Carolina Kunzler De Oliveira Maia

Carolina Kunzler De Oliveira Maia

Número da OAB: OAB/DF 034034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Kunzler De Oliveira Maia possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPR, TRF1, TRT10, TST, TJAL, STJ
Nome: CAROLINA KUNZLER DE OLIVEIRA MAIA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) AGRAVO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-ED-Ag-E-ED-RR - 110800-02.2006.5.20.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JULIO CESAR CAMARA, MARCELO FAGONDES DE FREITAS, MICHAEL LENN CEITLIN Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA KUNZLER DE OLIVEIRA MAIA - DF34034-A, DANILO KNIJNIK - RS34445-A, LEONARDO VESOLOSKI - RS58285-A, VINICIUS BONATO - RS87444-A, CARLOS EDUARDO EDINGER DE SOUZA SANTOS - RS101976-A Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA KUNZLER DE OLIVEIRA MAIA - DF34034-A, LEONARDO VESOLOSKI - RS58285-A, VINICIUS BONATO - RS87444-A, DANILO KNIJNIK - RS34445-A, CARLOS EDUARDO EDINGER DE SOUZA SANTOS - RS101976-A Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA KUNZLER DE OLIVEIRA MAIA - DF34034-A, LEONARDO VESOLOSKI - RS58285-A, DANILO KNIJNIK - RS34445-A, VINICIUS BONATO - RS87444-A, CARLOS EDUARDO EDINGER DE SOUZA SANTOS - RS101976-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1009243-72.2017.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 2 de julho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL (417) N° 0000158-50.2015.4.01.3400 RELATOR: Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA PARTES DO PROCESSO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: EVANDO MAGALHAES MOREIRA, CASSIANA APARECIDA AUGUSTO KALINTZIS, SERGIO JARDIM DE CARVALHO, LUIZ AUGUSTO DISTRUTTI, JOSE GILBERTO DE AZEVEDO BRANCO VALENTIM, DARIO DE QUEIROZ GALVAO FILHO, RODRIGO DE VASCONCELOS RASO, DALTON DOS SANTOS AVANCINI, FERNANDO CAMARGO DAGHUM, NICOMEDES DE OLIVEIRA MAFRA NETO, JOAO RICARDO AULER, AUGUSTO CESAR FERREIRA E UZEDA, GERALDO CORREIA SANTOS, MARIA CRISTINA PONCHON DA SILVA, ROGERIO MANSUR BARATA, MARIO JORGE MOREIRA, PAULO DIETZSCH NETO, FERNANDO BRENDAGLIA DE ALMEIDA, ELEUZA TEREZINHA MANZONI DOS SANTOS LORES, EURICO JOSE BERARDO LOYO Advogados do(a) APELADO: TARIJA LOUZADA POZO - SP316323-A, JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO - SP257222-A, GUILHERME SUGUIMORI SANTOS - SP295675-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL ALBERTO CASAGRANDE - SP172733-A, LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE - SP221673-A Advogados do(a) APELADO: MARINO PAZZAGLINI FILHO - SP175180-A, MARCELLA OLIVEIRA MELLONI DE FARIA - SP238680-A Advogado do(a) APELADO: MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A Advogados do(a) APELADO: MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, BRIAN ALVES PRADO - DF46474-A Advogados do(a) APELADO: DANILO KNIJNIK - RS34445-A, LEONARDO VESOLOSKI - RS58285-A, SERGIO LUIS WETZEL DE MATTOS - RS40193-A, GABRIEL PINTAUDE - RS59448-A, BRAULIO DA SILVA DE MATOS - RS81418-A, SUELEN HENTGES - RS84280-A, CARLOS EDUARDO EDINGER DE SOUZA SANTOS - RS101976-A, AMANDA CAROLINA WICTEKY - RS57988-A, JOEL COLPO - RS95982-A, CAROLINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA KUNZLER DE OLIVEIRA MAIA - DF34034-A Advogado do(a) APELADO: BRIAN ALVES PRADO - DF46474-A Advogado do(a) APELADO: LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP186825-A Advogados do(a) APELADO: RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661-A, EDUARDO FERREIRA DA SILVA - SP353029-A Advogados do(a) APELADO: CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797-A, EDUARDO FERREIRA DA SILVA - SP353029-A Advogados do(a) APELADO: CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797-A, EDUARDO FERREIRA DA SILVA - SP353029-A Advogados do(a) APELADO: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A, LEANDRO PACHANI - SP274109-A Advogados do(a) APELADO: HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF40353-A, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A Advogados do(a) APELADO: FELIPE GENARI - SP356167-A, TELMA ROCHA LISOWSKI - SP324494-A, LAERTE JOSE CASTRO SAMPAIO - SP309336-A, VIVIANE BARCI DE MORAES - SP166465-A, MAGINO ALVES BARBOSA FILHO - SP69943-A Advogado do(a) APELADO: VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF43144-A Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO VALADARES - DF18669-A, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A Advogados do(a) APELADO: MAURICIO MARANHAO DE OLIVEIRA - DF11400-A, MARILIA DE ALMEIDA MACIEL CABRAL - DF11166-A Advogados do(a) APELADO: ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A, PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A, DIANA PAULA VIEIRA DO NASCIMENTO - DF39414-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - BA12770-A, LAISE MONTEIRO LOPES - DF50980-A, AMANDA NUNES LOPES ESPINEIRA LEMOS - DF54024-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA - PE4422-A, JONAS CECILIO - DF14344-A
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001011-68.2025.8.16.0066   Recurso:   0001011-68.2025.8.16.0066 AResp Classe Processual:   Agravo em Recurso Especial Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Agravante(s):   HAROLDO RODRIGUES FERNANDES Agravado(s):   EDSON JAMIL SAFADI CESP Companhia Energética de São Paulo Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.   Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   G1V-16/G1V-24
  6. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0000341-11.2025.8.16.0137 Recurso:   0000341-11.2025.8.16.0137 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Requerente(s):   HAROLDO RODRIGUES FERNANDES Requerido(s):   CESP Companhia Energética de São Paulo EDSON JAMIL SAFADI I - Verifica-se que no dia 05/02/2025 foram interpostos dois recursos especiais, de idêntico teor, pelo recorrente Haroldo Rodrigues Fernandes, em face do acórdão proferido no julgamento uno dos Embargos de Declaração n. 0000541-71.2024.8.16.0066 e 0000861-05.2024.8.16.0137. Enquanto o REsp autuado sob n. 0000201-93.2025.8.16.0066 foi interposto às 15:56:37 horas, o recurso em apreço foi interposto às 16:01:56 horas. II - Logo, em razão da preclusão consumativa e por força do princípio da unirrecorribilidade, não merece ser conhecido o presente recurso especial, interposto em face da mesma decisão, pela mesma parte, na medida em que, ainda que se tratem de recursos distintos, foram conjuntamente apreciados. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:   CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) DOIS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, ou seja, deste registrado sob o nº 2.169.286/MG, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. Nem mesmo o fato de terem sido mencionados dois agravos de instrumento diferentes na interposição dos recursos especiais (nº Nº1.0024.09.478077-2/015 e 1.0024.09.478077-2/014) é capaz de mudar a sorte do caso, pois ainda que provenientes de recursos distintos, o julgamento de ambos foi reunido em apenas um acórdão, o que enseja a interposição de um recurso e não de dois. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.286/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)   III - Diante do exposto, não conheço deste segundo recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR66
  7. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0000201-93.2025.8.16.0066 Recurso:   0000201-93.2025.8.16.0066 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Requerente(s):   HAROLDO RODRIGUES FERNANDES Requerido(s):   EDSON JAMIL SAFADI CESP Companhia Energética de São Paulo I - Haroldo Rodrigues Fernandes interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, 141, 326, 327 e 492 do Código de Processo Civil. Destacou que órgão julgador foi omisso quanto à apreciação do pedido principal formulado nos Embargos de Declaração n. 0000541-71.2024.8.16.0066 e 0000861-05.2024.8.16.0137, tendo acolhido o pleito subsidiário de forma “per saltum”. Aduziu que na cumulação subsidiária de pedidos haveria uma ordem hierárquica entre as pretensões formuladas, de modo que teria ocorrido julgamento extra petita, já que concedida prestação jurisdicional diversa da postulada. II - O presente Recurso Especial não ultrapassa a análise de admissibilidade. Com efeito, constou do acórdão recorrido (Embargos de Declaração n: 0000862-87.2024.8.16.0137, mov. 35.1):   Da inobservância do artigo 229, caput e § 1º do RITJ/PR Do que se observa do julgamento das apelações cíveis nº 0000891-74.2015.8.16.0066 e nº 0001427-66.2015.8.16.0137 junto à esta c. 11ª Câmara Cível, assim votaram os Excelentíssimos Desembargadores em quórum ampliado: Desembargador Sérgio Kreuz (Relator Originário): Apelação cível nº 0000891-74.2015.8.16.0066: parcial provimento da apelação interposta por Edson Jamil Sáfadi, para afastar a prescrição reconhecida no processo originário e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, atribuindo força executiva às sentenças proferidas nas citadas lides, na parte em que diz respeito à verba sucumbencial do advogado que atuou durante todo o processo de conhecimento, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Apelação cível nº 0001427-66.2015.8.16.0137: desprovimento da apelação cível interposta por CESP Companhia Energética de São Paulo (apelo 1) e parcial provimento da apelação cível interposta por Haroldo Rodrigues Fernandes (apelo 2), a fim de “reformar o arbitramento dos honorários realizado na ação originária e julgar parcialmente procedente o pedido inicial formulado”, concedendo “força executiva aos honorários sucumbenciais fixados nas ações de desapropriação, ressalvando, contudo, que caberá a Edson Jamil Sáfadi o recebimento de 2 /3 da verba”, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Desembargador Rogério Etzel (1º vogal) Apelação cível nº 0000891-74.2015.8.16.0066: “conhecimento e provimento do recurso de apelação manejado por Edson Jamil Sáfadi para: a) afastar a prescrição da pretensão reconhecida em sentença; b) acolher o pedido de declaração de nulidade parcial dos acordos homologados nos autos de desapropriação nº 30/90, 31/90, 32/90, 36/90 e 37/90 da Vara Cível da Comarca de Centenário do Sul, especificamente no que toca a os honorários de sucumbência da fase de conhecimento; c) como consequência, condenar solidariamente os réus/apelados ao pagamento de 2/3 dos honorários fixados na fase de conhecimento nos autos nº 30/90, 31/90, 32/90, 36/90 e 37/90 da Comarca de Centenário do Sul, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da celebração do acordo – considerado evento danoso –, além de correção monetária segundo o INPC, a partir dessa mesma data (em linha com a sentença prolatada e mantida nos autos 0001427- 66.2015.8.16.0137); d) em relação aos ônus sucumbenciais, estabelecer que os réus /apelados devem responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação”. Apelação cível nº 0001427-66.2015.8.16.0137: “conhecimento e desprovimento dos apelos manejados por CESP e Haroldo Rodrigues Fernandes, com majoração, em grau recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciais”. Desembargador Ruy Muggiati (2º vogal e Presidente da c. 11ª Câmara Cível) Apelação cível nº 0000891-74.2015.8.16.0066: parcial provimento da apelação interposta por Edson Jamil Sáfadi, para afastar a prescrição reconhecida no processo originário e julgar parcialmente procedente o pedido inicial tão somente em face de Haroldo Rodrigues Fernandes (rejeitando-o em relação à ré CESP), para que reconhecida a sua responsabilidade pelo pagamento de 50% do valor integral dos honorários depositados em razão dos acordos firmados nos autos de desapropriação. Apelação cível nº 0001427-66.2015.8.16.0137: “por conhecer e dar provimento ao recurso da requerida CESP, a fim de julgar improcedente a ação em relação a ela; e por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Haroldo Rodrigues Fernandes, para limitar a condenação a 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente depositados nos autos de execução em virtude dos acordos”. Desembargadora Lenice Bodstein Acompanhamento aos votos do Relator Originário, Desembargador Sérgio Kreuz. Desembargadora Substituta Luciane Ludovico Acompanhamento aos votos divergentes do 1º Vogal, Desembargador Rogério Etzel. A partir disso, extrai-se que três (03) são as posições diametralmente divergentes que exsurgiram nesta segunda instância em atenção às devidas adequações frente ao disposto em cada uma (01) das duas (02) sentenças atacadas via apelação, a primeira (0000891-74.2015.8.16.0066) que reconheceu a prescrição do direito do autor Edson e a segunda (0001427-66.2015.8.16.0137) que condenou os réus CESP e Haroldo, solidariamente, a pagar cinquenta por cento (50%) dos honorários de sucumbência das fases de conhecimento dos autos 12/90, 14/90 e 16/90 da Comarca de Porecatu. Em síntese: 1ª posição, apresentada pelo Relator Originário, Desembargador Sérgio Kreuz: a) rechaça os pedidos de declaração de nulidade parcial dos acordos nas oito (8) ações de desapropriação e b) reconhece o direito do autor Edson de cobrar o pagamento dos honorários sucumbenciais estabelecidos às respectivas sentenças de desapropriação, à proporção de 2/3 (autos 0000891-74.2015.8.16.0066) e 50% (autos 0001427- 66.2015.8.16.0137), exclusivamente contra a CESP. 2ª posição, apresentada pelo 1º Vogal, Desembargador Rogério Etzel: a) acolhe os pedidos de declaração de nulidade parcial dos acordos homologados nos oito (08) autos de desapropriação nº 30/90, 31/90, 32/90, 36/90 e 37/90 da Vara Cível da Comarca de Centenário do Sul, especificamente no que toca os honorários de sucumbência das fases de conhecimentos; b) reconhece o direito do autor Edson de cobrar os honorários sucumbenciais estabelecidos às respectivas sentenças de desapropriação, à proporção de 2/3 (autos 0000891- 74.2015.8.16.0066) e 50% (autos 0001427-66.2015.8.16.0137), tanto em face de CESP quanto em face de Haroldo; e c) prevê o direito de regresso da CESP de pleitear, na via própria, restituição de parte dos valores indevidamente levantados por Haroldo em 2013 nas ações de desapropriação após o acordo. 3ª posição, apresentada pelo Presidente da Câmara e 2º Vogal, Desembargador Ruy Muggiati: a) rechaças os pedidos de declaração de nulidade parcial dos acordos nas oito (08) ações de desapropriação; e b) reconhece o direito do autor Edson de cobrar honorários indenizatórios, exclusivamente em face de Haroldo, na monta de cinquenta por cento (50%) dos valores efetivamente depositados nos autos de desapropriação em virtude dos acordos. Pois bem, advém os presentes aclaratórios opostos de apelos cujo objeto não poderia ser decomposto em questões distintas – com voto em separado de cada uma delas – e que até mesmo obstam a aferição de um voto médio, critério de desempate que, não obstante disciplinado em Regimentos Internos de outras Cortes, não encontra previsão no regramento local. Reflete-se isso porque, sob a perspectiva de amplitude, poder-se-ia potencialmente argumentar que o voto de minha lavra (Des. Rogério Etzel) para condenar Haroldo e CESP ao pagamento de honorários à título indenizatório seria o médio ou da maioria. Mas, ao lume da declaração de nulidade parcial dos acordos homologados nos oito (08) autos de desapropriação - especificamente no que toca os honorários de sucumbência das fases de conhecimentos -, o voto de minha lavra (Des. Rogério Etzel), acompanhado pela Desembargadora Substituta Luciane Ludovico, espelha minoria no quórum ampliado. Fato é que a proclamação do resultado do julgamento pelo voto médio foi, com todas as vênias, prematura. Colhidas três (03) posições divergentes pelo quórum ampliado (com votação 2 – 2 – 1) e impossível a decomposição do objeto do julgamento em questões distintas, o Regimento Interno desta Egrégia Corte consagra, ao desempate, o critério de votação de duas a duas – com prioridade de confronto inicial das soluções postas pelos Vogais -, procedimento este que não foi observado. Senão vejamos: “Art. 228. Quando o objeto do julgamento puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente. Art. 229. Se na votação da questão global, insuscetível de decomposição, ou das questões distintas, três ou mais opiniões se formarem, serão as soluções votadas duas a duas, de tal forma que a vencedora será posta em votação com as restantes, até se fixar, das duas últimas, a que constituirá a decisão. § 1º A ordem dos confrontos constará de esquema previamente anunciado pelo Presidente, salvo nas Câmaras em Composição Isolada, em que o confronto será feito, em primeiro lugar, entre as soluções dadas pelo Revisor e pelo vogal, ou entre as dos vogais, se não houver Revisor” (destaquei) Assim, porque prematura a proclamação do resultado do julgamento pelo Excelentíssimo Presidente desta c. Câmara, são nulos, enquanto ato posteriores, os v. acórdãos de apelação cível nº 0000891-74.2015.8.16.0066 e 0001427-66.2015.8.16.0137 de minha lavra (Des. Rogério Etzel, como relator para acórdão). A nulidade não se estende à totalidade do julgamento das apelações, eis que a nulidade somente se iniciou com a proclamação prematura do resultado do julgamento. Todos os atos anteriores, como a colheita de votos, não estão inquinados e poderão ser aproveitados, cabendo aqui a observação de que, pela intelecção dos artigos 227, § 6º e 230 do RITJ/PR, não há óbice à modificação dos votos já anunciados até uma nova proclamação do resultado pelo Presidente: “Art. 227. Quando o resultado da apelação cível ou do agravo de instrumento que julgar parcialmente o mérito não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão presencial, ou em sessão a ser designada, com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. (...) § 6º Estendido o quórum de julgamento, a modificação de voto anteriormente proferido por qualquer dos integrantes do quórum originário, até a proclamação do resultado do julgamento, não afasta a necessidade de que os demais julgadores convocados profiram seus votos. (...) Art. 230. Concluída a votação, o Presidente proclamará a decisão, não podendo ser retirados ou modificados os votos já anunciados” O julgamento das apelações nº 0000891-74.2015.8.16.0066 e 0001427- 66.2015.8.16.0137, por isso, é parcialmente nulo, impondo-se o respectivo prosseguimento nos termos desta fundamentação. A propósito, sobre a possibilidade de prosseguimento do julgamento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO RECURSO DE APELAÇÃO E POSTERIOR UNANIMIDADE NO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Ação declaratoria de filiação socioafetiva post mortem. 2. Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que são julgados embargos de declaração opostos contra acórdão não unânime que desproveu o recurso de apelação. 3. À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova composição para o órgão julgador. 4. Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida. 5. Logo, o julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de, por outro lado, a depender da composição do órgão julgador, o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor se, caso excepcionalmente, sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios. 6. Entendimento defendido por respeitável doutrina e cristalizado nos Enunciados 137 das Jornadas do Centro de Estudos Judiciários (Conselho da Justiça Federal) e 700 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 7. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia 25/2/2022, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por "error in procedendo". 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. (REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) (destaquei) E acerca da vinculação do Relator inicialmente designado: EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ANULADO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR INICIALMENTE DESIGNADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 38 DO RITJPR. VINCULAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DA 1ª VICEPRESIDÊNCIA. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002727-14.2001.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 03.04.2024) (destaquei)”   Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0001764-59.2024.8.16.0066 e nº 0002424-34.2024.8.16.0137, o Colegiado consignou que:   “Da contradição alegada Nesse particular, aduz o embargante, em suma, que o v. acórdão é contraditório ao concluir pela impossibilidade de decomposição do objeto do julgamento em questões distintas, que se representariam, primeiro, pela nulidade parcial dos acordos homologados nos 08 autos de desapropriação e, segundo, pelo pagamento de honorários. Complementa que, rejeitado por 3 votos a 2 o pedido prejudicial do autor de “nulificação parcial das transações”, deveria o pedido sucessivo de condenação em honorários de sucumbência formulado como consequência do pedido anterior ter sido igualmente rejeitado (ou julgado prejudicado). Sem razão. As particularidades minudenciadas de cada uma (01) das três (03) posições diametralmente divergentes que exsurgiram no julgamento conjunto das apelações nº 0000891-74.2015.8.16.0066 e 0001427-66.2015.8.16.0137, são, por si, suficientes a aclarar a impossibilidade de decomposição em questões distintas na votação da questão global. Intrinsecamente ligados os fundamentos do deslinde da questão de nulidade parcial ou não dos acordos homologados nos oito (08) autos de desapropriação às respectivas resoluções (que foram 03) da matéria afeta à responsabilidade pelos honorários cobrados nas ações originárias, nada há a inquinar o convencimento que se embarga. Ora, mesmo entre as posições (um) 1 e três (3) que rechaçaram os pedidos de declaração de nulidade parcial dos acordos nas oito (08) ações de desapropriação, há divergência qualitativa sobre a eficácia dos acordos, externando a primeira, em suma, a ineficácia exclusivamente em relação ao sr. Edson Safadi (que poderia cobrar os honorários em face da CESP enquanto parte sucumbente), e a última, a eficácia plena dos acordos entre CESP e Haroldo (autorizando o sr. Edson cobrar honorários, enquanto verba indenizatória, exclusivamente em face de Haroldo). Contraditório, em verdade, se revela o raciocínio do embargante de que, em razão da rejeição por 3x2 da prejudicial do autor de nulificação parcial das transações, deveria o pedido de condenação ao pagamento de honorários em relação a ele ser julgado improcedente ou prejudicado, quando, em verdade, três (03) dos cinco (05) MM. Julgadores (Des. Rogério Etzel, Des. Substituta Luciane Ludovico e Des. Ruy Muggiati) entenderam, a par de suas ressalvas e em determinada medida, pela responsabilidade do ora embargante Haroldo. A fundamentação referenciada de que “ao lume da declaração de nulidade parcial dos acordos homologados nos oito (08) autos de desapropriação - especificamente no que toca os honorários de sucumbência das fases de conhecimentos -, o voto de minha lavra (Des. Rogério Etzel), acompanhado pela Desembargadora Substituta Luciane Ludovico, espelha minoria no quórum ampliado” fora lançada apenas a título de perspectiva de amplitude a refutar a possibilidade de adoção do critério do voto médio, não se prestando, como alega o embargante, a evidenciar que se estariam diante de pedido passível de decomposição. Assim sendo, em razão da ausência de incongruência lógica entre os distintos elementos do v. acórdão atacado, assim como de premissas inconciliáveis ou justaposição de fundamentos antagônicos ao se assentar que impossível a decomposição do objeto do julgamento em questões distintas, está-se diante de mero inconformismo. Das omissões arguidas Nada obstante a argumentação de que o pedido de letra ‘d’ foi provido “per saltum”, não se esquivou este Relator de uma análise detida, ampla e, sobretudo, global da relação jurídica posta em exame a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos pelo ora embargante em seus aclaratórios anteriormente opostos de nº 0000541- 71.2024.8.16.0066 e 0000861-05.2024.8.16.0137, que, digam-se, esmiuçados ao longo de cinquenta e seis (56) e cinquenta e oito (58) laudas respectivamente, alcançaram nos dispositivos a letra ‘m’. A propósito: (...) “2. É cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica ofensa ao princípio da adstrição” (AgInt no AREsp n. 2.486.424/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (destaquei) “2. A circunstância de não ter sido o pedido (e respectiva causa de pedir) literalmente expresso nos tópicos denominados "argumentos" e nem na parte final da inicial, intitulada "do requerimento", não impede o seu exame, desde que tal pedido e causa de pedir se depreendam da leitura da íntegra da peça inicial, a qual deve ser examinada globalmente” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.784.048 /MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024.) (destaquei) 2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. (AgInt no AREsp n. 2.551.667/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (destaquei) Reconhecido no v. acórdão embargado que não observado o procedimento previsto nos artigos 228 e 229, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, em linha com a argumentação então posta pelo próprio embargante, e declarada a nulidade parcial do julgamento das apelações cíveis nº 0000891-74.2015.8.16.0066 e 0001427- 66.2015.8.16.0137, seguida de retomada (com possibilidade de aproveitamento dos atos anteriores à proclamação do resultado), resta evidente que, todas as demais questões aventadas, numa escala global, dispensam tergiversação. Trata-se, aqui, de error in procedendo na proclamação do resultado do julgamento que culminou na determinação de sua retomada, que poderia inclusive ter sido reconhecido de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Reconhecida a nulidade total dos v. acórdãos de apelação cível nº 0000891- 74.2015.8.16.0066 e 0001427-66.2015.8.16.0137, prescindível, ante a sobreposição, que se adentre a arguições que remetem ao acórdão propriamente dito declarado nulo, como: a) potencial contradição ou erro material em seu (des) provimento; b) julgamento extra petita; ou c) negativa de prestação jurisdicional. Conforme reiteradamente decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.”   Pela leitura dos excertos acima transcritos verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, as teses submetidas à apreciação do Colegiado foram devidamente examinadas e dirimidas. E, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido”. (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)”. Portanto, na espécie não se verifica a apontada afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas da decisão impugnada. Isso porque, como se extrai dos trechos acima colacionados, o órgão julgador reconheceu a nulidade da proclamação do julgamento nas Apelações Cíveis n. 0000891-74.2015.8.16.0066 e 0001427-66.2015.8.16.0137, ante a constatação de erro procedimental na apuração do respectivo resultado. Entretanto, os fundamentos ora deduzidos pelo recorrente não se voltam à nulidade constatada, mas defendem, somente, a tese de que seu reconhecimento dependeria da análise prévia e da rejeição do pedido principal - de proclamação de julgamento a ele favorável, a partir dos votos proferidos pelos integrantes do Colegiado. Assim, considerando que subsistem as razões pelas quais os acórdãos proferidos no julgamento das apelações foram declarados nulos, incidem aqui os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:   (...) V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.)   No mais, tem-se que as conclusões do colegiado acerca da ausência de violação aos limites objetivos da demanda estão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise dos contornos fáticos e das disposições contratuais pactuadas, consignou a validade da cláusula que previa a cobrança da comissão de corretagem e do percentual de depreciação do imóvel. Desse modo, a reforma das conclusões da Corte estadual relativas à validade das cláusulas contratuais em questão é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.037.663/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Obsta o conhecimento do recurso especial a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Inexiste julgamento extra petita quando a decisão não está fora dos limites delineados na petição inicial, mas aplica o direito à espécie com a fixação das consequências jurídicas decorrentes dos fatos narrados pelas partes. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.288.341/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)   Portanto, em relação à pretensão de reconhecimento de julgamento extra petita, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Não bastasse, colhe-se do acórdão recorrido que as conclusões do Colegiado decorreram da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa. Portanto, o exame da insurgência do recorrente é também vedado pela Súmula 7 do STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A propósito:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VENDA DE IMÓVEIS. LOTEAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido. 4. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". DECISÃO SURPRESA. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTÊNCIA. (...) DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita 3. Reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de violação ao princípio da não surpresa, à vedação da reformatio in pejus ou à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita. (...) III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)   Nessas condições, o recurso não deve ser admitido. III - Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento na ausência de violação ao artigo 1.022, do CPC, e nas Súmulas 283 e 284, do STF, e 83 e 7, do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR66
  8. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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