Luciana Almeida Nobre Sampaio
Luciana Almeida Nobre Sampaio
Número da OAB:
OAB/DF 034352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Almeida Nobre Sampaio possui 47 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRT10, TST, TRT18, TRT2
Nome:
LUCIANA ALMEIDA NOBRE SAMPAIO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000815-41.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: JAIZA DE FATIMA GUEDELHA CARNEIRO RECLAMADO: JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS, WANDERSON BATISTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intimem-se as partes para os fins do §2º do art. 879 da CLT. Prazo de 8 dias. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON BATISTA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000705-10.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: SCARLET TAYNA DOMINGOS RECLAMADO: LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54dfcce proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora HISLENY SAMPAIO CANDIDO DE BRANCO. Taguatinga-DF, 20/05/2025. DESPACHO Vistos os autos. Verifica-se, novamente, que, nos cálculos id dc98e6d, a reclamada ainda não cumpriu com o disposto referente à inclusão do FGTS não recolhido no período trabalhado. Considerando o disposto no despacho de id 0a732bf, designo perícia contábil às expensas da executada, pois despesas dessa natureza correm por conta do devedor, o qual foi condenado a cumprir obrigações pendentes. Isto posto, nomeio perito o Sr. Luis Antonio Esteves Noel, o(a) qual deverá ser cadastrado(a) nos autos deste processo como perito(a), devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar de sua intimação. Determino que elaboração da conta seja realizada no sistema PJe-Calc Cidadão, neste caso, o perito deverá juntar o PDF do cálculo no processo bem como o cálculo no formato PJC, conforme tutorial abaixo: A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e correção monetária determinados em sentença. Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: Incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Publique-se para ciência das partes. Intime-se o perito, via sistema. Após, com a apresentação do laudo, voltem-me os autos imediatamente conclusos. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000705-10.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: SCARLET TAYNA DOMINGOS RECLAMADO: LUA TRANSPORTES E LOGISTICA DE VEICULOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54dfcce proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora HISLENY SAMPAIO CANDIDO DE BRANCO. Taguatinga-DF, 20/05/2025. DESPACHO Vistos os autos. Verifica-se, novamente, que, nos cálculos id dc98e6d, a reclamada ainda não cumpriu com o disposto referente à inclusão do FGTS não recolhido no período trabalhado. Considerando o disposto no despacho de id 0a732bf, designo perícia contábil às expensas da executada, pois despesas dessa natureza correm por conta do devedor, o qual foi condenado a cumprir obrigações pendentes. Isto posto, nomeio perito o Sr. Luis Antonio Esteves Noel, o(a) qual deverá ser cadastrado(a) nos autos deste processo como perito(a), devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar de sua intimação. Determino que elaboração da conta seja realizada no sistema PJe-Calc Cidadão, neste caso, o perito deverá juntar o PDF do cálculo no processo bem como o cálculo no formato PJC, conforme tutorial abaixo: A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e correção monetária determinados em sentença. Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: Incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Publique-se para ciência das partes. Intime-se o perito, via sistema. Após, com a apresentação do laudo, voltem-me os autos imediatamente conclusos. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SCARLET TAYNA DOMINGOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001423-39.2024.5.10.0102 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Brasilino Santos Ramos na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301684100000021607214?instancia=2
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