Juscelino Da Silva Costa Junior

Juscelino Da Silva Costa Junior

Número da OAB: OAB/DF 034002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juscelino Da Silva Costa Junior possui 217 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 111 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 217
Tribunais: TST, TJDFT, TRT10
Nome: JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

111
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
217
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (151) AGRAVO DE PETIçãO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000521-55.2016.5.10.0009 RECLAMANTE: ELZINEIDE BRAZ DOS SANTOS RECLAMADO: MISTRAL SERVICOS LTDA, CACIA LOURENCO GOMES MARQUES, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e319d proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que conferi o seguinte: Consulta no sistema do SISBAJUD realizada, id. c204855; Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 07/07/2025.   DESPACHO    Vistos. Conforme certidão acima, as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis foram utilizadas. Não foram encontrados bens ou patrimônios dos executados. Considerando o que consta aos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, informar os meios necessários para prosseguimento da execução, bem como indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).           Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STENIO MARQUES DO NASCIMENTO - MISTRAL SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000472-38.2017.5.10.0022 RECLAMANTE: MARCELO ANTONIO DE ARAUJO RECLAMADO: GROUP CENTRO OESTE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, JACKSON DOUGLAS BARROS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3db2a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Em análise aos autos, verifica-se que a pesquisa SISBAJUD retornou parcialmente positiva. Diante disso, tratando-se a presente demanda de execução de parcelas não pagas do acordo entabuado entre as partes, o importe de R$ 1.400,00, dos quais, R$ 700,00 são de honorários assistenciais e R$ 700,00 da multa pelo inadimplemento, renove-se a pesquisa SISBAJUD, em sua modalidade de repetição de bloqueios denominada “teimosinha”, por mais de 60 dias. Cumpra-se. Publique-se para ciência do Exequente. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ANTONIO DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001048-44.2020.5.10.0016 RECLAMANTE: LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c2b93 proferida nos autos. SENTENÇA    PROCESSO Nº: 0001048-44.2020.5.10.0016 IMPUGNANTE: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA FALIDO (Massa Falida de) IMPUGNADA: LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR   RELATÓRIO   Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 77f313f - fls. 2572/2575), oposta pela primeira executada, CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA, em face dos cálculos apresentados pela exequente, LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR (ID 05c2942 - fl. 2404). Iniciada a fase de liquidação do julgado, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a conta, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A executada apresentou a referida impugnação, arguindo, em síntese, excesso de execução decorrente da não dedução de valores pagos a título de intervalo intrajornada e da incorreta aplicação dos critérios de juros e correção monetária. Intimada a se manifestar, a exequente anuiu com o pleito de dedução dos valores intervalares  (ID c7da0ac - fls. 2667/2672), apresentando conta retificada (ID bfd01fc - fl. 2679), mas rechaçou os argumentos relativos aos juros e à correção monetária. Posteriormente, a decisão de ID a8d6f82 (fls. 2759/2760) homologou os cálculos e redirecionou a execução em face da devedora subsidiária sem, contudo, analisar a controvérsia estabelecida. Embargos à execução da primeira reclamada de fls. 2775 a 2797, impugnação aos embargos de fls. 2814 a 2824 pela exequente. Sentença de embargos às fls. 2825, rejeitando os embargos, pois a execução foi direcionada contra a União.  Em face de tal ato, foi interposto Agravo de Petição pela primeira executada de fls. 2830 a 2846. Contraminuta de fls. 2849 a 2861. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio do v. Acórdão de ID 1b784e6 (fls. 2866/2871), acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, cassando a decisão homologatória e os atos processuais subsequentes, e determinando o retorno dos autos a esta Vara do Trabalho para o regular prosseguimento do feito, com a expressa análise da Impugnação aos Cálculos, o que ora se procede. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Admissibilidade CONHEÇO da Impugnação oposta pelo Executado (ID 77f313f - fls. 2572/2575), vez que tempestiva e via processual adequada às matérias arguidas, presentes os pressupostos de admissibilidade.   Mérito Do Intervalo Intrajornada - Dedução de Valores Pagos Sustenta a executada, em sua impugnação, a existência de equívoco na conta de liquidação, que teria deixado de abater os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica do intervalo intrajornada deferido no título executivo. A exequente, em sua resposta ao incidente (ID c7da0ac - fls. 2667/2672), anuiu com a alegação da impugnante neste particular, reconhecendo a necessidade de retificação da conta e, para tanto, apresentou nova planilha de cálculos (ID bfd01fc - fl. 2679) na qual promoveu a devida dedução. Analiso. Verificada no ID c7da0ac (fls. 2667/2672) a concordância expressa da parte exequente quanto ao ponto controvertido, a matéria referente à dedução dos valores pagos a título de intervalo intrajornada restou superada. A anuência da credora, seguida da apresentação de cálculos retificados, torna incontroversa a procedência da impugnação neste tópico: “Dadas as manifestações quanto as impugnações apresentas pela Reclamada, foi retificado apenas o item “1. DO INTERVALO INTRAJORNADA”, sendo assim, o recte apresenta a conta retificada conforme manifestação supra. Tendo em vista tratar-se dos pontos controversos, apresenta-se novamente os cálculos como recomendado (.pdf e .pjc), mantendo a data de liquidação até 31/10/2023 para melhor demonstrar a retificação efetuada; sendo que as atualizações futuras até a liberação do crédito obreiro serão processadas pela SECAL”. Portanto, julgo procedente a impugnação da executada neste tocante, observada, nesse ponto, a adequação dos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID bfd01fc (fl. 2679), atualizado no ID 3ae562c (fl. 2907).   Dos Critérios de Juros e Correção Monetária Argumenta a executada que a metodologia de atualização do crédito está incorreta, pois teriam sido utilizados índices de juros e correção monetária em desacordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. A exequente, por sua vez, defende a correção de sua conta, afirmando ter observado estritamente a modulação estabelecida pelo STF, com a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC. Analiso. A matéria concernente à atualização dos créditos trabalhistas foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Naquela oportunidade, a Corte Suprema estabeleceu que, na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata die; e, a partir da data do ajuizamento da ação, incide apenas a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária. A análise da conta da exequente demonstra a estrita observância de tais parâmetros, conforme por ela invocado em sua manifestação (ID c7da0ac - fls. 2667/2672): “O índice de correção a ser utilizado na fase judicial, ou seja, após o ajuizamento da ação, é o “SELIC Receita Federal” que engloba correção monetária e juros moratórios, que está previsto na própria modulação do STF. No julgamento da ADC 58 o STF foi claro ao determinar que a incidência da taxa SELIC para atualização dos créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho deve seguir o artigo 406 do Código Civil, vejamos: "Artigo 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Sendo assim, por certo que a atualização das parcelas é pela SELIC (Receita Federal), conforme tabela oriunda da própria Receita Federal, esta utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que engloba a um só tempo correção monetária e juros moratórios. Quanto ao seu tratamento de Correção Monetária ou Juros Moratórios, o sistema Pje-Calc Cidadão deixa parametrizado sem juros na fase judicial, sendo assim, a SELIC (Receita Federal) fica parametrizada em correção monetária na fase judicial, sem incidir juros sobre juros, conforme aplicado nos cálculos do reclamante”. A executada não logrou êxito em demonstrar erro na aplicação da tese vinculante, limitando-se a discordar do critério sem, contudo, apresentar fundamento jurídico que infirme a metodologia utilizada, a qual se encontra alinhada à jurisprudência obrigatória: -”A aplicação da SELIC composta, alegada pelo executado, está conforme os parâmetros definidos pela Receita Federal e com o entendimento da ADC 58. Assim, não há erro material a ser corrigido nesse ponto” (TRT10-.AP-0000191-84.2018.5.10.0010, Red. DENILSON BANDEIRA COELHO, 1ª Turma, Publicação: 20/12/2024); -JUROS DE MORA. ADC 58. SELIC. CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. Frente a ausência de parâmetros específicos quanto aos índices de correção e juros de mora, a ADC 58 estabelece as seguintes diretrizes: na fase pré-processual incidiriam o IPCA-E e juros TRD simples (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991), e a partir do ajuizamento a SELIC (Receita Federal). Ressalta-se que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", conforme estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58. Isto é, a SELIC compreende tanto juros de mora quanto correção monetária, sendo certo que os cálculos apresentados já demonstram a incidência de juros simples TRD sobre o período pré-processual. (TRT10-AP-0000450-76.2023.5.10.0019, Red. GILBERRTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS, 2ª Turma, Publicação: 24/11/2024); -JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os créditos judiciais trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E mais a TR, cumulativamente, desde o vencimento das respectivas obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e apenas pela Taxa Selic adotada pela Receita Federal a partir da propositura da ação (TRT10-RO-0000965-84.2022.5.10.0007, Red. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, 3ª Turma, Publicação 05/09/2024). Note-se, ademais, que anuindo com os Cálculos, assim, manifestou-se a UNIÃO no ID 69fae66 (fl. 2812): “Em cumprimento ao Programa de Redução de Litígios e de Aperfeiçoamento da defesa judicial da União, concebido pela Procuradoria-Geral da União, conforme Portaria AGU 487/2016 c/c Portaria Normativa PGU/AGU nº 3/2021, Parecer Referencial nº 0010/2023 e Lei nº 9.469/97, e ainda considerando o PARECER TÉCNICO n. 03036/2024/TRAB/DICAT/PGU/AGU, a UNIÃO abstém-se de impugnar o cumprimento da sentença ou opor embargos à execução, anuindo com os cálculos homologados na decisão de ID .a8d6f82". Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação da executada neste particular, observada, nesse ponto, a adequação dos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID bfd01fc  (fl. 2679), atualizado no ID 3ae562c (fl. 2907).   DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta por CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos  termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Em consequência, por que já contempla a dedução aqui deferida, HOMOLOGO os cálculos de ID bfd01fc (fl. 2679), atualizados no ID 3ae562c (fl. 2907), no valor de R$ 53.362,68, atualizado até 31/07/2025, por refletirem a correta aplicação do título executivo e das decisões proferidas, observado, no entanto, a exclusão das custas judiciais, aos fins de adequação ao direcionamento da execução em desfavor da UNIÃO, condenada subsidiária. Com o trânsito em Julgados, considerando a situação de recuperação judicial da primeira executada, prossiga-se com a execução em face da devedora subsidiária, intimando-se a União Federal, via sistema, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001048-44.2020.5.10.0016 RECLAMANTE: LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c2b93 proferida nos autos. SENTENÇA    PROCESSO Nº: 0001048-44.2020.5.10.0016 IMPUGNANTE: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA FALIDO (Massa Falida de) IMPUGNADA: LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR   RELATÓRIO   Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 77f313f - fls. 2572/2575), oposta pela primeira executada, CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA, em face dos cálculos apresentados pela exequente, LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR (ID 05c2942 - fl. 2404). Iniciada a fase de liquidação do julgado, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a conta, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A executada apresentou a referida impugnação, arguindo, em síntese, excesso de execução decorrente da não dedução de valores pagos a título de intervalo intrajornada e da incorreta aplicação dos critérios de juros e correção monetária. Intimada a se manifestar, a exequente anuiu com o pleito de dedução dos valores intervalares  (ID c7da0ac - fls. 2667/2672), apresentando conta retificada (ID bfd01fc - fl. 2679), mas rechaçou os argumentos relativos aos juros e à correção monetária. Posteriormente, a decisão de ID a8d6f82 (fls. 2759/2760) homologou os cálculos e redirecionou a execução em face da devedora subsidiária sem, contudo, analisar a controvérsia estabelecida. Embargos à execução da primeira reclamada de fls. 2775 a 2797, impugnação aos embargos de fls. 2814 a 2824 pela exequente. Sentença de embargos às fls. 2825, rejeitando os embargos, pois a execução foi direcionada contra a União.  Em face de tal ato, foi interposto Agravo de Petição pela primeira executada de fls. 2830 a 2846. Contraminuta de fls. 2849 a 2861. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio do v. Acórdão de ID 1b784e6 (fls. 2866/2871), acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, cassando a decisão homologatória e os atos processuais subsequentes, e determinando o retorno dos autos a esta Vara do Trabalho para o regular prosseguimento do feito, com a expressa análise da Impugnação aos Cálculos, o que ora se procede. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Admissibilidade CONHEÇO da Impugnação oposta pelo Executado (ID 77f313f - fls. 2572/2575), vez que tempestiva e via processual adequada às matérias arguidas, presentes os pressupostos de admissibilidade.   Mérito Do Intervalo Intrajornada - Dedução de Valores Pagos Sustenta a executada, em sua impugnação, a existência de equívoco na conta de liquidação, que teria deixado de abater os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica do intervalo intrajornada deferido no título executivo. A exequente, em sua resposta ao incidente (ID c7da0ac - fls. 2667/2672), anuiu com a alegação da impugnante neste particular, reconhecendo a necessidade de retificação da conta e, para tanto, apresentou nova planilha de cálculos (ID bfd01fc - fl. 2679) na qual promoveu a devida dedução. Analiso. Verificada no ID c7da0ac (fls. 2667/2672) a concordância expressa da parte exequente quanto ao ponto controvertido, a matéria referente à dedução dos valores pagos a título de intervalo intrajornada restou superada. A anuência da credora, seguida da apresentação de cálculos retificados, torna incontroversa a procedência da impugnação neste tópico: “Dadas as manifestações quanto as impugnações apresentas pela Reclamada, foi retificado apenas o item “1. DO INTERVALO INTRAJORNADA”, sendo assim, o recte apresenta a conta retificada conforme manifestação supra. Tendo em vista tratar-se dos pontos controversos, apresenta-se novamente os cálculos como recomendado (.pdf e .pjc), mantendo a data de liquidação até 31/10/2023 para melhor demonstrar a retificação efetuada; sendo que as atualizações futuras até a liberação do crédito obreiro serão processadas pela SECAL”. Portanto, julgo procedente a impugnação da executada neste tocante, observada, nesse ponto, a adequação dos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID bfd01fc (fl. 2679), atualizado no ID 3ae562c (fl. 2907).   Dos Critérios de Juros e Correção Monetária Argumenta a executada que a metodologia de atualização do crédito está incorreta, pois teriam sido utilizados índices de juros e correção monetária em desacordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. A exequente, por sua vez, defende a correção de sua conta, afirmando ter observado estritamente a modulação estabelecida pelo STF, com a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC. Analiso. A matéria concernente à atualização dos créditos trabalhistas foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Naquela oportunidade, a Corte Suprema estabeleceu que, na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata die; e, a partir da data do ajuizamento da ação, incide apenas a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária. A análise da conta da exequente demonstra a estrita observância de tais parâmetros, conforme por ela invocado em sua manifestação (ID c7da0ac - fls. 2667/2672): “O índice de correção a ser utilizado na fase judicial, ou seja, após o ajuizamento da ação, é o “SELIC Receita Federal” que engloba correção monetária e juros moratórios, que está previsto na própria modulação do STF. No julgamento da ADC 58 o STF foi claro ao determinar que a incidência da taxa SELIC para atualização dos créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho deve seguir o artigo 406 do Código Civil, vejamos: "Artigo 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Sendo assim, por certo que a atualização das parcelas é pela SELIC (Receita Federal), conforme tabela oriunda da própria Receita Federal, esta utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que engloba a um só tempo correção monetária e juros moratórios. Quanto ao seu tratamento de Correção Monetária ou Juros Moratórios, o sistema Pje-Calc Cidadão deixa parametrizado sem juros na fase judicial, sendo assim, a SELIC (Receita Federal) fica parametrizada em correção monetária na fase judicial, sem incidir juros sobre juros, conforme aplicado nos cálculos do reclamante”. A executada não logrou êxito em demonstrar erro na aplicação da tese vinculante, limitando-se a discordar do critério sem, contudo, apresentar fundamento jurídico que infirme a metodologia utilizada, a qual se encontra alinhada à jurisprudência obrigatória: -”A aplicação da SELIC composta, alegada pelo executado, está conforme os parâmetros definidos pela Receita Federal e com o entendimento da ADC 58. Assim, não há erro material a ser corrigido nesse ponto” (TRT10-.AP-0000191-84.2018.5.10.0010, Red. DENILSON BANDEIRA COELHO, 1ª Turma, Publicação: 20/12/2024); -JUROS DE MORA. ADC 58. SELIC. CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. Frente a ausência de parâmetros específicos quanto aos índices de correção e juros de mora, a ADC 58 estabelece as seguintes diretrizes: na fase pré-processual incidiriam o IPCA-E e juros TRD simples (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991), e a partir do ajuizamento a SELIC (Receita Federal). Ressalta-se que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", conforme estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58. Isto é, a SELIC compreende tanto juros de mora quanto correção monetária, sendo certo que os cálculos apresentados já demonstram a incidência de juros simples TRD sobre o período pré-processual. (TRT10-AP-0000450-76.2023.5.10.0019, Red. GILBERRTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS, 2ª Turma, Publicação: 24/11/2024); -JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os créditos judiciais trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E mais a TR, cumulativamente, desde o vencimento das respectivas obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e apenas pela Taxa Selic adotada pela Receita Federal a partir da propositura da ação (TRT10-RO-0000965-84.2022.5.10.0007, Red. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, 3ª Turma, Publicação 05/09/2024). Note-se, ademais, que anuindo com os Cálculos, assim, manifestou-se a UNIÃO no ID 69fae66 (fl. 2812): “Em cumprimento ao Programa de Redução de Litígios e de Aperfeiçoamento da defesa judicial da União, concebido pela Procuradoria-Geral da União, conforme Portaria AGU 487/2016 c/c Portaria Normativa PGU/AGU nº 3/2021, Parecer Referencial nº 0010/2023 e Lei nº 9.469/97, e ainda considerando o PARECER TÉCNICO n. 03036/2024/TRAB/DICAT/PGU/AGU, a UNIÃO abstém-se de impugnar o cumprimento da sentença ou opor embargos à execução, anuindo com os cálculos homologados na decisão de ID .a8d6f82". Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação da executada neste particular, observada, nesse ponto, a adequação dos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID bfd01fc  (fl. 2679), atualizado no ID 3ae562c (fl. 2907).   DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta por CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos  termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Em consequência, por que já contempla a dedução aqui deferida, HOMOLOGO os cálculos de ID bfd01fc (fl. 2679), atualizados no ID 3ae562c (fl. 2907), no valor de R$ 53.362,68, atualizado até 31/07/2025, por refletirem a correta aplicação do título executivo e das decisões proferidas, observado, no entanto, a exclusão das custas judiciais, aos fins de adequação ao direcionamento da execução em desfavor da UNIÃO, condenada subsidiária. Com o trânsito em Julgados, considerando a situação de recuperação judicial da primeira executada, prossiga-se com a execução em face da devedora subsidiária, intimando-se a União Federal, via sistema, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000430-23.2016.5.10.0022 RECLAMANTE: GEILTON MEDEIROS DE LIMA RECLAMADO: MISTRAL SEGURANCA LTDA, STENIO MARQUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf43aa3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a), LUDIMILLA NASCIMENTO, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Considerando que se mostraram infrutíferas as diligências que cabiam ao Juízo efetuar de ofício no uso das ferramentas disponíveis, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios hábeis ao prosseguimento e garantia da execução, ou requerer o que entender de direito. Esclareço ao autor que somente serão analisados os pedidos que tenham por objetivo impulsionar o feito, com a indicação de meios novos ou bens sabidamente livres e desembaraçados. Deve a parte abster-se de efetuar requerimentos em que o procedimento já tenha sido adotado. No silêncio, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A, da CLT.  BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEILTON MEDEIROS DE LIMA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000800-66.2020.5.10.0020 RECLAMANTE: SAMUEL LEMOS ROSA RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0692be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela empresa executada CITY SERVICE SEGURANCA LTDA (Massa Falida de) para, no mérito julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo.   Fixo definitivamente o débito exequendo, às fls. 2458, no importe total de R$ 26.907,79, (vinte e seis mil, novecentos e sete reais e setenta e nove centavos) atualizados até 20/03/2025, sem prejuízo de posteriores atualizações.   Custas processuais da execução, a cargo da executada/embargante, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT.   Decorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de crédito para habilitação no Juízo universal, na forma determinada na decisão de id. 8065f21.   Intimem-se as partes. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL LEMOS ROSA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000800-66.2020.5.10.0020 RECLAMANTE: SAMUEL LEMOS ROSA RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0692be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela empresa executada CITY SERVICE SEGURANCA LTDA (Massa Falida de) para, no mérito julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação retro que fica integrando este dispositivo.   Fixo definitivamente o débito exequendo, às fls. 2458, no importe total de R$ 26.907,79, (vinte e seis mil, novecentos e sete reais e setenta e nove centavos) atualizados até 20/03/2025, sem prejuízo de posteriores atualizações.   Custas processuais da execução, a cargo da executada/embargante, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT.   Decorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de crédito para habilitação no Juízo universal, na forma determinada na decisão de id. 8065f21.   Intimem-se as partes. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
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