Fabio Monteiro Ferreira
Fabio Monteiro Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 034402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Monteiro Ferreira possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRJ, TRF1, STJ
Nome:
FABIO MONTEIRO FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
CONFLITO DE COMPETêNCIA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPreclusa a decisão de fls. 1357, certifique-se e voltem-me conclusos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1000578-23.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MARIA FERNANDA GRACA COUTO MIZIARA e outros RÉU : SHEN PAUL MING JEN e outros SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA FERNANDA GRAÇA COUTO MIZIARA em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIEURO, visando "à reintegração ao curso de medicina da impetrante, permitindo a realização de sua matrícula, e possibilitando a retomada imediata do curso com a consequente escolha das matérias a serem cursadas já no primeiro semestre de 2024”. Alega a impetrante que, em razão da pandemia de COVID-19, desenvolveu grave quadro de ansiedade e depressão que a impossibilitou de frequentar o curso de medicina. Afirma que, por estar cursando o primeiro semestre, foi impedida pela instituição de ensino de realizar o trancamento de sua matrícula, sendo compelida a formalizar pedido de desistência do curso em 12/03/2020 (id 1981710689). Sustenta que seu consentimento estava viciado em razão de seu estado de saúde mental e das circunstâncias excepcionais da pandemia. Juntou documentos médicos comprobatórios de seu estado de saúde à época (ids 1981735661 e 1981735658). Decisão concedendo a liminar pleiteada (id 2035724695). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 2042119162), alegando, em síntese: Que a impetrante formalizou voluntariamente pedido de "desistência de curso" em 12/03/2020 (id 2042119165); Que os pedidos subsequentes de ressarcimento da matrícula e cancelamento das demais parcelas foram deferidos pela instituição (ids 2042119166 e 2042119167); Que a vaga da impetrante, após a desistência, foi preenchida por outro candidato aprovado no mesmo processo seletivo; Que o Art. 47 do Regimento Interno da instituição determina que o retorno de aluno desistente só pode ocorrer mediante novo processo seletivo para vagas remanescentes; Que a decisão judicial de reintegração viola a autonomia universitária garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. O INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA apresentou contestação (id 2051898171) reiterando os argumentos da autoridade impetrada e acrescentando que: A desistência formal seguida do ressarcimento dos valores pagos configurou ato jurídico perfeito; A impetrante já apresentava problemas psicológicos antes do vestibular, o que afastaria o alegado vício de vontade; Não houve comprovação de nexo causal entre a pandemia e o agravamento do quadro de saúde mental da impetrante. As partes impetradas interpuseram agravo de instrumento contra a decisão liminar, pendente de julgamento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não interesse em sua intervenção (id 2136541137). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que negou o pedido de reintegração da impetrante ao curso de medicina, após pedido de desistência formalizado no início da pandemia de COVID-19. Por ocasião da liminar, foram estabelecidas as premissas jurídicas fundamentais do caso, as quais mantenho integralmente, in verbis: "É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Em processos seletivos, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Não se ignora, outrossim, e com razão, que a Instituição de Ensino Superior (IES) possui garantida constitucionalmente a autonomia didático-científica, consoante o disposto no art. 207 da Constituição da República, e regulamentação dada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/96), o que inclui a prerrogativa de organizar as regras para matrícula e admissão de alunos, na forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina. Entretanto, conquanto se reconheça essa referida autonomia da Instituição de Ensino, tal preceito não se revela absoluto, e deve se revestir de razoabilidade e proporcionalidade. É o que se exige na espécie. Consta dos autos que a impetrante, por motivo de saúde, e ante a impossibilidade de realizar o trancamento do seu curso, posto que estava ainda no primeiro semestre, teve de solicitar o seu desligamento do curso no início da pandemia do SARS-CoV-2, sendo que, após certo período de tempo e tendo estabilizado o seu quadro de saúde, solicitou perante a IES impetrada a sua reintegração ao curso de medicina. Todavia, teve seu pedido negado. De início, observo que resta comprovado nos autos o estado de saúde mental da impetrante à época do seu pedido de desligamento, conforme se verifica dos históricos psicológico e psiquiátrico juntados aos autos (id’s1981735661 e 1981735658), donde se infere que a impetrante estava, de fato, impossibilitada de continuar com suas atividades acadêmicas à época em razão de sua condição de saúde, senão vejamos: Ainda, segundo os laudos anexados aos autos, verifica-se que a impetrante, conquanto não tenha recobrado por completo sua higidez física e mental, tem apresentado melhora em seu estado de saúde, sendo considerada apta a retornar às suas atividades acadêmicas, conforme expressamente demonstrado pelas profissionais de saúde que a acompanham. Vejamos: É cediço que a pandemia da COVID 19, além de ter ceifado milhares de vidas e provocado diversas e trágicas alterações sociais e econômicas, afetou, de modo nunca antes visto, a saúde física e mental de centenas de milhares de pessoas no mundo inteiro, não sendo diferente no Brasil. Na hipótese, o ápice da crise sanitária, ausência de leitos, incertezas sobre o curso e os efeitos da pandemia, bem como o lockdown vigente, também, aqui no Distrito Federal, deu-se justamente à época do início do ano letivo de 2020. É nesse contexto que a impetrante, segundo os documentos juntados aos autos, iniciou sua graduação no curso de medicina, não tendo podido continuar em razão do seu frágil estado de saúde mental, e diante da regra institucional que vedava o trancamento, regra essa que, considerando a excepcionalidade do momento histórico-mundial, merece ser flexibilizada e adequada aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, tenho que restou demonstrado nos autos, ao menos em exame de cognição sumária, que a razão do afastamento da impetrante do curso de medicina na IES impetrada se deu não por ato de vontade própria, ou expresso legítima da sua vontade, devendo seu ato de desistência ser visto como um ato jurídico viciado em seu consentimento (art. 157, CC - instituto da lesão) em virtude de doença, da pandemia, e da impossibilidade de trancamento, não havendo que se falar em desistência válida do seu curso, em que pese tenha sido, repito, obrigada, conforme relatado, por força do disposto em regulamento da IES (ainda não juntado aos autos) a solicitar o seu desligamento do curso. Assim sendo, deve ser assegurado à impetrante o direito à reintegração ao curso de medicina na IES impetrada, sobretudo quando demonstrado nos autos que a impetrante se encontra atualmente em condições de dar continuidade às suas atividades acadêmicas, não devendo ser privada do seu direito de acesso a educação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser destacado, ainda, que aparentemente não foi assegurado à impetrante o seu direito ao devido processo legal, ocasião em que poderia ter demonstrado à IES impetrada a verdadeira razão do seu afastamento do curso. Nesse sentido tem decidido o TRF da 1ª Região, consoante julgados abaixo ementados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AFASTAMENTO PROVISÓRIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. DESLIGAMENTO DO CURSO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMATRÍCULA. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA contra a sentença que determinou a rematrícula do autor no Curso de Licenciatura em Computação. 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a aplicação de sanção disciplinar aos alunos de estabelecimento de ensino, sem que lhes tenha sido facultada a oportunidade de defesa, mostra-se viciada por flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes declinados no voto. 3. No caso concreto, o autor requereu, no primeiro semestre de 2012, o trancamento do curso por questões de saúde, e foi impedido de renovar sua matrícula no segundo semestre de 2014, ao argumento de que não atendia o disposto no art. 108, "d" e "e", do Regimento Geral da UFRA. 4. Assim sendo, não merece prosperar a alegação da universidade de que se trata de “desligamento do curso por abandono, fato este que não exige, portanto, contraditório e ampla defesa”. Isso porque é garantia constitucional o respeito ao contraditório e à ampla defesa, observado o devido processo legal, em âmbito administrativo, de modo que o indeferimento da matrícula do autor é ilegal. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (REO 0032616-75.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.). Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO CURSO. ALUNO CONCLUDENTE. AFASTAMENTO DA IES. CIRCUNSTÂNCIAS DE SAÚDE. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia contra a sentença que determinou à autoridade coatora que proceda à matrícula do impetrante no Curso de Engenharia Elétrica, nas disciplinas indicadas na inicial. 2. Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Apesar de o aluno de Instituição de Ensino Superior poder ser apenado com a sanção de perda do vínculo institucional (jubilamento) em razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior, tais como o período máximo para conclusão no curso, o mínimo de disciplinas a serem cursadas por período ou número de reprovações em cada disciplina, deve-se observar a razoabilidade e proporcionalidade em cada caso. 4. No caso concreto, o aluno foi desligado da IES porque teria extrapolado o prazo máximo de 8 (oito) anos para conclusão do curso. No entanto, a situação do impetrante é peculiar, uma vez que faltava cursar apenas 4 (quatro) disciplinas para concluí-lo, quais sejam, “Métodos Matemáticos”, “Circuitos Elétricos II”, “Conversão de Energia Elétrica” e “Trabalho de Conclusão de Curso”. Ainda, conforme laudo médico, que atesta quadro depressivo do aluno com sintomas como apatia, desânimo, tristeza, isolamento social, hipersonia, procrastinação, restou demonstrado que motivos plausíveis justificaram o atraso do impetrante na conclusão do curso. 5. Ademais, não se mostra razoável o cancelamento da matrícula na iminência de conclusão do curso, pois o jubilamento do aluno implicaria em maiores prejuízos aos cofres públicos, considerando os gastos financeiros realizados com o estudante até então. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1001870-08.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe). Grifei Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata reintegração da impetrante ao curso de medicina no período 2024.1, permitindo a realização de sua matrícula com a consequente retomada do curso, devendo ser permitida a escolha das matérias a serem cursadas no atual semestre, ainda que eventualmente encerrado o prazo para tanto." Ausente qualquer alteração do quadro fático, tenho por bem manter a liminar, por seus próprios fundamentos. Passo, contudo, a enfrentar os argumentos apresentados pela defesa, não analisados naquela oportunidade processual. II.2 - Da Autonomia Universitária versus Direitos Fundamentais É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Tal autonomia, regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), inclui a prerrogativa de estabelecer normas sobre admissão, permanência e desligamento de alunos. Todavia, como bem assentado pelo Supremo Tribunal Federal, nenhum direito – inclusive a autonomia universitária – é absoluto. Todos os direitos fundamentais encontram limites em outros direitos igualmente protegidos pela ordem constitucional, devendo ser harmonizados mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, a autonomia universitária entra em conflito com os direitos fundamentais à educação (art. 205, CF) e à saúde (art. 196, CF) da impetrante. A solução deste conflito deve considerar as circunstâncias excepcionais que permearam o caso. II.3 - Do Vício de Consentimento e das Circunstâncias Excepcionais da Pandemia A defesa argumenta que a desistência da impetrante configurou ato jurídico perfeito, especialmente porque seguida de ressarcimento dos valores pagos. Alega ainda que a impetrante já apresentava problemas psicológicos antes do ingresso no curso, o que afastaria o nexo causal com a pandemia. Tais argumentos não merecem prosperar. Primeiramente, é inequívoco que a pandemia de COVID-19 representou uma situação absolutamente excepcional e imprevisível, que alterou drasticamente as condições de vida de toda a população mundial. O Poder Judiciário tem reconhecido reiteradamente que as normas jurídicas devem ser interpretadas e aplicadas considerando este contexto extraordinário. Os documentos médicos juntados aos autos (ids 1981735661 e 1981735658) demonstram que a impetrante desenvolveu quadro grave de ansiedade e depressão que a impossibilitava de frequentar as aulas. Ainda que a defesa alegue que a impetrante já apresentava vulnerabilidades psicológicas prévias, é notório que a pandemia agravou exponencialmente os quadros de saúde mental em toda a população, especialmente em jovens universitários. O pedido de desistência, neste contexto, não pode ser considerado manifestação livre e desimpedida da vontade. Aplicável ao caso o instituto do estado de perigo (art. 156 do Código Civil), que vicia o negócio jurídico quando alguém, "premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". A impetrante, diante do impedimento regimental de trancar o curso no primeiro semestre e premida pela necessidade de preservar sua saúde mental em grave deterioração, viu-se compelida a formalizar a desistência – única alternativa que lhe foi apresentada pela instituição. Tal ato, nas circunstâncias descritas, não pode ser considerado válida manifestação de vontade. II.4 - Da Aplicabilidade dos Precedentes e do Distinguishing A defesa questiona a aplicabilidade dos precedentes citados, argumentando corretamente que tratam de "trancamento de matrícula" e "jubilamento", e não de "desistência de curso". Reconheço a distinção fática entre as situações. Todavia, a ratio decidendi dos precedentes – qual seja, a necessidade de flexibilização das normas acadêmicas diante de situações excepcionais de saúde, especialmente quando não assegurado o devido processo legal – aplica-se integralmente ao caso. Os precedentes do TRF1 estabelecem que: As regras acadêmicas devem ser aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade; Situações de saúde devidamente comprovadas justificam a flexibilização de normas regimentais; O desligamento de aluno sem observância do devido processo legal é nulo. Todos estes fundamentos aplicam-se ao presente caso. A distinção entre "trancamento", "jubilamento" e "desistência" é meramente formal e não afasta a incidência dos princípios jurídicos estabelecidos nos precedentes. II.5 - Do Ato Jurídico Perfeito e do Preenchimento da Vaga Quanto ao argumento de que a vaga foi preenchida por outro candidato, gerando ato jurídico perfeito e direito adquirido de terceiro, observo que tal alegação não foi comprovada documentalmente nos autos. A instituição limitou-se a afirmar genericamente o preenchimento da vaga, sem identificar o suposto beneficiário ou demonstrar a impossibilidade de acomodação de ambos os alunos. Ademais, ainda que comprovado o preenchimento da vaga, tal fato não impediria a reintegração da impetrante. O erro da instituição em não reconhecer o vício no ato de desistência não pode prejudicar o direito da aluna de retomar seus estudos. Eventual direito de terceiro de boa-fé deverá ser preservado pela instituição por outros meios, sem prejuízo da reintegração ora determinada. II.6 - Do Regimento Interno e sua Aplicação ao Caso A instituição invoca o art. 47 de seu Regimento Interno, que exigiria novo processo seletivo para readmissão de aluno desistente. Tal norma, embora válida em situações ordinárias, não pode ser aplicada rigidamente ao caso excepcional dos autos. Como já decidido reiteradamente pelos tribunais superiores, os regulamentos e regimentos internos das instituições de ensino devem ser interpretados à luz dos princípios constitucionais e das circunstâncias concretas. A aplicação mecânica de norma regimental que impeça o retorno de aluna que se afastou por motivo de força maior (pandemia e doença) viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da proteção aos direitos fundamentais. II.7 - Da Melhora do Quadro de Saúde e Aptidão para Retorno Por fim, restou demonstrado nos autos que a impetrante, após período de tratamento, encontra-se apta a retomar suas atividades acadêmicas, conforme atestado pelos profissionais de saúde que a acompanham. Negar-lhe o direito ao retorno significaria perpetuar o dano causado pela pandemia e pela inflexibilidade normativa da instituição. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando integralmente a liminar deferida, determinar à autoridade coatora que proceda à imediata reintegração da impetrante MARIA FERNANDA GRAÇA COUTO MIZIARA ao curso de medicina, permitindo a realização de sua matrícula e a retomada do curso. Condeno a parte impetrada ao reembolso das custas processuais adiantadas pela impetrante, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula 105 do STJ). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o reexame necessário. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se. Publique-se. Rafael Leite Paulo Juiz Federal