Marcelo Montalvao Machado

Marcelo Montalvao Machado

Número da OAB: OAB/DF 034391

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TJPA, TJGO, TRF1, TJRS, TJMG, TRF3, TJRJ
Nome: MARCELO MONTALVAO MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO I - Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso de Agravo Interno no prazo legal. II – Após, conclusos. Cumpra-se. Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator
  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5484325-63.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIARECORRENTE : TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.RECORRIDO    : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA  DECISÃO   TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representada, interpõe, na mov. 160, recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 155, proferido nos autos desta apelação cível, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Teixeira Lemos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DE ATO EXPROPRIATÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de caducidade e reconheceu a prescrição do direito à indenização por desapropriação indireta, bem como não acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada na peça contestatória.II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão: 2.1 - aferir a judiciosidade da proclamação de improcedência do pedido declaratório de caducidade e do reconhecimento da prescrição do direito à indenização por desapropriação indireta; 2.2 - analisar a correção do desacolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de efeito suspensivo não pode ser formulado na própria apelação, devendo ser requerido em petição avulsa ao Tribunal no período entre a interposição recursal e sua distribuição ou ao relator, se já distribuída a apelação, conforme determina o artigo 1.012, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.4. A desapropriação indireta, por implicar incorporação do bem ao patrimônio público, torna inviável a restituição ao particular, subsistindo apenas a pretensão indenizatória. Tal incorporação caracteriza-se como fato consumado, nos termos do artigo 35, do Decreto-lei nº 3.365/1941.5. A pretensão indenizatória da desapropriação indireta sujeita-se ao prazo prescricional de dez (10) anos, previsto no parágrafo único do artigo 1.238, do Código Civil de 2002, conforme entendimento consolidado no Tema 1.019, do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se a regra de transição do artigo 2.028 do atual Código Civil, dado que o prazo prescricional iniciou-se na vigência do Código Civil de 1916.6. Considerando que, na entrada em vigor do atual Código Civil, não havia transcorrido metade do prazo prescricional de vinte (20) anos previsto no Código de 1916, aplica-se o prazo de dez (10) anos do artigo 1.238 do Código Civil atual. No caso, o transcurso do prazo decenal iniciado em 11 de janeiro de 2003 culminou na prescrição da pretensão indenizatória, ajuizada apenas em 10 de outubro de 2018.7. Quanto à impugnação ao valor da causa, observa-se que o pedido indenizatório é formulado de forma subsidiária, o que atrai a aplicação do artigo 292, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa corresponda ao valor do pedido principal, in casu, o declaratório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos mas desprovidos.Tese de julgamento:“1. Na desapropriação indireta, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória é de dez (10) anos, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.238, do atual Código Civil, aplicando-se a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma legal.2. O valor da causa deve observar o pedido principal quando houver cumulação subsidiária, nos termos do artigo 292, inciso VIII, do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e 292, VIII; Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 35; CC/2002, arts. 1.238, parágrafo único, e 2.028.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.019; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0263934-30.2016.8.09.0011, Rel. Dr. Murilo Vieira de Faria, julgado em 18/10/2024; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0159534-33.2014.8.09.0011, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/04/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5304350-52.2016.8.09.0011, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, julgado em 04/12/2023.” Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 189 e 193 do Código Civil; 487, II, e 1.013, caput e § 1º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.  Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 163). Não foram ofertadas contrarrazões (mov. 167). É o que cabia relatar. Decido. Observa-se que, quanto ao prazo prescricional, o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que “os imóveis foram declarados de utilidade pública para fins de desapropriação pelo réu (apelado) ...o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de dez (10) anos”, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.019/STJ1). Dito isso, tem-se que o questionamento é quanto ao termo inicial do referido prazo prescricional, sob alegação de que, a despeito de lei municipal de utilidade pública, editada no ano de 1997, somente em 2009 teve início os atos de desapossamento com obras de infra estrutura, ficando ciente a recorrente, dando azo a esta ação, razão por que defende “seja considerado como termo inicial do prazo de prescrição a data do efetivo apossamento da área pelo Município recorrido”, e não a data da edição do decreto de utilidade pública e desapropriação ou da entrada em vigor do atual Código Civil. A aludida tese encontra respaldo em julgados da Corte Cidadã (AgInt no REsp n. 2.107.562/MA2, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024; REsp n. 2.202.4413, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/03/2025), mostrando-se pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Ante o exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso especial, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente27/1 1Tema 1.019/STJ: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.” 2“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. (...)III - Ademais, ainda que superada o Óbice Sumular n. 7/STJ, constata-se que que o decisum recorrido encontra-se em consonância com o posicionamento jurisprudencial do STJ, no sentido de que somente ocorre desapropriação indireta quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público, pelo que, diversamente do entendimento da União/recorrente, a edição do decreto expropriatório, em 1978, não pode ser considerada como marco inicial da prescricional de pretensão indenizatória. Precedentes:(STJ, REsp n. 1.784.226/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019, AREsp n. 1.252.863/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.562/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)” 3 “(…) Ante a impossibilidade de exercício imediato do direito à reparação indenizatória pela desapropriação indireta, a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente objetiva no caso consiste em violação ao princípio do acesso à Justiça. Por essa razão, na Corte Superior encontra-se pacificado que nas pretensões indenizatórias adota-se a teoria da actio nata subjetiva, ou seja, o prazo prescricional inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco dos fatos e da extensão de suas consequências1. E a reparação pela desapropriação indireta é uma espécie de pretensão indenizatória.Recentemente o Superior Tribunal de Justiça definiu através do Tema 1019 a seguinte tese:"O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC." (REsp n. 2.202.441, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/03/2025.)
  3. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA A CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., por meio de seus patronos regularmente constituídos e cadastrados, requer o acesso integral à petição recursal de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, bem como a quaisquer outras peças eventualmente submetidas a regime de sigilo no presente feito, sob alegação de que a ausência de disponibilização da peça compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Alega a parte agravada, CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., que não lhe foi oportunizado o acesso à petição recursal do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, o que compromete o pleno exercício do direito de defesa, inviabilizando o conhecimento dos exatos termos da pretensão recursal e tornando impossível a formulação de uma resposta adequada. Para reforçar sua alegação, argumenta que a negativa de acesso à peça recursal constitui violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta ainda que a ausência de acesso impede o exercício do contraditório e a formulação de contrarrazões efetivas, desrespeitando os direitos processuais fundamentais. Por fim, requer que seja concedido aos advogados devidamente cadastrados nos autos o acesso integral à petição do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, bem como a quaisquer outras peças processuais eventualmente sob sigilo. Consequentemente, requer também a restituição integral do prazo para a apresentação das contrarrazões, a contar da liberação do acesso no sistema, a fim de assegurar o pleno exercício do direito de defesa. Pois bem. Constata-se, dos elementos constantes da petição de ID n.º 27717507, que os causídicos da parte agravada efetivamente encontram-se cadastrados nos autos, mas não lograram obter visualização da petição inicial do recurso. A ausência de acesso inviabiliza o oferecimento de contrarrazões substanciadas e, por conseguinte, compromete o devido processo legal. Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, é assegurado aos litigantes em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sigilo processual não pode obstar o conhecimento, pela parte diretamente interessada e seus procuradores, dos atos que lhes dizem respeito. Dessa maneira, é imperativo assegurar aos advogados da CERPA o pleno acesso à petição de agravo de instrumento, bem como a quaisquer peças acobertadas por sigilo eventualmente juntadas aos autos, de modo a viabilizar o regular exercício do contraditório. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado para determinar que seja franqueado o ACESSO INTEGRAL aos advogados da CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A. à petição do Agravo de Instrumento e demais peças eventualmente acobertadas por sigilo no presente feito. Determino, ainda, que o prazo para apresentação de contrarrazões seja restituído integralmente, a contar da data em que for efetivada a liberação do acesso no sistema eletrônico. À secretaria da 2ª turma de direito público para as providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Datado e assinado eletronicamente MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator
  4. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA A CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., por meio de seus patronos regularmente constituídos e cadastrados, requer o acesso integral à petição recursal de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, bem como a quaisquer outras peças eventualmente submetidas a regime de sigilo no presente feito, sob alegação de que a ausência de disponibilização da peça compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Alega a parte agravada, CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., que não lhe foi oportunizado o acesso à petição recursal do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, o que compromete o pleno exercício do direito de defesa, inviabilizando o conhecimento dos exatos termos da pretensão recursal e tornando impossível a formulação de uma resposta adequada. Para reforçar sua alegação, argumenta que a negativa de acesso à peça recursal constitui violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta ainda que a ausência de acesso impede o exercício do contraditório e a formulação de contrarrazões efetivas, desrespeitando os direitos processuais fundamentais. Por fim, requer que seja concedido aos advogados devidamente cadastrados nos autos o acesso integral à petição do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, bem como a quaisquer outras peças processuais eventualmente sob sigilo. Consequentemente, requer também a restituição integral do prazo para a apresentação das contrarrazões, a contar da liberação do acesso no sistema, a fim de assegurar o pleno exercício do direito de defesa. Pois bem. Constata-se, dos elementos constantes da petição de ID n.º 27717514, que os causídicos da parte agravada efetivamente encontram-se cadastrados nos autos, mas não lograram obter visualização da petição inicial do recurso. A ausência de acesso inviabiliza o oferecimento de contrarrazões substanciadas e, por conseguinte, compromete o devido processo legal. Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, é assegurado aos litigantes em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sigilo processual não pode obstar o conhecimento, pela parte diretamente interessada e seus procuradores, dos atos que lhes dizem respeito. Dessa maneira, é imperativo assegurar aos advogados da CERPA o pleno acesso à petição de agravo de instrumento, bem como a quaisquer peças acobertadas por sigilo eventualmente juntadas aos autos, de modo a viabilizar o regular exercício do contraditório. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado para determinar que seja franqueado o ACESSO INTEGRAL aos advogados da CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A. à petição do Agravo de Instrumento e demais peças eventualmente acobertadas por sigilo no presente feito. Determino, ainda, que o prazo para apresentação de contrarrazões seja restituído integralmente, a contar da data em que for efetivada a liberação do acesso no sistema eletrônico. À Secretaria da 2ª Turma de Direito Público para as providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Datado e assinado eletronicamente MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator
  5. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 135/138 - Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos (fls. 142). O ERJ aduz que a sentença de fls. 128/129, que resultou na extinção da execução fiscal e na sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base no Tema Repetitivo 143/STJ (princípio da causalidade), é omissa. Afirma que o decisum recorrido não teria analisado a manifestação da SEFAZ, que, segundo o ERJ, confirmaria o erro do contribuinte no preenchimento dos documentos fiscais, dando causa à inscrição em Dívida Ativa e, consequentemente, à execução fiscal. Requer, assim, o suprimento da omissão e a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários e, subsidiariamente, fixá-los em seu favor. A executada apresentou contrarrazões às fls. 140/144, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de questões já apreciadas. No caso em análise, a sentença de fls. 128/129, ao aplicar o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários, foi clara ao fundamentar que: NO CASO, O ERJ COMUNICOU O CANCELAMENTO DA CDA E DEIXOU DE CONTESTAR AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO EXCIPIENTE, FAZENDO PRESUMIR A SUA VERACIDADE. TAL É O SUFICIENTE PARA IMPOR AO ERJ OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS... A tese do ERJ de que houve um erro do contribuinte no preenchimento dos documentos fiscais, é uma questão que deveria ter sido arguida e demonstrada no momento oportuno, ou seja, na resposta à exceção de pré-executividade. No entanto, conforme restou expressamente consignado na sentença, o ERJ foi intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (fls. 71/77), na qual a executada alegou o pagamento do débito no vencimento (ano de 2013). Contudo, ao invés de contestar as alegações ou apresentar elementos que infirmassem o pagamento, o ERJ limitou-se a informar o cancelamento da CDA, sem qualquer justificativa ou ressalva quanto à responsabilidade pelo erro. Ademais, a manifestação da SEFAZ, que agora o ERJ pretende que seja analisada, não foi sequer juntada aos autos. O que se tem nos autos é o documento de fls. 122 apenas afirmando que houve cancelamento da CDA por decisão administrativa. Em suma, não há nada qualquer informação indicando que houve erro do contribuinte. No presente caso, a sentença não incorreu em omissão, pois fundamentou a aplicação do princípio da causalidade na ausência de contestação das alegações da excipiente pelo ERJ, o que levou à presunção de veracidade do pagamento. O embargante busca, na verdade, reverter uma premissa fática já consolidada na sentença por sua própria inércia processual. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado na sentença, que aplicou corretamente o princípio da causalidade com base nos elementos presentes nos autos no momento da prolação da decisão. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001073-54.2010.8.21.0019/RS RELATOR : DANIEL PELLEGRINO KREDENS EXECUTADO : MINAS ZINCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : NELSON LACERDA DA SILVA (OAB RS039797) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS PULCHERIO (OAB RS051318) ADVOGADO(A) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (OAB DF034391) ADVOGADO(A) : TULIO GONZALEZ DAL POZ (OAB SP422845) ADVOGADO(A) : SAMUEL MEZZALIRA (OAB SP257984) ADVOGADO(A) : LETICIA TERRES MARTINS PULCHERIO (OAB RS061872) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 171 - 23/06/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
  9. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0065552-95.2012.8.14.0301 APELANTE: CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST. ALTERAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) POR DECRETO ESTADUAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, concedeu segurança em Mandado de Segurança impetrado por CERPA Cervejaria Paraense S/A para afastar a aplicação imediata do Decreto Estadual nº 151/2011, que instituiu nova sistemática de apuração do ICMS-ST com fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) de 140%, sob alegação de majoração tributária sem observância do princípio da anterioridade nonagesimal. 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da sistemática de apuração do ICMS-ST mediante elevação da MVA constitui majoração indireta de tributo sujeita à anterioridade nonagesimal; (ii) estabelecer se é cabível o Mandado de Segurança para impugnar decreto normativo que produza efeitos concretos. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A elevação da MVA pelo Decreto Estadual nº 151/2011 implicou aumento da base de cálculo presumida do ICMS-ST, resultando em majoração indireta da carga tributária. Nos termos do art. 97, §1º, do CTN, alterações que elevem a base de cálculo e onerem o contribuinte equiparam-se à majoração tributária, exigindo respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, "c"). A jurisprudência do STF estabelece que modificações legislativas ou normativas que impliquem aumento direto ou indireto da carga tributária devem observar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal. A modificação introduzida pelo Decreto ultrapassou o campo abstrato e produziu efeitos concretos e imediatos sobre as relações jurídico-tributárias, afastando a aplicação da Súmula 266 do STF e autorizando o controle por Mandado de Segurança. 1. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A alteração da Margem de Valor Agregado (MVA) que eleva a carga tributária configura majoração indireta do tributo, sujeita à observância da anterioridade nonagesimal. É cabível o Mandado de Segurança para impugnar decreto normativo que, embora de caráter geral, produza efeitos concretos e imediatos na esfera jurídica do contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; CTN, art. 97, §1º; CPC/2015, arts. 5º, 6º e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 951.982/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.10.2022; STF, ARE nº 1328239/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28.11.2022; STF, ARE nº 713.196/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10.06.2014; STF, AgR no ARE nº 1.281.713/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.02.2021. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em sede de Agravo de Interno, conhecer e negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Este julgamento foi presidida pela Exma. Sra. Desembargadora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL movida por CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A, com o objetivo de obter a reforma da decisão que concedeu segurança em Mandado impetrado pela empresa agravada, reconhecendo suposta majoração de ICMS-ST sem observância da anterioridade nonagesimal. Síntese dos fatos. A CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A impetrou Mandado de Segurança contra ato do Diretor de Fiscalização da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, visando afastar a aplicação imediata do Decreto Estadual n.º 151/2011, que instituiu nova sistemática de apuração do ICMS-ST mediante aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) de 140%, sob a alegação de que tal alteração majorava a carga tributária e violava o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF). O juízo de 1º grau denegou a segurança, entendendo que a alteração representava mera modificação do critério de fixação do preço de mercado e não majoração tributária. A CERPA interpôs Recurso de Apelação Cível, momento em que proferi decisão monocrática, no sentido de reconhecer a ocorrência de majoração tributária indireta sujeita à anterioridade nonagesimal, reformando a sentença e concedendo a segurança pleiteada -Id. 20617238. O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração – Id. 20971804. CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração – Id. 21228419. Proferi decisão monocrática rejeitando o recurso de embargos de declaração – Id. 21381310. O ESTADO DO PARÁ apresentou Agravo Interno arguindo os seguintes pontos principais: Preliminar não apreciada Sustentou que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não analisar preliminar levantada nas contrarrazões de apelação: inadequação do Mandado de Segurança contra lei em tese, à luz da Súmula 266 do STF (“não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Invocou violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 145 do RITJPA, que exigem o enfrentamento de todas as questões preliminares antes da apreciação do mérito. Inexistência de majoração tributária Defendeu que a edição do Decreto n.º 151/2011 não resultou em aumento de tributo, mas apenas em alteração do método de cálculo do ICMS-ST, passando da pauta fiscal para a Margem de Valor Agregado (MVA), mecanismo autorizado pela legislação estadual e pelo Protocolo ICMS 10/92. Asseverou que mudanças no critério de estimativa não equivalem a majoração de base de cálculo ou de alíquota nos termos do art. 97, §1º, do CTN. Aplicação indevida da anterioridade nonagesimal. Argumentou que, não havendo aumento efetivo do tributo, não se aplicaria o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", CF. Citou entendimento do STF no Tema 201 da Repercussão Geral (RE 593.849), que reconheceu a natureza estimativa da base de cálculo presumida do ICMS-ST e admitiu ajustes sem caracterizar majoração tributária. Ao final, o ESTADO DO PARÁ requereu: O acolhimento da preliminar de nulidade da decisão monocrática por omissão na análise da inadequação do Mandado de Segurança. Caso não acolhida a preliminar, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a inexistência de majoração tributária e a inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal. Em caráter subsidiário, o envio do recurso ao colegiado para reapreciação. Em contrarrazões a empresa CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A - Id. 22671807. É o relatório. VOTO VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, porquanto preenchido seus requisitos legais. II – PRELIMINAR DE NULIDADE. O Estado do Pará também sustenta que não seria o meio adequado para discutir a validade do Decreto nº 151/2011, pois a impugnação seria dirigida contra uma "lei em tese", hipótese vedada pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não assiste razão o argumento do Estado do Pará. Explico. O Decreto Estadual nº 151/2011, ao promover uma alteração substancial na composição da carga tributária incidente sobre os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, enquadra-se precisamente na situação em que a modificação normativa ultrapassa a mera formulação abstrata e passa a produzir efeitos concretos e imediatos na esfera patrimonial dos contribuintes. A fixação da Margem de Valor Agregado (MVA) em 140% implicou diretamente no aumento da base de cálculo do ICMS-ST, acarretando, assim, uma elevação do montante do tributo a ser recolhido. Tal modificação deu origem a uma nova obrigação tributária, sem que tivesse sido observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Esse princípio constitucional tem como objetivo justamente proteger os contribuintes contra surpresas fiscais e assegurar um prazo mínimo de noventa dias entre a publicação do ato normativo que institui ou majora tributo e o início de sua exigibilidade. Diante desse contexto, a tentativa de aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso deve ser prontamente afastada. Isso porque o Decreto nº 151/2011 não apresenta natureza meramente abstrata ou genérica, mas concretiza uma obrigação tributária específica, que impacta de forma direta e imediata a relação jurídico-tributária existente entre o fisco estadual e os contribuintes abrangidos pela norma. Portanto, é plenamente cabível a utilização do mandado de segurança como instrumento de controle da legalidade e da constitucionalidade do referido ato normativo, em defesa do direito líquido e certo dos contribuintes afetados. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. III – MÉRITO Da Inexistência de majoração tributária e Aplicação indevida da anterioridade nonagesimal. O Estado do Pará, na qualidade de agravante, assevera que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao concluir que o Decreto Estadual nº 151/2011, o qual promoveu alteração na sistemática de apuração do ICMS-ST mediante a fixação da Margem de Valor Agregado (MVA) em 140%, teria configurado violação ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Nota-se que esse princípio, consagrado na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, veda a cobrança de tributos antes de transcorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Segundo argumenta o ente estadual, a modificação introduzida pelo referido decreto não implicou, de fato, em majoração tributária ou aumento do ônus fiscal para o contribuinte, mas representou mera substituição do critério de cálculo da base presumida do imposto, dentro dos parâmetros legalmente previstos e já admitidos pela legislação federal e estadual aplicável. Portanto, sustenta que a simples alteração da metodologia de cálculo — consistente na adoção da MVA em substituição à pauta fiscal anterior — não ensejaria a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, por não se caracterizar como aumento efetivo do tributo. Pois bem. Examinando os argumentos do Estado do Pará percebo que a alteração introduzida pelo Decreto Estadual nº 151/2011, ao estabelecer a Margem de Valor Agregado (MVA) no patamar de 140%, acarretou, na prática, um acréscimo no valor final do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido por substituição tributária (ICMS-ST), que passou a ser recolhido pelos contribuintes sujeitos a essa sistemática. Esse aumento decorre da elevação da base de cálculo presumida utilizada para a apuração do referido tributo, elevando, consequentemente, o montante a ser pago. Nos termos do §1º do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN), qualquer modificação na base de cálculo que resulte em tornar o tributo mais oneroso é juridicamente equiparada à majoração do próprio tributo, independentemente de alteração formal na alíquota ou na natureza do imposto. Diante disso, a elevação promovida pelo Decreto configura, sob o ponto de vista tributário, um aumento de carga fiscal. Por essa razão, tal majoração exige a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, princípio este que impede a exigência de tributo antes de decorridos noventa dias da publicação do ato normativo que o instituiu ou aumentou, conforme previsto na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Assim, a cobrança imediata do novo valor do ICMS-ST, conforme fixado pelo Decreto nº 151/2011, sem o respeito ao prazo nonagesimal, viola expressamente a garantia constitucional do contribuinte. Além disso, destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), em reiteradas decisões, firmou entendimento consolidado no sentido de que quaisquer alterações promovidas na base de cálculo de tributos que tenham como consequência o aumento do encargo fiscal suportado pelo contribuinte devem obrigatoriamente respeitar o princípio da anterioridade. Esse princípio, previsto no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, assegura que não se pode exigir o pagamento de tributo cuja instituição ou majoração não tenha observado o prazo mínimo de vigência previsto constitucionalmente, garantindo previsibilidade e segurança jurídica ao contribuinte. Apesar dessa orientação pacífica da Suprema Corte, o Estado do Pará, ao defender que a alteração introduzida pelo Decreto Estadual nº 151/2011 — que modificou a Margem de Valor Agregado (MVA) para 140% — configurou apenas um mero ajuste técnico no critério de apuração da base de cálculo do ICMS-ST, tenta desconsiderar a essência da modificação realizada. Essa tentativa de caracterizar a mudança como simples ajuste ignora o correto enquadramento jurídico da situação, pois, conforme já pacificado pelo STF, não importa a denominação atribuída pelo ente tributante à alteração realizada, mas sim seus efeitos concretos sobre a carga tributária incidente. Ao adotar tal postura, o Estado desconsidera a aplicação adequada do conceito de majoração tributária e, com isso, promove afronta direta a direitos fundamentais assegurados aos contribuintes, notadamente os princípios da segurança jurídica, do não confisco e da proteção da confiança legítima, todos pilares do Estado Democrático de Direito e do sistema tributário constitucional brasileiro. Nesse sentido, destaco precedente da Suprema Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. BENEFÍCIO FISCAL. ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos devem observar o princípio da anterioridade tributária, nos moldes das regras aplicáveis à instituição ou majoração dos respectivos tributos (RE 564.225-AgR-EDv-ED, Plenário, Redator do acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 16/12/2020). 2 . Agravo interno desprovido. 3. Por se tratar de mandado de segurança, não há majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). (STF - ARE: 951982 GO, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 14-10-2022 PUBLIC 17-10-2022)” Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA.MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. ART. 150, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar elevação da carga tributária, há de observar os princípios da anterioridade, geral e nonagesimal, constantes do art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1328239 RS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação:PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01- 12-2022) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NOVENTENA, POR ANALOGIA, TENDO EM CONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA NÃO SUPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO DA NORMA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Aplicação analógica do disposto no art. 150, III, c, da CF, para assegurar ao contribuinte do ICMS o direito à observância do princípio da noventena em relação a decretos estaduais que implementaram o sistema de recolhimento do tributo por substituição tributária, mas não previram prazo razoável de adaptação em favor das substituídas, e afastar a consequente violação aos princípios da razoabilidade, da não surpresa e da segurança jurídica. II - Adoção de um dos métodos de integração da norma previstos no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. Controvérsia que se restringe ao “ terreno puramente infraconstitucional” , consoante entendimento assentando pelo Plenário violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Matéria não impugnada no recurso extraordinário. Fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado. Incidência da Súmula 283/STF. Precedente: RE 677.142/MG, Rel. Min. Teori Zavascki. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - ARE: 713196 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01- 08-2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MARGEM DE VALOR AGREGADO. DECRETO ESTADUAL Nº 45.258/2015. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte sobre o tema, toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior, há de ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. 2. In casu, os novos percentuais referentes à margem de valor agregado que integra a base de cálculo do ICMS, instituídos pelo Decreto nº 45.258/2015, por acarretarem majoração da carga tributária, devem surtir efeitos apenas no exercício financeiro seguinte à sua publicação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.” (grifos nossos)(STF, AgR no ARE nº 1.281.713/RJ; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Min. Edson Fachin; Julgado em: 17/02/2021) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO e no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e caput do art. 1026, ambos do CPC. É como voto. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 23/06/2025
  10. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0807885-94.2025.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 23 de junho de 2025
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