Sabrina Cardoso Bernardo
Sabrina Cardoso Bernardo
Número da OAB:
OAB/DF 034199
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TRF1
Nome:
SABRINA CARDOSO BERNARDO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016743-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO PAULINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - DF34713 POLO PASSIVO:SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCO ANTONIO PAULINO em face de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (em recuperação judicial) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer, liminarmente: A) Em sede de tutela de urgência, seja determinado às requeridas que realizem o cancelamento da hipoteca constante no registro R.2 da matrícula nº 280.831 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, no prazo a ser definido por V. Exa., sob pena de multa diária. No mérito, requer: C) No mérito, seja confirmada a tutela de urgência para condenar as requeridas a realizarem o cancelamento da hipoteca constante no registro R.2 da matrícula nº 280.831 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF. Na petição inicial (Id 1511260359), o autor aduz que, em 11/12/2009, firmou contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel com a primeira requerida, e que o imóvel foi integralmente quitado em 15/08/2018, contudo, consta na matrícula do imóvel a hipoteca registrada no R.2, constituída entre a construtora e a Caixa Econômica Federal como garantia do empreendimento. A existência do gravame tem, segundo alega o autor, impedido a lavratura da escritura definitiva de compra e venda e o pleno exercício da propriedade, além de inviabilizar a alienação do bem. O autor sustenta que a hipoteca, mesmo anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia contra o promitente comprador. Atribuiu à causa o valor R$ 861,42 (oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) e comprovou o recolhimento das custas processuais (Id 1511260383). Recebida petição inicial, o juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos réus (Id 1527733871). Em contestação, a Caixa Econômica Federal impugnou o pedido de liminar e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados (Id 1579289384). A Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S.A. (em recuperação judicial) apresentou contestação (Id 1590216852). Inicialmente, pleiteou a gratuidade judiciária. Afirmou não se opor ao pedido inicial, todavia, aduziu não ter condições financeiras de promover a baixa da hipoteca. O juízo deferiu a liminar pleiteada para determinar que a CEF promova o cancelamento da hipoteca e que a ré Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S.A efetue o pagamento das custas cartorárias (Id 1632145876). A Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S.A. (em recuperação judicial) opôs Embargos de Declaração arguindo omissão quanto à análise das condições financeiras e do pedido de gratuidade judiciária (Id 1679633477). Em cumprimento à decisão judicial, a CEF informou nos autos a averbação do cancelamento da hipoteca na matrícula do imóvel (Id 1708314993). O juízo acolheu os embargos de declaração (Id 2125556763). A CEF reiterou informação de cumprimento da liminar deferida nos autos (Id 2126889546). Não houve requerimento de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). Inicialmente, observo que o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na análise de requerimento administrativo, após a concessão de medida liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a precariedade da tutela liminar/provisória, o que torna necessário o julgamento do mérito, para confirmar a liminar concedida. Assim, não há que se falar em extinção da ação pela perda superveniente do objeto da impetração. Passo ao exame do mérito. Na ocasião em que deferiu o pedido liminar, este Juízo assim fundamentou a decisão (Id 750030962), litteris: “(...) A questão é conhecida dos nossos tribunais e conta com robusta jurisprudência no sentido da pretensão autoral. Na espécie, confira-se o seguinte excerto do TRF da Primeira Região, que faz referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte orientação: “assentou o STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.837.203/RS, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com a suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado" (TRF1. Apelação 1004429-28.2020.4.01.4300, DJ 13/04/2023). Com efeito, demonstrada a probabilidade do direito, com amparo nos precedentes da Corte Regional, também, na mesma hipótese trazida a julgamento, se extrai o perigo de dano de difícil reparação, o que se infere da impossibilidade de venda do imóvel em questão, impondo ônus indevido à parte autora. Pelo exposto, diante da presença concomitante dos pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para condenar a CEF no cancelamento da hipoteca aqui discutida, sem ônus para a parte autora, e à primeira Ré, ao pagamento das custas cartorárias de registro do imóvel, podendo esta última despesa ser, alternativamente, suportada pelo autor e cobrada, ulteriormente, em ressarcimento, da primeira Ré. (...)”. Posteriormente, quando da análise dos embargos de declaração decidiu-se (Id 2125556763): “(...) Assim, acolho os embargos de declaração opostos para: a) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à embargante. b) retifico a decisão de id 1632145876 para que, além de deferir a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para, além de manter a condenação da CEF no cancelamento da hipoteca aqui discutida, sem ônus para a parte autora, determinar à primeira Ré, o pagamento das custas relativas ao levantamento da penhora, podendo esta última despesa ser, alternativamente, suportada pelo autor e cobrada, ulteriormente, em ressarcimento, da primeira Ré. In casu, verifica-se que, em cumprimento à decisão liminar, a Caixa Econômica Federal promoveu averbação do cancelamento da hipoteca à margem do registro de imóvel (Id 1708329947), bem assim efetuou o pagamento das custas cartorárias (Id 1708314994), de modo que não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar. Ante o exposto, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento da hipoteca registrada na matrícula do imóvel nº 280.831 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, referente ao Apartamento nº 1103, vaga nº 86, lote nº 11, Rua 4 Sul, Águas Claras/DF, sem ônus para a parte autora e determinar à primeira Ré o pagamento das custas cartorárias de registro do imóvel, podendo esta última despesa ser, alternativamente, suportada pelo autor e cobrada, ulteriormente, em ressarcimento, da primeira Ré. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Com relação à re Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S.A. (em recuperação judicial) fica suspensa a exigibilidade da condenação em vista da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica. Brasília/DF.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, tendo havido a satisfação parcial do débito, conforme os pagamentos de ID n.º 34835660, 64164229 e 231586978, enumerados na planilha da Contadoria Judicial de ID n.º 233770563, declaro que o débito remanescente da executada, relativo à indenização e dívidas partilhadas na ação de divórcio n.º 2015.01.1.100572-9, é de R$ 1.194.729,65, valor atualizado até 25/04/2025, conforme planilha da Contadoria Judicial de ID n.º 233770563. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a executada no pagamento das custas processuais. Os honorários já integram o cálculo da dívida, conforme determinou a decisão de ID n.º 11681415. De imediato, encaminhe-se esta sentença para ser anexada ao Agravo de Instrumento n.º 0721170-44.2025.8.07.0000 (ID n.º 237957038). Transitada em julgado: a) Remeta-se o processo à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, a serem suportadas pela executada. b) Em seguida, intime-se a devedora para recolhê-las no prazo legal. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 0001202-68.2010.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: TAQUARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., ESTADO DE GOIAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC e Portaria n° 01/2023/SSJLZA) De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Luziânia, abro vista dos autos às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, inclusive para os fins do Art. 477, § 1º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. Luciana Rodrigues Brenha Mat.GO80073
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a decisão do id. 2176, retifique-se tal como apontado pela PGM.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033222-51.2015.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação DJEN APELANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: SABRINA CARDOSO BERNARDO - DF34199-A, SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF17540-A, WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A APELADO: ANTONIO CARLOS MONTEIRO, CAMILA DARIO DOS SANTOS, ANA LUCIA MONTEIRO RIBEIRO, JOSE ALBERTO SILVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA - DF11457-A Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais