Claudia Tamar Coimbra Pereira
Claudia Tamar Coimbra Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 034037
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TJMG
Nome:
CLAUDIA TAMAR COIMBRA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0730139-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Parental (11977) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Decisão de ID 233191987, INTIMO AS PARTES para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo COMUM de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. WALDERSON ALVES DE SA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716839-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTEROURO ALIMENTOS LTDA. EXECUTADO: PADARIA E CONVENIENCIA LUSITANO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação de terceiro estranho nos autos, porquanto em nada contribuirá para o pagamento do débito. Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa NÚMERO DO PROCESSO: 0735114-70.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: E. G. D. C. APELADO: D. Q. G. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pela autora na ação de guarda e regulamentação de visitas na qual a autora busca regulamentar a convivência com seu filho. Constata-se que, após a interposição da apelação, nos termos do art. 112 do CPC, a advogada constituída pela parte apelante comprovou nos autos a ciência da parte quanto à renúncia do mandato, conforme petição de ID 70136951. Foi determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 dias, constituir novo advogado. Contudo, a parte não foi localizada no endereço indicado no processo (ID 73087461). A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do CPC, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: [...] "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" [...]. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.). A regularidade de representação configura pressuposto de validade e de regularidade da relação processual em sede recursal, sendo inviável o conhecimento do recurso sem representação processual válida. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Arquivem-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (ve)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0725069-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) DECISÃO Trata-se de ação de revisão de guarda cumulada com pedido liminar de suspensão de visitas e alimentos, ajuizada por C.M.D.A. em face de T.G.D.A., em relação ao menor O.M.D.A. O requerido postulou a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que se permita ao genitor buscar o filho, no dia 26/06, na escola, após a aula, para que possa almoçar com o pai e permanecer com este até às 19h30 deste dia, entregando-o na casa materna até às 19h40, o que será feito ou pela namorada do pai (ROBERTA DINIZ) ou pelo tio paterno (THADEU ALENCASTRO). Observo que houve peticionamento da genitora no ID 240614328 concordando com o pedido do requerido, contudo o restringindo a visitação ao período de 13h até 18h30 apenas no dia 26/06/2025, com a busca e devolução do menor pelo irmão do requerido, THADEU ALENCASTRO, buscando-o e devolvendo-o na residência materna. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido para visitação do filho no dia do aniversário, 26/06/2025 e pela juntada de comprovante de consulta médica no dia 28/06/2025. A despeito do horário do retorno dos autos, DEFIRO EM PARTE o pedido do genitor para visitar o filho nesta data, e na forma aceita pela genitora. Todavia, verifico que pelo avançar do horário pode ter ocorrido a perda do objeto, razão pela qual deverão os genitores buscar entendimento para visitação do genitor apenas nesta data se houver tempo e interesse ainda. Por outro lado, atenda a autora ao requerido pelo Ministério Público em 24 horas. Após, retornem os autos ao Ministério Público. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0725069-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) DESPACHO Manifeste-se a parte requerente sobre a petição de ID 240232435 no prazo de 2 dias. Após, vistas ao Ministério Público. Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0727888-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTEROURO ALIMENTOS LTDA. EXECUTADO: PANIFICADORA ITALIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora. O processo se encontra paralisado há mais de 30 dias. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, intime-se a parte autora pessoalmente (via sistema) para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 16:51:21.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720430-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 214138185 (Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto) foi confirmada pelo(s) Acórdão(s) de ID 239791902, tendo ocorrido o trânsito em julgado para as Partes em 13/06/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer em AUTOS APARTADOS, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual (salvo gratuidade de justiça), bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela(s) parte(s) autora/reconvinda. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711281-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBEN LANDENBERGER EMBARGADO: TATIANA REINEHR DE OLIVEIRA Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738384-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL CINQUENTENARIA EIRELI - ME EXECUTADO: VINIX DISTRIBUIDORA ATACADISTA, INDUSTRIA E LOGISTICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, deixo de prover o pedido de expedição de ofício ao SREI/IRIB, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada por meio da decisão de Id. 227129968. No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre esclarecer que, para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte requerente demonstre, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para tanto. Ademais, deve indicar com precisão os sócios ou pessoas jurídicas a serem atingidos pela medida, que deverão ser devidamente citados para manifestação e eventual produção de prova. Segundo entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a petição inicial do incidente deve atender aos requisitos dos arts. 319 a 321 do CPC, apresentando narrativa fática concreta e acompanhada de elementos mínimos de prova que evidenciem a existência de justa causa para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. Embora seja possível a realização de instrução probatória no curso do incidente, tal fase não dispensa o exequente de demonstrar, desde logo, indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Adotada a teoria maior da desconsideração, é certo que a simples inexistência de bens em nome da pessoa jurídica ou o encerramento irregular de suas atividades não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de alcançar bens dos sócios. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente não apresentou fundamentos jurídicos suficientes nem elementos probatórios mínimos aptos a justificar o acolhimento do pedido, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de substrato fático robusto. Diante do exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, indefiro o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa executada, mediante ofícios à Receita Federal e ao Banco Central, por se tratar de medida excepcional, que exige demonstração concreta de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como de indícios mínimos de ocultação patrimonial ou fraude, os quais não restaram evidenciados nos autos. A mera inadimplência ou ausência de bens passíveis de constrição não justifica a adoção de providência tão invasiva. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Em se tratando de execução de duplicata, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729312-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANY MOIZES DOS SANTOS, EVELINE FONTES CARVALHO EXECUTADO: MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI, KARINA KERLLE PEREIRA MATOS REVEL: DIEGO GONCALVES DOS SANTOS, SANNY KAREN RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 234787360foi cumprida PARCI, no valor de R$ 1.656,84, conforme comprovante que segue. Assim, em cumprimento à Decisão de ID 229062442, fica(m) o(s) executado(s) KARINA KERLLE PEREIRA MATOS, DIEGO GONCALVES DOS SANTOS e SANNY KAREN RODRIGUES DE SOUZA intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Havendo impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 05 (cinco) dias. No mais, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome das partes executadas KARINA KERLLE PEREIRA MATOS, DIEGO GONCALVES DOS SANTOS e SANNY KAREN RODRIGUES DE SOUZA no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, bem como realizamos consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo. A consulta ao RENAJUD não restou frutífera, tendo sido encontrado(s) apenas veículo(s) com restrição(ões). Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC. A consulta a estes documentos será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, realizo a intimação do EXEQUENTE para ciência e manifestação sobre as pesquisas feitas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
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