Marcelo Almeida Alves

Marcelo Almeida Alves

Número da OAB: OAB/DF 034265

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 218
Total de Intimações: 282
Tribunais: TRF6, TJPA, TJGO, TJSC, TJCE, TRF1, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJRJ, TJPR, TJSP
Nome: MARCELO ALMEIDA ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710099-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO DINIZ ALEIXO E SILVA REQUERIDO: THAYSON PINHEIRO MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 06/08/2025 16:00 Sala 7 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551. Brasília, DF Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.800,00, nos termos o art. 85, § 2º, do CPC. A sua cobrança, no entanto, resta suspensa, diante do benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Ceilândia, 30 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707673-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS GONCALVES REQUERIDO: FABIO ROCHA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ao ID 238362210 em face da sentença de ID 237194266. A decisão embargada extinguiu o feito pela falta de interesse e por ausência de emenda. Basicamente, o autor foi instado a retirar um dos pedidos que está abarcado pela coisa julgada de outra ação. O embargante discorda da sentença, argumentando que, no seu entendimento não caberia emenda, pois não haveria coisa julgada. De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. O recurso interposto deve ser analisado, porque são tempestivos. Cabível, pois, na espécie, já que oposto contra sentença. Sem razão, contudo, o autor, pelo simples fato de que a parte não logra êxito em apontar nenhum vício do art. 1.022 do CPC. A insurgência do embargante diz respeito diretamente ao mérito da decisão, visto que o recurso visa reformá-la de acordo com o particular entendimento do embargante sobre a existência ou não de coisa julgada sobre o pedido. Para tal desiderato, a parte embargante deve manejar o recurso próprio, diferente dos aclaratórios. Considerando que a decisão não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração. Dispositivo Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias). Após, cumpra-se as determinações da sentença. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801605-69.2025.8.14.0045 AUTOR: L. NAVES MELE REU: ANA LUIZA FERREIRA PEREIRA VIEIRA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030710250076700000128887199 02. PROCURAÇÃO 2023 - LAIS NAVES MELE - Clicksign Instrumento de Procuração 25030710250182100000128887202 03. CNH LAIS Documento de Comprovação 25030710250217300000128887207 04. Conversas WhatsApp Documento de Comprovação 25030710250254000000128887208 05. Resumo de Venda - na Luiza Ferreira Pereira Vieira- Grand Master (ASAAS1) Documento de Comprovação 25030710250351400000128887209 06. ATOS CONSTITUTIVOS_compressed Documento de Comprovação 25030710250388200000128887210 07. COMP INSCRIÇÃO Documento de Comprovação 25030710250456800000128887211 08. ALTERAÇÃO ENDEREÇO Documento de Comprovação 25030710250486700000128887212 09. Atualização monetária - Ana Luiza Pereira Vieira Documento de Comprovação 25030710250523500000128887213 Petição Petição 25052016142938800000133624672 ACORDO CELEBRADO Documento de Comprovação 25052016142978500000133624673
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708829-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) F REQUERENTE: DAYANA PARGA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente e a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC. Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0705808-52.2023.8.07.0006 AGRAVANTE: MARCOS FELIX PEREIRA JUNIOR AGRAVADA: UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante ao exposto, reputo concluída a prova produzida. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383 do CPC). Ante a inexistência de sucumbência em razão da natureza instrumental-probatória desta ação, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais pelo requerente. Observe-se que a produção antecipada da prova não previne a competência deste juízo para a ação principal (art. 381, § 3º, CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    POSTO ISSOe por tudo mais que dos autos consta e aliado ao parecer ministerial,acolho o pedido de desistênciaformulado pela parte autora e, em consequência,extingoo presente processo,sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715274-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO MIRANDA PIRES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação de conhecimento foi proposta perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga-DF. Os autos vieram então declinados com base no inciso II do artigo 286 do CPC, uma vez que tramitara ação anterior com pedido idêntico e partes em comum, a qual foi extinta sem resolução de mérito. De fato, observa-se que nos autos 0717896-69.2025.8.07.0001, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, confirmado pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, o autor optou por desistir da ação. Posteriormente, o autor distribuiu a presente ação, com idêntica pretensão e parcial alteração do réus da demanda. Sabe-se que, nos termos do artigo 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Ocorre que o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da distribuição por dependência em casos de reiteração do pedido, aplica-se apenas a juízos com idêntica competência, não sendo aplicável quando a nova ação tramita sob rito diverso, como ocorre entre a Justiça Comum e os Juizados Especiais. Caso contrário, haveria impedimento para o livre acesso ao Judiciário, como ocorre no presente caso em que foi reconhecido que o autor não faz jus à assistência judiciária gratuita em autos diversos, de modo que só resta a ele optar pela via dos Juizados Especiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que, em hipóteses de desistência da ação no Juizado Especial e reingresso na Justiça Comum e vice-versa, inexiste prevenção do primeiro juízo, pois não há regra legal que imponha essa vinculação. É cediço ainda que pode o autor/consumidor optar pelo rito processual que lhe pareça mais conveniente, ainda que tenha havido ação anterior ajuizada sob rito procedimental diverso. Ademais, ao contrário do afirmado pelo douto juízo ora suscitado, não se trata no caso de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ou de procedimento submetido à Lei do Superendividamento, havendo tão somente pretensão de limitação de descontos em contracheque. A propósito, entendimento deste Tribunal: "Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, sendo prerrogativa do autor optar pelo rito processual adequado. 2. Não há prevenção do Juizado Especial Cível para processar nova ação ajuizada na Justiça Comum quando a primeira demanda foi extinta sem resolução de mérito antes da citação da parte ré. 3. O artigo 286, inciso II, do CPC/2015, que trata da distribuição por dependência, não se aplica a ações propostas perante jurisdições distintas, como os Juizados Especiais e a Justiça Comum." (Acórdão 1989538, 0701133-93.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) Dessa maneira, diante da inexistência de previsão legal de prevenção e da faculdade do autor em escolher o rito processual adequado, o Juizado Especial detém competência para processar o caso. Logo, a presente ação deve tramitar, salvo entendimento diverso e superior, perante o 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga-DF, para onde foi inicialmente distribuída. Assim sendo, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Promova a Secretaria a distribuição do conflito de competência. Após, suspenda-se o andamento do feito, até a fixação da competência e/ou até a manifestação do relator, nos termos do artigo 955 do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:43:17. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702949-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIEGO PEREIRA SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. EXECUTADO: JOAO RICARDO RANGEL MENDES CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de ID 240895085 está disponível no sistema. Samambaia/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 18:16:34.
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