Gleyton Rocha Araujo
Gleyton Rocha Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 034124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleyton Rocha Araujo possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
GLEYTON ROCHA ARAUJO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: 1vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br PROCESSO: 0701472-65.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Considerado que transcorreu in albis o prazo para a defesa. Com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, faço nova vista à Defesa para apresentar resposta à acusação. Taguatinga-DF, 8 de julho de 2025, 08:09:30. LUCIENE DINIZ FARNESE DOS SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000449-52.2022.5.10.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM CARNES FRESCAS E SIM DF RECLAMADO: MICHELE RAYANE MEDEIROS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com intimação do reclamante para: Vista das pesquisas patrimoniais infrutíferas. Prazo legal. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. SAMIR RANON CORREIA MOTTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM CARNES FRESCAS E SIM DF
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível5289207-52.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA em desfavor de LUZENILDA ALVES DE MORAIS e MANOEL GOMES DE MORAES, amparado em sentença transitada em julgado conforme mov. 71 e certidão de trânsito em julgado da mov. 82.Conforme se verifica dos autos, a sentença proferida na mov. 71 julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 6º, do Código de Processo Civil, com atualização a partir do trânsito em julgado.O trânsito em julgado da referida sentença ocorreu em 28/04/2025, não havendo notícia de cumprimento voluntário da obrigação pelos executados no prazo legal. A exequente apresentou planilha de cálculo na mov. 89, apurando o valor de R$ 5.049,36, correspondente aos honorários advocatícios devidamente atualizados.RECEBO o presente cumprimento de sentença por estar adequado e preencher os requisitos legais do artigo 523 do CPC.MODIFIQUE-SE a CLASSE processual para 'cumprimento de sentença'.Intime-se os executados, por meio de seus advogados Dr. DANIEL MARTINS DA SILVA (OAB/DF 36.349) e Dr. GLEYTON ROCHA ARAÚJO (OAB/DF 34.124), para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem o pagamento do débito de R$ 5.049,36 (cinco mil e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), acrescidos de custas, se houver. Advirto que, conforme art. 523, §1º, do CPC/15, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo outrora mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como que, conforme disposto no art. 523, §3º, do CPC/15, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se, a partir de então, os atos de expropriação, nos termos da lei processual civil.Caso haja pagamento, ou seja apresentada impugnação, determino, desde logo, a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.Caso contrário, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito, inclusive com acréscimo de 10% de honorários e 10% de multa.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível5289207-52.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA em desfavor de LUZENILDA ALVES DE MORAIS e MANOEL GOMES DE MORAES, amparado em sentença transitada em julgado conforme mov. 71 e certidão de trânsito em julgado da mov. 82.Conforme se verifica dos autos, a sentença proferida na mov. 71 julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 6º, do Código de Processo Civil, com atualização a partir do trânsito em julgado.O trânsito em julgado da referida sentença ocorreu em 28/04/2025, não havendo notícia de cumprimento voluntário da obrigação pelos executados no prazo legal. A exequente apresentou planilha de cálculo na mov. 89, apurando o valor de R$ 5.049,36, correspondente aos honorários advocatícios devidamente atualizados.RECEBO o presente cumprimento de sentença por estar adequado e preencher os requisitos legais do artigo 523 do CPC.MODIFIQUE-SE a CLASSE processual para 'cumprimento de sentença'.Intime-se os executados, por meio de seus advogados Dr. DANIEL MARTINS DA SILVA (OAB/DF 36.349) e Dr. GLEYTON ROCHA ARAÚJO (OAB/DF 34.124), para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem o pagamento do débito de R$ 5.049,36 (cinco mil e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), acrescidos de custas, se houver. Advirto que, conforme art. 523, §1º, do CPC/15, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo outrora mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como que, conforme disposto no art. 523, §3º, do CPC/15, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se, a partir de então, os atos de expropriação, nos termos da lei processual civil.Caso haja pagamento, ou seja apresentada impugnação, determino, desde logo, a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.Caso contrário, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito, inclusive com acréscimo de 10% de honorários e 10% de multa.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0705484-79.2025.8.07.0010 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. INVESTIGADO: D. D. C. Inquérito Policial nº: Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais da Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa de D. D. C. OLIVEIRA requereu a revogação da prisão preventiva da ré ou subsidiariamente, a substituição por medidas diversas, inclusive prisão domiciliar, considerando que a ré é mãe de criança em fase de amamentação, alegando ser a única responsável pelo cuidado do filho, e que possui residência fixa (ID’s 238799352 e 238987369). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, requerendo, portanto, a manutenção da segregação cautelar da acusada, por serem presentes e atuais os requisitos autorizadores da medida, resguardada a possibilidade de comprovação, de forma concreta e irrefutável, de que a custodiada é a única pessoa apta e disponível para prover os cuidados essenciais de seu filho, sem prejuízo da efetividade da persecução penal (ID 241109054 e 239882547). É o breve relatório. Decido. Considerando a nomeação deste Juízo nos autos do Conflito de Jurisdição n. 0724545-53.2025.8.07.0001 para apreciar as providências urgentes, passo à análise do pedido formulado em ID’s 238799352 e 238987369. Pois bem. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva da ré ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive prisão domiciliar, alegando que a investigada é mãe de uma criança em fase de amamentação, possui residência fixa e é a única responsável pelos cuidados do filho, já que seu marido ÉRICO ADAN se encontra preso no processo referente a operação power cupy, conforme consta dos autos. Com efeito, verifico que a a prisão preventiva da requerente foi decretada pelo d. Juízo do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama, que atuava como juiz de garantias, tendo como fundamento, especialmente, para garantia da ordem pública, haja vista os elementos de informação colhidos no presente feito indicarem a possível reiteração delitiva da acusada (ID 237518927). Ocorre que, conforme devidamente comprovado nos autos, em ID. 238799813, a requerente é genitora de B. A. O., que conta com 1 (um) ano e 6 (seis) meses de idade, presumindo-se, portanto, a necessidade deste de cuidados em razão de sua tenra idade. Nesse sentido, dispõe o art. 318 do CPP, em seu inciso V, que “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)”. Assim, considerando que ambos os genitores do menor B. A. O. se encontram acautelados em sistema prisional, entendo necessária a reavaliação da prisão preventiva da requerente, admitindo-se a consequente aplicação de medida diversa como a prisão domiciliar. Nesse sentido, vejamos o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME FECHADO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO ANTES DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CONCESSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO SEM O RECOLHIMENTO PRÉVIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, que o recolhimento ao cárcere não seja exigido como condição para a formulação de pedidos de execução penal, especialmente quando há vulnerabilidade familiar, como ser mãe de criança menor de 12 anos, com a necessidade presumida de cuidados (AgRg no HC 731.648/SC). 5. O STF e o STJ reconhecem a possibilidade de concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto por razões humanitárias, desde que atendidos requisitos como ausência de violência ou grave ameaça no delito praticado e não se tratar de crime cometido contra o filho da paciente. (...) IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (HC n. 850.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) É certo que a prisão preventiva deve ser sempre justificada por circunstâncias concretas que demonstrem a sua indispensabilidade. Se a circunstância fática que fundamentou a decretação da prisão preventiva foi alterada, como no caso em análise, é necessário verificar se ainda subsistem os motivos que justificam a manutenção dessa medida. Convém salientar que embora os autos investiguem a ocorrência de crime grave - lavagem de dinheiro - o fato é que a conduta apurada não envolve violência ou grave ameaça no delito praticado, nem mesmo a conduta criminosa foi direcionada ao infante que se beneficiará do deferimento do pleito. Ademais, é imperioso de ressaltar que o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a criança e o adolescente têm direito à proteção integral e à prioridade absoluta em todas as situações que envolvam sua vida, incluindo saúde, educação, alimentação e convivência familiar. Assim, considerando que a prisão domiciliar é uma medida cautelar menos gravosa, que também pode ser suficiente para assegurar os fins do processo penal, entendo que esta pode ser aplicada. Diante do exposto, e considerando a alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva, DEFIRO o pedido da defesa e determino a substituição da prisão preventiva de D. D. C. OLIVEIRA por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, nos termos do artigo 317 do Código de Processo Penal. Em relação ao monitoramento eletrônico, informo que a monitorada terá sua circulação controlada por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 141, de 13 de setembro de 2017, não podendo sair de sua residência, salvo para atender a necessidades fundamentais, comparecer a atos do processo ou em situações de emergência médica, devendo comunicar previamente ao juízo qualquer necessidade de saída. As informações quanto à monitoração da ré deverão ser prestadas pelo CIME mensalmente, mediante relatório ao Juízo. Fica advertida a monitorada de seus direitos e deveres, a saber: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à central de monitoramento, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de endereços residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a central de monitoramento, imediatamente, pelos telefones indicados no termo de monitoramento eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à central de monitoramento para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”, conforme a Portaria supracitada. A ré deverá fornecer seu endereço completo no ato da colocação da tornozeleira eletrônica. Eventual alteração de endereço cadastrado para o monitoramento deverá ser precedida de autorização deste Juízo. Fica a ré advertida de que o descumprimento das condições impostas poderá acarretar a revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da prisão preventiva. Expeça-se o alvará de soltura em favor de D. D. C. OLIVEIRA (CPF 074.488.381-48). Confiro à presente decisão força de alvará de soltura/ mandado de intimação/ mandado de monitoração eletrônica/ comunicação ao CIME/ ofício. Comunique-se à autoridade competente para o imediato cumprimento desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Confiro força de ofício à presente decisão. I. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0724890-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIELA DO CARMO IMPETRANTE: GLEYTON ROCHA ARAUJO AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Daniela do Carmo Oliveira, investigada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/98. A paciente encontra-se atualmente custodiada no sistema prisional do Distrito Federal, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF, que, até a data da impetração, deixou de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva protocolado em 04 de junho de 2025. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a suposta vinculação da paciente a organização criminosa e a prática reiterada de crimes patrimoniais e financeiros. O impetrante, em síntese, alega constrangimento ilegal diante da omissão do juízo quanto ao exame do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, especialmente por se tratar de mãe lactante de criança de um ano e meio, da qual é a única responsável, já que o genitor também se encontra preso. Ressalta que a ausência de resposta judicial afronta o princípio da celeridade processual, bem como o dever estatal de proteção integral da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Invoca o art. 318, V, do Código de Processo Penal, que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres responsáveis por crianças de até 12 anos, desde que não se trate de crime com violência ou grave ameaça. Com base nesses fundamentos, o impetrante requer a concessão liminar da ordem, com a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar. No mérito, requer a confirmação da liminar, assegurando definitivamente a medida, além da notificação da autoridade coatora e a oitiva do Ministério Público. Destaca que a manutenção do encarceramento compromete a saúde da criança, que ainda depende do aleitamento materno, e que tal situação afronta os direitos fundamentais do infante e da mãe, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. A liminar ainda não foi apreciada. A autoridade coatora prestou informações. Em despacho, foi determinada a solicitação urgente de dados ao juízo de origem e o retorno dos autos conclusos para exame do pedido liminar. Inicial acompanhada de documentos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia posta nos autos do presente habeas corpus diz respeito à alegada omissão do Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF quanto ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva de Daniela do Carmo Oliveira, protocolado em 04 de junho de 2025, o qual, até o presente momento, permanece sem qualquer deliberação. Embora não se desconheça a gravidade das imputações formuladas contra a paciente — investigada pela prática de lavagem de dinheiro, com indícios de vínculo com organização criminosa — é imprescindível observar que o sistema processual penal brasileiro se orienta pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do devido processo legal, que abrange o dever de prestação jurisdicional tempestiva e eficaz. A omissão judicial frente a requerimento defensivo relevante, especialmente quando afeta diretamente a liberdade da acusada e os direitos fundamentais de menor dependente, configura, em tese, constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. A demora na apreciação do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar revela-se ainda mais grave diante das especificidades do caso: trata-se de mulher presa preventivamente que figura como única responsável por criança de um ano e meio, cujo pai igualmente se encontra custodiado. O pleito defensivo baseia-se, portanto, em fundamento legal expresso (art. 318, V, do CPP), devendo ser examinado com a prioridade que o tema exige, dada a necessidade de proteção integral à infância (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Destaca-se, ainda, que no bojo do Conflito de Competência nº 0724545-53.2025.8.07.0000 restou dirimida a controvérsia quanto à atribuição para análise de medidas urgentes, tendo sido designada como competente justamente a autoridade ora apontada como coatora. Dentre tais medidas, inclui-se, inequivocamente, a apreciação de pedidos de revogação ou substituição da prisão preventiva. Dessa forma, não subsiste justificativa plausível para a ausência de manifestação judicial até o presente momento, sobretudo porque se trata de tema sensível e urgente. É importante frisar que o deferimento do habeas corpus em sua integralidade, com concessão direta da prisão domiciliar, implicaria indevida supressão de instância, o que não se admite. Todavia, a omissão do juízo de origem quanto à apreciação do requerimento da defesa impõe o deferimento parcial da medida liminar, a fim de assegurar o regular exercício da jurisdição e prevenir eventual perpetuação de ilegalidade. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, determinando que o Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF analise, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pedido de revogação da prisão preventiva protocolado em 04 de junho de 2025, prestando informações sobre o que foi decido. Vindo as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 29 de junho de 2025 12:37:37. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1029953-87.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G M W CURSOS DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MARTINS DA SILVA - DF36349 e GLEYTON ROCHA ARAUJO - DF34124 POLO PASSIVO:.Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal em Cuiabá-MT e outros DESPACHO Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze dias, comprove o recolhimento das custas processuais. O não atendimento da determinação, no prazo assinalado, ensejará o cancelamento da distribuição. BELÉM, 29 de junho de 2025.
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