Fernanda Maia De Sousa Koch

Fernanda Maia De Sousa Koch

Número da OAB: OAB/DF 034487

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJSP, TJRN, TJGO, TRF1, TRT10, TJDFT
Nome: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700391-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DA SILVA EXECUTADO: YASMIM ALVES MARINHO, CARLOS MARINHO DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende receber os valor(es) depositado(s) conforme opções abaixo: A) Alvará Eletrônico Pix (informar somente se tiver conta bancária vinculada à Chave Pix CPF ou CNPJ). B) Ofício de Transferência Eletrônico, informando os dados bancários da sua conta bancária (código do banco, agência e conta corrente/poupança). BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:56:16. LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0750712-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISSA AFONSO CRUVINEL DO PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por THAISSA AFONSO CRUVINEL DO PRADO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 200285418. Narra a parte autora, de 39 anos de idade, que (I) é portadora de ASMA BRÔNQUICA GRAVE COM FENÓTIPO T2 ALTO (CID J45.0); (II) há 4 anos e há 1 ano e 6 meses, após um quadro de sepse que evoluiu para empiema pulmonar e necessidade de cirúrgica, a doença passou para o estágio grave e nunca mais controlou; (III) atualmente está em uso de altas doses de corticoide inalatório associado a LABA e LAMA, bem como de montelucaste, medicamentos de resgate conforme a necessidade, bilastina e corticoide nasal; (IV) há indicação de tratamento com TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), conforme relatório médico da Dra. Milena Zamian Danilow (CRM/DF 17.119). Sustenta, ainda, que (I) precisa tomar uma vez a cada quatro semanas e o valor estimado para cada aplicação foi de R$ 12.590,48 (doze mil quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos); (II) apontou que não possui condições de custear o tratamento; (III) juntou certidão de não atendimento, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS, ID ID 200286757. Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira, na Convenção Americana de Direitos Humanos, Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência. Postula, por fim: a) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar em caso de sucumbência; b) A concessão da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL Que forneça a parte requerente, NO PRAZO MAXIMO DE 5 (CINCO) DIAS, o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), nos termos da prescrição médica anexa, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da acao, desde que devidamente comprovada a necessidade ou no caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o DISTRITO FEDERAL sela responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, junto a rede privada, cujo a Requerente já anexou três orçamentos, ate a plena recuperação da saúde do(a) paciente; c) A realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1°, do CPC; d) A citação do Requerido na pessoa do seu representante legal para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; e) A intimação do(a) representante do Ministério Público; f) E no mérito a prolação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça a parte Requerente, NO PRAZO MAXIMO DE 5 (CINCO) DIAS, o medicamento TEZEPELUMABE (TEZSPIRE), nos termos da prescrição médica anexa, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da acao, desde que devidamente comprovada a necessidade; ou, no caso de impossibilidade de seu fornecimento, que o DISTRITO FEDERAL seja responsabilizado financeiramente pelo fornecimento dos recursos necessários para o custeio do tratamento, junto a rede privada, ate a plena recuperação da saúde do(a) paciente; e g) A condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento). Atribui à causa o valor de R$ 12.590,48 (doze mil e quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos). Com a inicial vieram os documentos. Na decisão ID 201748796, de 25/06/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT. Custas recolhidas, ID 203333270. Contudo, no agravo de instrumento 0727215-98.2024.8.07.0000, a Desembargadora Relatora concedeu a tutela antecipada recursal, ID 203039152. Decisão, ID 203048745, intimou o Secretário de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau. Nota técnica desfavorável à demanda, ID 206315666. A nota técnica foi remetida ao 2º Grau, ID 206666630. Em contestação, ID 207580645, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não é padronizado, não havendo evidência científica de sua eficácia, bem como de seu custo-efetividade. O Distrito Federal manifestou concordância com a nota técnica e reiterou a contestação, pela improcedência do pedido, ID 208425520. A decisão ID 209232216 autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 12.590,48 (doze mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos). A prestação de contas foi homologada, ID 220721986. O Ministério Público, ID 219105425, oficiou pela improcedência dos pedidos. Na decisão ID 220721986 foi determinada a manifestação das partes quanto a adequação aos novos requisitos fixados no julgamento dos Temas 6 e 1234 pelo STF. A parte autora apontou o preenchimento dos requisitos e requereu a concessão do medicamento pelo tempo que for necessário para tratamento da autora, ID 223723043. O Distrito Federal, por sua vez, defendeu que não foram cumpridos os requisitos, devendo o pedido ser rejeitado, nos termos do decidido pelo STF nas teses de repercussão geral nº 6 e 1234, ID 225093277. O Ministério Público reiterou os termos dos memorias acostados ID 219105425, ocasião em que oficiou pela improcedência do pleito autoral. Em consulta ao PJE de 2º Grau, verifiquei que o agravo foi provido parcialmente, nos termos do Acórdão anexo, tendo o Distrito Federal oposto embargos. É o relatório. DECIDO. Considerando a concessão da tutela de urgência e o início do tratamento com o produto não padronizado em setembro de 2024, DETERMINO: 1 _ Traga a parte autora aos autos relatório médico, devidamente instruído com o prontuário e exames realizados após o início do tratamento, com resposta aos seguintes quesitos: · em qual data foi iniciado o tratamento com o produto não incorporados ao SUS ? · após a introdução do produto houve benefícios clínicos? quais (detalhar o máximo possível)? · após a introdução do produto houve suspensão das demais medicações? Quais medicações atualmente em uso pela parte autora? · há necessidade de manutenção do tratamento? por qual período? o tempo de tratamento é respaldado em bula? · há possibilidade de substituição por outros fármacos ou terapias padronizadas no SUS? 1.1 _ Prazo: 30 (trinta) dias. 2 _ Com os novos documentos médicos, retornem os autos ao NATJUS, para elaboração de Nota Técnica Complementar, especialmente acerca da comprovação ou não de benefícios terapêuticos com a introdução do fármaco de alto custo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3 _ Anexada Nota Técnica Complementar, intime-se a parte autora para manifestação final, inclusive acerca dos Temas citados. Prazo: 15 dias. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final. Prazo: 15 dias. 5 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Prazo: 05 dias. 6 _ Por fim, anote-se conclusão para julgamento ou decisão (a depender dos pedidos), observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703135-82.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HORTIFRUTI MARIANO LTDA REQUERIDO: MARCIA SIQUEIRA DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/08/2025 13:00 SALA 14 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: ccaj4@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: najrfu@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: najgam@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: CCAJ3@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: najrem@tjdft.jus.br, telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: najnub@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Riacho Fundo, DF Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. MAGNO BARBOSA DE CARVALHO
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