Eraldo Campos Barbosa

Eraldo Campos Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 034482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eraldo Campos Barbosa possui 46 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJRN, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJBA, TJRN, TRT10, TRF1, TJRJ, TJMG
Nome: ERALDO CAMPOS BARBOSA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE PETIçãO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0800423-58.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HELIO CORREA PEROBA e outros (3) Parte Ré: Geap - Autogestão em Saúde DESPACHO Compulsando os autos, verifico que por ocasião da defesa, a parte ré formulou pedido de concessão da justiça gratuita. Nesse particular, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos a fim de justificar a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0800423-58.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HELIO CORREA PEROBA e outros (3) Parte Ré: Geap - Autogestão em Saúde DESPACHO Compulsando os autos, verifico que por ocasião da defesa, a parte ré formulou pedido de concessão da justiça gratuita. Nesse particular, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos a fim de justificar a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0800423-58.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HELIO CORREA PEROBA e outros (3) Parte Ré: Geap - Autogestão em Saúde DESPACHO Compulsando os autos, verifico que por ocasião da defesa, a parte ré formulou pedido de concessão da justiça gratuita. Nesse particular, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos a fim de justificar a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0800423-58.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HELIO CORREA PEROBA e outros (3) Parte Ré: Geap - Autogestão em Saúde DESPACHO Compulsando os autos, verifico que por ocasião da defesa, a parte ré formulou pedido de concessão da justiça gratuita. Nesse particular, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos a fim de justificar a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pleito. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000179-83.2021.5.10.0101 AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA AGRAVADO: MONKEY LONG BAR EIRELI E OUTROS (3) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdedj@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna público que, pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS FERNANDA FERREIRA VALADARES, ARTHUR ARRUDA VALADARES e MALIBU LOUNGE HOOKAH LTDA para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito:   PROCESSO nº 0000179-83.2021.5.10.0101 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADA: THAIS FONSECA BORGES AGRAVADA: MONKEY LONG BAR EIRELI ADVOGADO: ERALDO CAMPOS BARBOSA AGRAVADOS: FERNANDA FERREIRA VALADARES, ARTHUR ARRUDA VALADARES, MALIBU LOUNGE HOOKAH LTDA ORIGEM: 1.ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Em casos excepcionais, de frustração de garantia integral, é possível a liberação de valores ao exequente, sendo desnecessária a exigência da garantia integral do juízo. A medida satisfaz a natural expectativa de definição de processo estagnado em regular observância do devido processo legal. Agravo de petição do exequente conhecido e provido.     RELATÓRIO   O Juiz João Batista Cruz de Almeida, da 1.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, indeferiu o pedido de liberação de valores, tendo em vista que não se integralizou a execução (fls. 481/482). O exequente recorre. Requer a liberação de valores incontroversos. Os executados não ofertaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição ofertado pelo exequente é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 25). A matéria agravada está justificadamente delimitada. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição do exequente.                   MÉRITO             LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS   O juízo da execução indeferiu o pedido do exequente de liberação dos valores ao argumento de que a execução não se encontra garantida. Transcrevo decisão (fls. 481/482): "Vistos os autos. Diante da recusa da proposta de acordo, prossiga-se execução. Indefiro quaisquer liberações de valores tendo em vista que a execução não se encontra garantida. Defiro a inclusão da parte Executada no Sisbajud, em sua modalidade de repetição de bloqueios denominada "teimosinha", no intuito de satisfazer esta execução mediante a repetição periódica e constante de bloqueios. Passados mais de 60 dias (prazo máximo de reiteração permitido pelo sistema) desde a inclusão e sendo infrutífera a medida, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Intime-se as partes". O exequente recorre. Destaca que os executados não possuem ativo financeiro capaz de saldar a dívida e que a chance de minimizar os prejuízos, consiste no recebimento dos valores penhorados, não sendo plausível que se aguarde o alcance integral da dívida para liberação dos valores. Sustenta que a partir do momento que o juízo a quo profere decisão mantendo parcialmente a penhora realizada e que não houve interposição de recurso pelos executados. Entende que o valor disponível, nos autos, passa a ser incontroverso, sendo plenamente possível o levantamento do valor. Destaca que o magistrado deve atuar de forma a garantir a duração razoável do processo, além de permitir que os efeitos da execução sejam plenamente alcançados e permitir a efetividade dos atos executórios. Pleiteia a liberação dos valores incontroversos. Analiso. A quantia ambicionada é oriunda de penhora, realizada por meio do SisBajud, no valor de R$ 4.999,04. Em razão do bloqueio, a executada requereu a liberação dos valores, por se tratar de verbas rescisórias, tendo juízo mantido o percentual de trinta por cento, na quantia de R$ 1.499,71 (decisão às fls. 388/390). Cabe mencionar que se trata de inadimplemento de acordo homologado (fls. 279/281 e 284/285), sendo que o exequente não consegue receber os valores que lhe são devidos. No contexto da realidade de insuficiência patrimonial, o juízo deve viabilizar o que é possível dentro do processo. Em casos excepcionais, é possível a liberação parcial dos valores ao exequente, sendo desnecessária a exigência da garantia integral do juízo. Cito, por oportuno, precedente deste Colegiado: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. PROCESSO ESTAGNADO POR FRUSTRAÇÃO DE PENHORA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Em casos excepcionais, de frustração de garantia integral, é possível a liberação de valores ao exequente, sendo desnecessária a exigência da garantia integral do juízo. Necessária apenas a vista ao executado com oportunidade de regular manifestação. Assim, para fins de retirada do processo do estado de estagnação, importa que seja provocado o executado titular do numerário penhorado para que se manifeste nos autos sobre a pretensão do exequente de liberação do valor depositado, sob pena de liberação. Com a intimação ficará estabelecida a oportunidade de debate como se garantido o juízo estivesse. A medida satisfaz a natural expectativa de definição de processo estagnado em regular observância do devido processo legal (TRT 10ª Reg., 2ª T., AP 0000038-79.2012.5.10.0101, ELKE, j. 24/7/2024) Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição do exequente para deferir-lhe a liberação do valor incontroverso.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir a liberação do valor incontroverso, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em: aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir a liberação do valor incontroverso, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025.       Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz Convocado Relator   O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado, após considerado publicado, no átrio do 2º andar do anexo I na sede deste Juízo. Assinado pela servidora da Secretaria por ordem do Exmo Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA FERREIRA VALADARES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000179-83.2021.5.10.0101 AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA AGRAVADO: MONKEY LONG BAR EIRELI E OUTROS (3) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdedj@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna público que, pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS FERNANDA FERREIRA VALADARES, ARTHUR ARRUDA VALADARES e MALIBU LOUNGE HOOKAH LTDA para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito:   PROCESSO nº 0000179-83.2021.5.10.0101 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADA: THAIS FONSECA BORGES AGRAVADA: MONKEY LONG BAR EIRELI ADVOGADO: ERALDO CAMPOS BARBOSA AGRAVADOS: FERNANDA FERREIRA VALADARES, ARTHUR ARRUDA VALADARES, MALIBU LOUNGE HOOKAH LTDA ORIGEM: 1.ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Em casos excepcionais, de frustração de garantia integral, é possível a liberação de valores ao exequente, sendo desnecessária a exigência da garantia integral do juízo. A medida satisfaz a natural expectativa de definição de processo estagnado em regular observância do devido processo legal. Agravo de petição do exequente conhecido e provido.     RELATÓRIO   O Juiz João Batista Cruz de Almeida, da 1.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, indeferiu o pedido de liberação de valores, tendo em vista que não se integralizou a execução (fls. 481/482). O exequente recorre. Requer a liberação de valores incontroversos. Os executados não ofertaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição ofertado pelo exequente é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 25). A matéria agravada está justificadamente delimitada. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição do exequente.                   MÉRITO             LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS   O juízo da execução indeferiu o pedido do exequente de liberação dos valores ao argumento de que a execução não se encontra garantida. Transcrevo decisão (fls. 481/482): "Vistos os autos. Diante da recusa da proposta de acordo, prossiga-se execução. Indefiro quaisquer liberações de valores tendo em vista que a execução não se encontra garantida. Defiro a inclusão da parte Executada no Sisbajud, em sua modalidade de repetição de bloqueios denominada "teimosinha", no intuito de satisfazer esta execução mediante a repetição periódica e constante de bloqueios. Passados mais de 60 dias (prazo máximo de reiteração permitido pelo sistema) desde a inclusão e sendo infrutífera a medida, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Intime-se as partes". O exequente recorre. Destaca que os executados não possuem ativo financeiro capaz de saldar a dívida e que a chance de minimizar os prejuízos, consiste no recebimento dos valores penhorados, não sendo plausível que se aguarde o alcance integral da dívida para liberação dos valores. Sustenta que a partir do momento que o juízo a quo profere decisão mantendo parcialmente a penhora realizada e que não houve interposição de recurso pelos executados. Entende que o valor disponível, nos autos, passa a ser incontroverso, sendo plenamente possível o levantamento do valor. Destaca que o magistrado deve atuar de forma a garantir a duração razoável do processo, além de permitir que os efeitos da execução sejam plenamente alcançados e permitir a efetividade dos atos executórios. Pleiteia a liberação dos valores incontroversos. Analiso. A quantia ambicionada é oriunda de penhora, realizada por meio do SisBajud, no valor de R$ 4.999,04. Em razão do bloqueio, a executada requereu a liberação dos valores, por se tratar de verbas rescisórias, tendo juízo mantido o percentual de trinta por cento, na quantia de R$ 1.499,71 (decisão às fls. 388/390). Cabe mencionar que se trata de inadimplemento de acordo homologado (fls. 279/281 e 284/285), sendo que o exequente não consegue receber os valores que lhe são devidos. No contexto da realidade de insuficiência patrimonial, o juízo deve viabilizar o que é possível dentro do processo. Em casos excepcionais, é possível a liberação parcial dos valores ao exequente, sendo desnecessária a exigência da garantia integral do juízo. Cito, por oportuno, precedente deste Colegiado: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. PROCESSO ESTAGNADO POR FRUSTRAÇÃO DE PENHORA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Em casos excepcionais, de frustração de garantia integral, é possível a liberação de valores ao exequente, sendo desnecessária a exigência da garantia integral do juízo. Necessária apenas a vista ao executado com oportunidade de regular manifestação. Assim, para fins de retirada do processo do estado de estagnação, importa que seja provocado o executado titular do numerário penhorado para que se manifeste nos autos sobre a pretensão do exequente de liberação do valor depositado, sob pena de liberação. Com a intimação ficará estabelecida a oportunidade de debate como se garantido o juízo estivesse. A medida satisfaz a natural expectativa de definição de processo estagnado em regular observância do devido processo legal (TRT 10ª Reg., 2ª T., AP 0000038-79.2012.5.10.0101, ELKE, j. 24/7/2024) Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição do exequente para deferir-lhe a liberação do valor incontroverso.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir a liberação do valor incontroverso, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em: aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir a liberação do valor incontroverso, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025.       Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz Convocado Relator   O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado, após considerado publicado, no átrio do 2º andar do anexo I na sede deste Juízo. Assinado pela servidora da Secretaria por ordem do Exmo Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR ARRUDA VALADARES
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000179-83.2021.5.10.0101 AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA AGRAVADO: MONKEY LONG BAR EIRELI E OUTROS (3) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdedj@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna público que, pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS FERNANDA FERREIRA VALADARES, ARTHUR ARRUDA VALADARES e MALIBU LOUNGE HOOKAH LTDA para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito:   PROCESSO nº 0000179-83.2021.5.10.0101 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 - (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADA: THAIS FONSECA BORGES AGRAVADA: MONKEY LONG BAR EIRELI ADVOGADO: ERALDO CAMPOS BARBOSA AGRAVADOS: FERNANDA FERREIRA VALADARES, ARTHUR ARRUDA VALADARES, MALIBU LOUNGE HOOKAH LTDA ORIGEM: 1.ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Em casos excepcionais, de frustração de garantia integral, é possível a liberação de valores ao exequente, sendo desnecessária a exigência da garantia integral do juízo. A medida satisfaz a natural expectativa de definição de processo estagnado em regular observância do devido processo legal. Agravo de petição do exequente conhecido e provido.     RELATÓRIO   O Juiz João Batista Cruz de Almeida, da 1.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, indeferiu o pedido de liberação de valores, tendo em vista que não se integralizou a execução (fls. 481/482). O exequente recorre. Requer a liberação de valores incontroversos. Os executados não ofertaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição ofertado pelo exequente é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 25). A matéria agravada está justificadamente delimitada. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de petição do exequente.                   MÉRITO             LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS   O juízo da execução indeferiu o pedido do exequente de liberação dos valores ao argumento de que a execução não se encontra garantida. Transcrevo decisão (fls. 481/482): "Vistos os autos. Diante da recusa da proposta de acordo, prossiga-se execução. Indefiro quaisquer liberações de valores tendo em vista que a execução não se encontra garantida. Defiro a inclusão da parte Executada no Sisbajud, em sua modalidade de repetição de bloqueios denominada "teimosinha", no intuito de satisfazer esta execução mediante a repetição periódica e constante de bloqueios. Passados mais de 60 dias (prazo máximo de reiteração permitido pelo sistema) desde a inclusão e sendo infrutífera a medida, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Intime-se as partes". O exequente recorre. Destaca que os executados não possuem ativo financeiro capaz de saldar a dívida e que a chance de minimizar os prejuízos, consiste no recebimento dos valores penhorados, não sendo plausível que se aguarde o alcance integral da dívida para liberação dos valores. Sustenta que a partir do momento que o juízo a quo profere decisão mantendo parcialmente a penhora realizada e que não houve interposição de recurso pelos executados. Entende que o valor disponível, nos autos, passa a ser incontroverso, sendo plenamente possível o levantamento do valor. Destaca que o magistrado deve atuar de forma a garantir a duração razoável do processo, além de permitir que os efeitos da execução sejam plenamente alcançados e permitir a efetividade dos atos executórios. Pleiteia a liberação dos valores incontroversos. Analiso. A quantia ambicionada é oriunda de penhora, realizada por meio do SisBajud, no valor de R$ 4.999,04. Em razão do bloqueio, a executada requereu a liberação dos valores, por se tratar de verbas rescisórias, tendo juízo mantido o percentual de trinta por cento, na quantia de R$ 1.499,71 (decisão às fls. 388/390). Cabe mencionar que se trata de inadimplemento de acordo homologado (fls. 279/281 e 284/285), sendo que o exequente não consegue receber os valores que lhe são devidos. No contexto da realidade de insuficiência patrimonial, o juízo deve viabilizar o que é possível dentro do processo. Em casos excepcionais, é possível a liberação parcial dos valores ao exequente, sendo desnecessária a exigência da garantia integral do juízo. Cito, por oportuno, precedente deste Colegiado: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. PROCESSO ESTAGNADO POR FRUSTRAÇÃO DE PENHORA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Em casos excepcionais, de frustração de garantia integral, é possível a liberação de valores ao exequente, sendo desnecessária a exigência da garantia integral do juízo. Necessária apenas a vista ao executado com oportunidade de regular manifestação. Assim, para fins de retirada do processo do estado de estagnação, importa que seja provocado o executado titular do numerário penhorado para que se manifeste nos autos sobre a pretensão do exequente de liberação do valor depositado, sob pena de liberação. Com a intimação ficará estabelecida a oportunidade de debate como se garantido o juízo estivesse. A medida satisfaz a natural expectativa de definição de processo estagnado em regular observância do devido processo legal (TRT 10ª Reg., 2ª T., AP 0000038-79.2012.5.10.0101, ELKE, j. 24/7/2024) Dessa forma, dou provimento ao agravo de petição do exequente para deferir-lhe a liberação do valor incontroverso.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir a liberação do valor incontroverso, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em: aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir a liberação do valor incontroverso, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025.       Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz Convocado Relator   O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado, após considerado publicado, no átrio do 2º andar do anexo I na sede deste Juízo. Assinado pela servidora da Secretaria por ordem do Exmo Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MALIBU LOUNGE HOOKAH LTDA
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