Marcelo Montalvao Machado
Marcelo Montalvao Machado
Número da OAB:
OAB/DF 034391
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Montalvao Machado possui 55 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMS, STJ, TJRS, TJRJ, TRF3, TJSP, TST, TJMG, TJGO
Nome:
MARCELO MONTALVAO MACHADO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
EXECUçãO FISCAL (18)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810101-28.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA AGRAVADOS: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Cerpa Cervejaria Paraense S.A. contra decisão ID139780422 proferida no bojo da Execução Fiscal n. 0885373-66.2023.8.14.0301, que indeferiu o pedido de apensamento da presente execução ao processo nº 0049460-71.2014.8.14.0301 e determinou o bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 60 (sessenta) dias — modalidade comumente denominada de “teimosinha”. A agravante alega que já há penhora vigente sobre o faturamento mensal no processo mencionado, o que deveria justificar a reunião dos feitos, nos termos do art. 28 da Lei de Execução Fiscal. Aduz ainda que os bloqueios reiterados são desproporcionais, colocam em risco a atividade empresarial e afrontam os princípios da menor onerosidade, da razoabilidade e da continuidade da empresa. Requer, em sede de tutela provisória, a liberação imediata das contas bancárias e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe registrar que o artigo 28 da LEF utiliza a expressão "poderá", estabelecendo faculdade e não imposição ao juízo. A interpretação do dispositivo pela agravante, no sentido de que o magistrado estaria obrigado a reunir os feitos executivos apenas pelo requerimento da parte, não encontra respaldo na letra da norma nem na sua interpretação sistemática e teleológica. A reunião das execuções fiscais é possível, mas condicionada à conveniência da unidade da garantia e à avaliação discricionária do juízo sobre os impactos e benefícios à efetividade da execução. No caso concreto, o juízo de origem avaliou que a penhora sobre faturamento existente já se destina a outros débitos fiscais e não comportaria absorver novos valores, decisão que se apresenta adequadamente fundamentada e proporcional. Quanto à alegação de excessiva onerosidade decorrente dos bloqueios reiterados, o princípio da menor onerosidade não pode ser utilizado como escudo absoluto para inviabilizar a efetividade da execução, especialmente tratando-se de dívida tributária regularmente constituída e não adimplida. Conforme consolidado na jurisprudência, a execução fiscal destina-se à satisfação do crédito público, e a adoção de medidas como a “teimosinha”, mesmo reiterada, não configura por si só abuso ou ilegalidade, desde que observados os limites legais e o devido processo legal — o que se verifica nos autos. A agravante também não demonstrou alteração relevante de sua situação patrimonial que justificasse o afastamento da medida constritiva. Ao contrário, conforme registrado na decisão agravada, o valor devido é significativo, e a medida busca preservar a efetividade da execução, respeitando o interesse público. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão que justifique sua reforma. O juízo de origem atuou dentro dos limites da legalidade e razoabilidade, preservando a efetividade da cobrança do crédito tributário. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento. P.R.I.C. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807350-68.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0834145-23.2021.8.14.0301, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela empresa, mantendo a exigibilidade da dívida tributária consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 002021570272664-8. A agravante sustenta que a CDA é nula por vício formal, alegando que o tributo objeto da execução (ICMS declarado via DIEF) seria submetido a lançamento por homologação, e que, portanto, não caberia sua cobrança com base em dispositivos legais próprios do lançamento de ofício, como o art. 12 da Lei Estadual nº 6.182/98. Alega, ainda, excesso de execução por supostos pagamentos já efetuados. Requer, com base nesses fundamentos, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e, consequentemente, sustar os atos constritivos já em curso na execução, notadamente os bloqueios judiciais de ativos financeiros determinados via SISBAJUD. Ao final pede o provimento do recurso para a extinção da execução fiscal. É o relatório. Decido. De plano, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o efeito suspensivo a recurso deve ser deferido apenas quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, esses pressupostos não se encontram suficientemente caracterizados. A decisão agravada está devidamente fundamentada, ao concluir que as alegações apresentadas pela empresa não podem ser analisadas por meio de exceção de pré-executividade, por exigirem dilação probatória incompatível com a via estreita da objeção incidental. Embora o c.STJ admita a utilização da exceção de pré-executividade para arguição de nulidade da CDA, tal utilização está limitada a matérias de ordem pública ou que independam de prova, o que não se verifica no presente caso. A análise sobre suposto excesso de execução, fundada em pagamentos parciais que teriam sido realizados pela executada, exige confronto entre dados contábeis da empresa e os registros da Secretaria da Fazenda, o que implica instrução probatória, inclusive pericial, incompatível com a via processual eleita. Também não se verifica, em juízo de cognição sumária, a nulidade formal da CDA, que, a toda aparência, preenche os requisitos legais previstos no art. 2º, §5º da LEF e art. 202 do CTN. A certidão especifica o tributo (ICMS), o período de apuração (novembro de 2020), os valores atualizados e os dispositivos legais de fundamentação, inclusive a indicação da DIEF. É certo que a escolha do dispositivo legal na CDA (Lei 6.182/98) não é, por si só, causa automática de nulidade, sobretudo quando o título executivo decorre de informações declaradas pela própria contribuinte, o que confere presunção de liquidez e certeza ao crédito. No tocante à alegação de que a CDA não poderia fundamentar-se em norma estadual aplicável a lançamento de ofício, a jurisprudência reconhece que a menção ao fundamento legal pode não ser exaustiva, desde que a dívida esteja claramente individualizada e a origem do crédito indicada — o que se verifica no caso concreto. Por fim, não se comprova o alegado perigo de dano grave ou irreparável, pois eventual constrição patrimonial decorrente da execução pode ser revista mediante prestação de garantia idônea ou oferecimento de embargos à execução, nos termos da legislação vigente. Diante do exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se para o contraditório. Dispensada a manifestação do Ministério Público na forma da Súmula 189 do STJ. Voltem conclusos. P.R.I.C. Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0804897-03.2025.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém/PA Agravante: Cerpa Cervejaria Paraense AS Advogado: Marcelo Montalvão Machado, OAB/DF 34.391| OAB/PA 31.755 Advogado: Alexander Andrade Leite, OAB/DF 29.136 Advogado: João Paulo Gomes Almeida, OAB/DF 37.155 Advogada: Helena Veras M. Cavalcante, OAB/DF 77.214 Agravado: Estado do Pará Procurador do Estado: Luis Felipe Knaip do Amaral Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO (“TEIMOSINHA”) E RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que autorizaram o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com reiteração automática por 60 dias e a restrição de veículo via RENAJUD, além de determinação de transferência dos valores bloqueados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da utilização do sistema SISBAJUD com a funcionalidade de reiteração automática; (ii) analisar a legalidade da restrição de veículo declarado com perda total; e (iii) avaliar a possibilidade de reunião de processos na instância recursal. III. Razões de decidir 3. A penhora de dinheiro por meio do SISBAJUD é legal e priorizada pelo art. 835, I, do CPC, sendo legítima a reiteração automática (“teimosinha”), desde que respeitado o princípio da razoabilidade. 4. A restrição de veículo declarado como perda total é medida válida, não sendo a alegação isolada suficiente para afastá-la, em especial ante a ausência de prova de destinação da indenização securitária à satisfação do crédito fiscal. 5. A reunião de processos não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo incabível sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com reiteração automática por prazo determinado, observando-se o princípio da razoabilidade. 2. A restrição de veículo em execução fiscal é válida mesmo em caso de perda total, salvo prova de destinação da indenização ao crédito fiscal. 3. Não se admite a análise de questões não decididas pela instância de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 805; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.12.2022; AgInt no AREsp 1.024.444/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29.04.2019; REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.03.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência interposto por CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A. contra decisões proferidas pela 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos da Execução Fiscal nº 0832329-98.2024.8.14.0301, ajuizada pelo Estado do Pará para a cobrança de créditos tributários decorrentes do ICMS, no valor de R$ 320.746,45. A 1ª decisão agravada autorizou o bloqueio de ativos financeiros da agravante via SISBAJUD, com a modalidade de reiteração automática por 60 dias ("teimosinha") e, posteriormente, a 2ª decisão determinou a consolidação e transferência dos valores bloqueados para uma subconta, além da restrição de veículos via RENAJUD, devido ao bloqueio de valores inferiores ao montante da dívida fiscal. Em suas razões (id. 25508514, págs. 1/16), o agravante, após tratar da admissibilidade recursal e fazer breve exposição dos fatos, sustentou, em síntese, razões para a reforma da decisão agravada. Alega que as medidas constritivas impostas são excessivamente gravosas, ferindo o art. 805 do CPC, pois já há penhora sobre o faturamento em outra execução fiscal, o que demonstraria que há meios menos prejudiciais para garantir a dívida. Sustenta que a manutenção do bloqueio pode comprometer o funcionamento da empresa, ameaçando sua solvência e inviabilizando o pagamento de fornecedores e funcionários, o que afrontaria os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica. Ao final, postulou o conhecimento do recurso, a concessão da tutela de urgência, para suspender os bloqueios reiterados via SISBAJUD e levantar a restrição sobre o veículo de placa OFW6935 e, ao final, o total provimento do agravo de instrumento, no sentido de determinar a reunião do processo de origem ao Processo nº 0049460-71.2014.8.14.0301, com a consequente amortização mensal da dívida pela penhora sobre o faturamento ora em curso naquele feito. Juntou documentos. Ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo (id. 25576739, págs. 1/6). O Estado do Pará apresentou contrarrazões (id. 25565630), refutando as razões do recurso de agravo de instrumento e, no final, pleiteou o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 226863849, eximiu-se de se manifestar, a teor do art. 178 do CPC, tendo em vista que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo, bem como nos termos da Súmula 189/STJ. É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparado ante a isenção legal e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciá-lo. Primeiramente, urge salientar que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada. Na hipótese específica dos autos, o agravante interpôs o presente recurso visando a reforma das decisões do juízo a quo, que autorizou o bloqueio de ativos financeiros da agravante via SISBAJUD, com a modalidade de reiteração automática por 60 dias ("teimosinha") e, posteriormente, determinou a consolidação e transferência dos valores bloqueados para uma subconta, além da restrição de veículos via RENAJUD. Por sua vez, nesse momento processual, o agravante busca o deferimento da tutela de urgência recursal para a reforma das decisões. Analisando as razões recursais e os documentos juntados aos autos entendo, a priori, que não resta preenchido o requisito necessário da fumaça do bom direito, necessária para o deferimento da tutela antecipada recursal, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. A tutela provisória de urgência requerida pelo agravante requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o referido artigo. Na questão sob análise, vale ressaltar que em relação a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD por 60 dias, é plenamente legítima, uma vez que o dinheiro possui prioridade na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de reiteração de diligências para localização de bens penhoráveis na execução fiscal, desde que observado, o princípio da razoabilidade. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO EM REGRA DE EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CPC), BEM COMO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedente: REsp. 1.323.032/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012. 3. (...) (REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 11/03/2021)”. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. (...) 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.134.064/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)”. Em relação a funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") foi incorporada ao sistema para aumentar as chances de localização de valores, possibilitando que a ordem de bloqueio seja repetida periodicamente, sem a necessidade de novos pedidos ao juízo. Neste sentido, colaciono jurisprudência do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)”. A tese da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) não pode ser invocada de forma absoluta a ponto de comprometer o direito da Fazenda Pública à satisfação do crédito tributário. Portanto, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" não se mostra, a priori, desproporcional, uma vez que visa garantir a satisfação da dívida tributária. Quanto ao pedido de levantamento da restrição do veículo de placa OFW6935, pois sofreu perda total e está impedido de ser indenizado pelo seguro. A mera alegação de perda total não é suficiente para afastar a medida, uma vez que a restrição de bens na execução fiscal visa garantir o adimplemento do crédito tributário, podendo eventuais valores de indenização securitária ser revertidos para essa finalidade. Contudo, não há nos autos comprovação de que a indenização será efetivamente utilizada para adimplir a dívida fiscal. Em relação ao pedido de reunião processo principal com outro já em curso (Processo nº 0049460-71.2014.8.14.0301), tem-se que tal ponto não foi objeto de deliberação da instância de origem, pelo que descabe o exame da questão neste momento, sob pena de supressão de instância. Ressalto, a respeito do item citado, que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou eventual desacerto da decisão agravada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas que não foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada e, por consequência, em supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo os termos da decisão agravada. Publique-se. Intimem-se. Atente a Secretaria para que as publicações sejam dirigidas ao advogado Marcelo Montalvão Machado, OAB/PA sob o nº 31.755, OAB/DF sob o nº 34.391 ou OAB/SP sob o nº 357.553, conforme requerido no id. 25508514, pág. 1. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807877-20.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CERPA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0801798-29.2024.8.14.0301, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, na qual se determinou que os honorários advocatícios fossem cobrados em fase apartada de cumprimento de sentença, além de indeferir o pedido de apensamento da presente execução a processo em que há penhora sobre o faturamento da empresa executada. O recurso foi regularmente distribuído a esta relatoria. No processo de origem, o Estado do Pará promove a cobrança judicial do valor de R$3.038.637,39, decorrente de débito de ICMS inscrito em dívida ativa, conforme CDA acostada. Diante da ausência de pagamento e da não garantia da execução por parte da devedora, CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., foi requerida penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como indeferido o pedido da executada para que esta execução fosse apensada ao Processo nº 0049460-71.2014.8.14.0301, o qual já concentra penhora sobre faturamento. A decisão recorrida indeferiu o apensamento ao processo principal, sob o fundamento de que a penhora sobre faturamento ali determinada já atende 14 outras execuções fiscais e não possui capacidade de suportar novas dívidas. Contudo, determinou que os honorários advocatícios fossem excluídos da execução e cobrados em fase autônoma de cumprimento de sentença, bem como ordenou o prosseguimento da execução com nova tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, limitando-se ao valor principal constante da inicial. Nas razões do agravo, o Estado sustenta que houve erro de procedimento, pois os honorários advocatícios integram o valor exequendo e não devem ser objeto de cobrança autônoma, conforme o art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80. Aduz ainda que a segregação indevida compromete a efetividade da execução fiscal, cuja lógica reside na unicidade e integralidade do crédito tributário. Por fim, defende que o apensamento sucessivo de execuções a uma única penhora mensal sobre faturamento, longe de representar solução razoável, poderia criar um incentivo perverso à inadimplência reiterada, convertendo o processo de execução fiscal em mera formalidade simbólica. Pede a reforma com provimento monocrático ou, alternativamente, a tutela recursal para determinar nova penhora online pelo SISBAJUD, modalidade repetição programada – TEIMOSINHA, no valor global da dívida tributária. Decido. Assiste razão ao agravante. O art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80 é claro ao dispor que a dívida ativa será cobrada com todos os encargos legais, o que inclui expressamente os honorários advocatícios arbitrados de plano (art. 827 do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que tais valores integram a dívida exequenda e devem ser executados conjuntamente com o principal, sem necessidade de fase apartada. A decisão de fracionar a cobrança dos honorários viola esse entendimento consolidado e desvirtua o rito da execução fiscal. Afastar os honorários do processo de execução compromete não apenas a eficiência processual, mas a própria racionalidade do sistema de cobrança judicial de créditos tributários, retirando da Fazenda Pública a possibilidade de obter, em uma única via, a integralidade do valor a que tem direito. Além disso, o lançamento do crédito tributário, consubstanciado na CDA, forma título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, abrangendo todos os valores legais incidentes. Quanto à negativa de apensamento, é acertada a fundamentação do juízo de primeiro grau. Ainda que exista decisão anterior autorizando penhora sobre o faturamento da executada em outro processo, não se pode permitir o apensamento irrestrito de execuções fiscais sucessivas a essa única via de expropriação, sob pena de institucionalizar a inadimplência sistêmica. Tal prática, se acolhida, geraria efeitos deletérios à função coercitiva do processo executivo, pois premiaria o contribuinte inadimplente reiterado, fragilizando a recuperação do crédito tributário e o próprio sistema de justiça fiscal. Ao contrário do que pretende a executada, a proteção à atividade empresarial não pode servir de escudo para comportamento omissivo e reiteradamente inadimplente, sob pena de se criar um sistema em que o devedor perpetua sua mora com o beneplácito judicial. É papel do Judiciário equilibrar os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, sem permitir que um se sobreponha de forma absoluta ao outro. No caso, diante do histórico de execuções acumuladas e do volume da dívida, é razoável e proporcional que se promova nova tentativa de constrição patrimonial direta, inclusive por meio da chamada "teimosinha" via SISBAJUD. Diante disso, entendo ser cabível a concessão da tutela recursal para determinar a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, modalidade repetição programada (teimosinha), no valor global da dívida delimitado no ID 127596652 – R$ 3.591.939,49, o qual compreende principal, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Caberá ao juízo de origem o desbloqueio de eventual excesso, caso ultrapassado o valor devido, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Com fulcro no art. 300 e art. 1.019, I do CPC, bem como nos arts. 2º, §2º, e 12 da Lei nº 6.830/80, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL para determinar ao juízo de origem que promova nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, modalidade repetição programada – “teimosinha”, no valor de R$ 3.591.939,49 (três milhões, quinhentos e noventa e um mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), englobando o total da dívida exequenda, inclusive os honorários advocatícios, sem prejuízo da ordem já proferida. Fica ressalvada a possibilidade de desbloqueio parcial, caso verificado excesso de constrição. Intime-se para o contraditório. Dispensada a manifestação do Ministério Público (Súmula 189 STJ). Oficie-se ao juízo de origem para ulteriores de direito. P.R.I.C. Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoCompulsando os autos, verifiquei que o Estado do Pará protocolou uma petição (ID 21636731 - Pág. 1), arguindo que foi ventilada uma alegação preliminar no bojo das contrarrazões apresentadas pelo ente público ao Recurso de Apelação interposto por Cerpa – Cervejaria Paraense S/A, motivo pelo qual, requeria que a parte apelante fosse instada a se manifestar acerca da referida preliminar, em prol do contraditório, no prazo de 15 dias, na regência do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Em vista do exposto, defiro o pedido supramencionado, determinando a intimação de Cerpa – Cervejaria Paraense S/A para, querendo, se manifestar, no prazo legal, sobre a referida preliminar arguida pelo Estado do Pará, conforme preceitua o art. 1.009, § 2º, do CPC. Posteriormente, retornem-se os autos para julgamento dos Recursos de Apelação constantes no feito. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 20 de maio de 2025. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0885372-81.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA DECISÃO Vistos, etc… Cuida-se de petição em que o executado, CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., solicita o apensamento do presente feito ao Processo nº 0049460-71.2014.8.14.0301, de modo a aproveitar o recolhimento mensal da penhora sobre faturamento lá realizada, de modo a impedir que seja gerado ônus que inviabilize sua atividade econômica, e, simultaneamente, de modo a proporcionar à Fazenda Pública Estadual o recebimento do seu crédito, pela via da penhora sobre o faturamento. O exequente manifestou-se informando que não concorda com o apensamento solicitado, alegando que não está sendo cumprida decisão jurisdicional de 10% do faturamento determinado no feito número 0049460-71.2014.8.14.0301, e que o credor tem o direito à ordem preferencial constante no artigo 835, do CPC, requerendo desde já a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I), através da feitura de busca de ativos pela ferramenta SISBAJUD, modalidade busca repetitiva – teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser realizada nos CNPJs do executado, no intuito de satisfazer a dívida em comento, ante a citação regular do executado e a ausência de pagamento do tributo. Consta manifestação do executado pleiteando pelo acesso imediato às petições protocolizadas sob segredo de justiça, de modo a garantir o pleno exercício do direito de defesa da executada. É o relatório. Decido. Verifico a impossibilidade de anuência ao pleito do executado, uma vez que a decisão de penhora sobre o faturamento da empresa, exarada nos autos nº 0049460-71.2014.8.14.0301 tem o condão de abarcar o abatimento do débito consolidado em 14 execuções fiscais já determinadas na referida decisão e que, em uma breve e simples análise, possibilita constatar não ser suficiente para o adimplemento da totalidade dos débitos discutidos naquela execução fiscal, pelo que não seria razoável deferir o apensamento de mais um processo ao aproveitamento do recolhimento mensal da penhora sobre o faturamento determinada nos autos nº 0049460-71.2014.8.14.0301. Pelo exposto, indefiro o pedido de apensamento dos presentes autos aos autos de nº 0049460-71.2014.8.14.0301, bem como o pedido do recolhimento mensal da penhora sobre o faturamento deferida nos referidos autos, e determino o protocolo de pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nos CNPJs indicados pelo exequente,com a reiteração automática da ordem de bloqueio por até 60 (sessenta) dias (“teimosinha”), até o limite do valor da dívida constante da inicial ou do valor atualizado da dívida, se indicado pelo exequente, devendo o valor referente aos honorários ser cobrado na fase de cumprimento de sentença. na petição do ID Num.134840541. Por ocasião do protocolo do pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, certificou-se que o CNPJ 04.894.085/0003-11 e CNPJ 04.894.085/0002-30 não possuem relação com instituição financeira, o que impossibilita a busca de ativos em tais CNPJs, conforme certidão em anexo. Proceda-se com a juntada do espelho do protocolo. Acautelem-se os autos na UPJ para quando, ao término do período de protocolo da teimosinha ou preliminar manifestação das partes, retornarem conclusos. Proceda-se com o levantamento do sigilo das petições e documentos cadastrados e protocolados sob sigilo nos Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801784-45.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA DECISÃO Vistos, etc… Cuida-se de petição em que o executado, CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., solicita o apensamento do presente feito ao Processo nº 0049460-71.2014.8.14.0301, de modo a aproveitar o recolhimento mensal da penhora sobre faturamento lá realizada, de modo a impedir que seja gerado ônus que inviabilize sua atividade econômica, e, simultaneamente, de modo a proporcionar à Fazenda Pública Estadual o recebimento do seu crédito, pela via da penhora sobre o faturamento. O exequente manifestou-se informando que não concorda com o apensamento solicitado, alegando que não está sendo cumprida decisão jurisdicional de 10% do faturamento determinado no feito número 0049460-71.2014.8.14.0301, e que o credor tem o direito à ordem preferencial constante no artigo 835, do CPC, requerendo desde já a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I), através da feitura de busca de ativos pela ferramenta SISBAJUD, modalidade busca repetitiva – teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser realizada nos CNPJs do executado, no intuito de satisfazer a dívida em comento, ante a citação regular do executado e a ausência de pagamento do tributo. Consta manifestação do executado pleiteando pelo acesso imediato às petições protocolizadas sob segredo de justiça, de modo a garantir o pleno exercício do direito de defesa da executada. É o relatório. Decido. Verifico a impossibilidade de anuência ao pleito do executado, uma vez que a decisão de penhora sobre o faturamento da empresa, exarada nos autos nº 0049460-71.2014.8.14.0301 tem o condão de abarcar o abatimento do débito consolidado em 14 execuções fiscais já determinadas na referida decisão e que, em uma breve e simples análise, possibilita constatar não ser suficiente para o adimplemento da totalidade dos débitos discutidos naquela execução fiscal, pelo que não seria razoável deferir o apensamento de mais um processo ao aproveitamento do recolhimento mensal da penhora sobre o faturamento determinada nos autos nº 0049460-71.2014.8.14.0301. Pelo exposto, indefiro o pedido de apensamento dos presentes autos aos autos de nº 0049460-71.2014.8.14.0301, bem como o pedido do recolhimento mensal da penhora sobre o faturamento deferida nos referidos autos, e determino o protocolo de pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nos CNPJs indicados pelo exequente,com a reiteração automática da ordem de bloqueio por até 60 (sessenta) dias (“teimosinha”), até o limite do valor da dívida constante da inicial ou do valor atualizado da dívida, se indicado pelo exequente, devendo o valor referente aos honorários ser cobrado na fase de cumprimento de sentença. Por ocasião do protocolo do pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, certificou-se que o CNPJ 04.894.085/0003-11 e CNPJ 04.894.085/0002-30 não possuem relação com instituição financeira, o que impossibilita a busca de ativos em tais CNPJs, conforme certidão em anexo. Proceda-se com a juntada do espelho do protocolo. Acautelem-se os autos na UPJ para quando, ao término do período de protocolo da teimosinha ou preliminar manifestação das partes, retornarem conclusos. Proceda-se com o levantamento do sigilo das petições e documentos cadastrados e protocolados sob sigilo nos Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.