Diego Soares Pereira

Diego Soares Pereira

Número da OAB: OAB/DF 034123

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 205
Total de Intimações: 404
Tribunais: TRT10, TJGO, TJSC, STJ, TJMS, TJSP, TRT24, TRT20, TJRJ, TRF1, TJDFT, TRF2
Nome: DIEGO SOARES PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 404 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6002584-16.2024.8.09.0051 COMARCA         : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA EMBARGADA   : MÁRCIA CALDAS MAIA RELATORA        : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO     VOTO     Conheço do recurso integrativo por ostentar os requisitos de admissibilidade.   Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão cujo voto condutor vem encartado na movimentação n. 25, sob alegativa de omissão sobre a tese de ausência de litigiosidade no incidente de habilitação de crédito.   O ato recursado, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o agravo instrumento interposto, mantendo a condenação da embargante no ônus sucumbencial.   Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme esclarece DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES1 em código comentado. Diz:   […] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração. [...]   Certo é que para o cabimento dos aclaratórios, impositivo que o embargante alegue defeitos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, demonstrando, outrossim, a efetiva ocorrência de um desses vícios.   A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, CPC/2015, são eles: i) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.   1. Na espécie, o provimento judicial embargado não se macula das alegadas omissões.   Conforme se depreende do voto condutor do acórdão embargado, esta relatoria analisou a questão da litigiosidade, consignando expressamente que “o breve relato dos atos processuais prévios à decisão agravada, demonstra configurada a litigiosidade a justificar a fixação da verba honorária sucumbencial no incidente de habilitação de crédito”.   Com efeito, a simples alegação de que as manifestações da embargante nos autos do incidente de habilitação de crédito se resumiram a “meras solicitações processuais” não é suficiente para afastar a litigiosidade.   A decisão embargada analisou expressamente as teses reputadas omissas pela embargante e citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impugnação ao crédito em sede de recuperação judicial caracteriza litigiosidade, a justificar condenação ao pagamento de honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.232.651/GO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023; STJ. AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).   O voto condutor do acórdão proferiu fundamentos suficientes para respaldar as conclusões adotadas e, por conseguinte, combater aquelas levantadas pela embargante. Inexistindo omissão ou violação a qualquer dispositivo legal no julgado.   A rigor, o que se constata é o inconformismo da embargante com a conclusão do v. acórdão embargado.   Verifica-se que o teor dos questionamentos não dizem respeito à omissão, são referentes ao próprio mérito das questões controvertidas, matérias que fogem ao alcance do recurso integrativo.   Em desfecho, insta sublinhar que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, Código de Processo Civil).   Ante o exposto, ausentes vícios a macularem a decisão recursada, rejeito os aclaratórios.   _____________________________ 1- Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6002584-16.2024.8.09.0051 COMARCA         : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA EMBARGADA   : MÁRCIA CALDAS MAIA RELATORA        : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO   Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar alegada omissão no acórdão que desproveu o instrumental interposto, mantendo a responsabilização da recorrente pelo ônus sucumbencial. A embargante alega omisso o acórdão sobre a tese de ausência de litigiosidade no incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar suficientemente a tese de ausência de litigiosidade e pretensão resistida no incidente de habilitação de crédito; (ii) avaliar se a condenação em honorários advocatícios foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, CPC. 4. O acórdão embargado analisa, de forma expressa, os argumentos da embargante sobre a ausência de litigiosidade e justifica a condenação em honorários advocatícios, fundamentando-se no entendimento consolidado do STJ sobre o cabimento de honorários em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 5. A existência de litígio mínimo no incidente de habilitação de crédito, evidenciada pela impugnação apresentada, autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais citados no acórdão embargado. 6. A oposição dos embargos demonstra inconformismo com o mérito do julgamento, não configurando qualquer vício apto a justificar a alteração do julgado. 7. Nos termos do artigo 1.025, CPC, os embargos, ainda que rejeitados, são suficientes para prequestionar a matéria, caso o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento: 1. A impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial configura litigiosidade a justificar condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” 2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta, expressamente, as questões deduzidas e apresenta fundamentação suficiente.”   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 86, 1.022 e 1.025; Lei n. 11.101/2005, art. 9.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.232.651/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.253/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/3/2023.                                                                                                                                      ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6002584-16.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é embargante INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. e embargada MÁRCIA CALDAS MAIA.   DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.   Documento datado e assinado eletronicamente.   Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar alegada omissão no acórdão que desproveu o instrumental interposto, mantendo a responsabilização da recorrente pelo ônus sucumbencial. A embargante alega omisso o acórdão sobre a tese de ausência de litigiosidade no incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar suficientemente a tese de ausência de litigiosidade e pretensão resistida no incidente de habilitação de crédito; (ii) avaliar se a condenação em honorários advocatícios foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, CPC. 4. O acórdão embargado analisa, de forma expressa, os argumentos da embargante sobre a ausência de litigiosidade e justifica a condenação em honorários advocatícios, fundamentando-se no entendimento consolidado do STJ sobre o cabimento de honorários em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 5. A existência de litígio mínimo no incidente de habilitação de crédito, evidenciada pela impugnação apresentada, autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais citados no acórdão embargado. 6. A oposição dos embargos demonstra inconformismo com o mérito do julgamento, não configurando qualquer vício apto a justificar a alteração do julgado. 7. Nos termos do artigo 1.025, CPC, os embargos, ainda que rejeitados, são suficientes para prequestionar a matéria, caso o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento: 1. A impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial configura litigiosidade a justificar condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” 2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta, expressamente, as questões deduzidas e apresenta fundamentação suficiente.”   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 86, 1.022 e 1.025; Lei n. 11.101/2005, art. 9.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.232.651/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.253/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/3/2023.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5885558-94.2024.8.09.0051 COMARCA         : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA EMBARGADO   : LADISLAU PORTILHO DA SILVEIRA RELATORA        : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO     VOTO     Conheço do recurso integrativo por ostentar os requisitos de admissibilidade.   Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão cujo voto condutor vem encartado na movimentação n. 22, sob alegativa de omissão sobre a tese de ausência de litigiosidade no incidente de habilitação de crédito.   O ato recursado, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o agravo instrumento interposto, mantendo a condenação da embargante no ônus sucumbencial. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme esclarece DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES1 em código comentado. Diz:   […] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração. [...]   Certo é que para o cabimento dos aclaratórios, impositivo que o embargante alegue defeitos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, demonstrando, outrossim, a efetiva ocorrência de um desses vícios.   A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, CPC/2015, são eles: i) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.   1. Na espécie, o provimento judicial embargado não se macula das alegadas omissões.   Conforme se depreende do voto condutor do acórdão embargado, esta relatoria analisou a questão da litigiosidade, consignando expressamente que “o breve relato dos atos processuais prévios à decisão agravada, demonstra configurada a litigiosidade a justificar a fixação da verba honorária sucumbencial no incidente de habilitação de crédito”.   Com efeito, a simples alegação de que as manifestações da embargante nos autos do incidente de habilitação de crédito se resumiram a “meras solicitações processuais” não é suficiente para afastar a litigiosidade.   A decisão embargada analisou expressamente as teses reputadas omissas pela embargante e citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impugnação ao crédito em sede de recuperação judicial caracteriza litigiosidade, a justificar condenação ao pagamento de honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.232.651/GO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023; STJ. AgInt no AREsp n. 2.081.253/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).   O voto condutor do acórdão proferiu fundamentos suficientes para respaldar as conclusões adotadas e, por conseguinte, combater aquelas levantadas pela embargante. Inexistindo omissão ou violação a qualquer dispositivo legal no julgado.   A rigor, o que se constata é o inconformismo da embargante com a conclusão do v. acórdão embargado.   Verifica-se que o teor dos questionamentos não dizem respeito à omissão, são referentes ao próprio mérito das questões controvertidas, matérias que fogem ao alcance do recurso integrativo.   Em desfecho, insta sublinhar que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, Código de Processo Civil).   Ante o exposto, ausentes vícios a macularem a decisão recursada, rejeito os aclaratórios.   __________________________________ 1- Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5885558-94.2024.8.09.0051 COMARCA         : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA EMBARGADO   : LADISLAU PORTILHO DA SILVEIRA RELATORA        : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO   Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar alegada omissão no acórdão que desproveu o instrumental interposto, mantendo a responsabilização da recorrente pelo ônus sucumbencial. A embargante alega omisso o acórdão sobre a tese de ausência de litigiosidade no incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar suficientemente a tese de ausência de litigiosidade e pretensão resistida no incidente de habilitação de crédito; (ii) avaliar se a condenação em honorários advocatícios foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, CPC. 4. O acórdão embargado analisa, de forma expressa, os argumentos da embargante sobre a ausência de litigiosidade e justifica a condenação em honorários advocatícios, fundamentando-se no entendimento consolidado do STJ sobre o cabimento de honorários em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 5. A existência de litígio mínimo no incidente de habilitação de crédito, evidenciada pela impugnação apresentada, autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais citados no acórdão embargado. 6. A oposição dos embargos demonstra inconformismo com o mérito do julgamento, não configurando qualquer vício apto a justificar a alteração do julgado. 7. Nos termos do artigo 1.025, CPC, os embargos, ainda que rejeitados, são suficientes para prequestionar a matéria, caso o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento: 1. A impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial configura litigiosidade a justificar condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” “2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta, expressamente, as questões deduzidas e apresenta fundamentação suficiente.”   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 86, 1.022 e 1.025; Lei n. 11.101/2005, art. 9.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.232.651/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.253/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/3/2023.                                                                                                                        ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5885558-94.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é embargante INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. e embargado LADISLAU PORTILHO DA SILVEIRA.   DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.   Documento datado e assinado eletronicamente.   Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar alegada omissão no acórdão que desproveu o instrumental interposto, mantendo a responsabilização da recorrente pelo ônus sucumbencial. A embargante alega omisso o acórdão sobre a tese de ausência de litigiosidade no incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar suficientemente a tese de ausência de litigiosidade e pretensão resistida no incidente de habilitação de crédito; (ii) avaliar se a condenação em honorários advocatícios foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, CPC. 4. O acórdão embargado analisa, de forma expressa, os argumentos da embargante sobre a ausência de litigiosidade e justifica a condenação em honorários advocatícios, fundamentando-se no entendimento consolidado do STJ sobre o cabimento de honorários em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 5. A existência de litígio mínimo no incidente de habilitação de crédito, evidenciada pela impugnação apresentada, autoriza a fixação de honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais citados no acórdão embargado. 6. A oposição dos embargos demonstra inconformismo com o mérito do julgamento, não configurando qualquer vício apto a justificar a alteração do julgado. 7. Nos termos do artigo 1.025, CPC, os embargos, ainda que rejeitados, são suficientes para prequestionar a matéria, caso o tribunal superior entenda presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento: 1. A impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial configura litigiosidade a justificar condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” “2. Não configura omissão o acórdão que enfrenta, expressamente, as questões deduzidas e apresenta fundamentação suficiente.”   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 86, 1.022 e 1.025; Lei n. 11.101/2005, art. 9.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.232.651/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.253/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/3/2023.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. À Contadoria Judicial para se manifestar sobre a impugnação de ID nº 240649086. Com o retorno, dê-se vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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