Cecilia Reinaldo Medeiros
Cecilia Reinaldo Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 034335
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
CECILIA REINALDO MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738801-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN GOMES FERREIRA, ROBERTO ANTONIO DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, PAULO HENRIQUE FERREIRA LAMBERTI, VALDIMA DOS SANTOS FERREIRA, ALEXANDRE DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 175261658. Uma vez que já produzida a prova documental deferida nos autos, reputo encerrada a presente fase de instrução. Por conseguinte, venham os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005457-88.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005457-88.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO CLEVERSON PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA REINALDO MEDEIROS - DF34335-A, JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558-A e MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF53730-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005457-88.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005457-88.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença que rejeitou os Embargos à Monitória, para constituir o título executivo judicial e prosseguir nos temos dos procedimentos relativos ao cumprimento de sentença exigível da Fazenda Pública. A ré apresentou apelação alegando a seguinte síntese: (i) que há incompetência por parte do Juizado Federal, uma vez que o valor da causa ultrapassa os 60 salários mínimos; (ii) a falta do interesse de agir por parte da União Federal pois, o pagamento dos efeitos financeiros retroativos da Progressão e Ascensão funcional do autor não foi negado pela administração; (iii) que não há prova escrita hábil a configurar obrigação líquida, certa e exigível e que de acordo com a Portaria Conjunta 02/2012 Do Mpog os pagamentos de exercícios anteriores devem ser realizados segundo prévio requerimento administrativo ao órgão competente; (iv) que não há exigibilidade da alegada dívida, visto que esta só poderia ser exigível quando vencida e não paga; (v) e, por fim, requer que a correção monetária do valor da causa seja feita com base no índice TR - Taxa Referencial. Com contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005457-88.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005457-88.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face da sentença que rejeitou os Embargos à Monitória, para constituir o título executivo judicial e prosseguir nos temos dos procedimentos relativos ao cumprimento de sentença exigível da Fazenda Pública. Carência da ação por falta de interesse de agir A apelante afirma que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC, pois a administração já reconheceu como devidos os valores pretendidos pelo autor, estando estes apenas pendentes de pagamento, aguardando a liberação orçamentária necessária para tanto. Todavia, não há como acolher o pedido se a Administração nem mesmo realizou os cálculos relativos ao pedido do autor/apelado. A demora no pagamento, e até mesmo na elaboração do cálculo do montante devido, importa em não pagamento do débito administrativo ao servidor. Não há falar em ausência de interesse do administrado se este está aguardando o recebimento de verbas de natureza alimentícia desde o ano de 2015, verbas estas que já foram reconhecidas administrativamente como devidas. Assim, resta caracterizado o interesse do autor na demanda, vez que o problema não pôde ser resolvido por vias administrativas, razão pela qual nego provimento ao pedido de extinção do processo sem resolução de mérito. MÉRITO Acerca do pagamento do retroativo, restou comprovado nos autos que o apelante reconheceu administrativamente o direito do autor/apelado ao recebimento das verbas retroativas, entretanto, por se tratar de verbas de exercícios anteriores, o montante foi submetido a pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, de forma que o débito segue pendente de pagamento. A questão se encontra pacificada nesta Corte, sendo adotado o entendimento de que a alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado, no caso concreto, o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito em questão na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Este Tribunal Regional Federal da 1º Região vem seguindo este entendimento para uma diversidade de situações em que a Administração Pública reiteradamente protrai o pagamento de um débito já reconhecido administrativamente. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PROGRESSÃO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PAGAMENTO DO RETROATIVO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO DESBLOQUEIO POR PARTE DO ÓRGÃO CENTRAL DO SIPEC E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFMA. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No tocante às relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado na Súmula n. 85, é no sentido de que quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, entendimento seguido por esta Corte. Por outro lado, a existência de requerimento administrativo constitui causa suspensiva do prazo prescricional, conforme disciplinado no art. 4º do Decreto n. 20.910/32, isso porque não corre referido prazo em decorrência da demora da Administração Pública em proferir decisão final do procedimento administrativo. 3. Na hipótese, o autor requereu em 24/03/2010 sua progressão funcional de Professor Adjunto IV para Professor Associado I mediante o processo administrativo n. 23066.015821/2010-72, refente ao interstício 2006.1 a 2009.2, quando ainda não havia decorrido o quinquênio em relação a nenhuma das progressões, ensejando a suspensão do prazo prescricional até decisão final do requerimento ali formulado. No referido processo, a Comissão Permanente de Pessoal Docente da UFBA opinou favoravelmente ao pleito, na data de 19/07/2011, conforme documentos juntados ao Id 81884445. Após, em 23/03/2012 o processo foi encaminhado ao Núcleo de Orçamento e Finanças da UFBA para lançamento no módulo SIAPE de Exercícios Anteriores e em 19/11/2013 o servidor assinou declaração concordando com os termos do pagamento. Protocolizada a presente ação em 23/01/2018, antes de transcorridos 5 (cinco) anos da conclusão do referido processo administrativo, deve ser afastada a preliminar de prescrição. 4. A Universidade Federal da Bahia - UFBA é uma autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios. É inequívoco, portanto, o reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 5. A preliminar suscitada de falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.Vejamos. 6. Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores. Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar. Precedentes. 7. De acordo com o art. 98 do CPC de 2015, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§§ 2 e 3º). 8. Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação funcional do autor autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais. 9. Correção monetária e os juros de mora calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 11. Apelação da UFBA desprovida. (TRF1 - AC 1000464-06.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, publicação em 23/11/2023)." Assim, deverá ser providenciado o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, independentemente da inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte. Acerca do questionamento quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado, os valores devem ser atualizados, desde a data de sua constituição, utilizando-se o índice de correção IPCA-E, conforme julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005457-88.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005457-88.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO CLEVERSON PEREIRA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS PELA UNIÃO. VERBAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ATRASO INJUSTIFICADO NO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que rejeitou os Embargos à Monitória, com a consequente constituição do título executivo judicial e o prosseguimento da execução de valores reconhecidos administrativamente como devidos a servidor público federal, relativos a verbas de progressão e ascensão funcional. 2. A sentença rejeitou todas as preliminares suscitadas pela União, inclusive quanto à alegação de falta de interesse de agir da parte autora e de ausência de prova escrita apta a embasar a ação monitória. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir da parte autora em razão do reconhecimento administrativo do débito; e (ii) saber se a existência de disponibilidade orçamentária é condição para exigibilidade judicial das verbas reconhecidas pela Administração Pública. 4. O interesse de agir subsiste diante da inércia da Administração Pública em efetuar o pagamento das verbas reconhecidas como devidas, inclusive sem a realização de cálculos. A pendência de pagamento desde 2015 demonstra a ineficácia da via administrativa. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a alegação de ausência de disponibilidade orçamentária não pode justificar, indefinidamente, a postergação do pagamento de verbas de natureza alimentar reconhecidas administrativamente, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. 6. A correção monetária deve seguir o índice IPCA-E, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810), desde a data da constituição do crédito. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796966-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS CESAR RIBEIRO BARRETTO EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718761-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B. C. D. M. EXECUTADO: L. O. C., L. O. C. EIRELI - EPP, H. L. C. L., S. C. &. C. L., N. C. E. I. S., L. C. I. L., H. L. C. L., C. A. A. E. L., C. L. C. S. C. L. DECISÃO À Secretaria. Excluam-se do cadastro "Outros Interessados" as partes incluídas como executadas, em razão da decisão de ID 238234918. A ordem de bloqueio foi infrutífera, pois o valor encontrado é irrisório em relação ao valor da dívida. Logo, procedi à sua liberação. Prosseguindo com a execução, defiro a pesquisa INFOJUD e, considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização. No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente. Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos executados listados abaixo, referente aos exercícios de 2023 a 2025. 1. Luciano Chaves Cirurgia Plástica e Consultoria Empresarial Ltda (CNPJ: 25.136.906/0001-69); 2. Instituto Capital Brasil Medicina Especializada (CNPJ: 37.628.070/0002-80); 3. Saúde Chaves & Chaves Ltda (CNPJ: 05.602.515/0001-85); 4. Niquito Chaves Empreendimentos Imobiliários SA (CNPJ: 25.156.457/0001-10); 5. L. C. I. L. (CNPJ: 06.209.468/0001-77); 6. Instituto São Vicente de Paulo - Hospital Luciano Chaves (CNPJ: 37.628.070/0001-07); 7. C. A. A. E. L. (CNPJ: 46.836.511/0001-49); 8. Clínica Luciano Chaves Sociedade Civil Ltda (CNPJ: 04.938.444/0001-23). O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão. As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo, ou encaminhadas diretamente para o e-mail institucional da vara: 19vcivel.bsb@tjdft.jus.br. Aguarde-se por 5 dias o resultado das pesquisas ONR. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0021125-93.2016.8.07.0001 EXEQUENTE: AMAZON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA, VELOSO DE MELO ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE MARIA TORMIM Decisão Interlocutória Defiro o pedido da perita constante no ID 237446110. Expeça-se alvará no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), acrescido dos encargos legais, em favor da perita, correspondente a 50% dos honorários periciais. Intimem-se as partes acerca das datas e horários da perícia indicada no ID 237446110. Considerando que a perícia está agendada para o dia 26/06/2025, defiro o prazo de 50 (cinquenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data desta publicação. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718761-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B. C. D. M. EXECUTADO: L. O. C. DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por B. C. D. M. em face de L. O. C., com a subsequente postulação de inclusão de diversas pessoas jurídicas no polo passivo da execução e a realização de pesquisas e bloqueios de ativos financeiros e bens. A presente fase processual teve início com o cumprimento de sentença promovido pela exequente B. C. D. M. em face de L. O. C.. As partes, no curso do processo, noticiaram a celebração de um acordo extrajudicial (ID 204654618), requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. A homologação do referido acordo foi efetivada por meio da sentença proferida em 19 de julho de 2024 (ID 204618645), que, além de homologar o pacto, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, o juízo consignou expressamente que, "Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso." Posteriormente, a exequente noticiou o descumprimento do acordo homologado, apresentando nova petição de cumprimento de sentença (ID 232189364), na qual detalhou os valores pagos e o saldo remanescente, bem como a incidência das cláusulas penais e moratórias previstas no próprio acordo. Naquela peça, a exequente já indicava a intenção de que a execução fosse retomada "contra todas as executadas que pactuaram o acordo, outrora denominados de executados", listando, inclusive, os CNPJs das empresas que figuraram como devedoras no pacto extrajudicial. Em resposta à petição inicial do cumprimento de sentença, foi proferida decisão interlocutória (ID 232463280) que determinou a intimação da "parte executada" para pagamento da quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação do executado L. O. C. (ID 236081636), a parte credora foi intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa, conforme o § 1º do artigo 523 do CPC. Em atendimento a essa determinação, a exequente apresentou a petição de ID 236845811, na qual atualizou o débito para R$ 89.069,18 (oitenta e nove mil, sessenta e nove reais e dezoito centavos) e, de forma expressa, reiterou que "o acordo foi firmado entre a exequente e todas as empresas executadas, desta forma, todas elas possuem responsabilidade solidária na presente execução." Com base nessa premissa, requereu a realização de pesquisas e bloqueios de bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF em nome de L. O. C. (CPF: 427.021.616-69) e de todas as pessoas jurídicas que figuraram como devedoras no acordo extrajudicial, indicando os respectivos CNPJs. É o Relatório. Passo a decidir. A controvérsia central reside na extensão subjetiva do polo passivo da presente execução, considerando que as pessoas jurídicas, embora signatárias do acordo extrajudicial homologado, não foram expressamente incluídas como executadas na decisão inicial do cumprimento de sentença. O acordo extrajudicial (ID 204654618), devidamente assinado pelas partes e testemunhas, constitui um título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Uma vez homologado judicialmente, como ocorreu na sentença de ID 204618645, este título adquire a natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. A Cláusula 4.1 do acordo é categórica ao dispor que o termo "constitui e caracteriza um título executivo extrajudicial, na qual não caberá o direito de arrependimento das partes, ou seja, aplica-se o disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil." Mais relevante ainda para a presente análise é a identificação das partes no preâmbulo do acordo (não integralmente transcrito, mas inferível pela lista de signatários e pela petição de ID 232189364), onde figuram não apenas L. O. C., mas também diversas pessoas jurídicas a ele vinculadas, todas qualificadas como "DEVEDORES" ou "EXECUTADOS" no contexto do pacto. A Cláusula 2.6, por exemplo, atribui a responsabilidade por custas processuais aos "DEVEDORES" (plural), e a Cláusula 3.1 estabelece multa e juros em caso de descumprimento do acordo pelos "DEVEDORES". A sentença de ID 204618645, ao homologar "o acordo celebrado entre as partes", conferiu força executiva judicial a todos os termos e condições do pacto, incluindo a responsabilidade solidária ou conjunta de todos os signatários qualificados como devedores. A menção singular "L. O. C." na epígrafe da sentença e na decisão de ID 232463280 não pode ser interpretada como uma exclusão tácita das demais partes que compuseram o polo passivo do acordo homologado. Tal interpretação contrariaria a própria natureza do título executivo judicial, que é o acordo em sua integralidade. A exequente, em sua petição inicial de cumprimento de sentença (ID 232189364), embora tenha mantido a epígrafe do processo com apenas o nome de L. O. C., explicitou sua intenção de que a execução fosse direcionada a todas as partes que pactuaram o acordo. A petição de ID 236845811 reforça essa intenção de forma inequívoca, ao afirmar que "o acordo foi firmado entre a exequente e todas as empresas executadas, desta forma, todas elas possuem responsabilidade solidária na presente execução." É fundamental distinguir a presente situação de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso em tela, não se busca a extensão da responsabilidade patrimonial de um devedor a terceiros que não participaram da relação jurídica originária ou do título executivo. Ao contrário, as pessoas jurídicas cujos CNPJs foram indicados pela exequente já figuraram como partes no acordo extrajudicial que foi homologado judicialmente. Portanto, elas já são, por força do próprio título executivo judicial, devedoras da obrigação. A inclusão delas no polo passivo da execução não decorre de uma desconsideração, mas sim da simples execução do título judicial contra todos os seus devedores. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional impõe que o processo de execução seja capaz de satisfazer o crédito do exequente, utilizando-se dos meios disponíveis para tanto. Tendo em vista que o título executivo judicial (acordo homologado) vincula expressamente as pessoas jurídicas indicadas, é imperativo que a execução se desenvolva contra todas elas, a fim de garantir a plena satisfação do crédito. A regularização do polo passivo da execução, com a inclusão formal das pessoas jurídicas que figuraram como devedoras no acordo homologado, é medida que se impõe para a correta tramitação do feito e para a efetividade da execução. Uma vez regularizado o polo passivo, as medidas executivas, como as pesquisas e bloqueios de bens, devem ser deferidas em relação a todos os devedores, em conformidade com o artigo 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e considerando que o acordo extrajudicial homologado judicialmente (ID 204654618 e ID 204618645) constitui título executivo judicial que vincula não apenas L. O. C., mas também as pessoas jurídicas que o subscreveram como devedoras, DEFIRO o pedido da exequente para que as seguintes pessoas jurídicas sejam incluídas no polo passivo da presente execução: Luciano Chaves Cirurgia Plástica e Consultoria Empresarial Ltda (CNPJ: 25.136.906/0001-69); Instituto Capital Brasil Medicina Especializada (CNPJ: 37.628.070/0002-80); Saúde Chaves & Chaves Ltda (CNPJ: 05.602.515/0001-85); Niquito Chaves Empreendimentos Imobiliários SA (CNPJ: 25.156.457/0001-10); L. C. I. L. (CNPJ: 06.209.468/0001-77); Instituto São Vicente de Paulo - Hospital Luciano Chaves (CNPJ: 37.628.070/0001-07); C. A. A. E. L. (CNPJ: 46.836.511/0001-49); Clínica Luciano Chaves Sociedade Civil Ltda (CNPJ: 04.938.444/0001-23). Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para que todas as pessoas jurídicas acima listadas figurem como executadas no polo passivo, juntamente com L. O. C.. DEFIRO, outrossim, o pedido de realização de pesquisas e bloqueios de bens e valores em nome de todos os executados, pessoas físicas e jurídicas, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo. BACENJUD: Realize-se a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias de todos os executados, até o limite do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 89.069,18 (oitenta e nove mil, sessenta e nove reais e dezoito centavos), conforme planilha de ID 236845811. RENAJUD: Anexo o resultado da pesquisa a esta decisão. Dê-se ciência à exequente. Após a retificação do cadastro processual, com a inclusão no polo passivo das empresas listadas, retornem-se os autos conclusos para a realização das pesquisas INFOJUD e ERIDF. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0712743-59.2019.8.07.0003 EXEQUENTE: IRINEU RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ARLENE ROSA DOS REIS, VANDA ALVES DA SILVA, ADRIANO DOMINGUES SIMOES, VALDETE ALVES DA SILVA, VALTER ALVES DA SILVA, WALDEMAR MENDES JUNIOR Despacho Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de ID 233415525, apresentada pelos executados, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente