Saulo Rodrigues Mendes

Saulo Rodrigues Mendes

Número da OAB: OAB/DF 034253

📋 Resumo Completo

Dr(a). Saulo Rodrigues Mendes possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJSP, TRT10
Nome: SAULO RODRIGUES MENDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) IMPUGNAçãO DE ASSISTêNCIA JUDICIáRIA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004017-65.2012.8.26.0097 (097.01.2012.000984/2) - Impugnação de Assistência Judiciária - Sistema Remuneratório e Benefícios - Município de Buritama - Walter Bassi Junior - Vistos. Considerando que antes da digitalização o processo já estava arquivado, observadas as formalidades legais, tornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV: JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB 210925/SP), SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 34253/DF)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Saulo Rodrigues Mendes (OAB 34253/DF) Processo 0000994-20.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme Montich Orlandini e Silva - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Anote-se. O processo foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, porque a ação nele veiculada foi movida em face do Banco do Brasil S/A e da União. Contudo, por força da r. decisão de fls. 113/117, a Justiça Federal reconheceu de plano a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da lide, e, assim, determinou a remessa destes autos à Justiça Estadual comum, tendo ele sido então distribuído à esta 1ª Vara Judicial. Ademais, contra a decisão respectiva foi interposto pelo autor agravo de instrumento, não havendo notícia nos autos acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 121/138). Portanto, por ora, prossiga-se perante este juízo. Inicialmente, retifique-se o polo passivo da lide para que dele passe a figurar apenas o Banco do Brasil S/A. O autora pleiteia, em resumo, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a revisão do instrumento firmado com o réu, bem como, a repetição de valores indevidamente cobrados e pagos à título de juros abusivos, relacionados a contratobancárioconcernente ao uso de cartão de crédito. Há pedido de tutela de urgência para que seja determinando ao réu a obrigação de sobrestar a cobrança oriunda do contrato FIES, bem como, vedar/retirar a inscrição dos nomes do autor e respectivos fiadores de cadastros restritivos ao crédito em face da dívida oriunda do contrato FIES. A tutela de urgência deve ser indeferida, por enquanto, porque não verificada a probabilidade do direito do autor. O E. STJ já decidiu que a relação estabelecida entre as partes não é de consumo porque os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se subsumem às regras do CDC "porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC" (REsp 1031694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJ de 19/06/2009). No caso concreto, entretanto, não se verifica de plano, a verossimilhança do alegado. O autor pleiteia a revisão de contrato celebrado em 16 de abril de 2012 (fls. 44/58) e se insurge, notadamente, contra a previsão de capitalização de juros inferior a um ano, a forma de amortização, à aplicação de multa de 10% sobre o valor total da dívida para o caso de inadimplemento, à obrigatoriedade de reessarcimento dos custo de cobrança em excesso. O autor pediu a condenação do réu à restituição em dobro de valores pagos em excesso, correção do saldo devedor em patamar não superior a 3,4%, entre outros requerimentos. Em princípio, as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes devem observar os termos avençados, sob pena de violação ao já mencionado princípio "pacta sunt servanda". O princípio geral da boa fé objetiva obriga os contratantes a respeitar os princípios da probidade e da boa fé na conclusão e na execução do contrato (art. 422 do CC), não sendo permitido ao contrato a adoção de conduta contrária àquela livremente assumida, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé, regra básica do direito e que condena a conduta que representa o venire contra factum proprium. Os documentos juntados aos autos não permitem constatar, em primeira análise, a existência encargos abusivos. O E. STJ já reconheceu que nos contratos de financiamento estudantil, a capitalização de juros sobre juros somente foi proibida até 31/12/2010, considerando que até então não havia previsão legal para a capitalização. Somente com a edição da Medida Provisória 517, de 31/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5º da Lei 10.260/2001, tornou-se possível a capitalização mensal dos juros nos contratos de financiamento estudantil, de acordo com os percentuais fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. §10, ART. 5º DA LEI Nº 10.260/2001. VEDAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO DA PENA CONVENCIONAL COM MULTA MORATÓRIA. MATÉRIA CONTRATUAL QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. 1. Sobre os juros aplicáveis nos contratos de financiamento estudantil, o Acórdão recorrido foi bem ao afirmar que estaria vedada a capitalização de juros sobre juros até 31/12/2010, por ausência de previsão legal, o que somente veio a ocorrer com a publicação da Medida Provisória 517, de 31/12/2010, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5º da Lei 10.260/2001. 2. A matéria da possibilidade ou não da aplicação retroativa do percentual de 3,4% a título de juros, fixados posteriormente ao contrato pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN 3.842/2010, não foi apreciada expressamente pelo Acórdão de origem, não obstante a posterior interposição de Embargos de Declaração, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que "o art. 5º, II e § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma. Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes" (STJ, REsp 1.526.984/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015). 4. Não apreciação da matéria relacionada à impossibilidade da cumulação da pena convencional com multa moratória, por atrair a aplicação da Súmula 5/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.672.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.). Em em 31 de dezembro de 2010 foi publicada a Medida Provisória 517, convertida na Lei 12.431/2011, que alterou o art. 5º da Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o fundo de financiamento ao estudante do ensino superior, e passou a autorizar a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte. (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). O contrato celebrado em 16 de abril de 2012 tem previsão de incidência sobre o saldo devedor da taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, com observância da Resolução 3.842 BACEN que fixa a taxa efetiva de juros do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). O contrato também previu que aquela taxa seria capitalizada mensalmente (cláusula sétima, fls. 47), em período em que havia base legal para a capitalização, sem que se possa falar, em princípio, em ilegalidade ou excesso. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES). 1) Não incidência do CDC. Os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. Matéria dirimida no julgamento do REsp 1155684/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves. 2) Capitalização de juros remuneratórios pactuada pelas partes e admitida pela Medida Provisória 517, de 31/12/2010, convertida na Lei n° 10.260/2001, que alterou o art. 5º da Lei 10.260/2001. Contrato firmado na vigência da lei que admite a capitalização mensal de juros nos contratos FIES. Taxa de juros que observa a regulamentação própria. Capitalização de juros pactuada. Encargos licitamente contratados. Abusividades não verificadas no caso. 3) Danos morais não evidenciados. Inadimplemento em relação às parcelas do financiamento. Atos de cobrança possíveis e praticados em exercício regular de direito. Sentença reformada - RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA.(TJSP; Apelação Cível 0019193-94.2020.8.26.0100; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 09/07/2021). O E. TRF da 3ª Região também já decidiu sobre a legalidade das cláusulas pactuadas, inclusive sobre o emprego da Tabela Price e da incidência da multa de 2% no caso de inadimplemento no pagamento de juros ou das parcelas referente ao período de amortização da dívida no contrato relacionado ao FIES: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS À LEI 12.202/2010. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. MULTA INADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. REVISÃO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. - Verifico que a agravante celebrou contrato de financiamento estudantil em 28/03/2013, para custeio dos encargos educacionais referente ao curso de graduação em medicina na Universidade de Marília (UNIMAR), sendo consignado que o período de amortização teria início em 10/07/2019.Consta do feito Cronograma de Amortização Anexo ao Contrato de Financiamento, o qual simula o montante devido pelo estudante. - Da análise das cláusulasdepreende-se que o saldo devedor será calculado através da incidência da taxa de juros de 0,279% capitalizada mensalmente sobre as parcelas do financiamento liberadas para custear o curso de ensino superior, sendo deduzido da sua apuração, os juros trimestrais pagos. Caso o valor dos juros ultrapassem o valor R$ 50,00, a quantia excedente será incorporada ao saldo devedor. Frise-se que o saldo devedor será amortizado através da aplicação da tabelaprice. -No que concerne à capitalização de juros, verifico que o contrato de financiamento foi celebrado, em 28/03/2013, sendo assim é possível a incidência de juros de 3,4% a.a diante da autorização legislativa do artigo 5º, inciso II da Lei n° 10.260/01, com redação alterada pelas Lei n° 12.202/2010 e Lei n° 12.431/2011, e da Resolução n° 3.842/2010 do BACEN (Banco Central do Brasil).Ademais, noto que na Cláusula Sétima há expressa previsão para incidência da taxa de juros de 3,4 % ao ano. Logo, não há que se falar em ilegalidade. Precedentes. - Aaplicação da tabelapricepara calcular as parcelas de amortização saldo devedor do FIES não é vedadapela legislação. Frise-se que adoção desse sistema de amortização, por si só, não implica em anatocismo ou capitalização de juros. Destaco que a Cláusula Nona, parágrafo sexto da avença em comento é expressa acerca da incidência desse sistema de amortização na formação débito. Precedentes. - Não verifico nenhuma ilegalidade na fixação de multa no valor de 2% no caso de inadimplemento no pagamento de juros ou das parcelas referente ao período de amortização da dívida, conforme dispõe a Cláusula Décima Quinta. Precedentes. - Ressalte-se que ainda que as instituições bancárias estejam sujeitas as regras do Código de Defesa do Consumidor, entendimento firmado através da súmula 297 do STJ, nota-se que aos contratos de financiamento estudantil não se aplicam as normas consumeristas, já que a instituição financeira não presta serviços bancários nessa avença. Dessa forma, não há que falar em inversão do ônus da prova com fundamento no CDC. Precedentes. - No mais, observo que a apelante pugna pela revisão dos termos do acordo de financiamento estudantil, entretanto se vale de argumentos genéricos para sustentar sua tese. De outro lado, verifico que os valores, índices e taxas que incidem sobre o débito estão bem especificados. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016344-09.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024) Em consequência, nos termos da orientação adotada, incabível a concessão de tutela antecipada. Ademais, aplica-se ao caso dos autos a Súmula 380, do STJ, pela qual: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", sendo em princípio válidas as cláusulas ajustadas em contrato que não se sujeita, em tese, à incidência do CDC. O réu, por outro lado, tem o direito em tese de recusar o recebimento de valor menor que o contratado, tomar todas as medidas necessárias à recuperação de seu crédito, o que inclui a possibilidade de cobrar seus devedores e de apontar os nomes de seus devedores a cadastros de inadimplentes. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu pelo correio para oferecer contestação em 15dias,consignando-se que se a ré não contestar a ação serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), observando-se o procedimento comum. A audiência de conciliação poderá ser designada após a citação, caso se verifique o interesse recíproco na realização do referido ato. Expeça-se o necessário. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717584-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO Q DA SQN 403, ALISSON ARARIPE CHAGAS EXECUTADO: N A FERREIRA - SERVICOS - ME, CONDOMINIO DO BLOCO Q DA SQN 403 DESPACHO 1. Em cumprimento ao r. Acórdão 1972178 (ID: 231556235), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito exequendo. 2. Por outro lado, o pedido de levantamento de valores formulado por N.A. FERREIRA (ID: 223700771) será apreciado após o retorno dos autos. Intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2025, 11:08:47. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA 0000194-98.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: GLEYCIANNY DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: MK SERVICOS LTDA, LIFEBOX AGUAS CLARAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41e8247 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) MARTA VERLI, no dia 22/04/2025. DESPACHO A conciliação é uma das ferramentas mais eficientes na abreviação da duração do processo. Nos termos do art. 9º, I, da Resolução CSJT 288/2021, DESIGNA-SE o dia 31/07/2025 10:45 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília, podendo ser antecipada a pedido de qualquer uma das partes. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015  O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar o Balcão Virtual. Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MK SERVICOS LTDA - LIFEBOX AGUAS CLARAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA 0000194-98.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: GLEYCIANNY DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: MK SERVICOS LTDA, LIFEBOX AGUAS CLARAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41e8247 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) MARTA VERLI, no dia 22/04/2025. DESPACHO A conciliação é uma das ferramentas mais eficientes na abreviação da duração do processo. Nos termos do art. 9º, I, da Resolução CSJT 288/2021, DESIGNA-SE o dia 31/07/2025 10:45 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília, podendo ser antecipada a pedido de qualquer uma das partes. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015  O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar o Balcão Virtual. Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEYCIANNY DO NASCIMENTO SILVA
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