Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho
Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho
Número da OAB:
OAB/DF 034472
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Antonio Vieira Fernandes Filho possui 65 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJDFT, TJPB, TJSP, STJ, TJGO, TRF1, TRF6, TJBA, TJMA
Nome:
CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020011-23.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Foram opostos embargos declaratórios em face da decisão de ID 237716527, sob a alegação de omissão (ID 234014169). 2. Intimadas as partes a apresentarem contrarrazões, foram apresentadas contrarrazões ao ID 235099759. 3. Conheço dos presentes embargos de declaração, pois opostos no prazo previsto no artigo 1.023 do CPC. 4. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. 5. É cediço que os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 6. Tem-se a omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. 7. Nesse sentido, a despeito do esforço argumentativo empreendido pela embargante, não se observa, na decisão embargada, o vício alegado, uma vez que este juízo dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pelas partes, com base em entendimento seguido neste juízo. 8. Ademais, não ficou configurada qualquer omissão na decisão impugnada, tratando-se de tentativa de rediscutir o entendimento firmado pelo juízo acerca dos termos utilizados para a suspensão. 9. Por certo, a mera insatisfação da embargante com o entendimento firmado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes. Para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos, dos quais devem se valer a embargante caso persista o interesse na reforma da decisão embargada. 10. Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamento absolutamente desvinculado das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 11. Com essas considerações, não acolho os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada nos termos em que prolatada. 12. Homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial ao ID 236280108, de cujo valor decoto a verba destinada à exequente SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, em razão da extinção do feito em relação a ela ao ID 234479533 e, fixo o valor do débito exequendo no importe de R$ 28.906.466,62(vinte e oito milhões, novecentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Anotado. 13. Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha). A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 14. Findo o prazo previsto para a reiteração (14.7.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720085-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEIROGA, VIEIRA & QUEIROZ ADVOCACIA EXECUTADO: BEVILACQUA MATIAS MARACAJA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois não previstos dentre as hipótese do art. 313 do CPC. No entanto, concedo o prazo de 30 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no 235634987. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ Cível - Fórum Cível Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd .G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707 e-mail: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ou apontar nos autos os dados necessários para posterior expedição do alvará de transferência de dinheiro, tais como banco, agência, número da conta, nome do beneficiário e número de CPF, bem como nome, CPF/CNPJ e nº da OAB do advogado/escritório de advocacia com poderes para dar e receber quitação, se for o caso. Informo que o valor bloqueado foi transferido para uma conta judicial, motivo pelo qual não é permitido o desbloqueio, somente expedição de alvará. A presente medida segue as orientações do Provimento Conjunto de nº 08/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, que determina que os alvarás judiciais serão encaminhados às instituições financeiras por meio eletrônico. Goiânia - GO, 12 de junho de 2025. Ludmylla Aguiar de Souza Analista Judiciário (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808039-24.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido da busca de valores através do sistema sisbajud. Aguarde-se 48hs. Int. CAMPINA GRANDE, 12 de junho de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250037720358 Data/hora do Protocolamento: 12 JUN 2025 09:45 Número do Processo: 0808039-24.2021.8.15.0001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE Juiz Solicitante: VALéRIO ANDRADE PORTO (protocolizado por MARAISA AMORIM GOIZ MATEUS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: EDITORA JORNAL DA PARAIBA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? IVAILTON TORQUATO OLIVEIRA917.653.824-91 R$ 3.189,36 (três mil e cento e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) Não
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1028535-38.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALFREDO JOAO CACHOEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866, ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043, PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569, BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642, JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785, MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345, JOICE PIZZAIA SALES - PR76632, IZABELLA MATTAR MORAES - DF58035, GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - SP329754, ISADORA DE ASSIS E SOUZA - MG118099, GABRIEL PROCOPIO VICENTE - MG224652, CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF34472, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414, ALINE MARIA MENEZES HOLANDA - DF57341, GABRIEL RIBEIRO GONCALVES RAMOS - DF71109 e ISABELA MARTINS DA CUNHA - DF74661 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1028535-38.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALFREDO JOAO CACHOEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866, ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043, PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569, BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642, JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785, MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345, JOICE PIZZAIA SALES - PR76632, IZABELLA MATTAR MORAES - DF58035, GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - SP329754, ISADORA DE ASSIS E SOUZA - MG118099, GABRIEL PROCOPIO VICENTE - MG224652, CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF34472, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414, ALINE MARIA MENEZES HOLANDA - DF57341, GABRIEL RIBEIRO GONCALVES RAMOS - DF71109 e ISABELA MARTINS DA CUNHA - DF74661 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1028535-38.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALFREDO JOAO CACHOEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866, ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043, PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569, BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642, JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785, MARCELA VALVERDE GARCIA - MG194345, JOICE PIZZAIA SALES - PR76632, IZABELLA MATTAR MORAES - DF58035, GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - SP329754, ISADORA DE ASSIS E SOUZA - MG118099, GABRIEL PROCOPIO VICENTE - MG224652, CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF34472, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414, ALINE MARIA MENEZES HOLANDA - DF57341, GABRIEL RIBEIRO GONCALVES RAMOS - DF71109 e ISABELA MARTINS DA CUNHA - DF74661 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA