Lucas Palhano De Albuquerque
Lucas Palhano De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/DF 034087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Palhano De Albuquerque possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJMA, TRT10
Nome:
LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO POPULAR (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713596-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYLANDE PALHANO REQUERIDO ESPÓLIO DE: KLEBER DE OLIVEIRA CAMPOS COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JUSSARA SANTOS NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação impugnação de ID 237242577. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 14:32:14. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, acolho a preliminar e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código do Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0728000-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 9 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que foi desprovido recurso de apelação contra sentença que denegou mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de omissão e obscuridade no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4. Nos termos do artigo 1º da lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.” (AgInt no MS n. 30.181/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) 5. A falta de ocorrência dos supostos vícios apontados pela parte embargante demonstra o interesse velado em rediscutir as matérias já enfrentadas pelo Colegiado quando do julgamento do recurso, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 5. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 6. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: "Os embargos declaratórios se destinam à correção de vícios do julgado, não à reanálise do mérito, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; Lei 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023; STJ, AgInt no MS n. 30.181/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; TJDFT, Acórdão 1664720, 07183684620208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 28/2/2023; TJDFT, Acórdão 1670289, 07108478920218070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e sem honorários.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0712283-27.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MARCIO FERREIRA VENTURINI, ANGELA MARIA VENTURINI EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMARILIS PORTUGAL FERREIRA VENTURINI, DANILO VENTURINI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO FERREIRA VENTURINI CERTIDÃO Certifico que consta nos autos o comprovante de efetivação da transferência PIX via Bankjus, conforme ID 240608752. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste CJU, a parte beneficiária cientificada da transação realizada em seu favor.. Sem prejuízo, considerando o não cumprimento do mandado de reintegração de posse, conforme certidão de ID 240608752, manifeste-se a parte autora acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 às 18:18:46. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0815293-50.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0838933-79.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: EUDSON SILVA SOARES ADVOGADO: LUCAS PALHANO DE ALBUQUERQUE – OAB/ DF Nº 34087 AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/SP Nº 192649 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eudson Silva Soares contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juiza Ariane Mendes Castro Pinheiro, titular da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/Ma que, nos autos da ação de busca e apreensão deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: RENAULT, STEPWAY ZEN FLEX 1.0 ANO: 2023/2024 CHASSI: 93Y5SRT5GRJ743456 PLACA: ROY9I25 COR: CINZA RENAVAM: 01374357852. Em suas razões recursais o agravante alega existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara a origem da dívida, não comprovando a mora do devedor. Aduz, ainda a ausência de indicação das parcelas em atraso, e informa data de vencimento da referida parcela, diversa da constante no contrato. Sob tais considerações, requer que seja deferida a gratuidade da justiça solicitada. Que seja concedida a tutela de urgência com caráter antecedente, reformando a decisão agravada para que seja suspensa a busca e apreensão. E no mérito, a confirmação do pleito. É o relatório. Passo à decisão. Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312). Pois bem. Na hipótese dos autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, conforme passo a explicar. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido do benefício de gratuidade da justiça do agravante, entendo haver nos autos elementos que evidenciam a presença dos pressupostos legais para sua concessão, uma vez que por meio dos documentos juntados ao processo (contracheque – com cargo/especialidade aux.serv/contratos – Secretaria Est.da Educação, renda bruta de R$ 1.782,00 com descontos de R$ 137,61) restou comprovado não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Ficando demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça. Em relação a não comprovação da mora do devedor em razão da divergência entre a notificação extrajudicial e o contrato assinado pelas partes, no que se refere ao número do contrato e a data e parcelas vencidas, é imperioso destacar que o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Assim, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. O agravante sustenta a não comprovação da mora por parte do agravado, uma vez que a notificação extrajudicial faz referência a um número de contrato diverso do constante no contrato informando aos autos do Juízo a quo e também em razão da data e vencimento das parcelas. Em análise dos autos, observo que o agravante comprovou as divergências alegadas, quando confrontou a notificação extrajudicial e a cédula de crédito anexada aos autos de origem, o que afasta a configuração da mora, requisito essencial ao deferimento da liminar de busca e apreensão (Id. nº 45965651). Assim, é nítido o comportamento contraditório do Banco, ora agravado, pois a ação de busca e apreensão faz referência a contrato diverso do que foi objeto da notificação extrajudicial. Nesse contexto, analisando detidamente os autos de origem verifico demonstrado a boa-fé da agravante, razão pela qual resta afastada a mora. Confiram-se os julgados dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE - REJEITADA - CONSTITUIÇÃO EM MORA – NÃO COMPROVADA - DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO E AS LANÇADAS NA NOTIFICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não deve prosperar a impugnação à gratuidade da justiça deferida neste grau recursal porque as alegações genéricas apresentadas em contrarrazões vão de encontro à presunção legal, porque não apontam ou descrevem elementos concretos que seja capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais. Impugnação rejeitada . 2. No que diz respeito a tal constituição em mora, em 09/08/2023, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou que, “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo 1.132/STJ – REsp 1.951 .888/RS). 3. Ocorre que da atenta leitura dos presentes autos, faz-se necessário realizar um distinguishing em relação a aplicação do Tema 1132 do STJ. Isso porque a questão central apresentada no bojo do recurso não versa sobre a validade do envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, mas sim que a mora não resta configurada, pois a notificação extrajudicial indica número de contrato diverso do contrato entabulado entre as partes e do contrato que consta nos dados do gravame . 4. A agravante demonstra divergência entre o número do contrato entabulado entre as partes com aquele indicado na notificação extrajudicial. Além disso, há também divergência quanto ao dia de vencimento da dívida. Ainda no relatório de consulta de veículo apresentado pelo banco agravado, consta gravame atinente ao contrato de n . 3618482619 com restrição à venda “Alienação fiduciária em favor de Bradesco S.A CFI) registrado em 27/09/2021, sendo que o contrato em discussão firmado entre as partes é o de n. 0245396639 e foi entabulado em 11/11/2023. 5 . Diante desse cenário de ausência da comprovação de que o contrato acostado na inicial corresponde ao que se refere na notificação extrajudicial não é possível conferir validade à constituição em mora. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50095639420248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. BUSCA. APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO. MORA. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÚMERO. CONTRATO. DIVERGENTE. EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Em ação de busca e apreensão de veículo, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito bancário não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT. Acórdão 1305655, 07017101720208070010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO. MORA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVADA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a notificação enviada ao devedor, indicando número diverso do contrato celebrado, é apta a configurar a mora do devedor. 2. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pelo destinatário ou por terceiro ( § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969). 4. A constituição em mora do devedor impõe que as informações contidas no contrato avençado pelas partes sejam espelhadas de forma clara na notificação extrajudicial, de modo a propiciar a correta identificação do valor cobrado, o que viabiliza o pagamento da dívida. 5. O envio de notificação extrajudicial com informação divergente do contrato ajustado entre as partes não é válido para fins de constituição do devedor em mora. É o caso dos autos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07250109820218070001 1425274, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 19/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifo nosso) Logo, a existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato. Sendo assim, entendo que deve ser emitida notificação extrajudicial com todas informações necessárias e corretas para identificação da dívida, a fim de configurar a mora, requisito este indispensável para propositura da ação de busca e apreensão. Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara, por via de consequência determino a devolução de imediato do veículo apreendido já identificado nos autos. Comunique-se o Juízo da causa (13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/Ma), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc. II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-11
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