Fernanda Maia De Sousa Koch
Fernanda Maia De Sousa Koch
Número da OAB:
OAB/DF 034487
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJRN, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome:
FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731096-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CAPITAL AUTO COUROS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas WISE, NOMAD e AVENUE, uma vez que tais instituições financeiras já estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFÍCIO PARA BUSCA DE ATIVOS EM INSTITUIÇÕES COM CONTA GLOBAL. ABRANGÊNCIA DO SISBAJUD. I -As empresas de tecnologia financeira (?fintechs?) são instituições que atuam no mercado financeiro nacional e, a partir da atualização implementada pelo CNJ em novembro de 2021, foram vinculadas ao sistema de consultas do Sisbajud . II - O fato de as instituições financeiras abrigarem contas globais, serviços de câmbio e conversão de real em moeda estrangeira não implica presunção de que, nessas categorias, estejam excluídas da abrangência da pesquisa do sistema Sisbajud. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07206615020248070000 1901099, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024). Volvam os Autos ao arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 09:20:04. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715986-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO ALVES TELES REU: RAFAEL THOMASE CONCEICAO DO NASCIMENTO 2025 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 240685354, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CARLOS ROBERTO ALVES TELES e como parte executada RAFAEL THOMASE CONCEICAO DO NASCIMENTO. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702884-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AHA! CAFES ESPECIAIS LTDA EMBARGADO: MICHELLE NAVES CINTRA DECISÃO Trata-se de embargos à execução n.º 0731722-02.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 31/07/2024 pela ora embargada Michelle Naves Cintra contra a ora embargante Aha! Cafés Especiais Ltda, pelo valor de R$ 94.092,25 que seria decorrente do inadimplemento do Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, firmado entre as partes em 18/01/2024. Vê-se do ID 225495479 que o contrato teve por objeto: “o estabelecimento comercial localizado na SHCS CLS Quadra 311, Bloco D, Loja 19, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.634-540, doravante denominado ‘Estabelecimento’, incluindo ponto comercial, mobiliário, equipamentos e enxoval de loja, conforme discriminado no anexo” (Cláusula I). Observa-se ainda que foi ajustado o valor total de R$ 128.000,00 a ser pago mediante entrada de R$ 32.000,00 até dia 18/01/2024, mais 24 parcelas de R$ 4.000,00 cada qual, cujo vencimento se iniciou em 05/03/2024 (Cláusula II). Consta da petição inicial da execução que pela executada houve o pagamento da entrada e dos seguintes débitos: Caesb (R$ 931,29), Neoenergia (R$5.646,36), consumo pessoal da Exequente na cafeteria (R$ 2.270,29), desentupimento (R$ 3.500,00) totalizando um valor pago até a data do ajuizamento da execução de R$ 44.347,94 (ID 225495477), resultando em um débito de R$ 83.652,06. Verifica-se que em 22/08/2024 foi ajuizada ação pela ora embargante contra a ora embargada visando a rescisão do contrato que fundamenta a execução (processo n.º 0735316-24.2024.8.07.0001 que tramitou perante o Juízo da 3º Vara Cível de Brasília). Em 14/02/2025 o feito foi julgado parcialmente procedente apenas para condenar a embargada a restituir à ora embargante o valor de R$ 6.577,65 correspondente aos débitos por ela pagos pela quitação das faturas da Caesb e da Neoenergia (ID232191002). Da consulta àqueles autos se observa que foi interposta apelação pela parte autora daquele feito, ora embargante, estado os autos conclusos à desembargadora relatora. Na ausência do trânsito em julgado da ação que visa a rescisão do contrato que fundamenta a execução, vê-se que há prejudicialidade externa a obstar o julgamento deste feito, razão pela qual, nos termos do art. 313, inc. V, inc. “a”, do CPC, determino a suspensão dos presentes embargos até o julgamento definitivo do processo n.º 0735316-24.2024.8.07.0001. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Aguarde-se o julgamento supra indicado, diligenciando a cada 90 dias. Havendo o julgamento, junte-se a estes autos cópia do(s) acórdão(s) e da certidão de trânsito, retornando os presentes autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701196-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL BRANDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ADO FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, via SISBAJUD. Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969. Intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Retire-se o sigilo dos ids. 235469838 e 236018441. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723889-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO SILVA DE ANDRADE JUNIOR, EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 235406296. Retifique-se a atuação. Emende-se a petição inicial para apresentar o comprovante de recebimento referentes as notas ficais nº 000.028.016 - id. 235166270, 000.028.198 - id. 235166269, 000.028.410 - id. 235166266, 000.028.439 - id. 235166265, 000.028.440 - id. 235166264, 000.028.566 - id. 235166253, 000.028.821 - id. 235166252, 000.028.890 - id. 235166251, 000.029.314 - id. 235166249, 000.029.349 - id. 235166247 e 000.029.586 - id. 235166245, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090199-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAYANE CHAVES ROCHA PORTELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM - DF47996, CECILIA ANDRADE ROCHA - DF40748 e FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF34487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: THAYANE CHAVES ROCHA PORTELA FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - (OAB: DF34487) CECILIA ANDRADE ROCHA - (OAB: DF40748) NATALIA CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM - (OAB: DF47996) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação