Edson Alexandre Silva Pessoa

Edson Alexandre Silva Pessoa

Número da OAB: OAB/DF 034339

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJCE
Nome: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702248-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL REU: GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, visto que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual. Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para localização da parte requerida/executada, trata-se de ônus da parte requerente/exequente indicar o endereço para localização da parte requerida/executada. INTIME-SE a parte requerente/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte requerente/exequente pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 11:41:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711200-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID LIMA DUARTE, ELDER PASSOS CAVALCANTE REU: EDER BATISTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora, pois presente os pressupostos legais para a concessão. Anote-se. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. . Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais. Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 10:01:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos da Portaria 2/2024, desde Juízo, procedi a busca de endereços da parte ré nos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD . Observo que o sistema SINESP/INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD. Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento. A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704506-14.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE Requerido: SIMONE GALIANO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera. De ordem da MM. Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB. De ordem da MM. Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria. Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD. Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD. Caso a consulta ao sistema INFOJUD tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual. A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal. Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 30 de junho de 2025. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711022-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO, PATRICIA CHRISTINA DA COSTA NO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE SENTENÇA RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO e PATRÍCIA CHRISTINA DA COSTA NÔ, qualificados, ajuizaram ação que tramitou pelo procedimento comum em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORI, qualificado, alegando, em síntese, que são moradores do apartamento 103, do bloco B, do Edifício do requerido, morando também com uma criança de 4 anos e, esporadicamente, com a genitora do autor. Narraram que o Edifício dispõe de academia localizada imediatamente abaixo da unidade dos autores, tendo sido reaberta após a pandemia. Sustentaram que houve aumento expressivo e descontrolado dos usuários do ambiente fitness do prédio residencial, o que se tornou insustentável em razão do horário de funcionamento do local e aquisição de equipamentos sem adaptação acústica do ambiente. Noticiaram que o artigo 130, do Regimento Interno permite o funcionamento do espaço todos os dias das 6h até às 24h, sem limitações, o que tem gerado excessiva carga de ruídos decorrentes do uso inadequado, o que é exacerbado nos horários de repouso. Aduziram que o regimento veda o uso de praticamente todas as áreas comuns antes das 8h e após 22h, a exceção da academia, o que ocasiona o uso indevido do espaço. Asseveraram que já promoveram diversas reclamações junto ao síndico sem êxito, bem como que contrataram perito para efetuar estudo técnico no local, o qual o requerido se negou a ressarcir os honorários, tendo o referido estudo concluído que o espaço não atende às normas da ABNT NBR 10152. Ao final, em sede de tutela de urgência, pugnaram pela imediata suspensão integral das atividades do espaço comum objeto da lide, até que ocorra a realização de projeto técnico especializado e obras de engenharia acústica necessários à contenção de ruídos de impacto e aéreo dentro dos limites normativos pertinentes ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão parcial das atividades do referido espaço, vedando expressamente o seu uso ou qualquer outra atividade ruidosa no local nos horários entre 06h e 7h e após às 22h, em dias da semana, e, entre 06h e 08h, e após às 22h, aos finais de semana e feriados, com a determinação expressa de retirada ou inutilização de todos os pesos livres ou similares que compõem o acervo da academia, tais como halteres, anilhas e barras, independentemente da gramatura, além dos aparelhos de esteira, até que ocorra a realização de projeto técnico especializado e obras de engenharia acústica necessários à contenção de ruídos de impacto e aéreo dentro dos limites normativos pertinentes. No mérito, pugnaram: a) pela declaração de ilegalidade do art. 130, do Regimento Interno do Condomínio réu, no ponto em que autoriza o horário de funcionamento do Espaço fitness e pilates, localizado no Bloco B, no horário de 6h às 24h, condenando o réu a promover a sua readequação para funcionamento regular entre 07h e 22h, nos dias úteis, e, entre 08h e 22h, nos finais de semana e feriados; b) pela condenação do requerido, em prazo razoável de até 90 dias, a realizar projeto técnico especializado e obras de engenharia acústica necessários à contenção de ruído de impacto e de ruído aéreo nas áreas do Espaço Fitness e Pilates do Condomínio Riviera Dei Fiori, localizada no Bloco B, aos limites da Norma ABNT 10.152 (2020) e da Lei do Silêncio do DF (Lei Distrital n. 4.092 de 2008); c) pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.250,00 a título de danos materiais em razão da antecipação dos honorários do assistente técnico pericial responsável pelo relatório juntado. Juntaram documentos. Tutela de urgência concedida parcialmente (ID 162410145), para determinar a interrupção de uso da academia após às 22h, em dias de semana, e entre 06h e 07h e após as 22h, aos finais de semana e feriados. Embargos de declaração não acolhidos e agravo de instrumento não provido (ID 177883440). Citado, o requerido apresentou contestação em ID 172773364 alegando, em suma, que a NBR 10152 estabelece limite de ruído de fundo de 45 dB para conforto acústico e 60 dB como máximo aceitável para a função do ambiente e o laudo técnico juntado com a inicial demonstra ruídos dentro do limite legal permitido, já que o máximo de 69dB que o laudo chegou é eventualidade e não rotina diária. Afirmou que a perícia juntada na inicial escolheu horário em que academia estava vazia e soltou pesos no chão em local não destinado ao uso destes, com o objetivo de ocasionar alto volume de barulho e uma repercussão maior. Aduziu que não houve registro de reclamações dos demais moradores das unidades baixas do condomínio. Asseverou que conforme Lei Distrital 4.002/2008 e OMS barulhos superiores a 80dB ou 70 dB são passíveis de ocasionar problemas de saúde, o que não foi constatado no laudo juntado com a inicial, bem como que a redução do horário de funcionamento fere a soberania da assembleia do condomínio e disposições de regimento interno, não sendo o condomínio obrigado a realizar reformas em razão de um morador. Aduziu que apenas ruído excessivo é relevante para intervenção jurisdicional, o que não ocorre e impugnou a pretensão de ressarcimento de valores pelo laudo unilateral juntado. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Houve réplica (ID 174781890), ocasião em que os autores pleitearam a concessão de tutela de evidência. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes pleitearam a prova pericial e prova oral e os autores também pleitearam exibição de documentos. Decisão saneadora (ID 179778589) indeferiu o pedido de exibição de documentos e deferiu a prova pericial. As partes impugnaram os honorários propostos pela perita nomeada e a decisão de ID 195886985 nomeou outra profissional. Posteriormente, as partes concordaram com a nomeação de perito, o que foi acolhido na decisão de ID 220425787. Realizado exame técnico pericial com laudo juntado em ID 225284736 e manifestação dos autores. Intimada sobre o laudo (ID 226037049), a parte ré não se manifestou nos autos. Em ID 233034580 a requerida se manifestou contrariamente à tutela de evidência pleiteada pelos autores em réplica. Decisão de ID 237007045 indeferiu a tutela de evidência e os pedidos de prova oral e determinou a conclusão para julgamento. Interposto agravo de instrumento pelos autores, com tutela recursal indeferida (ID 238365539). É o breve relato, decido. Julgo o processo, no estado em que se encontra, uma vez que os argumentos das partes e as provas produzidas são suficientes para o deslinde da ação, tal como já reconhecido na decisão de ID 237007045. Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito, a hipótese dos autos configura relação jurídica de natureza civil, tendo em vista que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor e não há relação de consumo entre condômino e o respectivo condomínio do qual faz parte, conforme jurisprudência dominante. O direito ao sossego integra a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), além de estar tutelado pelo Código Civil no capítulo do direito de vizinhança, sendo certo que o art. 1.277, do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, sossego ou saúde. Para tanto, conforme parágrafo único, do art. 1.277, do Código Civil, deve-se levar em conta a natureza da utilização, a localização do prédio, as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Dispõe o art. 7º e § 1º, da Lei Distrital 4.092/2008 (Lei do Silêncio): “O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei. § 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151. Neste contexto, quanto ao barulho excessivo narrado na inicial e controvertido na contestação, a matéria é eminentemente técnica e, para isso, a prova pericial se mostra relevante para auxiliar o Magistrado a proferir sentença. Do laudo pericial produzido nos autos se extrai que foram analisadas diferentes situações para aferição do nível de ruído gerado pela utilização da academia, com conclusões descritas no ID 225284736 – págs. 10 e 11, levando-se em conta as normas técnicas aplicáveis e consideradas pelo dispositivo legal acima transcrito. Vejamos: Como se vê, os testes realizados apontaram a produção de barulhos que estão em descompasso com a NBR 10.152 da ABNT. O laudo pericial revela que a academia instalada no condomínio réu não dispõe de isolamento acústico adequado, resultando na emissão de ruídos que ultrapassam os limites máximos estabelecidos pelas normas técnicas aplicáveis, afetando diretamente o imóvel dos autores, que é localizado imediatamente acima do espaço. Destaque-se que nem mesmo eventual uso inadequado dos equipamentos pelos moradores afasta a responsabilidade do réu. Isso porque a medição do nível de ruído deve considerar o uso normal da academia, o qual naturalmente engloba tanto a utilização regular quanto eventual uso impróprio dos aparelhos, conduta previsível e de ocorrência comum em ambientes dessa natureza. Neste ponto, a aplicação das normas deve considerar a realidade fática. Não é razoável presumir que todos os usuários da academia utilizem os equipamentos de maneira silenciosa, sem gerar ruídos ou vibrações. Trata-se, ao contrário, de efeito inerente à atividade, que pode ocorrer independentemente de má-fé ou descuido. Por essa razão, impõe-se a adoção de medidas adequadas de isolamento acústico, sobretudo em se tratando de condomínio residencial, no qual a convivência próxima entre as unidades exige maior atenção à preservação do sossego. No caso concreto, o réu não demonstrou ter adotado medidas concretas para mitigação das diversas reclamações formalizadas pelos autores, devidamente comprovadas nos autos (ID 161611423). As reclamações apresentadas com a petição inicial (ID 161611423), em conjunto com o laudo particular produzido pelos autores (ID 161611427) e o laudo pericial elaborado na pericial realizada nos autos, sob o crivo do contraditório e não impugnado pelo requerido (ID 225284736), evidenciam a deficiência do tratamento acústico da academia, resultando na emissão de ruídos em níveis superiores aos toleráveis pela legislação que rege a matéria e, portanto, prejudiciais ao sossego dos autores. A tabela constante do ID 225284736 – pág. 10 comprova o excesso sonoro, com medições realizadas nos cômodos do apartamento dos autores, em conformidade com os parâmetros da NBR 10,152, que trata dos níveis de pressão sonora em ambientes internos de edificações e cuja aplicação é pertinente ao caso em análise, em razão do referido art. 7º, da Lei Distrital 4.092/2008. Dessa forma, há prova suficiente quanto à inadequação da vedação acústica da academia e a existência de ruídos excessivos em relação ao apartamento dos autores, situação que implica, por si, interferência prejudicial ao sossego destes, a legitimar postular sua cessação, na forma do art. 1.277 do Código Civil. Diante disso, e considerando a recomendação do laudo técnico realizado nos autos, no sentido de que seja realizado “um projeto acústico para mitigação do nível de ruído existente, a fim de garantir que os limites de ruído sejam atendidos e o ambiente de treino se torne mais confortável para todos os envolvidos”, procede o pedido inicial formulado no item 2 da inicial. Por outro lado, em relação ao horário de funcionamento da academia questionado, o artigo 130, do Regimento Interno dispõe (ID 172773364 – pág. 30): “Art. 130 - O horário de funcionamento será das 06h às 24h. As chaves serão retiradas na portaria e devolvidas ou repassadas ao próximo morador.” O art. 3º, incisos XIV e XV, da Lei Distrital 4.092/08 enunciam: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: (...) XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas; XV – horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas;”. Já a NBR 10.151 considera diurno o mesmo período acima referido, mas prevê aos domingos e feriados o horário inicial de 9h. O laudo pericial produzido nos autos apresentou sugestão para mitigar o problema, incluindo a adequação do horário de funcionamento em conformidade com a NBR 10151: “A academia deve adotar o período diurno conforme estabelecido pela ABNT NBR 10151, ou seja, de segunda a sábado das 7:00h às 22:00h e aos domingos ou feriados de 9:00h às 22:00h. A redução das horas de operação, principalmente nos períodos mais críticos de geração de ruído, pode ajudar a minimizar o impacto sonoro.” (ID 225284736 – pág. 11) Nada obstante a sugestão pericial, para o caso dos autos devem ser considerados os marcos delimitados pela legislação específica do Distrito Federal (7 às 22h de segunda a sábado e 8 às 22h em domingos ou feriados), por se tratar de disposição específica editada pelo legislador em atendimento às peculiaridades locais. Com efeito, a previsão do art. 130, do Regimento Interno do Condomínio réu contraria a legislação específica distrital, ao permitir o funcionamento da academia em períodos noturnos, nos quais há limitação para produção de ruídos, em prestígio ao descanso e sossego da população em geral, incluída aquela que reside em condomínios edilícios como no caso posto. Neste norte, não há como prevalecer o horário estabelecido, pois afronta a legislação específica e o direito ao sossego previsto no artigo 1.277, do Código Civil. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido formulado no item 1 da petição inicial. Por fim, em que pese o acolhimento dos pedidos iniciais acima analisados, não há amparo para a indenização por danos materiais pleiteada no item 3 dos pedidos da inicial. Isso porque os honorários do profissional contratado de forma exclusiva pelos autores foram pactuados mediante negócio jurídico alheio, do qual não participou o condomínio réu, que não se vincula, em razão do princípio clássico da relatividade dos contratos. Referidos custos não se enquadram nas despesas processuais elencadas pelo art. 84, do CPC, sendo certo que não se trata de contratação de assistente técnico para a perícia judicial realizada nos autos (o que é abarcado pelo art. 84, do CPC), mas sim de perícia particular, realizada antes do ajuizamento e da qual o condomínio réu manifestou desinteresse no custeio. Referido laudo particular, embora até possa ser considerado como prova documental nos autos, não se afigura como indispensável para o exercício do direito de ação, o que é corroborado pela própria realização da prova pericial no curso do feito, sob o crivo do contraditório, cujas despesas (estas sim processuais) serão incluídas na sucumbência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a ilegalidade do artigo 130, do Regimento Interno do Condomínio réu (ID 172773370 – pág. 30), no ponto em que prevê o horário de funcionamento do Espaço Fitness e Pilates de 6h às 24h, ficando autorizado o funcionamento no horário diurno previsto no art. 3º, incisos XIV e XV, da Lei Distrital 4.092/08 (entre 7h às 22h, de segunda a sábado e entre 8h às 22h aos domingos e feriados), confirmando parcialmente a tutela de urgência concedida em ID 162410145; b) condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em realizar projeto acústico para fins de mitigação do nível de ruído existente no Espaço Fitness e Pilates localizado no Bloco B do condomínio réu, mediante implementação de medidas tais como as sugeridas no laudo técnico de ID 225284736 – pág. 11 (itens 2, 3 e 4) e/ou outras embasadas em sugestão técnica e nas normas pertinentes à espécie (NBR 10.151, NBR 10.152 e Lei Distrital 4.092/2008), a ser efetivado no prazo de até 90 dias, sob pena de multa diária e outras medidas a serem fixadas em sede de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% os autores e 70% o réu, ao pagamento das custas, despesas (incluindo honorários da perícia realizada nos autos) e honorários sucumbenciais, que fixo equitativamente em R$ 3.000,00, com fulcro nos artigos 85, § 8º e 86, do CPC. Após o trânsito em julgado, verificadas as providências finais, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Claras, data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709740-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS EMBARGADO: JOSE CARLOS DOS REIS DECISÃO Não existem mais questões processuais pendentes. As partes estão devidamente representadas em Juízo. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte embargante terá o ônus de provar a(s) seguinte(s) questão de fato relevante, por ser constitutiva de seu direito alegado na petição inicial: Nulidade dos cheques e ausência de causa que justifique seu pagamento. As questões de direito relevantes dizem respeito à interpretação da legislação aplicável ao caso. Tal análise será feita em sentença, após a produção probatória. A juntada de novos documentos deve observar os limites do parágrafo único do art. 435 do CPC. Defiro a produção da prova oral para: oitiva de testemunhas Conforme art. 357, §4º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para as partes indicarem o rol de testemunhas, com qualificação completa, caso já não tenha apresentado. Caso não seja apresentado o rol de testemunhas pela parte que o ônus provar o fato, haverá preclusão e desistência tácita da produção da prova, devendo o feito ser concluso para sentença. Apresentado o rol, dê-se data para audiência de instrução e julgamento online e, em seguida, expeçam-se as diligências necessárias. As partes devem observar que somente serão expedidas diligências pelo Juízo nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. Caso haja alguma dificuldade específica de qualquer das partes na audiência on-line, poderão comparecer na sala passiva deste fórum para realização da audiência. As partes devem se atentar ao art. 455 do Código de Processo Civil. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742405-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: POIVRE VERD RESTAURANTE LTDA REU: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por POIVRE VERD RESTAURANTE LTDA. contra a sentença de id. 232770931, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria deixado de intimar a parte embargante pessoalmente para regularizar sua representação processual. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 234076567. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 234076567 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0725554-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VINICIUS TELLES NETTO VASCONCELOS AGRAVADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, Vinicius Telles Netto Vasconcelos, contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu a pesquisa de bens por meio do Sisbajud, na modalidade “teimosinha” e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo sistema Serasajud. Em suas razões, o agravante alega ser pertinente reiterar a consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, haja vista que o agravado é um condomínio, com fluxo mensal de receitas. Discorre sobre o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Assevera que o argumento do alto volume de trabalho não legitima o indeferimento do pedido. Argumenta quanto ao cabimento da inclusão do nome do agravado em cadastro de inadimplentes, via Serasajud, consoante definido no julgamento do Tema nº 1.026, dos recursos especiais repetitivos. Sustenta haver perigo na demora, em razão da frustração do recebimento do crédito em tempo razoável e do risco de dissipação patrimonial. Requer a antecipação de tutela recursal para determinar o uso da ferramenta “teimosinha” junto ao Sisbajud, com a reiteração automática pelo período de trinta dias (30), bem como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, via Serasajud, confirmando-se ao final. É o relato do necessário. Passa-se aos fundamentos e à decisão. Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a) a verossimilhança dos fatos alegados na petição do agravo; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados os limites de atuação jurisdicional nesta fase do processamento do recurso de agravo de instrumento, passa-se à análise dos referidos requisitos. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge da possibilidade de o agravante ficar privado de receber o seu crédito, tendo em vista que a demora na prestação jurisdicional poderá resultar no insucesso da execução. Com relação ao segundo requisito, cabe dizer que, ao menos por ora, os argumentos apresentados no recurso parecem revestir-se de plausibilidade. Cumpre frisar que a execução consiste em técnica processual voltada a alcançar o patrimônio do devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente. É certo que, para esse fim, podem ser empregados meios diretos de expropriação ou indiretos para pressionar o devedor ao pagamento do débito. A fundamentação jurídica expendida na peça de recurso é relevante e consistente quanto à pretensão da pesquisa de bens pelo Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Compulsando os autos, verifica-se que a consulta foi realizada de forma isolada, sem reiteração (ID nº 235601547 dos autos de origem nº 0724788-28.2024.8.07.0001), razão pela qual, em uma análise perfunctória, mostra-se cabível a renovação do pedido de consulta ao referido sistema, de modo a tentar alcançar as receitas mensais do condomínio. Considerando que neste Tribunal de Justiça já foi implementada a nova ferramenta no Sisbajud, a qual permite a reiteração automática (teimosinha) das ordens de bloqueio de valores, e dada a natureza do agravado (condomínio edilício) tenho que se afigura razoável a realização da diligência requerida pela agravante. Por outro lado, quanto ao pedido de inscrição do nome do executado em cadastro de proteção ao crédito, cumpre consignar que, à primeira vista, também parece assistir razão ao agravante. Segundo o art. 782, § 3º, do CPC, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes insere-se entre as medidas coercitivas ao alcance de juiz, contribuindo para a efetividade e celeridade do processo. Apesar de não ser uma obrigação imposta ao magistrado, não se mostra razoável a recusa sem motivação idônea. Ademais, em uma primeira análise, não parece ser razoável exigir a demonstração do esgotamento das possibilidades na via administrativa como condicionante ao uso do sistema SERASAJUD. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a inscrição do nome do agravado em cadastro de inadimplentes via Serasajud, bem como a pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, 27 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora as taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à unidade de sua propriedade, no período destacado pela planilha de ID. 196128584, acrescidas de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (ID 196128584 – 26/04/2024), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a deflagração do cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO COM ANTIGO FORNECEDOR. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por condomínio devedor contra decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, no curso da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por empresa prestadora de serviços, rejeitou a impugnação à penhora e manteve a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. O juízo a quo afastou a alegada impenhorabilidade da quantia, por entender que não foi comprovada sua destinação específica à manutenção das áreas comuns e que o valor penhorado representava menos de 1% da receita anual do condomínio. O agravante alegou, em síntese, a aplicação analógica do art. 833, IV, do CPC, sustentando que os valores são vinculados aos serviços essenciais. Em contrapartida, requereu a manutenção dos valores em conta judicial até o julgamento dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores arrecadados por condomínio edilício são impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC, mesmo diante da ausência de personalidade jurídica; (ii) estabelecer se o agravante comprovou, de forma suficiente, que os valores penhorados possuem destinação específica essencial, apta a justificar a impenhorabilidade ou a suspensão dos atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC visa a proteger a dignidade da pessoa natural, assegurando-lhe um mínimo existencial. Tal proteção não se aplica, por analogia, a entes despersonalizados, como o condomínio edilício, que possui regime jurídico próprio e atua em nome coletivo. 4. O agravante não apresentou prova idônea da vinculação dos valores penhorados à manutenção de serviços essenciais, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo à coletividade, sem indicação de contratos em aberto, serviços afetados ou inadimplemento de obrigações específicas. 5. O valor penhorado representa apenas 0,69% da receita anual do condomínio, o que afasta o argumento de risco de colapso administrativo ou comprometimento das atividades básicas de gestão condominial. 6. A administração do condomínio poderia ter adotado medidas para ajustar seu orçamento, inclusive com contribuições extraordinárias ou contingenciamento, não sendo a penhora de quantia proporcional justificativa para afastar o direito do credor. 7. O agravante interpôs embargos à execução sem garantir o juízo, o que inviabilizou a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, não podendo se valer, a posteriori, da penhora efetivada como forma indireta de garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica a entes despersonalizados como o condomínio edilício, cuja arrecadação decorre de contribuição dos condôminos e deve observar regime de gestão coletivo. 2. A alegação de destinação específica dos valores bloqueados exige prova documental idônea, sendo insuficiente a mera menção à necessidade de pagamento de despesas ordinárias e manutenção das áreas comuns. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV; 300, caput; 919, §1º; 995, parágrafo único; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1177509, 0703357-14.2019.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, TJDFT, Acórdão 1946392, 0740245-06.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, TJDFT, Acórdão 1946386, 0737724-88.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, STJ, AgInt no AREsp 1.481.548/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, TJDFT, Acórdão 1982775, 0750741-94.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL
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