Dayana Almeida Fraga Sampaio
Dayana Almeida Fraga Sampaio
Número da OAB:
OAB/DF 034044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT
Nome:
DAYANA ALMEIDA FRAGA SAMPAIO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0017762-51.2014.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SABRINA ALVES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, compulsando os autos, verifiquei NÃO CONSTAR MATERIAL apreendido no presente feito. Certifico ainda que não foi encontrado nos autos registro de prestação de fiança. De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista às partes, em atendimento à alínea "j" do manual interno deste juízo, para ciência da baixa dos presentes autos, se o caso, e manifestação sobre materiais apreendidos, inclusive de depósito de fiança, se o caso, em atendimento às formalidades instituídas pela Portaria GC 61 de 29/06/2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios. BRASÍLIA/ DF, 5 de junho de 2025. PAULA CRISTINA MENDONCA DE DEUS SOSTOA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO “ILHA DA FANTASIA”. PROVAS SUFICIENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelo MPDFT e pelos acusados, contra sentença que condenou os apelantes por tráfico de drogas, por associação para o tráfico e por crimes da Lei n. 10.826/03 decorrentes da "Operação Ilha da Fantasia". II. Questão em discussão 1. Há várias questões em discussão: (i) as preliminares levantadas pelas defesas; (ii) a suficiência das provas obtidas por interceptações telefônicas e depoimentos policiais para a condenação dos réus; (iii) a legalidade das sentenças impostas; (vi) a alegação de nulidade das provas por parte das defesas dos réus; (v) a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao tráfico interestadual; (vi) a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado para alguns réus; (vii) a validade das interceptações telefônicas baseadas em denúncias anônimas; (viii) a fundamentação das sentenças em relação à associação para o tráfico; (ix) a influência do uso de drogas pelo réu para a condenação no crime de associação para o tráfico; (x) a irrelevância de o réu ter manuseado a droga para a condenação por associação para o tráfico; e (xi) a gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 2. As preliminares levantadas pelas defesas, incluindo a alegação de ilicitude das provas e falta de fundamentação das sentenças, foram rejeitadas, pois as provas foram obtidas de forma lícita e as sentenças foram devidamente fundamentadas. 3. As interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente e corroboradas por outras provas, como depoimentos e apreensões, demonstrando a participação ativa dos réus nas atividades de tráfico de drogas. 4. Os depoimentos dos policiais que participaram da investigação foram considerados válidos e coerentes, corroborando as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas e outras diligências. 5. A sentença deve ser mantida para a maioria dos réus, com penas variando de acordo com o grau de participação e envolvimento nas atividades criminosas da associação para o tráfico. 6. A alegação de nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas foi rejeitada, uma vez que as interceptações foram precedidas de diligências investigativas que confirmaram a veracidade das denúncias anônimas, nos termos do entendimento do STJ. 7. A causa de aumento de pena relativa ao tráfico interestadual foi aplicada corretamente, pois ficou comprovado que as drogas eram transportadas de Pernambuco para o Distrito Federal. 8. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi rejeitado para os réus que integravam a associação criminosa, pois a dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena. 9. A fundamentação das sentenças foi considerada adequada, especialmente no que tange à comprovação do elemento subjetivo do tipo penal de associação para o tráfico, qual seja, a estabilidade e permanência da associação criminosa, não havendo que se falar em concurso de pessoas. 10. O fato de o réu ser usuário de drogas não interfere na condenação por tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado do STJ. 11. É indiferente que o réu tenha manuseado ou não a droga para ser condenado por associação para o tráfico, bastando a comprovação do vínculo associativo estável e permanente. 12. O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução, conforme Súmula n. 26 deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso do MPDFT parcialmente provido, resultando na condenação de T. C. S. D. S. pelo crime de associação para o tráfico. 14. Recursos dos réus desprovidos. Tese de julgamento: "1. As provas obtidas por interceptações telefônicas e depoimentos policiais são suficientes para a condenação dos réus quando harmônicas e indubitáveis. 2. O tráfico privilegiado não se aplica aos réus que integram a associação para o tráfico de drogas. 3. As interceptações telefônicas baseadas em denúncias anônimas são válidas quando precedidas de diligências investigativas. 4. Presentes a estabilidade e a permanência da associação criminosa, não há se falar em concurso de pessoas. 5. O fato de o réu ser usuário de drogas não interfere na condenação por tráfico de drogas. 6. É indiferente que o réu tenha manuseado ou não a droga para ser condenado por associação para o tráfico”. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V; Lei n.º 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 712.781, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 836.856, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.403.267/SP, Rel. Min. A. Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.512.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.080.458/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoExecução penal. Cumprimento da pena em outra comarca. Condição: existência de vagas. Superveniência de prisão domiciliar humanitária. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal de decisão que indeferiu transferência de execução da pena para outro estado, ao fundamento da falta de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. Discute-se se adequada e recomendável o recambiamento da apenada - grávida, que cumpre pena no regime semiaberto - para outro estado, onde reside sua família. III. Razões de decidir 3. Recomenda-se o recambiamento de apenada que, cumprindo pena no regime semiaberto e estando grávida, teve deferida prisão domiciliar humanitária, para que continue o cumprimento da pena na comarca onde se encontra sua família, se o juiz da execução no destino anuiu com a transferência e essa não trará qualquer prejuízo ou risco à efetivação da pena. IV. Dispositivo 4 - Agravo provido em parte. Dispositivos relevantes citados: art. 86, caput, e art. 103, da LEP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 505.956/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 25.6.19.