Adeilson Alves Dos Santos

Adeilson Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 034020

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adeilson Alves Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 34
Tribunais: STJ, TJDFT, TJBA, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: ADEILSON ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001269-97.2024.5.10.0012 distribuído para 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000379-21.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: KELLEN CRISTINA SILVA DE SENA RECLAMADO: CASA MARIA SERVICOS DE BUFFET, EVENTOS E GASTRONOMIA EIRELI, APARECIDA M. LOPES, JACA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d0680 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 10 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Tendo em vista a certidão de ID.dec57fa e ID.eaaadf2, reputo o acordo descumprido a contar da 1ª parcela do acordo, bem como antecipo o vencimento das parcelas não pagas da avença. Aplico, por conseguinte, a multa de 100% sobre o valor das parcelas não pagas, conforme estipulada em ata de audiência, no importe de R$20.000,00, bem como a multa de R$1.000,00, determinada no despacho de ID.5a6ba7e, pela não anotação da CTPS. Fixo o valor total do débito das executadas em R$41.000,00 (multa e parcelas não pagas), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Registre-se que o acordo exclui qualquer responsabilidade da reclamada JACA RESTAURANTE LTDA. Citem-se as executadas CASA MARIA SERVICOS DE BUFFET, EVENTOS E GASTRONOMIA EIRELI e APARECIDA M. LOPES, por seus procuradores, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo certo que deverão pagar o valor ora fixado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros das executadas, via sistema BACEN-JUD 2.0, bem como, após o prazo previsto no artigo 883-A da CLT (45 dias), a inclusão do nome do devedor CASA MARIA SERVICOS DE BUFFET, EVENTOS E GASTRONOMIA EIRELI, CNPJ: 36.484.279/0001-73; e APARECIDA M. LOPES, CNPJ: 32.125.736/0001-82 no SERASA, através do convênio do SERAJUD e inscrição no BNDT. Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para proceder à pesquisa patrimonial das executadas utilizando-se dos sistemas (convênios) disponíveis neste Juízo. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sendo certo que o silêncio implicará em arquivamento provisório dos autos e a incidência do disposto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLEN CRISTINA SILVA DE SENA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000379-21.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: KELLEN CRISTINA SILVA DE SENA RECLAMADO: CASA MARIA SERVICOS DE BUFFET, EVENTOS E GASTRONOMIA EIRELI, APARECIDA M. LOPES, JACA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d0680 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 10 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Tendo em vista a certidão de ID.dec57fa e ID.eaaadf2, reputo o acordo descumprido a contar da 1ª parcela do acordo, bem como antecipo o vencimento das parcelas não pagas da avença. Aplico, por conseguinte, a multa de 100% sobre o valor das parcelas não pagas, conforme estipulada em ata de audiência, no importe de R$20.000,00, bem como a multa de R$1.000,00, determinada no despacho de ID.5a6ba7e, pela não anotação da CTPS. Fixo o valor total do débito das executadas em R$41.000,00 (multa e parcelas não pagas), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Registre-se que o acordo exclui qualquer responsabilidade da reclamada JACA RESTAURANTE LTDA. Citem-se as executadas CASA MARIA SERVICOS DE BUFFET, EVENTOS E GASTRONOMIA EIRELI e APARECIDA M. LOPES, por seus procuradores, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo certo que deverão pagar o valor ora fixado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros das executadas, via sistema BACEN-JUD 2.0, bem como, após o prazo previsto no artigo 883-A da CLT (45 dias), a inclusão do nome do devedor CASA MARIA SERVICOS DE BUFFET, EVENTOS E GASTRONOMIA EIRELI, CNPJ: 36.484.279/0001-73; e APARECIDA M. LOPES, CNPJ: 32.125.736/0001-82 no SERASA, através do convênio do SERAJUD e inscrição no BNDT. Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para proceder à pesquisa patrimonial das executadas utilizando-se dos sistemas (convênios) disponíveis neste Juízo. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sendo certo que o silêncio implicará em arquivamento provisório dos autos e a incidência do disposto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA M. LOPES - JACA RESTAURANTE LTDA - CASA MARIA SERVICOS DE BUFFET, EVENTOS E GASTRONOMIA EIRELI
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. ATIVIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de exoneração de alimentos proposta visando à cessação da obrigação alimentar fixada em 20% dos rendimentos brutos do autor, ou, subsidiariamente, sua redução para 10%. Alega que a filha é maior (18 anos atualmente), saudável, e não demonstra interesse em estudar ou trabalhar. A sentença julgou improcedente o pedido. Apela o autor, alegando cerceamento de defesa, ausência de necessidade da ré e excesso na fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no indeferimento das provas requeridas; (ii) avaliar se a alimentanda ainda faz jus à pensão, mesmo após atingir a maioridade; (iii) examinar se a fixação dos honorários de sucumbência por valor fixo é compatível com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da causa. III. Razões de decidir 3. Não se configura inovação recursal quando os documentos juntados em sede recursal já constavam da réplica apresentada na primeira instância. 4. O indeferimento da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo este o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A obrigação alimentar em relação a filhos maiores subsiste quando comprovada a necessidade do alimentando e a impossibilidade de autossustento, como ocorre no caso da ré, que apresenta quadro clínico de transtorno de ansiedade, depressão e transtorno do processamento auditivo central, com acompanhamento médico e psicológico em andamento. 6. A permanência no ensino médio, a ausência de formação profissional e a incapacidade laboral evidenciam a continuidade da dependência econômica da ré, não havendo provas de alteração na capacidade contributiva do alimentante ou de redução da necessidade da alimentanda. 7. O valor fixado a título de honorários de sucumbência (R$ 2.000,00) contraria o art. 85, § 2º, do CPC, por não observar o critério percentual sobre o valor da causa (R$ 18.583,20), que não é irrisório. Assim, deve ser aplicado o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 8. Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, deu-se parcial provimento ao apelo. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º; 370; 373, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31/05/2022 (Tema 1.076); TJDFT, Acórdão 1873818, 0716806-37.2023.8.07.0020, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 04/06/2024, DJe 17/06/2024; TJDFT, Acórdão 1839673, 0755875-25.2022.8.07.0016, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 21/03/2024, DJe 28/05/2024.
  6. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2896991/CE (2025/0111055-9) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : MARIA AGLAICE BARBOZA AGRAVANTE : AILA MARIA COSTA BRAGA AGRAVANTE : GERLANE ALVES DE ALMEIDA NOBREGA AGRAVANTE : FRANCISCO HELDER PERES MELO ADVOGADOS : ROXANE BENEVIDES ROCHA SOBREIRA - CE006610 GUSTAVO FERREIRA MAGALHÃES SOLON - CE026505 EMANUEL RIBEIRO LIMA - CE022564 PEDRO BARBOSA SARAIVA - CE034020 ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA - CE026855 AGRAVADO : MUNICIPIO DE FORTALEZA ADVOGADO : ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE007088 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001269-97.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA JUNIOR RECLAMADO: BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ac6e5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 04 de julho de 2025. DECISÃO Vistos.  O Recurso Ordinário do Reclamado revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado, tendo sido as custas recolhidas e o depósito recursal efetivado por seguro fiança (Ids. f15ecdb). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado.  Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares.   Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
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