Rodrigo De Andrade Vasconcelos

Rodrigo De Andrade Vasconcelos

Número da OAB: OAB/DF 034273

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Andrade Vasconcelos possui 14 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJRN, TJPA, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRN, TJPA, TJCE
Nome: RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854662-41.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.V.C. Comercial Ltda Réu: MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
  3. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854662-41.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.V.C. Comercial Ltda Réu: MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
  4. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854662-41.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.V.C. Comercial Ltda Demandado: MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA e outros (2) DESPACHO Vistos. Tendo em vista a apresentação de Contestação pelo réu FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES, intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, para apresentar réplica. Após, conclusos para despacho. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854662-41.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.V.C. Comercial Ltda Demandado: MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA e outros (2) DESPACHO Vistos. Tendo em vista a apresentação de Contestação pelo réu FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES, intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, para apresentar réplica. Após, conclusos para despacho. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    Processo n.º 3001331-72.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Consulta]PROMOVENTE(S): MARIA ADENORA DE LACERDAPROMOVIDO(A)(S): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Tratam-se de Embargos de Declaração manejados por MARIA ADENORA DE LACERDA.   A parte embargante argumenta, em síntese, a existência de contradição na decisão id 157263041 tendo em vista que a mesma  reconheceu que o Recurso Inonimado foi protocolizado de modo tempestivo, contudo, entendeu pelo não conhecimento do mesmo, face a ausência de preparo integral, já que o valor das custas foram complementadas posteriormente.  Consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC). Contrarrazões apresentadas no Id 159992932.  Sobre os embargos manejados, destaca-se o seguinte trecho da decisão recorrida (id 157263041):  ...''No dia 18/05/2025, a parte recorrente peticionou nos autos informando o recolhimento das custas, sendo pago o importe de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos), id 155137198, portanto, a menor, sendo proferida decisão no dia 21/05/2025 onde não foi conhecido o recurso, diante da ausência de preparo integral, com certidão de trânsito em julgado no mesmo dia às 13:00h. Contudo, às 23:48h do dia 21/05/2025, após ciência da decisão, o promovente realizou o pagamento integral das custas, complementando o valor quitado no dia 18/05/2025, sendo tal hipótese vedada no âmbito dos Juizados Especiais,  conforme regramento próprio do Microssistema , conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados nº 80 e 168, ambos do Fórum Nacional de Juizados Especiais -  FONAJE ''.  Pelo exposto, observa-se que a sentença é clara quanto aos fatos e as provas que levaram o indeferimento do pedido feito à ordem, não havendo que se falar, portanto, em contradição.  Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei. Isto posto, conheço dos embargos, porém para lhes negar acolhimento. Por fim, consigno que não se vislumbra o caráter protelatório ensejador da aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
  7. Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0018125-05.2012.8.14.0301 AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: SOL & MAR PRESTADORA DE SERVICO LTDA - ME, ANGELO MARCEL LIRA DE ABREU PASSOS D E S P A C H O Vistos. INTIME-SE intime-se o perito, conforme determinado em despacho de ID. 70904544 - Pág. 19, itens 06 e 07.. Cumpra-se. Belém, 5 de junho de 2025. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 3001066-48.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: Maria Adenora de Lacerda  AUTORIDADE COATORA: Juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE   LITISCONSÓRCIO PASSIVO: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI.  JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa    DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Adenora de Lacerda contra ato judicial proferido pelo Juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo n° 3001331-72.2024.8.06.0004 (Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela impetrante contra Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Do Brasil - CASSI). Na inicial (ID 15448674), aduz a impetrante que houve ilegalidade e arbitrariedade na Decisão Interlocutória do processo originário em que o juízo negou o pedido de tutela de urgência para que a CASSI autorizasse e custeasse as sessões do tratamento quimioterápico com antiangiogênico (aplicação de Lucentis) no seu olho direito. Por isso, a impetrante requereu (liminarmente e no mérito) a segurança para anular a decisão referida, determinando a autorização imediata do tratamento médico, nos termos prescritos, para evitar a imediata perda da visão. Conforme Decisão interlocutória (ID 16433244), esta Relatora concedeu a liminar pleiteada, para determinar que a promovida autorize e arque com os custos do tratamento da promovente; de modo a: I) Conceder, em sede de liminar, CASSI, a autorizar todas as sessões do tratamento quimioterápico com Antiangiogênico (aplicação de Lucentis), do olho esquerdo, conforme solicitação do médico que acompanha o caso da autora, Dr. Antonio Brunno Nepomuceno (CRM 10.644), até o total restabelecimento da visão da promovente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ademais, foram determinadas as comunicações e expedientes cabíveis. Petições da impetrante (IDs 17065200, 17571597, 17839887 e 18005430) pugnando pela celeridade das comunicações, informando o descumprimento da decisão pela CASSI e requerendo medidas coercitivas. Despacho (ID 18014827), reiterando a determinação das diligências cabíveis. Ofício do juízo de origem (ID 18411370), comunicando que houve julgamento da ação, com a improcedência dos pedidos iniciais. Defesa apresentada pela CASSI (ID 18601611). Parecer do Ministério Público (ID 18852448), opinando pelo conhecimento do MS e provimento do pedido. É o relatório. Passo à decisão. Consultando os autos do processo em referência (3001331-72.2024.8.06.0004), via PJE, percebo que consta Sentença datada de 24/01/2025 (ID 130921258 - PJE1G), concluindo juízo da origem pela improcedência dos pedidos autorais. Ademais, naqueles autos, a promovente (ora impetrante) opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (Decisão de ID 150222251) e, apesar de ter interposto Recurso Inominado, este foi declarado deserto (Decisão ID 155389344), já havendo Certidão de trânsito em julgado (ID 155544471). Com efeito, o advento da Sentença (com a cognição exauriente da causa) e do trânsito em julgado tornam irrelevante a decisão que gerou a necessidade de impetrar este Mandado de Segurança, o que ocasiona a perda do objeto, em razão da superveniência da falta de interesse processual, haja vista que a prestação jurisdicional ora pleiteada (anulação da Decisão de indeferimento da tutela de urgência) já não terá mais utilidade para a impetrante, ante a alteração das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Nesse contexto, aplica-se ao caso a Súmula 268 do STF, que estabelece: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.". No mais, vale ressaltar que a parte impetrante usufruiu de seu direito de recorrer contra a negativa de cobertura do procedimento médico pela CASSI (mérito da demanda), e, estando registrado o trânsito em julgado da respectiva ação, inegável a perda do objeto do presente MS.   No mesmo sentido, seguem precedentes desta 4ª Turma Recursal Provisória:   MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado De Segurança Cível - 30000084420238069000, Relator(A): Samara De Almeida Cabral Pinheiro De Sousa, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 31/05/2023)   MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA E LIMINAR REVOGADA. (Mandado De Segurança Cível - 30001250620218069000, Relator: Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, 5ª Turma Recursal Provisória, Data Do Julgamento: 14/10/2021)   Desse modo, não restam dúvidas, ante a Sentença proferida nos autos do processo em referência e respectivo trânsito em julgado, que o presente mandamus está prejudicado, pela perda superveniente do objeto.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, considerando a Sentença e o trânsito em julgado do processo nº 3001331-72.2024.8.06.0004, julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto; revogando a liminar anteriormente deferida. Transitada em julgado, arquivem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito Relatora
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