Thiago Henrique Da Silva Machado
Thiago Henrique Da Silva Machado
Número da OAB:
OAB/DF 034268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Henrique Da Silva Machado possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRF1, TJDFT, TJSP, TRF2, TRT1, TJBA, TRF4
Nome:
THIAGO HENRIQUE DA SILVA MACHADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INQUéRITO POLICIAL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734246-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PETRA ARIADNE TRINDADE ARAUJO IMPETRADO: DIRETOR DA ADAPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude da decisão de ID 241305945 – Págs. 4/5, DECLARO a competência deste Juízo. RATIFICO os atos e termos processuais, inclusive a decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 241303299 – Págs. 2/3). Por outro lado, em virtude das informações de ID 241303307 – Pág. 1/13, que foram reiteradas no ID 241303315 – Págs. 2/14; bem como a manifestação do Ministério Público Federal (ID 241303336 – Págs. 1/3), o procedimento deve prosseguir. Antes porém, considerando que o ato supostamente ilegal foi praticado há mais de 03 (três) anos, intime-se a impetrante para esclarecer se subsiste o interesse processual na sua reclassificação para o final da lista do Processo Seletivo Público para provimento de cargos de Tutores Médicos e Médicos da Família e Comunidade – Edital 01/2021/ADAPS. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir. Intimem-se, inclusive o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios via sistema eletrônico para informar se tem interesse em atuar neste mandado de segurança. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025563-81.2023.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.C.A.C. - - A.R.C. - J.T.A.C. - Ciência do(s) ofício(s) retro - 5 dias - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), PATRICIA DOS SANTOS MARCAL (OAB 43737/DF), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), THIAGO HENRIQUE DA SILVA MACHADO (OAB 34268/DF)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084611-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FELIPE NUNES RIOS VICENTE Advogado(s): JORGEANNY CERQUEIRA PEREIRA (OAB:BA44057) REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064), RAFAEL ROCHA DA SILVA (OAB:DF26713), JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA (OAB:CE16407), THIAGO HENRIQUE DA SILVA MACHADO (OAB:DF34268) SENTENÇA FELIPE NUNES RIOS VICENTE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO - IBFC e AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS, também qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte autora que se inscreveu, na condição de portador de condição especial para processo seletivo organizado pela acionada. Informa que durante a inscrição foi deferido o direito de adaptação para realização da prova. Alega que no dia da realização da prova, foi surpreendido com a postura do fiscal da sala, que negou ciência de que receberia candidato com condição especial para realização da prova. Sustenta que após realizar diligências, lhe foi ofertado uma régua e uma lupa para realização da prova, entretanto, tais recursos não foram informados no ato da inscrição, e os recursos solicitados haviam sido deferidos pela banca. Informa que sofreu constrangimentos durante a realização do certame. Sustenta que lhe foi cedido uma ledora para realização da prova e, posteriormente, foi coagido a assinar um documento declarando algo que não solicitou. Entende que a conduta da ré lhe causou danos de ordem extrapatrimonial. Requer a gratuidade de justiça; a condenação do réu em indenização por danos morais; e a condenação em custas e honorários. Juntou procuração e documentos, conforme ID 206881270 e seguintes. Em ID 209782442 foi concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Regularmente citada, em ID 233820800, a parte acionada apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda. No mérito, aduz que não houve erro ou equívoco da banca na realização do certame. Diz que todas as regras estavam previstas no edital e não ocorreu qualquer impugnação por parte da autora. Afirma que agiu regularmente, inexistindo ilicitude em suas práticas. Impugna o pedido de danos morais. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em ID 276992438, a parte autora apresentou réplica. Impugna a preliminar suscitada pela ré, bem como as alegações constantes do mérito da peça de defesa. Reafirma a fundamentação da exordial e requer a procedência dos pedidos. Em ID 277985166, a acionada INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO - IBFC informa a sua legitimidade passiva para figurar na demanda. Em ID 278876341 a acionada AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva para figurar na demanda, pois o objeto da lide refere-se à inobservância da IBFC no tocante às condições especiais de acessibilidade para realização da prova. No mérito, reafirma a ilegitimidade passiva e informa que não possuía nenhum representante no local da ocorrência dos fatos para esclarecer a questão narrada. Sustenta que inexiste prova acerca das alegações. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID 329778009 impugnando a preliminar suscitada pela acionada, bem como as alegações constantes do mérito. Em ID 462911691 foi determinado o julgamento antecipado da lide. Isto posto, não havendo novos requerimentos pendentes de apreciação, vejo que a causa se encontra apta ao julgamento. Eis o sucinto relatório. DECIDO. a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da ilegitimidade passiva A acionada AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sobre o assunto, observo que, de fato, a demanda versa sobre suposta falha no atendimento efetuado pela banca organizadora. A lide se baseia na ausência de prestação dos objetos necessários para realização da prova, que foram antecipadamente requeridos pelo autor no momento da inscrição, e não lhe foram cedidos durante a realização da prova. Sobre o assunto, vejo que assiste razão à AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS, uma vez que a responsabilidade acerca dos fatos narrados não lhe cabe, sendo devida apenas a eventual responsabilidade em face da banca organizadora. Isto posto, ante o exposto e pela fundamentação trazida na peça de defesa, ACOLHO a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva da acionada AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS. c) DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se em averiguar suposta conduta irregular da acionada, que não prestou o devido atendimento ao autor, pessoa portadora de condição especial, e que lhe causou danos de ordem extrapatrimonial ante o descaso da ré. A parte acionada impugna as alegações da autora e entende pela improcedência dos pedidos, visto que não houve qualquer conduta irregular que ensejasse a sua responsabilidade civil. Analisando os autos, observo que em ID 206881275, a parte autora comprovou que fez a inscrição no certame mencionado na exordial, bem como teve deferido o atendimento especial requerido, consistente em ledor e prova ampliada. Sustenta que foi coagido a assinar documento em que declara que houve a disponibilização da ledora. O documento em questão encontra-se juntado aos autos em ID 206881277. Apesar das alegações da parte autora, não é possível verificar que, de fato, houve a falha informada na exordial. Observa-se que não há prova cabal de que não lhe foram concedidas a ledora e demais instrumentos necessários à realização da prova. Diz a requerente que foi coagida a assinar o documento informando que houve a concessão do atendimento especial, entretanto, também não se vê comprovação de que a assinatura não se deu por ato voluntário, não havendo elementos ao juízo para acolher a alegação de coação. Ademais, em ID 233820805, a parte acionada juntou ata com a descrição da ocorrência na data dos fatos, e foi concedido ao autor uma sala extra com uma fiscal sendo a transcritora. Em ID 233820804, também foi juntado pela ré, documento que informa o deslocamento do autor a sala para realização de prova com fiscal/ledor. Isto posto, inexiste comprovação de que a parte acionada não tenha proporcionado o atendimento especial requerido pela parte autora. Ressalte-se que há documento assinado pela própria parte promovente em que declara que houve a concessão dos pedidos requeridos. Neste sentido, importante frisar o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil, cujo teor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, vejo que as alegações do autor não possuem suporte comprobatórios e não foram capazes de comprovar o direito que alega possuir. Doutro lado, o réu se desincumbiu do ônus de comprovar o que alega, razão pela qual a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 485, VI, acolho a preliminar suscitada e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à acionada AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS, tendo em vista a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com análise de mérito. Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI. Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 21, DE 20 DE MAIO DE 2025
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0179126-76.1998.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0179126-76.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00538188 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RÔMULO DE AMORIM GALVÃO OAB/PE-026057 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO CHAVES SANCHES ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DA SILVA MACHADO OAB/DF-034268 ADVOGADO: PATRICIA DOS SANTOS MARÇAL OAB/DF-043737 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0741081-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE DA SILVA MACHADO REQUERIDO: EDITORA ALVINEGRA LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 18/08/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-13-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 16:39:50.
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