Josserrand Massimo Volpon

Josserrand Massimo Volpon

Número da OAB: OAB/DF 034281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josserrand Massimo Volpon possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJGO
Nome: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013479-55.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digmais S/A - Daiane da Silva Ozorio - Defiro ao autor o prazo de cinco dias - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 34281/DF), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 51657/GO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5540020-79.2025.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente:     REGIANE GOMES FERREIRARequerido:       BANCO AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos os 03 (três) últimos extratos bancários, as 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito, à cópia da CTPS, os 03 (três) últimos contracheques ou CNIS, a declaração do imposto de renda ou de isenta, caso seja, para análise do pedido de gratuidade de justiça.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5201202-89.2022.8.09.0051Exequente(s): Lidia Tavares PintoExecutado(s): Mova Sociedade De Empréstimo Entre Pessoas S.ANatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHO  Tendo em vista a petição de evento 90 e o certificado no evento 91, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.  Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de julho de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 6089405-23.2024.8.09.0051 GOIÂNIA  APELANTE: BANCO C6 S.A APELADA: GABRIELA OLIVEIRA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL  Ementa: Agravo interno em apelação cível. Ausência de preparo. Deserção. Não conhecimento. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo interno (mov. 37) interposto pelo BANCO C6 S.A contra a decisão monocrática (mov. 33) que deixou de conhecer do apelo manejado pelo agravante em razão de sua manifesta inadmissibilidade, por afronta ao princípio da dialeticidade. Nas razões, o recorrente sustenta a necessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento no feito antes da extinção do processo. Ao final, pede a reforma da decisão a fim de dar provimento ao apelo. Em seguida, determinou-se o preparo do agravo interno (mov. 39), sobrevindo petição “esclarecendo” que inexiste recolhimento de custas para interposição de agravo interno (mov. 45). É o relatório. Decido. De plano, constato que o recurso não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, o que autoriza o julgamento monocrático, nos moldes do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, o qual faculta ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Como cediço, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo quando exigido pela legislação pertinente, inclusive porte de remessa e de retorno, incumbindo-lhe ainda a complementação das custas em caso de insuficiência dos valores inicialmente recolhidos, sob pena de deserção. Esta, aliás, era a dicção do art. 511, caput, e § 2º, do CPC/73, preceito reproduzido no art. 1.007 do atual ordenamento processual civil, que trouxe inovação no sentido de que a ausência de preparo concomitante deve ensejar a intimação do recorrente para fazê-lo, em dobro, sob pena de deserção. É o que ressai do parágrafo quarto daquele dispositivo: “§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. No caso em apreço, o agravante foi intimado a promover o recolhimento preparo, porém se manteve inerte e posteriormente defendeu a desnecessidade de pagamento. Não sendo efetivado o preparo, há de se concluir pela inviabilidade de conhecimento do agravo, dada a ausência de requisito de admissibilidade, como bem demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 1007, § 4º, CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Ao aviar o recurso, caso o recorrente não comprove o pagamento regular do preparo no ato de sua interposição e, devidamente intimado para realizar o pagamento em dobro, não vier a supri-lo, este restará deserto, inteligência do 1.007, caput e § 4º do estatuto processual vigente. II. Agravo não conhecido. (TJGO. 3ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento (CPC) 5040607-51.2017.8.09.0000. Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco. DJe de 06/06/2017) AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO. DEVER DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS DESPESAS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não merece conhecimento o agravo interno sem o preparo concomitante, a teor da Tabela I, n.º 2, do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (Lei 14.376/2002) e artigo 1.007 CPC/2015. 2. Oportunizado o recolhimento em dobro das despesas recursais na forma do § 4º do art. 1007, seu não atendimento no prazo enseja o não conhecimento do recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJGO. 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento (CPC) 5325643-14.2016.8.09.0000. Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade. DJe de 05/05/2017) Diante de tais considerações, resta demonstrada a impossibilidade de conhecimento da insurgência. FACE AO EXPOSTO, deixo de conhecer do agravo interno em razão de sua manifesta inadmissibilidade (deserção). Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Goiânia, 05 de julho de 2.025. Desembargador ITAMAR DE LIMA                    Relator
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé que, defiro a dilação de prazo de de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 130, XIII, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça TJGO. Escoado o prazo, independente de intimação, deve a parte promover o andamento do feito sob pena de extinção ou suspensão. GOIÂNIA, em 7 de julho de 2025 . Camila Borges Braga Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021379-97.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Geraldina Pereira Francisco - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 596 E 648 E SÚMULA VINCULANTE 7, TODAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 382 E 283, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À MÉDIA DO PERÍODO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA. NO CASO CONCRETO, HOUVE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. APENAS OS JUROS REMUNERATÓRIOS GRADUAM OS DEMAIS COMPONENTES DA MORA. DINÂMICA PERMITIDA PELAS RESOLUÇÕES DO CMN. DESPESAS DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §2º, IV, DA LEI Nº 10.931/04. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 34281/DF) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.brProcesso nº. 5109329-63.2024.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor do CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos.Alega a autora que a parte demandada deixou de adimplir sua obrigação de pagamentos das parcelas assumidas nos termos do contrato de financiamento firmado entre as partes. Aduz que notificou extrajudicialmente a parte requerida, porém, não houve pagamento do débito.Foi concedida medida liminar de busca e apreensão do veículo (mov. 4).Em mov. 5, o demandado ofertou “contestação preliminar”.Informação acerca do cumprimento do mandado em mov. 24.Contestação em mov. 25. O demandado requer a concessão da gratuidade de justiça. Alega, em sede de preliminar, a carência da ação, pela falta de registro em cartório do contrato de alienação fiduciária, e a ausência de constituição em mora, pois o AR referente à notificação extrajudicial não teria sido assinado pelo devedor e não havia correta indicação do número do contrato. Ainda preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir por não haver previsão contratual para a busca e apreensão do bem alienado.Aduz ainda que o valor do bem foi elevado sem junta causa, tendo o autor indicado R$ 46.000,00, quando deveria constar R$ 29.117,49, resultado da subtração do valor de entrada do preço previsto na tabela FIPE. Alega ainda que o cálculo realizado pelo site do Bacen indica que o valor da parcela é de R$ 1.056,55, não de R$ 1.413,92, devendo ser realizada a amortização dos juros quanto ao valor pago à maior, o que resultaria em saldo devedor de R$ 27.703,57.Apresenta reconvenção e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a cobrança da taxa por registro de contrato e tarifa de avaliação de bem são indevidas e que lhe foi imposta a contratação de seguro de forma abusiva, pois não foram fornecidas informações sobre o serviço, além de ser venda casada.Juntou documentos em mov. 26.A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção em mov. 29. Impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Requereu a declaração da consolidação da posse e propriedade do bem.O demandado requer a intimação do autor para informar se o veículo foi leiloado.É o relatório. Decido.Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Entretanto, verifico também a existência de questões de processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC), o que passo a fazer.Considerando os documentos comprobatórios da hipossuficiência, especialmente o contracheque apresentado em mov. 26, arq. 02, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do art. 98 do CPC. Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça (art. 337, XIII, do CPC)O autor/reconvindo impugnou o requerimento de gratuidade de justiça formado pelo réu, sustentando não ter havido comprovação da hipossuficiência econômica. Entendo que não assiste razão à parte autora, pois o réu juntou aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, não tendo a autora demonstrado que o réu possui situação financeira diversa e posso arcar com as custas processuais.Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça parte à autora (art. 337, XIII, do CPC).Da alegação de inépcia da inicial (art. 337, IV, do CPC)O réu alega que a parte autora não acostou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, são eles o registro em cartório do contrato de alienação fiduciária e a comprovação da constituição em mora.O registro em cartório de títulos e documentos do contrato de alienação fiduciária não é requisito para ajuizamento da ação de busca e apreensão. O registro do contrato é requisito tão somente para produção de efeitos contra terceiros de boa-fé, consoante disposto no parágrafo primeiro do art. 66 da Lei n. 4.728/65 (alterado pelo Decreto-Lei nº 911/69), que dispõe:Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.§ 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: [...]Quanto à mora, entendo que restou adequadamente comprovada. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constate no contrato e foi devidamente recebida, ainda que por terceiro (Tema 1132 do STJ).A divergência quanto no número do contrato na notificação não é suficiente para afastar a mora, uma vez que constavam no referido documento outras informações como data de emissão, valor da parcela, data do vencimento e identificação do credor, dados suficientes para que o réu pudesse identificar a dívida. Dessa forma, REJEITO a alegação de inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 337, IV, do CPC).Da alegação de ausência de interesse de agir (art. 337, IV, do CPC)Sustenta o réu a ausência de interesse de agir por não haver previsão contratual para a busca e apreensão do bem alienado. Entendo que não lhe assiste razão. A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente ante a comprovação da mora é opção do credor e medida prevista em lei, não dependendo previsão contratual Assim, ante a desnecessidade de previsão contratual expressa para permitir a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não restou demonstrada a ausência de interesse de agir.Dessa forma, REJEITO a alegação de ausência de interesse de agir (art. 337, IV, do CPC).Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatóriaAnalisadas as questões preliminares, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória (art. 357, II, CPC).Da análise detida das peças acostadas aos autos, verifico que a controvérsia reside em apurar a) a elevação sem justa causa do valor do bem; b) irregularidade no valor da parcela ou taxa de juros aplicada; c) a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação e registro de contrato e a efetiva prestação dos serviços indicados e d) ilegalidade na imposição de contratação de seguro.Do ônus probatórioQuanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece essa possibilidade com o intuito de facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.Outrossim, a teor do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”Nesse prisma, atenta ao caso sub judice, vejo que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC.Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços e da inversão do ônus probatório.Nesse trilhar, a hipossuficiência do consumidor é visível, sendo o requerido quem detém melhores condições de comprovar a eventual regularidade das cobranças.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.Ficam advertidas que, caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).Ante todo o exposto, dou o feito por saneado.Caso queiram, podem as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.Quanto ao pedido formulado pelo réu em mov. 31, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o veículo foi leiloado.Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
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