Vicente De Paulo De Moura Viana
Vicente De Paulo De Moura Viana
Número da OAB:
OAB/DF 034318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente De Paulo De Moura Viana possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJRJ
Nome:
VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 1023507-28.2021.4.01.3700 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDECIR FARIAS DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a expressa concordância da parte executada, em sua petição de Id. 2184575396, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 2174955447), no valor de R$ 1.065.378,56 a ser pago à parte autora da demanda originária, com atualização até 02/2025, conforme abaixo transcrito: Escoado o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, confeccione-se a minuta de ofício requisitório, destacando-se os respectivos honorários contratuais, conforme contrato (Id. 554751862). Ato contínuo, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF e do art. 7º, § 5º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Findo o prazo, se não houver impugnações, proceda-se ao envio eletrônico para o TRF(conferência e migração), intimem-se as partes e aguarde-se o pagamento. Comunicado o depósito dos valores requisitados, dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) e, em seguida, concluam-se os autos para extinção da execução. Intimem-se. São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008644-13.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008644-13.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO SCHWARZ DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF43884-A e VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF34318-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GILBERTO SCHWARZ DE MELLO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1030618-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047111-40.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MO - ENERGY FZCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVY BERGAMI GOULART BARBOSA - DF52706-A, BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR58129-A, LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOS - PR27332-A, VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF34318-A e GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF43884-A INTIMAÇÃO Aos 9 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000229-85.2017.8.26.0635/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Yang Xiuying (Justiça Gratuita) - Embargte: Claudio do Nascimento Santos - Embargdo: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PLEITO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) - Viviane Cristina de Souza Limongi (OAB: 166633/SP) - João Ferreira Nascimento (OAB: 227242/SP) - Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Andrea de Raini Theodoro (OAB: 135391/SP) - Samuel Dias Padilha (OAB: 385848/SP) - Pâmella Lessa Amate (OAB: 496895/SP) - Ailton Vicente de Oliveira (OAB: 90025/SP) - Ailton Vicente de Oliveira Junior (OAB: 394665/SP) - Silvio Rodrigues (OAB: 94407/SP) - Vicente de Paulo de Moura Viana (OAB: 34318/DF) - Geovanne Soares Amorim de Sousa (OAB: 43884/DF) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Leticia de Mattos Brito Sales (OAB: 28150/CE) (Defensor Público) - Mariano de Siqueira Neto (OAB: 31509/SP) - Fernando Costa Furlani (OAB: 296280/SP) - João Aparecido do Espírito Santo (OAB: 128484/SP) - Daniel Cruz Cascino (OAB: 371317/SP) - Allex Henrick Duarte Zapotoczny (OAB: 394204/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Bianka Vazquez Madureira (OAB: 360873/SP) - Eliete Pereira (OAB: 148638/SP) - Rodrigo Dias Valejo (OAB: 311601/SP) - Allinne Pimenta Pereira (OAB: 290083/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000229-85.2017.8.26.0635/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio do Nascimento Santos - Embargdo: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PLEITO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Ferreira Nascimento (OAB: 227242/SP) - Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Andrea de Raini Theodoro (OAB: 135391/SP) - Samuel Dias Padilha (OAB: 385848/SP) - Pâmella Lessa Amate (OAB: 496895/SP) - Ailton Vicente de Oliveira (OAB: 90025/SP) - Ailton Vicente de Oliveira Junior (OAB: 394665/SP) - Silvio Rodrigues (OAB: 94407/SP) - Vicente de Paulo de Moura Viana (OAB: 34318/DF) - Geovanne Soares Amorim de Sousa (OAB: 43884/DF) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Leticia de Mattos Brito Sales (OAB: 28150/CE) (Defensor Público) - Mariano de Siqueira Neto (OAB: 31509/SP) - Fernando Costa Furlani (OAB: 296280/SP) - João Aparecido do Espírito Santo (OAB: 128484/SP) - Daniel Cruz Cascino (OAB: 371317/SP) - Allex Henrick Duarte Zapotoczny (OAB: 394204/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Bianka Vazquez Madureira (OAB: 360873/SP) - Eliete Pereira (OAB: 148638/SP) - Rodrigo Dias Valejo (OAB: 311601/SP) - Allinne Pimenta Pereira (OAB: 290083/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000229-85.2017.8.26.0635/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nasser Sharify (Assistência Judiciária) - Embargte: Reinaldo Onofre do Carmo e Cruz (Assistência Judiciária) - Embargte: Claudio do Nascimento Santos - Embargdo: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PLEITO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Ferreira Nascimento (OAB: 227242/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Leticia de Mattos Brito Sales (OAB: 28150/CE) (Defensor Público) - Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Andrea de Raini Theodoro (OAB: 135391/SP) - Samuel Dias Padilha (OAB: 385848/SP) - Pâmella Lessa Amate (OAB: 496895/SP) - Ailton Vicente de Oliveira (OAB: 90025/SP) - Ailton Vicente de Oliveira Junior (OAB: 394665/SP) - Silvio Rodrigues (OAB: 94407/SP) - Vicente de Paulo de Moura Viana (OAB: 34318/DF) - Geovanne Soares Amorim de Sousa (OAB: 43884/DF) - Mariano de Siqueira Neto (OAB: 31509/SP) - Fernando Costa Furlani (OAB: 296280/SP) - João Aparecido do Espírito Santo (OAB: 128484/SP) - Daniel Cruz Cascino (OAB: 371317/SP) - Allex Henrick Duarte Zapotoczny (OAB: 394204/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Bianka Vazquez Madureira (OAB: 360873/SP) - Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) - Viviane Cristina de Souza Limongi (OAB: 166633/SP) - Eliete Pereira (OAB: 148638/SP) - Rodrigo Dias Valejo (OAB: 311601/SP) - Allinne Pimenta Pereira (OAB: 290083/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030618-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047111-40.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MO - ENERGY FZCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVY BERGAMI GOULART BARBOSA - DF52706-A, BRUNO WATERMANN DOS SANTOS - PR58129-A, LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOS - PR27332-A, VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF34318-A e GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF43884-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030618-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047111-40.2024.4.01.3400 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVE DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança 1047111-40.2024.4.01.3400, impetrado por MO – Energy FZCO, objetivando a liberação de mercadorias (Diesel S10) retidas em virtude de fiscalização aduaneira instaurada contra a empresa Amapapetro Trading Ltda. A MO Energy FZCO, sociedade estrangeira, impetrou mandado de segurança visando a devolução de mercadorias (Diesel S10) retidas pela Receita Federal, sob alegação de interposição fraudulenta em operação de importação envolvendo a empresa Amapapetro Trading LTDA, que seria a compradora inadimplente dos produtos. Argumenta que não houve transferência de titularidade, pois o pagamento não foi realizado, e, portanto, a propriedade permanece com a MO Energy. A decisão agravada deferiu parcialmente a liminar, determinando a devolução das mercadorias constantes dos Conhecimentos de Embarque CE ns. 152405098329340, 162405103092886, 162405103094072, 152405098291351 (DI 24/0838700-0) e 162405103093424 (DI 24/0770123-1) à impetrante, caso não estivessem retidas por motivação alheia à suspeita de interposição fraudulenta. A União Federal interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão que havia deferido parcialmente o pedido liminar formulado pela empresa MO Energy FZCO no âmbito do Mandado de Segurança nº 1047111-40.2024.4.01.3400. Em síntese, sustentou a parte agravante: a) a nulidade da decisão combatida, em razão da ausência de intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão legitimado para atuar em causas de natureza fiscal, tendo havido, equivocadamente, intimação da Procuradoria da União, em violação ao disposto no art. 12, inciso V, da Lei Complementar nº 73/1993; b) a inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009; c) a ilegitimidade da impetrante para figurar no polo ativo do mandado de segurança e pleitear a devolução das mercadorias; d) a regularidade do procedimento administrativo-fiscal e da retenção das mercadorias, diante da presença de indícios consistentes de fraude no processo de importação; e) a incidência do art. 554 do Decreto nº 6.759/2009, que estabelece a presunção de posse ou propriedade da mercadoria em favor da importadora formal, com base no conhecimento de carga original; e f) a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa antes da eventual liberação de mercadorias que possam estar sujeitas à pena de perdimento. Por sua vez, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada e argumentando, em suma: a) que as mercadorias retidas permanecem sob sua propriedade, uma vez que não houve pagamento por parte da empresa Amapapetro Trading Ltda., suposta compradora dos bens; b) que o contrato de compra e venda firmado entre as partes foi validamente rescindido, tendo sido a compradora regularmente notificada por meio de instrumentos extrajudiciais; c) que o desembaraço aduaneiro não foi iniciado em relação a todos os conhecimentos de embarque, sendo que alguns procedimentos foram indevidamente instaurados de forma unilateral pela Amapapetro; d) que a MO Energy FZCO não praticou qualquer irregularidade, não podendo ser responsabilizada por condutas eventualmente ilícitas de terceiros; e) que o indeferimento administrativo do pedido de devolução das mercadorias foi injustificado, uma vez que a Amapapetro teve seu acesso ao sistema Siscomex suspenso por decisão da própria autoridade aduaneira; f) que a liminar deferida não está eivada de vício, tendo sido proferida após o saneamento da petição inicial e a manifestação das autoridades apontadas como coatoras; e g) que a medida judicial de devolução deve ser mantida, a fim de evitar danos patrimoniais significativos à empresa, que se encontra submetida a elevados custos de armazenagem e risco de deterioração da carga. A decisão monocrática id 424696972 concedeu o efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão de proferida em mandando de segurança que determinava a devolução das mercadorias à MO Energy até o julgamento final do recurso. A parte agravada, MO – Energy FZCO, interpôs agravo interno, sustentando, dentre outros pontos, a perda superveniente do objeto do agravo quanto a parte das mercadorias, que teriam sido liberadas após a decisão liminar (ID 425327136). Em decisão de retratação (ID 427608900), o Relator reconheceu a perda superveniente do objeto relativamente aos CEs-Mercantes 152405098329340, 162405103092886 e 162405103094072, afastando o efeito suspensivo concedido apenas quanto a essas cargas. Subsistiu, entretanto, o debate quanto aos Conhecimentos de Embarque 152405098291351 (DI 24/0838700-0) e 162405103093424 (DI 24/0770123-1), cujos bens permanecem retidos, sendo igualmente reivindicados pela empresa Amapapetro Trading Ltda em outras ações judiciais. A União, por sua vez, interpôs agravo interno (ID 431319154), questionando a reconsideração parcial e requerendo o restabelecimento integral do efeito suspensivo, alegando que não houve perda do objeto quanto a todos os itens. A agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto pela União, a despeito da sua regular intimação, conforme ID 431389790. Na sequência, foi proferida a decisão ID 434767418, por meio da qual foram indeferidos os pedidos formulados pela MO - ENERGY FZCO nas petições IDs 429166751, 432357452 e 434599029 e determinado o encaminhamento dos autos à 13ª Turma para julgamento colegiado, inclusive do agravo interno interposto pela União, ainda não apreciado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1030618-03.2024.4.01.0000 VOTO VISTA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO: Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (id: 43131954) contra decisão monocrática proferida pelo Relator (id: 427608900), que, em juízo de retratação, reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo quanto aos Conhecimentos de Embarque nºs 152405098329340, 162405103092886 e 162405103094072, afastando o efeito suspensivo anteriormente concedido sobre tais cargas. Contudo, manteve o efeito suspensivo em relação aos Conhecimentos de Embarque remanescentes nºs 152405098291351 (DI 24/0838700-0) e 162405103093424 (DI 240770123-1), revogando, nesse ponto, a tutela liminar deferida em primeira instância. Após a leitura do voto do ilustre Relator, pedi vista dos autos para melhor examinar a controvérsia quanto à manutenção da tutela liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança 1047111-40.2024.4.01.3400, em relação aos dois Conhecimentos de Embarque remanescentes (152405098291351/ DI 24/0838700-0) e 162405103093424/ DI 24/0770123-1). Após detida análise, divirjo parcialmente do entendimento do Relator, para restabelecer integralmente a decisão agravada da Juíza Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual deferiu liminar para determinar a devolução das mercadorias à impetrante, nos termos por ela delineados. A controvérsia gira em torno da legitimidade da retenção, pela fiscalização aduaneira, de mercadorias que, embora consignadas à empresa importadora AMAPAPETRO TRADING LTDA, foram objeto de contrato de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, que previa o pagamento como condição para a transferência da titularidade, o que não ocorreu. De acordo com os elementos constantes dos autos, especialmente o documento id: 424676300, a MO ENERGY FZCO celebrou contrato com a importadora AMAPAPETRO TRADING LTDA em 09/04/2024, prevendo pagamento em duas parcelas com vencimentos em 16/04 e 16/05/2024 (fls. 49-52), sendo que as cargas contratadas não foram retiradas pela importadora conforme a notificação extrajudicial (fls. 16/20) e a resilição unilateral do contrato de compra e venda nos termos da notificação extrajudicial (fls. 86/88) e a Siscomex Carga (fl. 68). Os documentos comprovam o não cumprimento dessas obrigações, tampouco a efetiva tradição dos bens, circunstância que, à luz do Código Civil, impede a consumação da transferência da propriedade (arts. 481 e 1.267 do CC). A fundamentação apresentada pelo juízo de origem se mostra juridicamente consistente, especialmente ao reconhecer que a presunção de posse ou propriedade prevista no art. 554 do Decreto nº 6.759/2009 não é absoluta e pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário. Transcrevo, com destaque, trechos da decisão agravada na origem (pag. 6-8 do id: 424676368): "De acordo com o documento de Id. 2135414214, o contrato entre as partes foi celebrado em 09/04/2024, estabelecendo inicialmente prazo de 30 dias para a retirada do produto pela compradora, com pagamentos a serem realizados até 16/04 e 16/05/2024. Contudo, em decorrência da apreensão das mercadorias, não houve a tradição dos bens, e, conforme os documentos de Id. 2135414200, também não se efetivou o pagamento." “Noutro ponto, os documentos de Ids. 2135414135 ao 2135414108 demonstram que a Impetrante é responsável pelos elevados custos de armazenamento da carga junto à empresa Stolthaven Santos LTDA., o que corrobora o indício de sua propriedade e os expressivos danos que vem suportando com a manutenção da apreensão ora questionada." “Na decisão administrativa de Id. 2135414144, [...] a autoridade fiscal não contestou a propriedade da Impetrante, limitando-se a afirmar que o art. 554 do Decreto n. 6.759/59 indica que o conhecimento de carga original gera a presunção de posse ou propriedade da mercadoria pela Importadora. Entretanto, semelhante presunção não é absoluta, e, no caso, favorece a Impetrante que nunca deixou de ser a proprietária, ante a falta de pagamento da mercadoria" I - A interpretação sistémica da presunção prevista no art. 554 do Decreto nº 6.759/2009 Consoante dispõe o art. 554 do Decreto nº 6.759/2009, o conhecimento de carga original constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria, para fins fiscais: “Art. 554. O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria.” Ocorre que tal presunção fiscal não tem caráter absoluto. Sua interpretação deve ser feita à luz do art. 556 do mesmo diploma, o qual dispõe: (grifei): “Art. 556. Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.” É o próprio Decreto que distingue dois planos normativos distintos: I.a. Plano fiscal-tributário (efeitos perante a Receita Federal): Neste plano, o conhecimento de embarque serve como meio de prova presuntiva, com finalidades operacionais perante a Receita Federal (art. 554 do Decreto nº 6.759/2009). Confere legitimidade formal à importadora consignatária para figurar como destinatária da mercadoria nos sistemas de controle aduaneiro. Tal presunção, entretanto, é instrumental e relativa. I.b. Plano civil e comercial (propriedade real do bem): Nos termos do art. 556, questões como a validade da transmissão de propriedade, inadimplemento contratual, rescisão contratual e ausência de tradição são regidas pela legislação civil e comercial brasileira, que exige, para a transferência da propriedade de bem móvel, o implemento das condições contratuais e a efetiva tradição da coisa (arts. 481 e 1.267 do Código Civil). Cito-os: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Dessa leitura sistemática, conclui-se que a presunção conferida pelo art. 554 do Decreto nº 6.759/2009 é relativa e voltada à eficácia fiscal, não podendo ser absoluta para afastar a titularidade de direito material que permaneça comprovadamente com a vendedora, por ausência de tradição e inadimplemento contratual. Portanto, o conhecimento de embarque gera apenas uma presunção relativa, útil para fins fiscais, mas que cede diante de prova clara da ausência de transferência da titularidade, como ocorre no presente caso. O contrato de compra e venda foi regularmente rescindido, as mercadorias não foram pagas, e a importadora sequer promoveu o desembaraço com recursos próprios. II - Os requisitos para a concessão da liminar A fundamentação apresentada pelo juízo de origem revela a presença dos requisitos legais para concessão da liminar, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. O fumus boni iuris, no particular, restou comprovado documentalmente: o contrato de compra e venda celebrado em 09/04/2024 previa a transferência condicionada ao pagamento, que não se efetivou; ausência de tradição da carga e inexistência de propriedade; e houve notificação extrajudicial e rescisão unilateral do contrato antes da nacionalização da carga. O risco de dano irreparável está suficientemente demonstrado, considerando os altos custos de armazenagem e a deterioração da carga de combustível, com prova inconteste de que a mercadoria permanece sob responsabilidade da impetrante, que suporta custos elevados de armazenagem. Ademais, não se identificou nos autos qualquer conduta da impetrante que denote interposição fraudulenta ou simulação, tampouco há indícios de que ela tenha tentado ocultar o verdadeiro adquirente. A responsabilidade por eventual fraude aduaneira da importadora não pode ser transferida à vendedora estrangeira, que agiu no exercício regular de seu direito de reaver mercadoria não paga. Não há nos autos demonstração concreta de que a impetrante teria concorrido para a interposição fraudulenta. Ao contrário, o contrato de compra e venda foi celebrado de forma regular, com cláusula de tradição sujeita ao pagamento, o qual não ocorreu. A ausência de efetiva contestação fiscal à propriedade da MO-Energy FZCO — somada ao comportamento ativo da empresa na proteção do seu direito, sem qualquer indício de má-fé — enseja o afastamento da incidência da pena de perdimento (art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976). A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a pena de perdimento exige prova efetiva de dolo e participação na fraude, não podendo ser presumida apenas com base em irregularidades formais. Como bem ponderado pelo juízo de origem: “A pena de perdimento decorrente do reconhecimento de interposição fraudulenta de terceiros só se justifica quando o adquirente de mercadoria internacional a introduz no país, desvirtuando os agentes da negociação de forma fraudulenta. Todavia, os elementos constantes dos autos não indicam tal circunstância [...]” III - Conclusão Assim, divirjo parcialmente do voto do Relator e voto para negar provimento ao agravo de instrumento para manter integralmente a decisão agravada. Oficie-se o juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030618-03.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047111-40.2024.4.01.3400 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Do agravo interno interposto pela União (ID 4313I19154) Por meio da decisão ID 424696972, foi concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da SJDF, que havia deferido parcialmente liminar para determinar a devolução de mercadorias retidas pela Receita Federal. A decisão de 1º grau agravada abrangia os Conhecimentos de Embarque CE ns. 152405098329340, 162405103092886, 162405103094072, 152405098291351 (DI 24/0838700-0) e 162405103093424 (DI 24/0770123-1). O efeito suspensivo deferido impediu temporariamente a liberação desses bens, até apreciação colegiada do recurso. No entanto, a autoridade coatora comunicou a liberação de parte das cargas, tendo inclusive manifestado pedido de extinção parcial do mandado de segurança originário. Posteriormente, sobreveio a decisão ID 427608900, proferida em juízo de retratação, que reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em relação aos Conhecimentos de Embarque 152405098329340, 162405103092886 e 162405103094072, pertinentes às cargas liberadas em favor do exportador, ora impetrante. A União, então, interpôs agravo interno (ID 431319154), buscando reformar a decisão de retratação parcial proferida (ID 427608900), para restabelecer o efeito suspensivo inicialmente deferido na integralidade. Tendo ocorrido a efetiva liberação das mercadorias, em cumprimento à decisão liminar proferida no mandado de segurança, fato reconhecido inclusive pela própria autoridade impetrada, houve perda superveniente de objeto em relação aos 3 conhecimentos de embarque acima referidos. O agravo interno da União, portanto, deve ser rejeitado. Do agravo de instrumento interposto pela União Assim, subsiste a controvérsia sobre os Conhecimentos de Embarque 152405098291351 (DI 24/0838700-0) e 162405103093424 (DI 24/0770123-1). A impetrante afirma que é proprietária das mercadorias relativas aos conhecimentos desembarque acima citados porque não houve o pagamento integral do preço pela compradora, tendo sido rescindido o contrato Ocorre que tais mercadorias também são reivindicadas pela importadora AMAPAPETRO TRADING LTDA no mandado de segurança 1029873-08.2024.4.01.3400, tendo também a referida empresa, na tutela cautelar antecedente 1026728-56.2024.4.01.0000. solicitado tutela de urgência para acolhimento da "garantia prestada e, com isso, autorizar o imediato levantamento do bloqueio/suspensão das importações registradas no sistema SISCOMEX". A propósito, extrai-se da decisão ID 427608900 o seguinte excerto: “Verifica-se que no referido processo 1029873-08.2024.4.01.3400, que se encontra em fase recursal, na apelação interposta em 26/7/2024,a AMAPAPETRO TRADING LTDA afirma ser a proprietária das mercadorias bloqueadas em decorrência do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal Fiscalização -TDPF-F 0719500-2024.00070-2. Importante observar que os contratos juntados aos autos do mandado de segurança 1047111-40.2024.4.01.3400 (ID 2135414214), com datas de 9/4/2024, não são relativos ao CE-Mercante 152405098291351 (DI 24/0838700-0) e CE-Mercante 162405103093424 (DI 240770123-1), pois estes informam que o embarque do óleo diesel ocorreu em 17/3/2024, portanto, anteriormente às datas dos contratos, não havendo também identidade na quantidade de produtos. Por sua vez, sendo a AMAPAPETRO TRADING LTDA, a consignatária dos CEs-Mercantes 152405098291351 e 162405103093424, nos termos da legislação brasileira, deve ser considerada a possuidora ou proprietária das mercadorias apreendidas, conforme art.554, do Decreto 6759/2009, sendo que o endosso efetuado posteriormente à autuação é incapaz de afastar esta presunção. Ainda, pelo Sales Recap juntado aos autos do mandado de segurança 1047111-40.2024.4.01.3400 (ID 2135414200), encaminhado em 9/4/2024, a propriedade ou titularidade das mercadorias em questão seriam transferidas da vendedora para a compradora mediante a sua travessia pela flange do navio, no porto de descarregamento, o que efetivamente ocorreu, pois o óleo diesel foi colocado em tanques da Vopak Brasil S/A e da Cattalini Ltda, que funcionam como recintos aduaneiros.” O contexto fático evidencia a existência de elementos aptos à transferência da propriedade. Há um o título (negócio jurídico consubstanciado no contrato de compra e venda) e houve a tradição (entrega real, simbólica ou ficta do bem). Se a compradora iniciou o desembaraço aduaneiro é porque já tinha se operado a tradição (entrega) do bem importado. A informação trazida pelo vendedor revela o inadimplemento contratual do comprador que, embora tenha recebido o bem comprado, não efetuou o pagamento integral. Sobrevindo, após a tradição, ato administrativo que possa acarretar o perecimento do bem (pena de perdimento), como regra, os riscos correm por conta do titular do domínio, no caso o comprador. Acrescente-se ainda que consta do ID 2135414208, que a Amapapetro aparece como consignatária dos CE nºs 152405098329340, 162405103092886, 162405103094072, 152405098291351 e 162405103093424. E, nessa esteira, o art. 554 do Decreto 6.759/2009, preceitua que o conhecimento de carga original constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria: Art. 554. O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). A questão pertinente à titularidade do bem e aos efeitos do inadimplemento, portanto, não pode ser oposta à fiscalização fazendária e deve ser resolvida entre as partes compradora e vendedora no âmbito da responsabilidade civil contratual. Quanto às declarações de importação efetuadas pela AMAPAPETRO , a IN SRF 680/2006, em seu art. 63, informa que o seu cancelamento pode ser efetuado apenas por pedido do importador ou por decisão de ofício da autoridade fazendária. A referida norma ainda esclarece que não será autorizado o cancelamento quando houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração e se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento. Hipóteses que se verificam neste caso. Sobre o endosso em favor do impetrante, deve também ser observado que o termo de distribuição de procedimento fiscal (ID 2125569295 do MS nº 1029873-08.2024.4.01.3400) é datado de 24/04/2024 e o termo de intimação da Amapapetro é datado de 25/04/2024 (ID 2125569309 do MS nº 1029873- 08.2024.4.01.3400), enquanto a notificação extrajudicial de resilição, por parte da Impetrante/Agravada (MO ENERGY), se dá apenas em 04/06/2024 (ID 2135414200). Assim, endosso de conhecimento de cargas realizado pela Amapapetro em favor da MO Energy foi realizado após a retenção das mercadorias, constituindo indício de tentativa de burla às retenções legais efetuadas pela fiscalização aduaneira. Quanto à carta de fiança apresentada não há o que variar da decisão ID 434767418, que assim consignou em relação à sua inidoneidade: (...) No tocante à carta de fiança apresentada, a União demonstrou a inidoneidade da garantidora (DANK SCD S/A), por não possuir autorização legal para emissão de garantia válida, conforme reconhecido pelo Banco Central do Brasil no Comunicado 41.321/2024; além disso, sobreveio a decisão do Presidente deste Tribunal na suspensão de segurança 1008744- 25.2025.4.01.0000, a qual suspendeu os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança 1015134-30.2024.4.01.3400, que servia de base à pretensão de validade da carta-fiança apresentada. Tal suspensão esvazia completamente qualquer alegação de validade da garantia ofertada, inclusive para fins de liberação condicionada (...) Já quanto à pretensão de oferecimento de nova garantia, conforme requerido na petição de ID 434599029, a própria peticionante, MO ENERGY FZCO, afasta tal possibilidade ao afirmar, em outra petição (ID 432357452), que: "cumpre esclarecer que a Amapapetro é a única apta a figurar como afiançada no documento de garantia, uma vez que se trata da pessoa jurídica que está sendo submetida ao procedimento fiscal perante a Receita Federal. Caso fosse contratada em nome da Peticionante, a carta fiança não se prestaria a garantir as obrigações fiscais versadas no procedimento de fiscalização ao qual está sendo submetida a sociedade empresária Amapapetro, uma vez que a Peticionante não figura como parte legítima para se obrigar em nome de terceiros perante a Receita Federal. A contratação de carta-fiança por pessoa jurídica diversa daquela que figura como sujeito passivo". Por fim, no tocante a alegação formulada pela MO Energy FZCO no agravo interno ID 425327136, no sentido de que "a decisão recorrida pelo órgão fazendário, com muita cautela limitou a liberação das mercadorias à hipótese de não estarem retidas por motivação alheia à suspeita de interposição fraudulenta o que segundo a jurisprudência há muito consolidada nesta C. Corte não mais autoriza a pena de perdimento mas tão somente a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da mercadoria, fundamento que não só a agravante não deixou de afastar como a liberação das mercadorias confirma que não estão retidas por outra hipótese o que por si só justifica a manutenção da decisão de primeira instância", faz-se necessário esclarecer o correto enquadramento jurídico aplicável às hipóteses de infração aduaneira envolvendo ocultação do real adquirente, para evitar confusão entre sanções autônomas e indevida mitigação da penalidade prevista na legislação de regência. O importador oculto, por ser o real proprietário da mercadoria, é quem deve responder pelos efeitos patrimoniais negativos decorrentes da pena de perdimento. Já o importador ostensivo, considerado parte vulnerável cooptada pelo agente economicamente mais forte, está sujeito apenas à multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007: "A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", sendo que, nesse caso, "(…) não se aplica o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996". Entretanto, nos casos em que a mercadoria não for localizada, tenha sido revendida ou consumida, aplica-se o § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que determina a conversão da pena de perdimento em multa correspondente ao valor aduaneiro do bem importado. Assim, não se trata de substituir a pena de perdimento pela pena de multa de 10%, mas de aplicar as duas simultaneamente, sendo que o perdimento atinge financeiramente o importador oculto e a multa atinge jurídica e financeiramente o importador ostensivo. Deixar de aplicar a pena de perdimento, seria isentar de qualquer responsabilidade o importador ostensivo. A edição da Súmula Carf nº 155 consolidou o entendimento no contencioso administrativo: "A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, 'c', do Código Tributário Nacional". Assim, convém destacar que, nos termos do § 3º do mesmo art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, a conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro somente se admite nos casos de revenda, consumo ou impossibilidade de apreensão da mercadoria, o que não se aplica quando os bens estão sob custódia da Receita Federal. Portanto, consideramos que não é adequada interpretação no sentido de que a pena de perdimento teria sido revogada ou substituída pela sanção do art. 33 da Lei nº 11.488/2007. Ao contrário: a estrutura normativa e a jurisprudência administrativa consolidada reafirmam que a pena de perdimento subsiste como válida nos casos de ocultação do verdadeiro sujeito passivo mediante fraude. Nesse sentido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS NA MULTA PREVISTA NO ART. 23, V E § 3º, DO DECRETO-LEI N. 1.455/1976. PENALIDADE APLICÁVEL APENAS AO IMPORTADOR OCULTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 33 DA LEI N. 11.488/2007. 1. A controvérsia veiculada nos presentes autos diz respeito à aplicação, em caráter solidário, da multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 ao importador ostensivo na hipótese de importação mediante interposição fraudulenta de terceiros efetiva (art. 23, V, do Decreto-Lei n. 1.455/1976) e presumida (§ 2º do Decreto-Lei n. 1.455/1976 e art. 33 da Lei n. 11.488/2007), quando da impossibilidade da aplicação da pena de perdimento prevista no § 1º de referido decreto. 2. A interpretação sistemática de referidos dispositivos denota que os casos de importação mediante interposição fraudulenta de terceiro - irrelevante seja ela efetiva ou presumida - admite a aplicação primeira da pena de perdimento de bens e, na sua impossibilidade, consequente aplicação da multa correspondente ao valor da operação ao importador oculto (§ 3º do Decreto-Lei n. 1.455/1976), bem como a aplicação da multa de 10% do valor da operação ao importador ostensivo (art. 33 da Lei n. 11.488/2007). 3. A lógica adotada pelo Tribunal de origem faz todo o sentido, uma vez que, com a pena de perdimento da mercadoria decorrente da interposição fraudulenta - seja ela efetiva ou presumida -, o patrimônio que realmente se busca atingir pertence ao importador oculto. Ora, se a própria pena de perdimento decorre justamente da conclusão de que houve interposição fraudulenta, ou seja, de que a importação que se realiza foi custeada por outra pessoa em desacordo com a legislação de regência, é forçoso concluir que a finalidade da norma, no seu conjunto, é atingir o patrimônio do real importador. 4. Tem-se que não foi por outra razão que o legislador, buscando também submeter o importador ostensivo a uma sanção, estipulou a multa de 10% do valor da operação quando ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários (art. 33 da Lei n. 11.488/2007). 5. Registre-se, por fim, que não procede a alegativa fazendária de que a multa prevista no § 3º do Decreto-Lei n. 1.455/1976 seria aplicada somente quando houver cessão de nome pelo sócio ostensivo, pois a compreensão é que em toda e qualquer importação mediante interposição fraudulenta o importador se vale do seu nome para a realização das operações de comércio exterior de terceiros. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.632.509/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) Conclui-se, portanto, pela legalidade do procedimento fiscalização aduaneira. Ante o exposto, rejeito o agravo interno interposto pela União; não conheço do agravo de instrumento no tocante aos Conhecimentos de Embarque 152405098329340, 162405103092886 e 162405103094072, em razão da perda superveniente do objeto reconhecida pela decisão ID 427608900; e, na parte conhecida, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando parcialmente a decisão agravada, revogar a tutela liminar concedida em primeiro grau quanto aos Conhecimentos de Embarque 152405098291351 e 162405103093424 (DIs 24/0838700-0 e 24/0770123-1). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1030618-03.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: RONNE MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: MO - ENERGY FZCO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL. IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS PELA RECEITA FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE DO CONSIGNATÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. PROPRIEDADE PERMANECE COM A EXPORTADORA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO PARCIAL RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DA TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo interno no agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1047111-40.2024.4.01.3400, deferiu parcialmente liminar para determinar a devolução de mercadorias (Diesel S10) à empresa MO Energy FZCO, retidas pela Receita Federal com fundamento em suspeita de interposição fraudulenta. A decisão agravada do Juízo da 13ª Vara da SJDF determinou a liberação de cargas específicas, sob a condição de não estarem retidas por outros fundamentos legais. Parte das mercadorias - Conhecimentos de Embarque nºs 152405098329340, 162405103092886 e 162405103094072 - foi efetivamente liberada e a decisão monocrática do Relator objeto do agravo interno, em juízo de retratação, reconheceu a perda superveniente de objeto quanto a esses embarques e manteve o efeito suspensivo em relação aos Conhecimentos de Embarque 152405098291351 (DI 24/0838700-0) e 162405103093424 (DI 24/0770123-1), ainda retidos e reivindicados pela impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se a presunção de posse ou propriedade conferida ao consignatário pelo art. 554 do Decreto nº 6.759/2009 impede a devolução das mercadorias à vendedora estrangeira diante do inadimplemento contratual e da ausência de tradição; e (ii) verificar se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau, à luz das provas documentais apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção prevista no art. 554 do Decreto nº 6.759/2009 é de natureza relativa e não prevalece diante de provas claras da inexistência de pagamento e de tradição das mercadorias. Nos termos do art. 556 do mesmo diploma, tais efeitos devem ser apreciados à luz da legislação civil. Está comprovado que o contrato de compra e venda celebrado entre a MO Energy FZCO e a Amapapetro Trading Ltda. não foi cumprido, tendo a vendedora rescindido a avença por inadimplemento antes da liberação das cargas. A ausência de tradição da mercadoria impede a transferência de propriedade nos termos dos arts. 481 e 1.267 do Código Civil. Assim, a titularidade permanece com a vendedora estrangeira, a quem cabem os ônus da armazenagem e os direitos decorrentes. Não se comprovou, nos autos, qualquer atuação fraudulenta por parte da impetrante, tampouco dolo ou conluio com a importadora ostensiva. O juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer o direito à devolução das cargas. Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, com a demonstração de direito líquido e certo e risco de dano irreparável, justifica-se o restabelecimento da liminar para devolução das mercadorias ainda retidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno no agravo de instrumento desprovido. Reconhecida, por unanimidade, a perda superveniente do objeto quanto aos Conhecimentos de Embarque 152405098329340, 162405103092886 e 162405103094072. Por maioria, afastado o efeito suspensivo anteriormente concedido quanto aos Conhecimentos de Embarque 152405098291351 (DI 24/0838700-0) e 162405103093424 (DI 24/0770123-1), restabelecendo-se a decisão liminar proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da SJDF. Tese de julgamento: "1. A presunção de posse ou propriedade conferida ao consignatário pelo art. 554 do Decreto nº 6.759/2009 é relativa e pode ser afastada mediante prova da inexistência de tradição e inadimplemento contratual." "2. O inadimplemento do contrato de compra e venda e a ausência de entrega da mercadoria impedem a transferência da propriedade ao consignatário, preservando-se os direitos da vendedora estrangeira." "3. É cabível a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança para devolução de mercadoria à exportadora legítima quando demonstrado o não pagamento, a ausência de tradição e a inexistência de fraude atribuível à impetrante." Legislação relevante citada: Decreto nº 6.759/2009, arts. 554 e 556; Código Civil, arts. 481 e 1.267; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno no agravo de instrumento interposto pela União, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto aos Conhecimentos de Embarque nºs 152405098329340, 162405103092886 e 162405103094072, e restabelecendo integralmente a decisão liminar proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da SJDF quanto aos Conhecimentos de Embarque nºs 152405098291351 e 162405103093424. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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