Antonio Malva Neto

Antonio Malva Neto

Número da OAB: OAB/DF 034121

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJBA, TRF1, TJCE, TJDFT
Nome: ANTONIO MALVA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0077331-24.2013.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: THAIS DEL FIACO MALVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MALVA NETO - DF34121 e DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF32268 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 7A REGIAO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLINDO LUIZ PIMENTEL CELSO - DF02027/A Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 7A REGIAO DISTRITO FEDERAL ARLINDO LUIZ PIMENTEL CELSO - (OAB: DF02027/A) THAIS DEL FIACO MALVA ANTONIO MALVA NETO - (OAB: DF34121) DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - (OAB: DF32268) FINALIDADE: ATO ORDINATÓRIO Vista às partes acerca dos documentos juntados em id. 2194249270.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0077331-24.2013.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: THAIS DEL FIACO MALVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MALVA NETO - DF34121 e DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF32268 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 7A REGIAO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLINDO LUIZ PIMENTEL CELSO - DF02027/A Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 7A REGIAO DISTRITO FEDERAL ARLINDO LUIZ PIMENTEL CELSO - (OAB: DF02027/A) THAIS DEL FIACO MALVA ANTONIO MALVA NETO - (OAB: DF34121) DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - (OAB: DF32268) FINALIDADE: ATO ORDINATÓRIO Vista às partes acerca dos documentos juntados em id. 2194249270.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8036484-83.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação compulsória] PARTE AUTORA:  AUTOR: CANDIDO PICHANI NETO CURADOR: EVALDA MARIA PICHANI CELESTINO  Advogado(s) do reclamante: ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA, RAFAEL ELBACHA, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, BEATRIZ ADAMI DANGIOLELLA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM PARTE RÉ: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA                   Vistos, etc.          Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a pertinência das mesmas, no prazo de 15 (qiunze) dias. O silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.              Conclusos oportunamente.         Salvador  - BA, 14 de maio de 2025.             Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0705185-78.2020.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: N. J. P. CERTIDÃO - ALEGAÇÕES FINAIS De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à DEFESA para as ALEGAÇÕES FINAIS. Feito monitorado pelo Juízo - cumprimento Meta 1 de 2025 - CNJ. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 11:42:21. JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais visavam à condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como compensação por dano moral, com fundamento na má prestação do serviço. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 70970648). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, ser inegável que a parte autora forneceu seus dados pessoais e bancários a terceiros. Afirma a existência de falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição de pagamento recorrida deve ser responsabilizada pelos danos causados, pois o fraudador obteve informações do recorrente suficientes para contratar empréstimo em seu nome, seja por meio de vazamento de dados ocorrido na plataforma da recorrida, seja por outro meio que envolva sua atuação, o que evidencia falha na segurança dos dados dos usuários. Defende inaplicável a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, já que a fraude esteve diretamente vinculada à atividade da plataforma, que permitiu o acesso indevido aos dados do consumidor em razão de vazamento de informações e de omissão ao não reagir diante de comportamentos anômalos detectados na conta. Argumenta que a instituição de pagamento não questionou o fato de que, subitamente, teria sido requerido um empréstimo de valor vultoso. Pede o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. 4. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID 70970657 ). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em avaliar a responsabilidade civil da recorrida pelos danos materiais suportados pelo correntista, em decorrência de fraude praticada por terceiros. III. Razões de decidir 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo. Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7. Para a determinação da responsabilidade da instituição financeira é necessário identificar minimamente sua conduta, seja omissiva ou comissiva, ou falha de segurança que tenha contribuído para fraude sofrida pelo consumidor. 8. No caso, resta manifesta a negligência do autor/recorrente na realização da operação bancária, porquanto, na data dos fatos, sob orientação do fraudador que se fazia passar por preposto do réu, realizou várias atividades na conta, o que culminou na contratação indevida de empréstimo. 9. De fato, o recorrente encaminhou à ré a seguinte informação: “de que houve uma pessoa falando que era da central de atendimento mercado livre e mercado pago e me induziu a fazer várias atividades nessa conta” (ID 70970619 p.2) 10. Com efeito, ficou caracterizado que o consumidor deu causa ao evento danoso ao atender ligação recebida em seu telefone sem verificar a origem da chamada, razão pela qual é forçoso reconhecer que sua desídia foi a causa determinante do prejuízo experimentado. 11. Deveras, a parte autora foi vítima de fraude mediante spoofing de chamada, técnica usada por estelionatários para falsificar o número de telefone de uma ligação. Basicamente, eles conseguem esconder o número de telefone real usado para efetuar a chamada, sobrepondo-o com um número de telefone legítimo, idêntico ao da instituição personificada. A fraude ocorreu inicialmente pela utilização de engenharia social de forma astuta e sofisticada que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que não são praxe da instituição financeira (receber ligações da central de atendimento, que não efetua ligações para clientes, e solicitar transferência via PIX). Ressalte-se que é de conhecimento público e, com base nas regras de experiência, que os prepostos das instituições financeiras não realizam ligação solicitando instalação de aplicativo e transferências de valores a si ou a terceiros, de modo que, no caso, a parte autora não adotou as cautelas necessárias. 12. Ademais, depreende-se dos autos que o recorrido não estabeleceu comunicação com a instituição financeira por meio dos canais oficiais. Ainda deixou de examinar as informações diretamente com o banco sobre a situação relatada, o que era medida indispensável e esperada para prevenir a fraude. 13. Além disso, também não é possível verificar se as movimentações divergem do perfil usual do consumidor, o que poderia prevenir, ou ao menos reduzir, os prejuízos, já que a parte recorrente não anexou o extrato bancário ou qualquer outro meio capaz de comprovar que a movimentação fugia do seu padrão, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 14. Enfim, das provas trazidas aos autos, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de estelionatários, sem qualquer participação da instituição financeira ré, não havendo sequer a confirmação de ligação telefônica originária de número de titularidade do banco réu. A fraude decorreu exclusivamente da conduta negligente da parte autora em seguir instruções de terceiros estranhos à relação contratual mantida com o banco. 15. Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte autora, ora recorrente, não restou comprovada falha na prestação de serviço por parte do banco, devendo ser aplicada a excludente de responsabilidade civil prevista 14, § 3º, II do CDC. IV. Dispositivo e tese 16. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 0000040-58.2018.8.06.0179 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, GILSON FONTINELE BATISTA, A. B. S. A., Á. V. S., MARIA ANDREIA DE SOUZA EP1/A5   Ementa: Constitucional. Remessa necessária avocada. Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Legitimidade passiva do der e do detran. Responsabilidade civil configurada. Quantum Indenizatório a Título de Danos Morais Reduzido. Pensionamento adequado. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, essa interposta pela Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca na Ação Ordinária de Indenização por Danos nº0000040-58.2018.8.06.0179, ajuizada por Maria Andréia de Souza, por si e representando André Bernardo Souza Araújo e Ágatha Vívian Souza, em desfavor da autarquia recorrente, do DETRAN e do Gilson Fontinele Batista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Manoel Fernandes Moreira que culminou com o falecimento do Sr. Lucas Bezerra Araújo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Avoco a Remessa Necessária em razão da sentença recorrida ter sido proferida contra o Departamento de Edificações e Rodovias - DER e não se enquadrar nas hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º e § 4º, do CPC). 4. Embora a fiscalização, a sinalização e a apreensão de animais não seja responsabilidade do DER, o mesmo não se aplica à manutenção e conservação das rodovias, que permanecem sob sua competência. Além disso, o art. 6º da Lei nº 13.327/2003 evidencia a responsabilidade do DER pela limpeza, roço e preservação do meio ambiente nas áreas não ocupadas pelos empreendimentos, nas faixas de domínio. Pelo exposto, não há porque afastar a ilegitimidade passiva ad causam desta autarquia, uma vez que um dos elementos apontados como determinantes para o evento danoso foi a má conservação da rodovia, especificamente no que diz respeito à poda da vegetação. 5. Considerando os fatos narrados na inicial, de que o acidente teria ocorrido em decorrência da falta de prestação de serviço referente à poda da vegetação, mas também da ausência de sinalização e por animal circulando na rodovia, cabe também reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN pelas atribuições que lhe foram conferidas (art. 78, IX, da Lei nº 13.875/2007 c/c com art. 7º da Lei nº 14.024/2007). 6. Evidencia-se nos autos, a conduta negligente: a) do DER por ausência de manutenção regular (limpeza da vegetação) da rodovia a permitir maior segurança de quem por ali transita; b) do DETRAN por ausência de sinalização e apreensão de animais em rodovia na qual é conhecido a circulação de gado, com registro de acidentes nas mesmas circunstâncias (animal solto na pista). 7. O valor individualizado para fins indenizatórios pelos danos morais suportados pela companheira e os dois filhos da vítima fatal deve ser reduzido - em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - de modo a representar o montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os beneficiários. 8. No tocante à fixação da pensão alimentícia, considerando a ausência de comprovação de renda da vítima, deve prevalecer o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de fixação de 2/3 (dois terços) com base no salário-mínimo, conforme definido pelo magistrado na origem. 9. Ante o reconhecimento da responsabilidade civil concorrente do DER e do DETRAN, urge ressaltar que ambos os entes públicos deverão arcar em igual proporção com os custos referente à condenação em danos morais e em pensão alimentícia, observados os ditames relativos à correção monetária e à incidência de juros segundo os parâmetros delimitados em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 10. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. Sentença alterada. Tese de julgamento: "Ante o reconhecimento da responsabilidade civil concorrente do DER e do DETRAN, ambos os entes públicos deverão arcar em igual proporção com os custos referente à condenação em danos morais e em pensão alimentícia, observados os ditames relativos à correção monetária e à incidência de juros segundo os parâmetros delimitados em sentença". __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 269, X, CTB; art. 1º da Lei nº 13.045/2000; art. 78, VIII e IX, da Lei nº 13.875/2007; art. 7º da Lei nº 14.024/2007; art. 2º da Lei nº 13.327/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ-REsp 1.529.971/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas, Terceira Turma, DJe 19.09.2017; STJ - AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019; TJCE - Apelação Cível - 0036719-19.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.  Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.  DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator       RELATÓRIO   Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, essa interposta pela Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará (SOP) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca na Ação Ordinária de Indenização por Danos nº 0000040-58.2018.8.06.0179, ajuizada por Maria Andréia de Souza, por si e representando André Bernardo Souza Araújo e Ágatha Vívian Souza, em desfavor da autarquia recorrente, do DETRAN e de Gilson Fontinele Batista. Petição Inicial (Id. 17110289/17110454): a autora afirma que: a) em 10 de junho de 2018, seu companheiro, Lucas Bezerra Araújo, e Francisco Douglas Moreira Araújo sofreram um acidente na Rodovia Manoel Fernandes Moreira ao colidirem com uma vaca que cruzava a pista; b) o acidente resultou no falecimento de seu companheiro; c) a falta de sinalização da travessia do animal na pista, a vegetação que dificultou a visibilidade de animais nas faixas de domínio e a fragilidade da sinalização da área concorreram para o acidente. Requer o deferimento da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento de alimentos definitivos e danos morais. Sentença (Id. 17110690): o Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca proferiu sentença nos seguintes termos:   DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar o requerido Departamento Estadual de Rodovias - DER: a)  Ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) aos autores a título de indenização por danos morais, que deverá ser monetariamente corrigido a partir desta data pelo INPC, acrescidos dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça;  b) Ao pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo desde o evento morte até os filhos completarem 25 anos de idade cada um, e para a viúva, até o seu falecimento. As prestações vencidas do pensionamento mensal, compreendidas entre a data do acidente e o trânsito em julgado, deverá ser pago em uma só parcela, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como forma de correção, bem como quanto aos juros moratórios devem ser a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC. Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. Condeno o promovido em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a ser atualizado com correção monetária (IPCA) e juros legais de mora (previstos na Lei nº 9.494/97), ambos a partir desta data.   Razões Recursais (Id. 17110695): a apelante afirma: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, no momento do acidente, não possuía mais competência para apreender animais, fiscalizar e sinalizar rodovias; b) inexistência de nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta da autarquia; e c) excessividade dos valores arbitrados a título de danos morais e materiais. Ante o exposto, requer o provimento do recurso, com a total improcedência dos pedidos articulados na exordial, invertendo-se o ônus da sucumbência. Contrarrazões Recursais de Maria Andréia de Souza (Id. 17110700): pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Contrarrazões Recursais do DETRAN e de Gilson Fontinele Batista: mesmo que devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem se manifestarem nos autos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 17758306): manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a partir da reforma da decisão para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, de modo a condenar a referida autarquia e a Superintendência de Obras Públicas - SOP ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal aos promoventes, nos termos delineados na sentença vergastada. É o relatório.     VOTO   É cediço que sentença proferida contra entes federados, suas autarquias e fundações deve, em regra, submeter-se ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, avoco a Remessa Necessária em razão da sentença recorrida ter sido proferida contra o Departamento de Edificações e Rodovias - DER e não se enquadrar nas hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º e § 4º, do CPC). Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível. A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido na Rodovia Manoel Fernandes Moreira que culminou com o falecimento do Sr. Lucas Bezerra Araújo.   (I) Da preliminar de Ilegitimidade ativa e passiva. Não obstante, a alegação de ilegitimidade ativa da Sra. Maria Andréia de Souza e da menor Ágatha Vívian Souza, afasto esse preliminar em razão do reconhecimento de união estável, conforme sentença proferida em 1º grau (Id. 49257041 - Autos de Origem) e do reconhecimento de paternidade proferido no Processo de Averiguação de Paternidade nº 0000044-95.2018.8.06.0179. Ainda que se alegue que o Sr. Gilson Conrado era o proprietário do animal que causou o acidente, não há nos autos prova dessa afirmação, o que prejudica o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Antes de analisar a legitimidade passiva do Departamento de Edificações e Rodovias (DER), faz-se necessário contextualizar sua trajetória institucional. Criado em 1946, posteriormente passou a denominar-se Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes (DERT). Em 2007, retomou a nomenclatura original e, a partir de 2019, foi incorporado para formar a Superintendência de Obras Públicas (SOP). Com esse esclarecimento inicial, passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DER. Nesse ponto, o mencionado Departamento aduz que as responsabilidades relativas à apreensão de animais, fiscalização e sinalização viária foram transferidas ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) em decorrência da Lei Estadual nº 14.024/2007. De acordo com a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), compete:   Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: (…) X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. (destacou-se)   No âmbito do Estado do Ceará, competia ao DERT e a Polícia Militar a apreensão, a guarda e a destinação de animais localizados às margens das rodovias, conforme se depreende dos dispositivos a seguir:   Lei Estadual nº 13.045, de 17 de julho de 2000. Art. 1º. É proibida a permanência de animais soltos, amarrados ou abandonados nas estradas de rodagem e em toda a largura da respectiva Faixa de Domínio, situada entre as cercas marginais dos imóveis lindeiros, sob a jurisdição do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, ficando sujeitos à apreensão os animais nessa situação encontrados, aplicando-se aos proprietários ou responsáveis a multa prevista no Art. 5º desta Lei.   Art. 2º. Compete ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, direta ou indiretamente, e a Polícia Militar do Ceará, a apreensão de animais que se encontrem nas situações previstas no Art. 1º desta Lei. (destacou-se)   Com o advento da Lei nº 14.024/2007, que alterou a Lei Estadual nº 13.045/2000, a apreensão de animais passou a ser responsabilidade do DETRAN. Veja-se: Art. 7º Fica transferida para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a integralidade das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 13.045, de 17 de julho de 2000, ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT.   Outrossim, a Lei nº 13.875/20071, que trata da estruturação da Administração Estadual, prevê, dentre outros aspectos, os entes da administração indireta e suas finalidades, dispondo sobre o DER e o DETRAN da seguinte forma:   Art. 78. São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso.   VIII- o Departamento de Edificações e Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.   IX - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente; coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará; arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e ao veículo; realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos; coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em relação ao trânsito; criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzen educativas; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; promover as licitações para as concessões e permissões de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; manter, explorar administrar e conservar terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará". (destacou-se)   Em 2019, conforme já mencionado, o DER e o Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) fundiram-se, constituindo a Superintendência de Obras Públicas (SOP), tendo essa autarquia absorvido algumas competências que anteriormente eram atribuídas àquele departamento. Se não, vejamos:   Lei nº 16.880 de 23 de maio de 2019 Art. 1.º Fica criada a Superintendência de Obras Públicas - SOP, autarquia vinculada à Secretaria das Cidades, mediante a fusão do Departamento de Arquitetura e Engenharia-DAE e do Departamento Estadual de Rodovias-DER.   § 1.º Compete à Superintendência de Obras Públicas-SOP: III - construir e manter as estradas de rodagem estaduais; (destacou-se)   Analisando a legislação, é possível identificar: a) que a fiscalização e a sinalização de rodovias, assim como a apreensão de animais nas margens destas competem ao DETRAN com fundamento no art. 78, IX, da Lei Nº 13.875/2007, no art. 7º da Lei nº 14.024/2007 e no art. 269, X, do CTB; b) que a manutenção das rodovias estaduais é de competência do DER, tendo essa atividade sido transferida para SOP, por ocasião de sua criação, baseado no art. 78, VIII, da Lei nº 13.875/2007 c/c art. 1º, III, da Lei 16.880/2019. Embora a fiscalização, a sinalização e a apreensão de animais não seja responsabilidade do DER, o mesmo não se aplica à manutenção e conservação das rodovias, que permanecem sob sua competência. É preciso frisar que a manutenção e conservação da via não se restringe a reparar o asfalto, estendendo-se a realização da limpeza e do roço das faixas de domínio das rodovias, sendo estas definidas pela legislação em vigor a época do acidente nos seguintes termos:   Lei nº13.327 de 15 de julho de 2003   Art.2º. Considera-se faixa de domínio, para os efeitos desta Lei, a área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança, podendo vir a ser utilizada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, mediante o pagamento de remuneração anual, para os seguintes fins: (...)   Além disso, o art. 6º da Lei nº 13.327/20032 evidencia a responsabilidade do DER pela limpeza, roço e preservação do meio ambiente nas áreas não ocupadas pelos empreendimentos, nas faixas de domínio. Pelo exposto, não há porque afastar a ilegitimidade passiva ad causam desta autarquia, uma vez que um dos elementos apontados como determinantes para o evento danoso foi a má conservação da rodovia, especificamente no que diz respeito à poda da vegetação. Considerando os fatos narrados na inicial, de que o acidente teria ocorrido em decorrência da falta de prestação de serviço referente à poda da vegetação, mas também da ausência de sinalização e por animal circulando na rodovia, cabe também reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN pelas atribuições que lhe foram conferidas (art. 78, IX, da Lei nº 13.875/2007 c/c com art. 7º da Lei nº 14.024/2007). Ante o exposto, reconheço a legitimidade do DER e do DETRAN para integrarem o polo passivo dessa demanda, prosseguindo à análise da existência de pressupostos aptos a gerarem a responsabilidade civil pelo acidente ocorrido, que resultou na morte do Sr. Lucas Bezerra Araújo.   (II) Do mérito   É cediço que a Constituição Federal imputa às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responsabilização por atos de seus agentes que na qualidade de "funcionários públicos" gerem prejuízos a terceiros. Se não, vejamos a disposição constitucional:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destacou-se)   Para configurar a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, é imprescindível comprovar a coexistência de três elementos: (i) a conduta do agente público no exercício de suas funções; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo possível afastar o dever de indenizar mediante a comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro. Em se tratando de dano decorrente de ato comissivo praticado pelas pessoas jurídicas de direito público, a responsabilidade civil é objetiva, dispensando a análise de culpa do agente causador. Por sua vez, quando a conduta que deu causa ao dano é de natureza omissiva, é preciso cautela na análise, visto que essa particularidade tem gerado muito debate acerca de sua natureza, se objetiva ou subjetiva. Em julgados recentes sobre acidentes causados por animais em rodovias, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que o Estado possui o dever legal de vigilância. A omissão nesse dever configura omissão culposa e gera a obrigação de indenizar. Nessa linha, confirmam-se os seguintes julgados:   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE VIGILÂNCIA. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O Tribunal de origem afastou a responsabilidade objetiva do Recorrido concluindo pela incidência da modalidade subjetiva e, assim, entendeu pela inexistência de omissão da referida autarquia estadual na produção do evento danoso afastando, desta maneira, o nexo causal entre a conduta do DER/MG e o acidente automobilístico. III - Está delimitado no acórdão recorrido as premissas de que, embora afastado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o Recorrido, está demonstrado o fator principal do acidente, qual seja, a invasão da rodovia por animal e a omissão do DER/MG em sinalizar a via terrestre. IV - É incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal na pista, portanto, a omissão do Recorrido quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. V - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. VI - Recurso Especial provido.VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IX - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a proporcionar segurança aos que trafegam pela rodovia. 2. No caso, a Corte regional julgou improcedente o pedido autoral, considerando que "não houve uma demonstração concreta e específica de negligência da Administração para prevenir o acidente", bem como afirmou que "não há prova e nem sequer foi alegada pela parte autora qualquer circunstância indicativa da possibilidade concreta de atuação do Poder Público." (fl. 315), na contramão da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Caso concreto que viabiliza o reconhecimento da violação de lei federal, sem que seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não há falar na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.777.580/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) ( destacou-se)   Cumpre, observar, que a responsabilidade civil por omissão estatal tem potencial para gerar o dever de indenizar, sendo necessário para tanto a constatação da ausência ou deficiência no serviço prestado, considerando as circunstâncias de cada caso em específico. Ao analisar os autos, verifica-se que houve um dano irreversível, tendo em vista o acidente ter resultado no falecimento do Sr. Lucas Bezerra Araújo, todavia, carece de análise se presente a conduta dos entes públicos com liame que justifique a responsabilização civil destes. Na Audiência de Instrução (Id.17110678-17110682), é unânime no depoimento das testemunhas e informantes que na região há criação de gado solto e que não existe sinalização adequada alertando condutores sobre a passagem de animais. Além disso, declaram, em sua maioria, não terem presenciado serviços de apreensão de animais e de realização do roço e da limpeza das faixas de domínio. A única pessoa que diz ter visto a realização de roço, afirma que esse serviço demora a ser realizado. As testemunhas Paulo Henrique Albuquerque Sampaio e Francisco Fontenele Alves afirmam ser comum a circulação de animais na pista da região, tendo a primeira testemunha afirmado que, em 2017, foi vítima de um acidente causado por animal solto nas proximidades do local do acidente que vitimou o Sr. Lucas, e a segunda testemunha atesta ter socorrido uma vítima de acidente nas mesmas circunstâncias do caso em análise. Em depoimento, o Sr. Francisco Douglas Moreira Araújo, condutor da motocicleta envolvida no acidente, afirma que o acidente teria ocorrido em razão de dois fatores: a visibilidade prejudicada pela vegetação extensa que impediu a percepção do animal na pista, o que obstou qualquer reação preventiva deste na condução da motocicleta, e a ausência de sinalização. Afirma ainda que conduzia a moto com equipamento de segurança exigido por lei, mas que o Sr. Lucas Bezerra Araújo não estava com capacete, evidenciando a culpa concorrente deste na produção do resultado. Nas fotos colacionadas aos autos que integram o Inquérito Policial, demonstra-se que o acidente ocorreu em trecho linear da Rodovia, próximo a residência do Sr. Gilson Conrado, com vegetação lateral densa e alta, e, em outros trechos próximos ao local do acidente, percebe-se a mesma vegetação invadindo o acostamento e impedindo a visualização das poucas placas existentes nos trechos fotografados (Id. 17110469 - 17110476). Na região na qual ocorreu o sinistro, a combinação de fatores como curvas sinuosas, vegetação densa e a criação de gado nas proximidades aumenta significativamente o risco de acidentes, exigindo manutenção regular, sinalização adequada e eficaz, bem como fiscalização constante para a apreensão de animais. Embora, o DETRAN tenha juntado aos autos contrato celebrado com empresa com finalidade de apreensão de animais, não fica evidenciado que esse serviço tenha sido prestado a contento na região na qual ocorreu o acidente (Id. 17110497). Evidencia-se nos autos, em contrapartida, a conduta negligente: a) do DER por ausência de manutenção regular (limpeza da vegetação) da rodovia a permitir maior segurança de quem por ali transita; b) do DETRAN por ausência de sinalização e apreensão de animais em rodovia na qual é conhecido a circulação de gado, com registro de acidentes nas mesmas circunstâncias (animal solto na pista). Oportuno destacar trecho do voto da Min. Assusete Magalhães, em julgamento de caso semelhante3: "Desse modo, incabível afastar a responsabilidade civil do Estado com base na impossibilidade técnica de o Estado permitir o ingresso de animais na pista. Isso porque é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Assim, há conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar (...)" Assim, configurado o dano, a omissão culposa do DER e do DETRAN e o nexo de causalidade, surge o dever de reparar os danos decorrentes do evento danoso.   (III) Valor Indenizatório   Nota-se que o quantum indenizatório deve, observando a razoabilidade e proporcionalidade, cumprir dupla função: reprimir o comportamento apresentado pelo causador do dano, evitando, dessa forma, novos eventos danosos, e reparar aquele que suportou o dano, amenizando a dor, o sofrimento e/ ou constrangimento advindos desse evento. Com efeito, o Código Civil estabelece a responsabilização de quem, por ação ou omissão, causar dano a outrem:   Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.   A fixação do valor da reparação depende, no presente caso, do grau de culpa do agente, além da extensão do dano, conforme art. 944, parágrafo único, do CC4, devendo ser observada, sempre, a proporção entre a gravidade da culpa e o dano. Na hipótese fática, restou caracterizada a culpa concorrente, uma vez que a vítima fatal estava sem capacete, o que contribuiu para ocorrência do sinistro. Embora, essa não esteja apta a excluir o nexo de causalidade, deve ser considerada para fins de fixação da indenização. Na lição de Farias, Netto e Rosenvald (2020, p. 669), "a gravidade objetiva do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido determinarão o montante compensatório". Além desses parâmetros, a doutrina e a jurisprudência apontam outros critérios a serem levados em consideração, como a condição econômica do ofensor, a vedação ao enriquecimento sem causa, o caráter preventivo, pedagógico e punitivo do dano moral e a razoabilidade para a sua aplicação. O STJ vem firmando entendimento quanto à utilização do método bifásico para a quantificação do valor compensatório dos danos extrapatrimoniais. O mecanismo visa, basicamente, a individualização do dano, a partir da relação entre a valorização do bem jurídico lesado e as particularidades do caso concreto5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará6 tem firmado o quantum indenizatório a título de danos morais no patamar médio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em ocorrências que resultam em morte, por decorrência da omissão da Administração Pública. Todavia, na hipótese em apreço, a decisão judicial impôs a condenação ao pagamento do montante total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser rateado entre a viúva e os dois descendentes da vítima fatal. Destarte, a quantia correspondente à indenização por danos morais atribuída a cada um dos beneficiários é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Se não, vejamos o disposto na fundamentação da sentença:   Por fim, no que concerne a fixação a título de indenização por danos morais, considerando que o caso dos autos diz respeito a reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai dos autores, e teve culpa concorrente da vítima, tenho por fixar em R$ 90.000,00 (cem mil reais) os danos morais, devendo esse valor ser divididos de forma igual para as três partes. (destacou-se)   Nesses termos, o valor individualizado para fins indenizatórios pelos danos morais suportados pela companheira e os dois filhos da vítima fatal deve ser reduzido - em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - de modo a representar o montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado em partes iguais entre os beneficiários. Por sua vez, a indenização por danos materiais, em regra, exige a comprovação do impacto material efetivamente suportado pelas vítimas, a fim de mensurar o montante devido. In casu, verifica-se que o Sr. Lucas era agricultor e sua condição econômica era restrita, sendo presumida a dependência econômica da companheira e de seus dois filhos menores de idade, em consonância com a jurisprudência do STJ que assim dispõe: "é presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder". (REsp 1.529.971/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas, Terceira Turma, DJe 19.09.2017) No tocante à fixação da pensão alimentícia, considerando a ausência de comprovação de renda da vítima, deve prevalecer o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de fixação de 2/3 (dois terços) com base no salário-mínimo, conforme definido pelo magistrado na origem. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019; STJ - AgRg no AREsp n. 789.450/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016) Por fim, ante o reconhecimento da responsabilidade civil concorrente do DER e do DETRAN, urge ressaltar que ambos os entes públicos deverão arcar em igual proporção com os custos referente à condenação em danos morais e em pensão alimentícia, observados os ditames relativos à correção monetária e à incidência de juros segundo os parâmetros delimitados em sentença. Face ao exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença para afastar a ilegitimidade do DETRAN e reconhecer sua responsabilidade civil concorrente, bem como para reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de dados morais, nos termos acima delineados.  É como voto.  Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator   1 Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de cargos de direção e assessoramento superior, e dá outras providências. Disponível in: Lei 13875.07 - modelo de gestão e estrutura da administraç… 2 Art.6º. Será de responsabilidade do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, a limpeza, roço e preservação do meio ambiente nas áreas não ocupadas pelos empreendimentos, nas faixas de domínio 3 AgInt no REsp n. 1.658.378/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019. 4Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 5 Precedente do STJ: AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).  6 Apelação Cível - 0041545-12.2013.8.06.0112, Rel. Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Apelação Cível - 0036719-19.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022, valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0734098-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAMYLLA SILVA MOREIRA REVEL: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo ofício oriundo da 33ª Vara Criminal - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro/RJ. Às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DARLETHE JACKELINE GONÇALVES LORENTZ e RONAN SANTOS LORENTZ em face de MS PRODUÇÕES DE MODA LTDA (SCOUTING) e AGROFLORES BRASÍLIA LTDA para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, pela exploração irregular da imagem dos autores, cujos valores serão atualizados pela SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), a partir da citação (artigo 405 do CC/02), nos moldes da Lei nº 14.905/2024; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes e havendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0
  9. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - JOSE LUIZ FERREIRA; L.F.I.S.; N.H.I.F.; Apelado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VALE S/A; Relator - Des(a). Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA LUCIA DE MIRANDA, ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DIEGO FRANKLIN DE SA PEREIRA, DIEGO FRANKLIN DE SA PEREIRA, DIEGO FRANKLIN DE SA PEREIRA, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, EMIR CALLUF FILHO, GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MENICUCCI, GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA, JORGE CONRADO DIAS JUNIOR, JORGE CONRADO DIAS JUNIOR, JORGE CONRADO DIAS JUNIOR, LUIS ALBERTO SILVA AGUIAR, NATALIA DINIZ DA SILVA, PAULA CINTRA FERNANDES, PAULO EDUARDO LEITE MARINO, PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES, PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES, PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RENAN FREDIANI TORRES PERES, SARAH RORIZ DE FREITAS.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Direito penal. Apelação criminal. crimes contra a honra. preliminar. cerceamento de defesa. rejeição. materialidade e autoria. comprovação. causas de aumento. inviabilidade. honorários advocatícios. inversão. montante. redução. recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta pela querelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, absolvendo a querelada dos crimes de calúnia, difamação e injúria, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as condutas imputadas à querelada configuram os crimes de calúnia, difamação e injúria; (iii) verificar se incidem, no caso, as causas de aumento previstas no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal; (iv) analisar se os honorários advocatícios fixados na sentença atendem os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa, quando o magistrado, de forma fundamentada, indefere diligências requeridas na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, sobretudo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento e não se verifica fato novo relevante que justifique a produção de outras provas 4. Configuram os crimes de calúnia, difamação e injúria as imputações falsas e ofensivas proferidas de forma reiterada, em tom exaltado, em ambiente público e sem provocação, na hipótese em que demonstrado o nítido propósito de atingir a honra objetiva e subjetiva da vítima, extrapolando os limites constitucionais da liberdade de expressão. 5. É inviável o reconhecimento das causas de aumento previstas no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, quando ausente pedido expresso na queixa-crime ou aditamento posterior, sob pena de violação ao princípio da adstrição e aos postulados do contraditório e da ampla defesa, mormente em se tratando de ação penal privada. 6. Impõe-se a inversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso em que a parte inicialmente vencida obtém êxito no recurso, em observância ao princípio da sucumbência, cabendo sua fixação por equidade em causas de valor inestimável, com possibilidade de redução quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 138, 139, 140 e 141, II e III; Código de Processo Penal, artigos 386, incisos III e VII, 400, § 1º, e 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.067.503/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 7.6.2022, DJe 17.6.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 230.278/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 4.2.2016, DJe 23.2.2016.
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