Fernanda Maia De Sousa Koch
Fernanda Maia De Sousa Koch
Número da OAB:
OAB/DF 034487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Maia De Sousa Koch possui 196 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJRN, TJSP
Nome:
FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0742758-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADA FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP REQUERIDO: UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO MARCONDES RODRIGUES DE LIMA, JACKSON RODRIGUES SILVA BARBOSA DECISÃO Tendo em vista que a empresa Nomad Tecnologia não atua como depositária de ativos financeiros e, portanto, não gerencia contas bancárias, atuando como intermediária nas operações de câmbio e prestadora de serviços diversos relacionados a transações financeiras internacionais, conforme o contrato social ID 240347832, e considerando que não foi cumprido o despacho ID 238533834 relativamente às demais empresas mencionadas na petição ID 238521466, indefiro a expedição de ofício requerida pela parte exequente. A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC com relação ao requerido Jackson Rodrigues, conforme determinado na decisão ID 232242975, proferida em 11/04/2025. Com relação aos executados Unipack Comércio e Francisco Marcondes, está em curso o prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 12/03/2025, nos termos da decisão ID 189668187. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0784960-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYANE CHAVES ROCHA RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Para análise da petição de ID nº. 240212870, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias úteis para que junte aos autos comprovante atualizado do quadro societário da empresa executada, mediante apresentação do contrato social, eventuais alterações contratuais ou outro documento idôneo, bem como endereço completo e qualificação dos sócios, conforme exigência do artigo 135 do Código de Processo Civil. Ressalto que o cumprimento dessa diligência é imprescindível para o regular prosseguimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos. Advirto que, decorrido o prazo acima sem manifestação, presumir-se-á a desistência tácita do referido pedido, devendo os autos retornarem conclusos para prolação de sentença de extinção, e expedição de certidão de crédito. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009148-33.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Jht Sp Comercio de Produtos e Equipamentos Esportivos Ltda - Manifeste-se, a parte autora, sobre o mandado/aviso de recebimento negativo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo observar que: a) no caso de citação, antes da indicação de novo endereço e/ou a solicitação de realização de pesquisas de endereço, deverá ser realizada nova tentativa de diligência (pessoal) através da expedição de mandado (exceto se o AR retornar com a indicação "mudou-se"), devendo ser comprovado o recolhimento das custas para tanto; b) a indicação de novo endereço, quando ocorrer, deverá ser justificada, inclusive, através de documentos (se pessoa jurídica, através da juntada da ficha cadastral da JUCESP ou de documento equivalente). Ressalta-se que o AR assinado por pessoa estranha aos autos é considerado negativo para todos seus efeitos, salvo ressalva prevista no CPC, que somente será apreciada após justificativa e comprovação de sua ocorrência pela parte interessada. Decorrido, no silêncio, o prazo indicado, após 30 (trinta) dias, a parte autora será intimada (pessoalmente, através de diligência postal) para dar andamento ao feito, em um novo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. - ADV: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH (OAB 34487/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705103-44.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DROGARIA FORCA E VIDA LTDA REQUERIDO: SERVIMED COMERCIAL LTDA DECISÃO A petição inicial, para que não seja inepta, deve apresentar causa de pedir e pedidos claros e determinados. Assim, emende-se a inicial para: a) anexar as notas fiscais; b) elencar todos os medicamentos adquiridos, com os respectivos valores, e individualizar aqueles que não havia sido solicitados; c) especificar o pedido principal da ação, indicando os produtos a serem recolhidos e o valor do crédito a ser disponibilizado; d) adequar o valor da causa ao proveito econômico da ação. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. A emenda deverá vir em forma de nova e integral petição inicial, com a inclusão de todas as alterações. Recanto das Emas/DF, 25 de junho de 2025, 13:08:29. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705776-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO CEZAR CAVALCANTE DE SOUZA EXECUTADO: ASA SUL ATACADAO PNEUS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: BRUNO CEZAR CAVALCANTE DE SOUZA e como devedor EXECUTADO: ASA SUL ATACADAO PNEUS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 237565035, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Libere-se os valores depositados no ID nº 237598475, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 233606939). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781011-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO BORGES SERIQUE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed. Turmas Recursais. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. SILVANA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706992-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: MARIA ANGELICA GONCALVES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido na petição de id. 239819811, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da parte exequente PRIME FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ nº 08.962.303/0001-05, de R$ 1.570,28 (mil quinhentos e setenta reais e vinte e oito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1554422733 (id. 240431223), objeto do alvará de id. 239439121, mediante transferência para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 25013-9, agência 2912-2, de titularidade da Advogada Fernanda Maia de Sousa Koch, CPF nº 024.868.161-35 (id. 14760027), ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará original, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação aos débitos a que se referem. Sem prejuízo, considerando que foi penhorada a integralidade da quantia informada no documento de id. 230292978, manifeste-se a credora, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital