Gabriel Lopo Madeira

Gabriel Lopo Madeira

Número da OAB: OAB/DF 034437

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Lopo Madeira possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRT10 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRT10
Nome: GABRIEL LOPO MADEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000734-65.2019.5.10.0103 RECLAMANTE: RAYANNE DIAS GOIS RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA FORTE LTDA, TAMILE CHAGAS CASEMIRO GOMES, CENTRO EDUCACIONAL VITAL BRAZIL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a168fa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ENCERRAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O crédito trabalhista restou habilitado em quadro geral de credores, perante o Juízo da Recuperação Judicial e Falência de Empresas, lá permanecendo até a sua quitação, na forma da Lei n. 11.101/2005. Na atual jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fica estabelecido que, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à definição do direito e à subsequente apuração do crédito, ou seja, à fase de conhecimento. Nesse sentido, o relator prosseguiu explicando que compete ao juízo universal da recuperação judicial realizar os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, visando garantir tanto o direito dos credores quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LFR (LEI 11.101/2005). SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR. TERMO INICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO COM EFEITOS "EX NUNC". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A regra do art. 49 da Lei 11.101/2005 merece interpretação sistemática. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, é a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o art. 52, III, do referido diploma legal que, estando a documentação em termos, o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolização do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular. 2. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que a antecederam. 3. O art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL n. 7.661/45, art. 147). A recuperação judicial atinge "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas. 4. O artigo 49 da LFR tem como objetivo, também, especificar quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela própria lei, que se submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pela sociedade empresária se submetessem a seu regime, não haveria quem com ela quisesse negociar. 5. Na hipótese, o aresto embargado deu ao dispositivo infraconstitucional a interpretação que entendeu pertinente, dentro do papel reservado ao STJ pela Carta Magna (art. 105), concluindo que o crédito fora validamente adimplido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, momento em que a execução não estava suspensa e eram válidos e eficazes os atos nela praticados, razão pela qual o Juízo do Trabalho é o competente para ultimar os atos referentes à adjudicação do bem imóvel. 6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes. (...) Além disso, o artigo 49 da LFR tem como objetivo especificar quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela própria lei (§ 3º do art. 49), que se submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, com empregados e negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pelo devedor se submetessem a seu regime, não haveria quem com ele quisesse negociar. Assim, para possibilitar a continuidade dos negócios, finalidade última da recuperação judicial, o legislador não somente excluiu os créditos constituídos após o protocolo do pedido de recuperação, como, na verdade, os cercou de privilégios, como, por exemplo, serem classificados como extraconcursais, no caso de ser decretada a falência da sociedade empresária (art. 67 da Lei 11.101/2005). Daí a importância do art. 49 da LFR, que determina  quais créditos se submetem ao regime da recuperação e quais dela estão excluídos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 25/11/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL. ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. 2. Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra. É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados. 3. Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o devedor fiduciante " bem necessário à atividade produtiva do réu" (v. REsp 250.190-SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 02/12/2002). 4. Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem estar sendo empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social (CF, arts. 5º, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), caberá ao Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária. 5. Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o suscitante e o suscitado. Precedentes. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, onde é processada a recuperação judicial da sociedade empresária. (CC 110.392/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 22/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/05/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC n. 145.027/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/8/2016) "Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, §1º, e 52, §1º, III, da LF) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP". (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.952 - SP (2010⁄0211320-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO, Data Julgamento: 14/09/2011) (grifei) Portanto, o crédito, ainda que não habilitado, é de responsabilidade do Juízo da Recuperação, nos termos do voto anteriormente transcrito. Resta, portanto, preclusa a oportunidade em incidente processual para ampliação subjetiva do polo passivo, na forma do art. 202, V, do CC, quando a empresa está em recuperação judicial. E, em recente julgado, o STJ decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para se processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa submetida a processo de falência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. (omissis) Em suma, a competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros é exclusiva do juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. (CC 201420/RS STJ Relator Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2024) Logo, patente é a ausência de toda e qualquer medida em execução passível de adoção pelo Judiciário Trabalhista, nas hipóteses como aquela delineada pelo quadro fático da demanda. Portanto, sob o pálio da segurança jurídica, e em atenção à jurisprudência do STJ, que limita a atuação do Judiciário Trabalhista em face do devedor em recuperação judicial, julgo o cumprimento de sentença extinto, na forma do art. 924, III, do CPC. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo definitivo. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAYANNE DIAS GOIS
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010107-59.2022.8.16.0019   Processo:   0010107-59.2022.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Competência Tributária Valor da Causa:   R$12.000,00 Requerente(s):   MARLETE MARIA PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Intimem-se as rés para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam contato telefônico para confirmação de presença na perícia, conforme requerido pelo perito. 2. Diligências necessárias.   Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010208-42.2023.8.16.0058   Processo:   0010208-42.2023.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$26.400,00 Requerente(s):   ZULMEIA APARECIDA DA SILVA Requerido(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Banco do Brasil S/A ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados, A decisão de mov. 118.1, de procedência dos pedidos iniciais, se encontra revestida dos requisitos previstos no art. 38, da Lei nº 9.099/95 (LJE), bem como, não excedeu a alçada por ela instituída, não merecendo ser retocada. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo deste Juizado, Dr. Miguel Eduardo Pinha. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do artigo 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Publique-se ao(à) patrono(a) da parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que comunicou a renúncia ao(à) mandante, nos termos do artigo 112, caput, do CPC. No mais, registre-se que, durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação da renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (CPC, artigo 112, § 1º). Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001133-55.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: CLEONE PEREIRA SALGADO RECLAMADO: BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22d78b2 proferido nos autos. Exequente: CLEONE PEREIRA SALGADO, CPF: 963.069.631-20 Executado: BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI, CNPJ: 30.697.725/0001-41   CONCLUSÃO   Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) GUILHERME MEDEIROS FERNANDES. Taguatinga–DF, 23/05/2025. DESPACHO Vistos os autos. Verifico que na decisão transitada em julgado há condenação de anotação de CTPS. Intime-se a parte reclamada para proceder às anotações pertinentes pelo eSocial, no prazo de 5 dias, devendo comprovar nos autos o registro. Ressalte-se que, o número de identificação da CTPS digital corresponde ao CPF do(a) reclamante. No caso de descumprimento, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00, conforme determinado em sentença. Na ausência de manifestação da reclamada, fica desde já autorizada a anotação pela Secretaria, com comunicação à SRTE/DF. Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Considerando a sobrecarga de processos na Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico - SECAL e no intuito de conferir maior celeridade à liquidação (Recomendação SECOR n.º 4/2021), com a publicação do presente despacho fica, desde já, facultado às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo comum de 20 (vinte) dias. Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes, será designada perícia contábil às expensas do reclamado (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º). No caso de empresa em recuperação judicial, falência ou em local incerto e não sabido, os cálculos deverão ser elaborados pela contadoria judicial. Deverá ser utilizado para tal, preferencialmente, o sistema Pje-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar nos autos o cálculo em arquivo PDF e promover a inserção no Sistema PJe do arquivo do cálculo elaborado no PJE-Calc Cidadão, no formato ".pjc", observando-se as instruções constantes do manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Nos casos em que a conta for elaborada em outra plataforma, é necessário juntar aos autos os cálculos em formato PDF bem como anexar ao Sistema PJe o resumo da conta no formato “.pjc”, gerado pelo Sistema PJe-Calc, nos termos do item II, “a”, da Recomendação SECOR nº 04/2021. Tudo sob pena de refazimento/complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e correção monetária determinados em sentença.Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: Incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado ou a juntada de documento não autorizada nesta fase processual poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, conforme a gravidade da conduta (art. 77, IV, § 2º, do CPC). No mesmo prazo o reclamante deverá dizer se tem interesse em promover a execução (artigo 878 da CLT), sendo que a apresentação dos cálculos de liquidação será interpretada como resposta afirmativa. Publique-se. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para a respectiva homologação. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEONE PEREIRA SALGADO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001133-55.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: CLEONE PEREIRA SALGADO RECLAMADO: BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22d78b2 proferido nos autos. Exequente: CLEONE PEREIRA SALGADO, CPF: 963.069.631-20 Executado: BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI, CNPJ: 30.697.725/0001-41   CONCLUSÃO   Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) GUILHERME MEDEIROS FERNANDES. Taguatinga–DF, 23/05/2025. DESPACHO Vistos os autos. Verifico que na decisão transitada em julgado há condenação de anotação de CTPS. Intime-se a parte reclamada para proceder às anotações pertinentes pelo eSocial, no prazo de 5 dias, devendo comprovar nos autos o registro. Ressalte-se que, o número de identificação da CTPS digital corresponde ao CPF do(a) reclamante. No caso de descumprimento, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00, conforme determinado em sentença. Na ausência de manifestação da reclamada, fica desde já autorizada a anotação pela Secretaria, com comunicação à SRTE/DF. Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Considerando a sobrecarga de processos na Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico - SECAL e no intuito de conferir maior celeridade à liquidação (Recomendação SECOR n.º 4/2021), com a publicação do presente despacho fica, desde já, facultado às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo comum de 20 (vinte) dias. Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes, será designada perícia contábil às expensas do reclamado (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º). No caso de empresa em recuperação judicial, falência ou em local incerto e não sabido, os cálculos deverão ser elaborados pela contadoria judicial. Deverá ser utilizado para tal, preferencialmente, o sistema Pje-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar nos autos o cálculo em arquivo PDF e promover a inserção no Sistema PJe do arquivo do cálculo elaborado no PJE-Calc Cidadão, no formato ".pjc", observando-se as instruções constantes do manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Nos casos em que a conta for elaborada em outra plataforma, é necessário juntar aos autos os cálculos em formato PDF bem como anexar ao Sistema PJe o resumo da conta no formato “.pjc”, gerado pelo Sistema PJe-Calc, nos termos do item II, “a”, da Recomendação SECOR nº 04/2021. Tudo sob pena de refazimento/complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e correção monetária determinados em sentença.Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: Incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado ou a juntada de documento não autorizada nesta fase processual poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, conforme a gravidade da conduta (art. 77, IV, § 2º, do CPC). No mesmo prazo o reclamante deverá dizer se tem interesse em promover a execução (artigo 878 da CLT), sendo que a apresentação dos cálculos de liquidação será interpretada como resposta afirmativa. Publique-se. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para a respectiva homologação. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI
  8. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010107-59.2022.8.16.0019   Processo:   0010107-59.2022.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Competência Tributária Valor da Causa:   R$12.000,00 Requerente(s):   MARLETE MARIA PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos valores depositados. 2. Após, intime-se o perito para apresentação do laudo. 3. Diligências necessárias.     Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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