Bruna Danielli Campos Gouveia

Bruna Danielli Campos Gouveia

Número da OAB: OAB/DF 034122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Danielli Campos Gouveia possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TJRS, TJSP
Nome: BRUNA DANIELLI CAMPOS GOUVEIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796120-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTRELLA DE LUNA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE DECORACAO EIRELI REQUERIDO: CLUBE DE PERMUTA FRANQUEADORA LTDA., CPBSB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 14:30:49. (documento datado e assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004897-08.2025.8.26.0451 (processo principal 1007078-96.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luana Rúbia Dornelas Garcia Pessoa - - Município de Piracicaba - Vistos. Determino aos exequentes a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para inclusão do polo passivo. Para tanto, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intimem-se. Piracicaba, 04 de junho de 2025. - ADV: BRUNA DANIELLI CAMPOS GOUVEIA (OAB 34122/DF), VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA (OAB 35645/DF), VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA (OAB 35645/DF)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistirem quaisquer omissões, contradições, obscuridades e/ou erros materiais a serem sanados na sentença vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729119-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABORATORIO SANTA PAULA LTDA - EPP EXECUTADO: APTA BRASILIA CLINICA MEDICA - SEGURANCA E SAUDE OCUPACIONAL EIRELI - ME, JSS CLINICA MEDICA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA REVEL: MOISES TADEU GOMES, JULIANE DA SILVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 236956916. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) do montante penhorado pelo sistema SISBAJUD no ID 232905570, no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), mais acréscimos legais, bem como da importância de R$ 452,31 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), conta nº 1552864984, mais acréscimos legais, ambos para o Banco Bradesco, agência 0606-8, conta 3850-4, chave PIX 049.476.556-90, pertencente ao representante legal da empresa exequente, GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES, CPF: 049.476.556-90. Passo a análise dos pedidos deduzidos pelo exequente no ID 233173881. Indefiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação. Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC, o que inclusive já foi requerido. Defiro a expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida. Indefiro o pedido de bloqueio online de ativos financeiros dos executados em contas digitais (NUBANK e BANCO INTER), tendo em vista que estas instituições já são abrangidas pela consulta ao sistema SISBAJUD, já realizada. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do DF, tendo em vista a diligência requerida pode ser realizada diretamente pelo exequente, sem a necessidade de participação direta do Juízo. Indefiro o pedido de utilização do sistema SIMBA, visto que a utilização do referido sistema não foi viabilizada ao Juízo. No caso do SIMBA, a utilização de tal sistema deve ser subsidiada por indícios de movimentação financeira concreta, o que não é o caso dos autos, diante da possibilidade de desativação fática do empreendimento antes desenvolvido pela executada. Em caso semelhante, o precedente seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PESQUISA NO SISTEMA SIMBA E BACENJUND (CSS) INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS FERRAMENTAS DAS PESQUISAS NO JUÍZO. ANÁLISE DE PEDIDO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANTIDA DECISÃO. 1. Inviável reformar a decisão obrigando o Magistrado a quo a realizar pesquisas nos sistemas Simba e Bacenjud (CCS) se o juízo não dispõe das ferramentas necessárias a essa especificidade, principalmente quando já foram realizadas inúmeras pesquisas pelos sistemas BACENJUD, ERI-DF, INFOJUD e RENAJUD, restando todas infrutíferas. 2. Considerando que o atual sistema do Bacenjud 2.0 ampliou a pesquisa com significativo avanço na capacidade de identificar e recuperar dividendos para pagamento de dívidas sentenciadas, passando a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, entre outros, não se vislumbra prejuízo ao exequente diante da negativa no pleito em questão, já que são remotas as chances de encontrar algum numerário do devedor a ser penhorado. 3. A análise em instância recursal de pedido não apreciado pelo juízo singular configura supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT. Agravo de Instrumento nº 07166741620188070000. 6ª. Turma Cível, Rel. Des. CARLOS RODRIGUES, DJe 12/03/2019). Indefiro a expedição de mandado de penhora. Apesar do requerimento formulado pelo exequente, este Juízo, quando da tramitação do cumprimento de sentença, já determinou a realização de todas as diligências para a localização de bens dos devedores, bem como ao sistema SISBAJUD que retornou com penhora de valor bem abaixo do perseguido no presente feito. Diante do exposto, em razão do acima sinalizado, a diligência na residência da parte devedora se mostra ineficaz e desprovida de utilidade prática. Com efeito, é cediço que os bens que guarnecem a residência dos cidadãos são impenhoráveis, a teor da Lei nº 8.009/90, por serem considerados como essenciais a uma vida digna, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera. Da mesma forma os bens utilizados para a manutenção do funcionamento da pessoa jurídica tem a mesma proteção. Indefiro a realização de pesquisa de informações constantes do sistema PER/DCOMP, tendo em vista que não há elementos mínimos capazes de se averiguar a existência de eventual crédito dos executados, se tratando de pedido genérico. Ademais, o pedido deduzido se equipara a quebra de sigilo, o que deve ser bem ponderado com elementos mínimos de existência de bens, o que, como dito, não se encontra presente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indefere expedição de ofício à Receita Federal a fim de serem obtidas as Declarações DIMOF, DECRED, DOI, DIMOB, DCTF, DCTFWeb, DEREX, DME, DNF, DPREV; DTTA, PER/DCOMP, e Sistema de Valores a Receber (SRV) em nome das executadas. Inconformismo do exequente . Não acolhimento. Pretensão de análise de movimentações financeiras das agravadas, não se destinando à efetiva localização de bens passíveis de penhora. Inexistência de evidência de que as informações requisitadas terão alguma eficácia prática. Medida extrema e desproporcional . Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. As pesquisas almejadas constituem verdadeira quebra de sigilo bancário, o que somente é possível mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001, no juízo de origem . Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026738-88.2023 .8.26.0000 Botucatu, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 16/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) Indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos. O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) O pedido de expedição de ofício ao CAGED não merece prosperar. Isso porque, o CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego. Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. (Acórdão 1741711, 07196199720238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro a consulta ao sistema INFOSEG, visto que ele disponibiliza as mesmas informações contidas no sistema Renajud e Infojud. Indefiro a utilização do sistema PREVJUD, tendo em vista que informações acerca do recebimento de eventuais benefícios previdenciários pelos executados podem ser obtidas via sistema INFOJUD. Outrossim, são verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, o que denota a inefetividade da medida. Indefiro o pedido de consulta ao sistema CDCJUD, posto que o serviço disponibilizado não é gratuito, sendo possível o acesso do exequente às informações pretendidas mediante o recolhimento das custas e emolumentos devidos. (Acórdão 1988727, 0753279-48.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) Indefiro o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos. Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável. Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto. Nesse sentido: (...) 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2. As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3. A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário. Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro a consulta ao o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que a sua principal finalidade é verificar a existência de vínculos da parte executada com instituições financeiras, função esta que já se encontra abrangida pelo SISBAJUD. Indefiro o pedido de consulta ao sistema SISBACEN, ante a ausência de necessidade/utilidade no seu uso. Conforme consta do site do BACEN, o sistema mencionado serve para suporte e condução de processos de trabalho do BC, não se prestando para localização de bens. Indefiro o pedido de expedição de ofício a CNSEG, visto que este é apenas representante as Federações de Seguros do país. Ademais, ainda que o exequente pugnasse pela expedição de ofício a SUSEP e PREVIC, o pleito seria indeferido, pois a existência de contrato de seguro ativo representa apenas expectativa de direito, uma vez que o valor indenizatório somente será recebido mediante a ocorrência do sinistro. Assim, considerando que o contrato de seguro existe para assegurar um risco futuro e incerto, entendo que não possui valor econômico e, por consequência, não pode ser objeto de penhora. A CNSEG não opera ou detém a custódia de eventuais títulos atribuídos aos devedores, o que também corrobora a inutilidade da expedição do ofício. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência. II. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020) Cumpre esclarecer, ainda, que parte dos executados é pessoa jurídica não havendo interesse/necessidade de manter previdência privada ou complementar em seu nome. Indefiro o pedido de expedição de ofício a Central RTDPJBrasil, visto que os serviços disponibilizados podem ser acessados por qualquer pessoa, mediante o pagamento das custas e emolumentos. A solicitação de consulta a vários sistemas e expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos ou pessoas jurídicas é prática comum em centenas de outros feitos e vai de encontro à efetividade da prestação jurisdicional. Cabe observar que as providências solicitadas em nada cooperam com a justiça, pois se deferidas as diligências em todos os feitos em que há pedido, haveria sobrecarga do serviço de expedição desta e demais Varas Cíveis e no destacamento de um servidor em cada uma, para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso. Defiro, contudo, a consulta de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD, e de bens junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD, como forma de exaurir a colaboração deste Juízo na localização de bens dos devedores, destacando que este último sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens. Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem. Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC. A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações. Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão. Expeça-se o alvará. Expeça-se a certidão. Consultem-se. Intime-se o credor. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0745174-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO PASSOS GAIOSO ROCHA EXECUTADO: BCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA, ROBERTO TENORIO DE ALBUQUERQUE COSTA D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para se manifestar quanto aos cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de cinco dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000822-27.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECLAMADO: VASCO E SILVA JMJ ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e53547b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 22 de maio de 2025. DESPACHO  Vistos. A execução encontra-se garantida com o bloqueio de ativos financeiros da reclamada junto ao sistema SISBAJUD, conforme expediente de id. 527aa70. Intimem-se as partes nos termos do artigo 884 da CLT. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VASCO E SILVA JMJ ACADEMIA LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000822-27.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECLAMADO: VASCO E SILVA JMJ ACADEMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e53547b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 22 de maio de 2025. DESPACHO  Vistos. A execução encontra-se garantida com o bloqueio de ativos financeiros da reclamada junto ao sistema SISBAJUD, conforme expediente de id. 527aa70. Intimem-se as partes nos termos do artigo 884 da CLT. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
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