Juscelino Da Silva Costa Junior

Juscelino Da Silva Costa Junior

Número da OAB: OAB/DF 034002

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRT10, TST, TJDFT
Nome: JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000449-89.2016.5.10.0002 RECLAMANTE: RANGEL CLEMENTINO MUNIZ RECLAMADO: MISTRAL SEGURANCA LTDA, CACIA LOURENCO GOMES MARQUES, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78fc2aa proferido nos autos. RECLAMANTE: RANGEL CLEMENTINO MUNIZ, CPF: 890.963.121-04 RECLAMADO: MISTRAL SEGURANCA LTDA, CNPJ: 11.733.868/0001-17; CACIA LOURENCO GOMES MARQUES, CPF: 710.392.281-00; STENIO MARQUES DO NASCIMENTO, CPF: 602.611.531-53 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de liberação de valores provenientes da arrematação/alienação aperfeiçoada nos presentes autos (auto de arrematação ID 2eb83cd), notadamente para fins de quitação da comissão do leiloeiro e de parte do crédito líquido obreiro, respectivamente.  Assim, determino ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o saldo total existente na conta judicial de número 3920.042.22898033-5 para a conta de titularidade do leiloeiro Paulo Henrique Tolentino, zerando a conta judicial em epígrafe, qual seja: Banco do Brasil Agência 5197-7 Conta corrente 977.697-4 CPF 095.043.706-91 De igual maneira, determino ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira o saldo total existente na conta judicial de número 3920.042.22898178-1 para a conta de titularidade do escritório de advocacia dos patronos que representam a parte autora (procuração ID 2cb6b6f), zerando a conta judicial em epígrafe, qual seja: BANCO DE BRASÍLIA -BRB Agência 0059 Conta Corrente 059007342-7 CNPJ –02.698.383/0001-49 Duarte & Moreno Adv. Ass. S/C O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Comprovada a movimentação acima determinada, registrem-se os pagamentos efetuados, e atualizem-se os cálculos com o abatimento dos valores ora levantados.  Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MISTRAL SEGURANCA LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001066-78.2023.5.10.0010 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, impugnar os cálculos de liquidação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT),  no prazo de 08 (oito) dias. Assinado pelo Servidor da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUCAS WOLFF EDREIRA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000437-28.2023.5.10.0003 AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA AGRAVADO: MARCIO FERREIRA DE AQUINO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000437-28.2023.5.10.0003 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 3 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO : MARCIO FERREIRA DE AQUINO ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA)     EMENTA   EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBETE Nº 50 DO TRT DA 10ª REGIÃO. Nos termos do Verbete nº 50 do Tribunal Pleno desta Corte, o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza meramente operacional, limitando-se à formalização da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista. Dessa forma, é inviável a pretensão de restringir tais encargos à data do pedido de recuperação judicial, mantendo-se a atualização do crédito até seu adimplemento total, nos termos da jurisprudência consolidada deste Regional. Agravo de petição conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pela executada (fls. 276/280), em face da decisão da lavra do Exmo. Juiz Substituto Renato Vieira de Faria, da MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes os embargos à execução opostos (fls. 276/280). Contraminuta apresentada pelo exequente (fls. 292/294). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do disposto no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Embora ausente a total garantia do Juízo, verifico que a executada insurge-se quanto à limitação da correção monetária dos créditos à data do pedido de Recuperação Judicial, portanto, o tema objeto do recurso trata de matéria de ordem pública. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.                 MÉRITO       RECURSO DA EXECUTADA       EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA     Acerca do tema, o julgador originário assim decidiu: "A reclamada requer que a atualização dos cálculos e incidência de juros de mora cessem na data do pedido de recuperação judicial. A limitação da atualização do crédito e incidência de juros de mora à data da recuperação judicial, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 tem efeito apenas para fins de habilitação do crédito perante o Juízo Universal, não vinculando, no entanto, este Juízo no eventual prosseguimento da execução após o encerramento da recuperação judicial, caso não quitada a integralidade do crédito exequendo ou prosseguimento da execução em relação às demais executadas não alcançadas pela recuperação judicial. Nesse sentido, o precedente a seguir transcrito: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. O art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005, não restringe a incidência de juros de mora e correção monetária somente até a data do pedido de recuperação judicial, mas indica que a habilitação dos créditos no juízo falimentar ou da recuperação judicial deve observar o valor atualizado. Verificado que o valor pago no juízo da recuperação judicial, não quita a totalidade dos débitos atualizados devido ao exequente, a execução deve prosseguir em relação ao valor remanescente da execução, acrescidos das atualizações posteriores, como o juízo entender de direito. Agravo de petição conhecido e provido. (AP 0001077-32.2017.5.10.0103;REDATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR; DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/09/2022) Assim, não vislumbro equívoco quanto a atualização dos cálculos e incidência de juros de mora conforme apurado pela SECAL. Registre-se, por oportuno, que, para efeito de expedição futura de certidão de habilitação do crédito exequendo, deverá ser observada a limitação da incidência de juros de mora à data da recuperação judicial. [...]" (fls. 278/279) A agravante inconforma-se com a decisão que, no âmbito dos embargos à execução, embora tenha reconhecido a suspensão da execução em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, manteve a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o crédito trabalhista até sua efetiva satisfação, afastando a pretensão de limitação desses encargos à data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 17/12/2024. A agravante sustenta que, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser apurados e atualizados somente até a data do pedido de recuperação, não sendo possível a incidência de encargos legais (juros e atualização) após esse marco temporal. Defende, ainda, que a manutenção da incidência desses encargos compromete os princípios da isonomia entre credores e da preservação da empresa. Pois bem. O tema objeto da controvérsia encontra-se pacificado no âmbito desta Egrégia Corte, cuja orientação jurisprudencial está consolidada no Verbete nº 50, que assim dispõe: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista." No mesmo sentido é o precedente desta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. INVIABILIDADE. 'O art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista' (Verbete nº 50 do Tribunal Pleno deste egr. Regional). Desse modo, não há suporte legal para se determinar a limitação da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Agravo de petição conhecido e não provido." (Processo nº 0000287-13.2020.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO, Rel. Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 04/06/2025) Dessa forma, não há que se falar em limitação da atualização monetária e da incidência de juros de mora à data do pedido de recuperação judicial. O disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 tem natureza meramente formal e procedimental, aplicando-se exclusivamente para fins de habilitação do crédito no quadro geral de credores perante o juízo universal da recuperação, não alcançando a dinâmica própria da execução trabalhista, notadamente no que se refere à atualização do crédito até sua integral satisfação. Ademais, o entendimento adotado prestigia a competência da Justiça do Trabalho para a apuração e liquidação dos créditos de natureza trabalhista, bem como a proteção reforçada conferida a tais créditos pelo ordenamento jurídico, dada sua natureza alimentar. No mesmo sentido, a manutenção dos juros de mora e da atualização monetária até a satisfação do crédito encontra respaldo na própria lógica que rege a execução trabalhista, cujos parâmetros de atualização visam preservar o valor real da obrigação e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. É certo que, no âmbito do juízo da recuperação judicial, a exigibilidade e o modo de satisfação do crédito se submetem aos termos do plano de recuperação e às deliberações do juízo universal. Todavia, enquanto no âmbito da Justiça do Trabalho, a atualização do crédito, com incidência de juros e correção monetária, permanece devida até a efetiva quitação, em estrita consonância com o Verbete nº 50 desta Corte. Portanto, não merece acolhida a pretensão recursal da agravante. Recurso desprovido.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).         MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000437-28.2023.5.10.0003 AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA AGRAVADO: MARCIO FERREIRA DE AQUINO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000437-28.2023.5.10.0003 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 3 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO : MARCIO FERREIRA DE AQUINO ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA)     EMENTA   EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBETE Nº 50 DO TRT DA 10ª REGIÃO. Nos termos do Verbete nº 50 do Tribunal Pleno desta Corte, o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza meramente operacional, limitando-se à formalização da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista. Dessa forma, é inviável a pretensão de restringir tais encargos à data do pedido de recuperação judicial, mantendo-se a atualização do crédito até seu adimplemento total, nos termos da jurisprudência consolidada deste Regional. Agravo de petição conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pela executada (fls. 276/280), em face da decisão da lavra do Exmo. Juiz Substituto Renato Vieira de Faria, da MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes os embargos à execução opostos (fls. 276/280). Contraminuta apresentada pelo exequente (fls. 292/294). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do disposto no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Embora ausente a total garantia do Juízo, verifico que a executada insurge-se quanto à limitação da correção monetária dos créditos à data do pedido de Recuperação Judicial, portanto, o tema objeto do recurso trata de matéria de ordem pública. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.                 MÉRITO       RECURSO DA EXECUTADA       EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA     Acerca do tema, o julgador originário assim decidiu: "A reclamada requer que a atualização dos cálculos e incidência de juros de mora cessem na data do pedido de recuperação judicial. A limitação da atualização do crédito e incidência de juros de mora à data da recuperação judicial, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 tem efeito apenas para fins de habilitação do crédito perante o Juízo Universal, não vinculando, no entanto, este Juízo no eventual prosseguimento da execução após o encerramento da recuperação judicial, caso não quitada a integralidade do crédito exequendo ou prosseguimento da execução em relação às demais executadas não alcançadas pela recuperação judicial. Nesse sentido, o precedente a seguir transcrito: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. O art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005, não restringe a incidência de juros de mora e correção monetária somente até a data do pedido de recuperação judicial, mas indica que a habilitação dos créditos no juízo falimentar ou da recuperação judicial deve observar o valor atualizado. Verificado que o valor pago no juízo da recuperação judicial, não quita a totalidade dos débitos atualizados devido ao exequente, a execução deve prosseguir em relação ao valor remanescente da execução, acrescidos das atualizações posteriores, como o juízo entender de direito. Agravo de petição conhecido e provido. (AP 0001077-32.2017.5.10.0103;REDATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR; DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/09/2022) Assim, não vislumbro equívoco quanto a atualização dos cálculos e incidência de juros de mora conforme apurado pela SECAL. Registre-se, por oportuno, que, para efeito de expedição futura de certidão de habilitação do crédito exequendo, deverá ser observada a limitação da incidência de juros de mora à data da recuperação judicial. [...]" (fls. 278/279) A agravante inconforma-se com a decisão que, no âmbito dos embargos à execução, embora tenha reconhecido a suspensão da execução em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, manteve a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o crédito trabalhista até sua efetiva satisfação, afastando a pretensão de limitação desses encargos à data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 17/12/2024. A agravante sustenta que, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser apurados e atualizados somente até a data do pedido de recuperação, não sendo possível a incidência de encargos legais (juros e atualização) após esse marco temporal. Defende, ainda, que a manutenção da incidência desses encargos compromete os princípios da isonomia entre credores e da preservação da empresa. Pois bem. O tema objeto da controvérsia encontra-se pacificado no âmbito desta Egrégia Corte, cuja orientação jurisprudencial está consolidada no Verbete nº 50, que assim dispõe: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista." No mesmo sentido é o precedente desta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. INVIABILIDADE. 'O art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista' (Verbete nº 50 do Tribunal Pleno deste egr. Regional). Desse modo, não há suporte legal para se determinar a limitação da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Agravo de petição conhecido e não provido." (Processo nº 0000287-13.2020.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO, Rel. Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 04/06/2025) Dessa forma, não há que se falar em limitação da atualização monetária e da incidência de juros de mora à data do pedido de recuperação judicial. O disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 tem natureza meramente formal e procedimental, aplicando-se exclusivamente para fins de habilitação do crédito no quadro geral de credores perante o juízo universal da recuperação, não alcançando a dinâmica própria da execução trabalhista, notadamente no que se refere à atualização do crédito até sua integral satisfação. Ademais, o entendimento adotado prestigia a competência da Justiça do Trabalho para a apuração e liquidação dos créditos de natureza trabalhista, bem como a proteção reforçada conferida a tais créditos pelo ordenamento jurídico, dada sua natureza alimentar. No mesmo sentido, a manutenção dos juros de mora e da atualização monetária até a satisfação do crédito encontra respaldo na própria lógica que rege a execução trabalhista, cujos parâmetros de atualização visam preservar o valor real da obrigação e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. É certo que, no âmbito do juízo da recuperação judicial, a exigibilidade e o modo de satisfação do crédito se submetem aos termos do plano de recuperação e às deliberações do juízo universal. Todavia, enquanto no âmbito da Justiça do Trabalho, a atualização do crédito, com incidência de juros e correção monetária, permanece devida até a efetiva quitação, em estrita consonância com o Verbete nº 50 desta Corte. Portanto, não merece acolhida a pretensão recursal da agravante. Recurso desprovido.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).         MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FERREIRA DE AQUINO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001219-06.2012.5.10.0008 RECLAMANTE: IVOMAR DA SILVA CABRAL RECLAMADO: MIB SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, BANCO DA AMAZONIA SA, MARIA STELA MENDES DE SOUZA, MARIA DE FATIMA MENDES DE SOUSA INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO DESTINATÁRIO:  IVOMAR DA SILVA CABRAL Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF e do art. 152, VI do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Porquanto garantida a execução espontaneamente pela executada, fica intimada a parte exequente para, caso queira, manifestar-se na forma do art. 884, da CLT, podendo, ainda,  informar os dados de sua conta bancária e/ou de seu patrono (com poderes para receber e dar quitação) para fins de transferência do crédito obreiro. Prazo de 5 dias.  BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUCIENE SABINO CARDOSO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IVOMAR DA SILVA CABRAL
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000336-53.2021.5.10.0005 RECLAMANTE: OBEDE PORTELA DE AMORIM RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb248b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Para fins de controle bancário, esta decisão é válida por 90 dias e deve ser enviada pela Secretaria exclusivamente via e-mail institucional (@trt10.jus.br), incumbindo ao Banco comprovar a operação nos 10 dias seguintes ao recebimento da ordem. Intimem-se. Autorizo a baixa nas restrições efetuadas no curso da execução. Comprovada a operação, proceda-se ao registro dos pagamentos no e-Gestão. Decorrido o prazo recursal e certificada a inexistência de créditos residuais vinculados ao presente processo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OBEDE PORTELA DE AMORIM
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000336-53.2021.5.10.0005 RECLAMANTE: OBEDE PORTELA DE AMORIM RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfb248b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Para fins de controle bancário, esta decisão é válida por 90 dias e deve ser enviada pela Secretaria exclusivamente via e-mail institucional (@trt10.jus.br), incumbindo ao Banco comprovar a operação nos 10 dias seguintes ao recebimento da ordem. Intimem-se. Autorizo a baixa nas restrições efetuadas no curso da execução. Comprovada a operação, proceda-se ao registro dos pagamentos no e-Gestão. Decorrido o prazo recursal e certificada a inexistência de créditos residuais vinculados ao presente processo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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