Claudia Tamar Coimbra Pereira
Claudia Tamar Coimbra Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 034037
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMG, TJDFT
Nome:
CLAUDIA TAMAR COIMBRA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720430-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 214138185 (Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto) foi confirmada pelo(s) Acórdão(s) de ID 239791902, tendo ocorrido o trânsito em julgado para as Partes em 13/06/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer em AUTOS APARTADOS, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual (salvo gratuidade de justiça), bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela(s) parte(s) autora/reconvinda. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711281-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBEN LANDENBERGER EMBARGADO: TATIANA REINEHR DE OLIVEIRA Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738384-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL CINQUENTENARIA EIRELI - ME EXECUTADO: VINIX DISTRIBUIDORA ATACADISTA, INDUSTRIA E LOGISTICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, deixo de prover o pedido de expedição de ofício ao SREI/IRIB, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada por meio da decisão de Id. 227129968. No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre esclarecer que, para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte requerente demonstre, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para tanto. Ademais, deve indicar com precisão os sócios ou pessoas jurídicas a serem atingidos pela medida, que deverão ser devidamente citados para manifestação e eventual produção de prova. Segundo entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a petição inicial do incidente deve atender aos requisitos dos arts. 319 a 321 do CPC, apresentando narrativa fática concreta e acompanhada de elementos mínimos de prova que evidenciem a existência de justa causa para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. Embora seja possível a realização de instrução probatória no curso do incidente, tal fase não dispensa o exequente de demonstrar, desde logo, indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Adotada a teoria maior da desconsideração, é certo que a simples inexistência de bens em nome da pessoa jurídica ou o encerramento irregular de suas atividades não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de alcançar bens dos sócios. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente não apresentou fundamentos jurídicos suficientes nem elementos probatórios mínimos aptos a justificar o acolhimento do pedido, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de substrato fático robusto. Diante do exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, indefiro o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa executada, mediante ofícios à Receita Federal e ao Banco Central, por se tratar de medida excepcional, que exige demonstração concreta de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como de indícios mínimos de ocultação patrimonial ou fraude, os quais não restaram evidenciados nos autos. A mera inadimplência ou ausência de bens passíveis de constrição não justifica a adoção de providência tão invasiva. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Em se tratando de execução de duplicata, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729312-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANY MOIZES DOS SANTOS, EVELINE FONTES CARVALHO EXECUTADO: MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI, KARINA KERLLE PEREIRA MATOS REVEL: DIEGO GONCALVES DOS SANTOS, SANNY KAREN RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 234787360foi cumprida PARCI, no valor de R$ 1.656,84, conforme comprovante que segue. Assim, em cumprimento à Decisão de ID 229062442, fica(m) o(s) executado(s) KARINA KERLLE PEREIRA MATOS, DIEGO GONCALVES DOS SANTOS e SANNY KAREN RODRIGUES DE SOUZA intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC. Havendo impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 05 (cinco) dias. No mais, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome das partes executadas KARINA KERLLE PEREIRA MATOS, DIEGO GONCALVES DOS SANTOS e SANNY KAREN RODRIGUES DE SOUZA no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, bem como realizamos consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo. A consulta ao RENAJUD não restou frutífera, tendo sido encontrado(s) apenas veículo(s) com restrição(ões). Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC. A consulta a estes documentos será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, realizo a intimação do EXEQUENTE para ciência e manifestação sobre as pesquisas feitas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712284-98.2022.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DESPACHO Acerca da petição de ID 236885640, instruída com documento, dê-se vista às partes. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0035914-34.2015.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 6 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0728339-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por E. J. A. M. (pai alimentante) contra sentença da 6ª Vara Cível de Brasília, proferida nos autos de ação revisional de alimentos ajuizada por M. A. A. M. e M. C. A. M (filhas alimentandas). O juízo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu E. J. A. M. a pagar alimentos em favor das filhas M. C. A. M. e M. A. A. M. no valor equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos mensais (metade para cada) e manutenção do plano de saúde (in natura). As apelantes informam que, no âmbito desta mesma relação familiar, também tramita a ação nº 0720430-43.2022.8.07.0016, que trata da regulamentação de visitas, perante a 4ª Turma Cível, sob relatoria do Desembargador Aiston Henrique de Sousa. Sustentam que: 1) as ações tratam das mesmas partes e das mesmas crianças, ainda que possuam objetos distintos; 2) os deslocamentos para o exercício do direito de visitas, discutido no processo 0720430-43.2022.8.07.0016, impactam diretamente a quantia a ser disponibilizada a título de pensão alimentícia. Requerem a reunião dos processos para julgamento conjunto, em observância aos princípios do melhor interesse das crianças, da economia e celeridade processuais e da conexão e continência. É o relatório. DECIDO. Em síntese, em 26 de novembro de 2020, nos autos da ação de divórcio consensual (processo 1111500-50.2020.8.26.0100), que tramitou perante a 11ª Vara de Família e das Sucessões do Foro Central de São Paulo/SP, A. F. d. A. M. (mãe) e E. J. A. M. (pai) firmaram acordo de guarda, regime de visitas e pensão alimentícia, nos seguintes termos: “II. GUARDA E REGIME DE VISITAS. 2. A guarda das filhas será compartilhada entre as PARTES, em especial no tocante às decisões referentes à educação e saúde das menores. 3. A residência das filhas será com A. e fica facultado a E. o seguinte direito de convivência: a) em finais de semana alternados, retirando-as sexta-feira na escola (...), no horário do término das aulas, e devolvendo-as diretamente na escola na segunda-feira seguinte; b) quartas-feiras, retirando-as diretamente na escola e devolvendo-as na escola no dia seguinte; c) metade das férias escolares, sendo certo que tal período será fixado de comum acordo pelos genitores com antecedência de 30 (trinta) dias; d) no dia dos pais e no dia das mães, bem como no aniversário das partes, as menores permanecerão com quem estiver comemorando a data, no horário entre 8:00 horas e 21:00 horas, ainda que este dia venha a incidir em final de semana que o outro genitor tenha a guarda ou visita; e) nos feriados prolongados haverá alternância entre os genitores, ainda que se trate de fim de semana do outro, devendo E. busca-las na escola no final das aulas que antecede o início do feriado e entrega-las diretamente na escola no primeiro dia útil após o feriado; f) as menores passarão com o genitor e com a genitora, alternadamente, os feriados que se derem no meio da semana; g) as menores passarão com E. a ceia que antecede o Natal e com A. o dia de Natal neste ano de 2020 e demais anos pares, alternando-se nos anos ímpares; h) as menores passarão com A. as festas de ano novo quando o dia 31 de dezembro coincidir com os anos pares e com E. quando coincidir com os anos ímpares; i) fica facultado a ambos os genitores sair com as filhas para viagens de férias, feriados prolongados ou finais de semana, sendo certo que ambos deverão comunicar ao outro o local e data para onde irá com a menor, fornecendo telefone para contato; j) nos dias em que A. estiver com as filhas, fica ela responsável em leva-las na escolha e/ou nos locais nos quais elas estejam desenvolvendo cursos, aulas ou outras atividades físicas, intelectuais ou de recreação; k) nenhum dos pais poderá retirar as crianças da escola antes do término da aula ou permitir que elas faltem às aulas sem prévio consentimento do outro genitor. IV. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 4. E. pagará às filhas pensão alimentícia mensal correspondente a 9,44% (nove por cento e quarenta e quatro décimos) sobre seu salário, inclusivo décimo-terceiro salário, excluídos acréscimo de férias, bônus, premiações e/ou outras remunerações de performance profissional, devendo tais valores serem descontados diretamente na fonte e depositados na conta corrente nº (...), mantida por A. junto à agência nº (...). 5. Além do valor em pecúnia, E. se compromete a arcar com as despesas do plano de saúde de ambas as filhas no mesmo padrão hoje disponibilizado às menores, qual, seja (...). 6. No tocante às mensalidades escolares das filhas, E. se compromete a arcar com as mensalidades de M. C. A. M., incluindo matrículas, devendo a quitação ser efetuada diretamente à fonte credora, competindo a A. arcar com as mensalidades escolares e matrículas da filha M. A. A. M.. Essa obrigação persiste mesmo na hipótese de o responsável financeiro perante a instituição de ensino ser apenas um dos genitores, competindo ao outro efetuar o pagamento do boleto correspondente à filha pela qual se responsabilizou neste acordo. E. não será responsável por cursos extras, na escola de M. C. A. M., que não sejam prévia e consensualmente acordados entre as partes; 7) as despesas das filhas comuns com uniformes, material escolar, cursos extracurriculares, remédios, vacinas e eventuais tratamentos de saúde e dentários não cobertos pelo plano de saúde deverão ser divididos meio a meio entre as partes. As festas de aniversário das filhas também serão divididas entre as partes, a partir do momento em que houver consenso acerca da definição da forma e orçamento total da festa; 8) Quaisquer despesas médicas ou odontológicas passíveis de reembolso pelo plano de saúde deverão ser reembolsadas à parte que arcou com tal despesa. Na hipótese de a operadora do plano de saúde efetuar o depósito em favor da outra parte, esta deverá transferir os valores para a parte que arcou com tal despesa no prazo de até 5 (cinco) dias (ID 97494459)” – grifou-se. Todavia, em 19/04/2022, A. F. d. A. M. ajuizou ação de conhecimento, em que pretendeu a alteração de cláusula do acordo de visitação, ao argumento de que, a partir de janeiro de 2022, mudou-se para Brasília acompanhada das filhas., enquanto o pai continuou a residir em São Paulo. Em contestação, o réu alegou que a mudança para outro estado foi uma decisão unilateral da mãe e não pode prejudicar o seu direito de convivência com as filhas. Na ocasião, apresentou reconvenção com proposta de convivência, de modo que os custeio de passagens para exercer tal direito fosse encargo da mãe. Na sentença, o juízo considerou a nova realidade familiar. Entendeu que a mudança para outro estado importa em novos custos, os quais foram repartidos entre as partes de forma proporcional, de acordo com a capacidade financeira de cada um. Na parte que interessa transcreva-se parte da sentença: “As viagens das crianças M. C. A. M. e M. A. A. M. descritas nas cláusulas ‘c’ a ‘h’ deverão ter os custos repartidos entre os genitores, na proporção de 60% para a genitora e 40% para o genitor, em razão da superior capacidade financeira da autora apurada nos autos após a quebra de sigilo bancário. As partes deverão custear as despesas de passagem e serviço da companhia aérea de acompanhamento das crianças, na proporção descrita acima. A genitora deverá embarcar as crianças em Brasília e serem retiradas em São Paulo pelo genitor. Caso um dos genitores opte por acompanhar as filhas, serão responsáveis pelo custeio da própria passagem. O genitor poderá vir a Brasília para conviver com as filhas nas datas especificadas acima ou no aniversário delas, quando assumirá o ônus das despesas do próprio deslocamento (ID 214138185, autos 0720430-43.2022.8.07.0016).” – grifou-se. Inconformado, E. J. A. M. interpôs apelação. A ação foi distribuída à 4ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob relatoria do Desembargador Aiston Henrique de Sousa. Paralelamente, em 25/05/2023, as alimentadas ajuizaram a presente ação revisional de alimentos. Requereram a majoração dos alimentos para 10 salários-mínimos (metade para cada filha), além da manutenção dos alimentos in natura acordados anteriormente. Na sentença, o juízo entendeu que a capacidade financeira do pai está suficientemente comprovada e que ele tem condições de arcar com valor superior àquele acordado. Nesse contexto, condenou o réu a pagar alimentos em favor das filhas em valor equivalente a 5 salários-mínimos mensais (metade para cada autora), acrescidos da manutenção do plano de saúde (ID 67495021). Irresignadas, as partes interpuseram apelação, a quais foram distribuídas à esta Sexta Turma, sob minha relatoria. Inicialmente, registre-se que ambos os processos foram pautados para julgamento isoladamente: 1) ação revisional de alimentos, na 16ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível (período 07/05/2025 a 14/05/2025, ID 70881863); 2) ação de modificação de guarda e regulamentação de convivência, na 8ª Sessão Presencial do dia 14/05/2025 (ID 70671098, autos 0720430-43.2022.8.07.0016). Todavia, diante do deferimento do pedido de sustentação oral formulado por E. J. A. M., na presente ação de alimentos, o processo foi retirado de pauta em 07/05/2025 e encontrava-se aguardando a inclusão em nova pauta (ID 71468132). Ocorre que, em 14/05/2025, às 14h53min (dia designado para a sessão de julgamento da ação de guarda e regulamentação de convivência), as alimentandas e sua mãe requereram o julgamento conjunto dos feitos. O pedido não deve ser acolhido. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), são conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Consigne-se: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” – grifou-se. A Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça - STJ consagra o mesmo entendimento que atualmente é expresso do CPC: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. A conexão e seu efeito – reunião dos processos no mesmo juízo – tem por fundamentos: 1) evitar decisões conflitantes ou contraditórias; e 2) economia processual. Na hipótese, não está caracterizada a conexão. A causa de pedir da ação de alimentos é o vínculo de parentesco, enquanto o pedido é a prestação alimentar em si. A ação de guarda tem como causa de pedir o exercício de fato da guarda, ou a melhor aptidão para o seu desempenho, e como pedido a atribuição da guarda ao genitor postulante. Em que pese parte da jurisprudência deste Tribunal se posicionar no sentido de ser possível a reunião dos processos de alimentos e guarda para julgamento conjunto, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes (conexão imprópria), não é o caso dos autos. O julgamento das apelações, isoladamente, por si só, não gera decisões conflitantes, pois a matéria controvertida nas duas ações não se confunde: na ação de alimentos, analisa-se a capacidade contributiva dos pais e a necessidade dos filhos, de modo que o valor fixado tem o intuito exclusivo de custear as despesas necessárias para mantença das menores. Enquanto na ação de guarda e regime de convivência, verifica-se qual modelo de convivência familiar melhor atende aos interesses das menores. Ou seja: a discussão acerca do exercício do direito de visita e a forma como se dará o seu custeio não tem relação com os alimentos devidos às filhas menores. Por fim, ainda que não fosse esse o entendimento deste relator, há outra questão que afasta a reunião dos processos: a apelação referente à guarda já foi julgada pela QuartaTurma Cível. O acórdão foi publicado em 20/05/2024. Com essas considerações, não existem motivos para reconhecer a conexão entre as ações, nos termos do art. 55, § 1º do CPC e da Súmula 235 do STJ. Ilustrativamente, registre-se julgado deste Tribunal: “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CONEXÃO COM AÇÃO DE GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ELEVADO PARA REALIDADE GENITOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como reunir as ações de alimentos e a de guarda, sob o fundamento de que são conexas, para julgamento conjunto, sob o argumento de que haverá prejuízo processual para as partes, porquanto se tratam de ações autônomas, com objetos diversos e com rito igualmente diferente. 1.1 A reunião dos feitos para julgamento simultâneo, ao contrário, resultaria em prejuízo material para os alimentandos, haja vista que já sentenciado o processo em que fixados os alimentos. Preliminar que se rejeita. 2. Na hipótese dos autos, os alimentos devidos pelo alimentante decorrem do poder familiar, em razão da relação de paternidade e filiação entre as partes, e sua fixação se rege pelo binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 3. Os pais devem contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole, mas sem prejuízo daquilo que é necessário para o seu próprio sustento. 4. Não obstante o impacto financeiro da pensão alimentícia não transfigure aparente desproporção, deve ser considerado no cômputo, que o genitor contribui consideravelmente para a alimentação, transporte e educação dos filhos durante a semana, ou seja, para o sustento destes de forma significativa. 4.1. Considera-se assim, que a sentença merece reparo, a fim de se adequar ao binômio necessidade-possibilidade. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão 1883626, 0714923-88.2023.8.07.0009, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 09/07/2024.) – grifou-se. Em face dessas considerações, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de maio de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 10/01/2023Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV DATA DE EXPEDIENTE: 16/12/2022 Agravante(s) - JOAO CARLOS COLPO; Agravado(a)(s) - ALMIRZITO GONCALVES DA CUNHA; EURIVALDO MARTINS BRAGA; Relator - Des(a). Vicente de Oliveira Silva Autos distribuídos e conclusos ao Des. Vicente de Oliveira Silva em 16/12/2022 Adv - CLAUDIA TAMAR COIMBRA PEREIRA, TAIZO GOES GENTIL. ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
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