Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 034184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Paulo Santiago Teles Cunha possui 200 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT6, STJ, TJPR e outros 14 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TRT6, STJ, TJPR, TRT5, TJTO, TJSP, TRF2, TRT18, TJGO, TJDFT, TRT2, TST, TRT10, TRT12, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome:
MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0707631-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA, VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA APELADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, ADERBAL LUIZ DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de apelações cíveis interpostas de parte a parte contra a sentença (ID 72245882) proferida por Juíza de Direito do NUPMETAS-1, em auxílio ao Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos da ação de cobrança nº 0707631-37.2023.8.07.0014, ajuizada por ADERBAL LUIZ DA SILVA em desfavor de VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC) “para condenar a ré a pagar ao autor 20% do saldo remanescente do contrato (incidente sob 41 comissões), acrescidos dos encargos previstos no contrato de administração” (ID 72245882 – pág. 3). Além disso, a sentença fixou que, “Considerando a sucumbência recíproca, arcarão os litigantes com o pagamento das despesas e custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como os honorários dos advogados da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC” (ID 72245882 – pág. 3). Contra a referida sentença, foram opostos embargos de declaração pela ré (ID 72245884), rejeitados (ID 72245891). Foi interposta apelação cível pelo autor (ID 72245887). O preparo foi recolhido (ID 72245888). Foi interposta apelação cível pela ré (ID 72245898), sem recolhimento do preparo recursal, em face da alegação, na via recursal, de não possuir condições para arcar com as despesas processuais, uma vez que se encontra em processo de recuperação judicial, razão por que pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas pelo autor ao recurso da ré (ID 72245902), no sentido do indeferimento da gratuidade de justiça postulada pela ré, bem como do desprovimento do seu recurso. Contrarrazões oferecidas pela ré ao recurso do autor (ID 72245903), também no sentido do não provimento. É a síntese do necessário. Inicialmente, relativamente ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça pela ré apelante, verifica-se que o pleito foi formulado apenas nesta via recursal. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade de justiça em via recursal (art. 99, caput, do CPC), por pessoa jurídica (art. 98, caput, do CPC c/c Súmula nº 481/STJ), o que deve ser apreciado pelo relator do feito recursal (art. 99, § 7º, do CPC). No recurso, a apelante, que é pessoa jurídica em recuperação judicial, propugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Com relação às pessoas jurídicas, é necessária a inequívoca demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Conforme se extrai do enunciado nº 481 da Súmula do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Segundo a jurisprudência do STJ, não ocorre de forma automática a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas no caso de se encontrarem em processo de recuperação judicial. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos devido a feriado local, o que justificaria a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial; b) saber se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade de justiça independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial exige comprovação de hipossuficiência financeira". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.” (AgInt no AREsp n. 2.715.387/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. - grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3. Conforme a orientação desta Corte Superior, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. Pretensão de sobrestamento do feito inaplicável. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.604.649/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. - grifei) Na mesma linha, confira-se o entendimento desta Quinta Turma Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Constituição Federal, necessária a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando, pois, a mera declaração da hipossuficiência, o que reiterado nos termos da Súmula 481 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2. Da análise dos extratos bancários da agravante, observa-se a transferência imediata de valores recebidos para a conta de um dos sócios. Assim, os extratos não refletem a renda auferida pela agravante, sendo insuficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência econômico-financeira. 3. Mero fato de dívidas, de protestos ou até mesmo de pedido de recuperação judicial ou de falência não implica conclusão automática de impossibilidade de arcar com pagamento de custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 2002501, 0749641-07.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 10/06/2025.) Em outras palavras, é relativa a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Na espécie, os documentos que acompanham a apelação cível da ré para subsidiar o indigitado pleito não são capazes de conferir sustentação ao direito alegado, tendo em vista que houve a juntada apenas da decisão de processamento do pedido de recuperação judicial nº 0792704-34.2024.8.07.0016 (ID 72245899). Como os elementos carreados aos autos não demonstram a hipossuficiência financeira alegada, antes do indeferimento do pedido, faz-se necessária a intimação da parte para a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Nesse contexto, intime-se a apelante VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA para promover a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, de cópia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada: a) movimentação de todas as contas bancárias (extratos bancários) com demonstrativo de saldo bancário da empresa dos últimos três meses; b) balanços patrimoniais e declarações de imposto de renda da empresa dos últimos 3 (três) anos; c) balancete completo da sociedade empresária apelante; d) demonstração de resultado do exercício. Além dos referidos documentos, poderá ser realizada a juntada de outros que, eventualmente, corroborem a hipossuficiência financeira alegada Caso não sejam adotadas as referidas providências, faculto à apelante, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Brasília, 07 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0000683-30.2023.5.10.0001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA RECORRIDO: CAMILA EVANGELISTA LOULY CAMPOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000683-30.2023.5.10.0001 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INEP (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INEP (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato. 3 - Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000683-30.2023.5.10.0001, em que é RECORRENTE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, são RECORRIDOS CAMILA EVANGELISTA LOULY CAMPOS e VISAN SERVICOS TECNICOS ADMINISTRATIVOS TERCEIRIZADOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo INEP. Inconformado, o ente público interpôs agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. As demais partes não apresentaram contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O recurso de revista do 2.º reclamado teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 05/09/2024 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 05/09/2024 - fls. 396). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade ao(s) itens IV e V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; § 6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97, da Constituição Federal. - violação ao(s) § 1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho; § 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma deu provimento ao recurso da reclamante para condenar o segundo reclamado, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, a responder subsidiariamente à satisfação de todas as parcelas deferidas durante todo o pacto, conforme Verbete 11/2004 do TRT 10 e observando-se o Verbete 37/2008, ambos deste egr. Tribunal. Eis a ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE CULPA. SÚMULA/TST 331. Evidenciada a culpa da Administração Pública, nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilização subsidiária do ente tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes dessa ação, sem limitação alguma (item VI da Súmula/TST 331 e Verbete/TRT 10.ª Região n.º 11/2004). Inconformado, o INEP interpõe Recurso de Revista. Sustenta que o Colegiado imputou ao ente público a responsabilidade subsidiária com referência à Súmula 331 do TST, porém com fundamento em elemento não previsto no citado enunciado, qual seja "eficácia/suficiência/integralidade" da fiscalização. Nesse sentido, argumenta que o col. TST tem reiteradamente afastado a responsabilidade subsidiária do ente público contratante quando imputada com base em uma fiscalização administrativa insuficiente, ineficaz ou não efetiva. Destaca que, no caso dos autos, o ente público foi condenado subsidiariamente, sem que fossem apontadas condutas concretas que caracterizassem a atuação culposa da administração, decidindo o Colegiado em total contrariedade ao que entendeu o STF. Ressalta, ademais, que caberia à parte reclamante comprovar fato constitutivo do direito vindicado e, não havendo prova da culpa do ente público, é indevida a responsabilização subsidiária. Todavia, a Turma não acolheu a tese de que o mero inadimplemento do contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária do ente público contratante. Conforme registrado no acórdão, há provas nos autos que demonstram que o ente público descumpriu a obrigação legal de fiscalização da empresa contratada. Ora, tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do TST e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e no Tema 246. Nesse sentido, veja-se: [...] Ademais, a iterativa e atual jurisprudência do col. TST é no sentido de que o exc. STF não delimitou, quando instado em embargos de declaração, a matéria referente ao ônus da prova da fiscalização do contrato. Nesse contexto, a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, consignou que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho, fixando, de forma expressa, tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Note-se: [...] De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST). Prescindível o cotejo jurisprudencial. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, 37, § 6.º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 121, § 2.º, da Lei 14.133/2021, e 818 e 852-D da CLT, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o INEP a responder subsidiariamente à satisfação de todas as parcelas deferidas durante o pacto de trabalho, ao registro de que o ente público “não comprovou o tomador de serviços ter atuado de forma diligente”. Considerando a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de melhor exame quanto à tese de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos termos regimentais. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade passo à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Nas razões do recurso de revista, o ente público pretende, em síntese, seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Indica violação dos arts. 5.º, II e LV, 37, § 6.º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 121, § 2.º, da Lei 14.133/2021, e 818 e 852-D da CLT, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. Examino. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, aos fundamentos: [...] Dessa forma, não há inversão do ônus da prova quando se atribui ao Poder Público o encargo de comprovar que exerceu seu poder-dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Com a defesa do segundo reclamado, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, foram apresentados, conforme mencionado pela magistrada sentenciante, algumas notas técnicas e ofícios encaminhados pelo segundo reclamado à prestadora de serviços (fls. 68/90). Entretanto, ainda que o segundo reclamado tenha tomado algumas medidas em relação à prestadora de serviços, não percebo que tais notificações tenham sido eficazes perante à primeira reclamada, já que não foram suficientes para que desde a primeira notificação tenha surtido efeito quanto ao cumprimento de forma integral do contrato pela prestadora. Logo, não comprovou o tomador de serviços ter atuado de forma diligente. O deferimento em sentença de obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador no curso do contrato de prestação de serviços é fato que denota a incúria do ente contratante, o que fez emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando. Nesse contexto, porque não adotadas pelo tomador de serviços, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, medidas eficazes para garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da empresa que ele mesmo elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização, prevista nos arts. 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e na Súmula/TST 331, V. Evidenciada a culpa do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula/TST 331, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas pelo juízo de origem. [...] (Grifos nossos). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais. Após o julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir a questão, nos autos do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), no qual reafirmou que a responsabilidade não prescinde da demonstração de culpa do ente público. Ficou claro, em ambas as ocasiões, o entendimento da Suprema Corte acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que comprovada a culpa. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos). No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, consignando que “não comprovou o tomador de serviços ter atuado de forma diligente”, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato. Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 2 – MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente; III) determinar a reautuação dos autos para que deles conste o marcador “RITO SUMARÍSSIMO”. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA EVANGELISTA LOULY CAMPOS
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0000683-30.2023.5.10.0001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA RECORRIDO: CAMILA EVANGELISTA LOULY CAMPOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000683-30.2023.5.10.0001 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INEP (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INEP (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato. 3 - Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000683-30.2023.5.10.0001, em que é RECORRENTE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, são RECORRIDOS CAMILA EVANGELISTA LOULY CAMPOS e VISAN SERVICOS TECNICOS ADMINISTRATIVOS TERCEIRIZADOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo INEP. Inconformado, o ente público interpôs agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. As demais partes não apresentaram contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O recurso de revista do 2.º reclamado teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 05/09/2024 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 05/09/2024 - fls. 396). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade ao(s) itens IV e V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; § 6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97, da Constituição Federal. - violação ao(s) § 1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho; § 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma deu provimento ao recurso da reclamante para condenar o segundo reclamado, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, a responder subsidiariamente à satisfação de todas as parcelas deferidas durante todo o pacto, conforme Verbete 11/2004 do TRT 10 e observando-se o Verbete 37/2008, ambos deste egr. Tribunal. Eis a ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE CULPA. SÚMULA/TST 331. Evidenciada a culpa da Administração Pública, nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilização subsidiária do ente tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes dessa ação, sem limitação alguma (item VI da Súmula/TST 331 e Verbete/TRT 10.ª Região n.º 11/2004). Inconformado, o INEP interpõe Recurso de Revista. Sustenta que o Colegiado imputou ao ente público a responsabilidade subsidiária com referência à Súmula 331 do TST, porém com fundamento em elemento não previsto no citado enunciado, qual seja "eficácia/suficiência/integralidade" da fiscalização. Nesse sentido, argumenta que o col. TST tem reiteradamente afastado a responsabilidade subsidiária do ente público contratante quando imputada com base em uma fiscalização administrativa insuficiente, ineficaz ou não efetiva. Destaca que, no caso dos autos, o ente público foi condenado subsidiariamente, sem que fossem apontadas condutas concretas que caracterizassem a atuação culposa da administração, decidindo o Colegiado em total contrariedade ao que entendeu o STF. Ressalta, ademais, que caberia à parte reclamante comprovar fato constitutivo do direito vindicado e, não havendo prova da culpa do ente público, é indevida a responsabilização subsidiária. Todavia, a Turma não acolheu a tese de que o mero inadimplemento do contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária do ente público contratante. Conforme registrado no acórdão, há provas nos autos que demonstram que o ente público descumpriu a obrigação legal de fiscalização da empresa contratada. Ora, tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do TST e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e no Tema 246. Nesse sentido, veja-se: [...] Ademais, a iterativa e atual jurisprudência do col. TST é no sentido de que o exc. STF não delimitou, quando instado em embargos de declaração, a matéria referente ao ônus da prova da fiscalização do contrato. Nesse contexto, a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, consignou que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho, fixando, de forma expressa, tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Note-se: [...] De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST). Prescindível o cotejo jurisprudencial. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, 37, § 6.º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 121, § 2.º, da Lei 14.133/2021, e 818 e 852-D da CLT, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o INEP a responder subsidiariamente à satisfação de todas as parcelas deferidas durante o pacto de trabalho, ao registro de que o ente público “não comprovou o tomador de serviços ter atuado de forma diligente”. Considerando a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de melhor exame quanto à tese de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos termos regimentais. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade passo à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Nas razões do recurso de revista, o ente público pretende, em síntese, seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Indica violação dos arts. 5.º, II e LV, 37, § 6.º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 121, § 2.º, da Lei 14.133/2021, e 818 e 852-D da CLT, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. Examino. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, aos fundamentos: [...] Dessa forma, não há inversão do ônus da prova quando se atribui ao Poder Público o encargo de comprovar que exerceu seu poder-dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Com a defesa do segundo reclamado, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, foram apresentados, conforme mencionado pela magistrada sentenciante, algumas notas técnicas e ofícios encaminhados pelo segundo reclamado à prestadora de serviços (fls. 68/90). Entretanto, ainda que o segundo reclamado tenha tomado algumas medidas em relação à prestadora de serviços, não percebo que tais notificações tenham sido eficazes perante à primeira reclamada, já que não foram suficientes para que desde a primeira notificação tenha surtido efeito quanto ao cumprimento de forma integral do contrato pela prestadora. Logo, não comprovou o tomador de serviços ter atuado de forma diligente. O deferimento em sentença de obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador no curso do contrato de prestação de serviços é fato que denota a incúria do ente contratante, o que fez emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando. Nesse contexto, porque não adotadas pelo tomador de serviços, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, medidas eficazes para garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da empresa que ele mesmo elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização, prevista nos arts. 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e na Súmula/TST 331, V. Evidenciada a culpa do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula/TST 331, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas pelo juízo de origem. [...] (Grifos nossos). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais. Após o julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir a questão, nos autos do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), no qual reafirmou que a responsabilidade não prescinde da demonstração de culpa do ente público. Ficou claro, em ambas as ocasiões, o entendimento da Suprema Corte acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que comprovada a culpa. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos). No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, consignando que “não comprovou o tomador de serviços ter atuado de forma diligente”, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato. Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 2 – MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente; III) determinar a reautuação dos autos para que deles conste o marcador “RITO SUMARÍSSIMO”. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SERVICOS TECNICOS ADMINISTRATIVOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 0000602-60.2023.5.10.0008 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ADRIANO CALISTO PEREIRA E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RR - 602-60.2023.5.10.0008 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CALISTO PEREIRA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 0000602-60.2023.5.10.0008 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ADRIANO CALISTO PEREIRA E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - RR - 602-60.2023.5.10.0008 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062946-45.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ADIB CECILIO DOMINGOS CPF: 059.099.518-90 JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CPF: 238.658.141-15 Vista ao requerido sobre Embargos de Declaração ID. 10471424928. BRAULIO DO AMARAL FONSECA ARAUJO Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000200-43.2023.5.10.0019 RECLAMANTE: JEAN LINS TRINDADE DOS SANTOS RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af3df7b proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000200-43.2023.5.10.0019 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 24/02/2023 Valor da causa: R$ 105.422,75 Partes: RECLAMANTE: JEAN LINS TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO CHRISTMANN REIS RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: RAQUEL CANDIDA BRAGA ADVOGADO: CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO BRASIL TOURINHO ADVOGADO: GUSTAVO BRASIL TOURINHO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 7 de julho de 2025 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA APRESENTADA NO PRAZO DO ARTIGO 879 DA CLT EM FACE DA CONTA DA CONTADORIA Relatório A Contadoria apresentou os cálculos de liquidação às fls. 1033/1045. Intimada as partes para os fins do art. 879, §2º da CLT, a reclamada VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 1048/1050. A Contadoria apresentou parecer técnico às fls. 1060/1062. Em síntese, é o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Quanto à admissibilidade, verifico que é tempestiva porque a reclamada foi intimada em 27/11/24, sendo que apresenta impugnação aos cálculos em 9/12/24 ou seja, dentro do prazo de oito dias úteis contados da intimação. A petição está subscrita por advogado/a com procuração nos autos (fls. 1024). Tempestiva e regular, conheço da impugnação apresentada. MÉRITO DATA INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamada apresenta insurgência no tocante ao início da correção monetária da multa do artigo 477 da CLT. Defende que seja considerado como termo inicial a data da decisão de arbitramento e não a data da demissão. A Contadoria apresentou os seguintes esclarecimentos: A reclamada alega que a data apurada da multa do art. 477 da CLT está incorreta, pois o correto seria atualização monetária é devida apenas a partir da data da decisão de arbitramento, em 08/10/2024. A r. sentença (ID. 72122cc) deferiu o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Nos cálculos (ID. f4d2047), consta apuração da multa do art. 477 da CLT na data da demissão 29/11/2022. Tendo em vista o caráter específico da matéria e a controvérsia instaurada, entendemos, s.m.j., que o questionamento deve ser analisado pelo douto juízo, razão pela qual submetemos, respeitosamente, à apreciação superior. A decisão do juiz que condenou o empregador a pagar a multa do art. 477 tem natureza declaratória. Isso significa que o juiz apenas declara a existência de um direito que já existia em razão do atraso realizado pela reclamada. Assim, correta a metodologia aplicada pela Contadoria nos cálculos. Assim, REJEITO a impugnação da reclamada, neste ponto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada afirma que os cálculos estariam majorados em relação aos honorários advocatícios, pois a Contadoria teria apurado a referida rubrica sobre o valor bruto da liquidação e defende que os referidos honorários sejam apurados sobre o valor líquido. A Contadoria apresentou os seguintes esclarecimentos: A reclamada alega que foram apurados, incorretamente, os honorários advocatícios sobre o valor bruto da execução, mas que o correto seria 5% sobre o valor líquido da condenação. A r. sentença (ID. 72122cc) deferiu: "a cargo da VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA e do IGESDF – em favor da (s) parte (s) reclamante (s), honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 5% do valor, apurado em liquidação de sentença (e, portanto, atualizado), dos pedidos de natureza condenatória e pecuniária em relação aos quais a (s) parte (s) reclamante (s) se saiu (saíram) vitoriosa"(s). Nos cálculos (ID. f4d2047), houve apuração do percentual de 5% sobre o valor bruto. Tendo em vista o caráter específico da matéria e a controvérsia instaurada, entendemos, s.m.j., que o questionamento deve ser analisado pelo douto juízo, razão pela qual submetemos, respeitosamente, à apreciação superior.” O título judicial determinou a apuração dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Tendo os honorários advocatícios sido calculados sobre o crédito bruto da exequente, sem a inclusão das contribuições previdenciárias, verifica-se que os cálculos atendem aos comandos da coisa julgada e ao entendimento da OJ nº 348, da SBDI-1, do TST. Assim, REJEITO a impugnação da reclamada, neste ponto. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC SIMPLES No tocante à atualização monetária, a reclamada insurge-se contra o critério de aplicação da Taxa SELIC, sustentando que a metodologia utilizada pela Contadoria – SELIC (Fazenda Nacional) – implica capitalização composta de juros, o que configuraria anatocismo. Requer, por conseguinte, a aplicação da SELIC de forma simples. Instada a se manifestar, a Contadoria prestou os seguintes esclarecimentos: “A reclamada alega que o índice de correção aplicado está incorreto, pois foi aplicado Selic Receita Federal e o correto seria Selic Simples para efeito de observância das diretrizes traçadas pelo STF no julgamento da ADC 58. Nos cálculos (ID. f4d2047), houve a utilização da Selic Receita Federal. Informamos que a Taxa SELIC Simples representa a soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração e que a Taxa SELIC Simples representa mera soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração. Não houve determinação do STF para adoção expressa da Taxa SELIC Simples para efeito de correta observância de suas diretrizes. Nesse sentido, entendemos que a pretensão da reclamada adentra o campo do direito. Neste aspecto, entendemos, s.m.j., que o questionamento deve ser analisado pelo douto juízo, razão pela qual submetemos, respeitosamente, à apreciação superior.” O título executivo fixou que na liquidação do feito deverá ser observada a decisão do STF na ADC 58, razão pela qual correta a metodologia aplicada pela Contadoria ao aplicar a taxa SELIC (Fazenda Nacional). Assim, REJEITO a impugnação, neste ponto. Dispositivo Pelo exposto, conheço da insurgência e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação da reclamada, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (fls. 1033/1045), a serem atualizados até a data do efetivo pagamento, para fixar o débito do executado em R$ 4.250,51 (valor atualizado até 7/7/2025). Cite-se o executado para, em 48 horas, realizar o pagamento do valor total, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJ (artigo 513, §2º, I, do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo §1º do artigo 238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ªregião. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN LINS TRINDADE DOS SANTOS