Igor Abreu Farias

Igor Abreu Farias

Número da OAB: OAB/DF 034498

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF4, TJGO, TJBA, TJPR, TJDFT
Nome: IGOR ABREU FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: 01vcrim.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0702641-17.2020.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO - DISTRIBUIÇÃO DE CARTA DE GUIA Certifico e dou fé que juntei ao presentes autos o comprovante de distribuição da Carta de Guia no Juízo de execução da pena sob a numeração 0406778-30.2025.8.07.0015. Núcleo Bandeirante, 01/07/2025 18:12 ROBERTA COSTA PADILHA Diretora de Secretaria Substituta
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 05/06/2025 até 12/06/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 05/06/2025 até 12/06/2025). Iniciada no dia 5 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0008208-65.2018.8.07.0003 0704148-73.2021.8.07.0012 0703961-91.2023.8.07.0013 0730083-80.2023.8.07.0001 0705740-55.2021.8.07.0012 0718551-91.2023.8.07.0007 0730937-68.2023.8.07.0003 0718058-98.2024.8.07.0001 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 0725516-63.2024.8.07.0003 0712949-94.2024.8.07.0004 0709334-61.2022.8.07.0006 0703887-08.2025.8.07.0000 0706331-70.2023.8.07.0004 0706514-82.2025.8.07.0000 0713313-75.2024.8.07.0001 0708429-69.2025.8.07.0000 0708418-40.2025.8.07.0000 0705860-23.2024.8.07.0003 0709721-89.2025.8.07.0000 0712547-80.2024.8.07.0014 0715166-95.2024.8.07.0009 0744383-13.2024.8.07.0001 0723845-11.2024.8.07.0001 0738075-86.2023.8.07.0003 0743913-79.2024.8.07.0001 0002466-82.2020.8.07.0005 0707264-24.2025.8.07.0020 0704295-18.2024.8.07.0005 0713367-10.2025.8.07.0000 0713346-34.2025.8.07.0000 0713466-77.2025.8.07.0000 0713480-61.2025.8.07.0000 0713546-41.2025.8.07.0000 0701379-70.2022.8.07.0008 0713647-78.2025.8.07.0000 0713655-55.2025.8.07.0000 0744140-69.2024.8.07.0001 0723218-75.2022.8.07.0001 0726038-38.2020.8.07.0001 0714281-74.2025.8.07.0000 0711468-65.2025.8.07.0003 0714741-61.2025.8.07.0000 0714811-78.2025.8.07.0000 0716472-02.2024.8.07.0009 0709523-74.2024.8.07.0004 0715191-04.2025.8.07.0000 0702360-18.2025.8.07.0001 0003428-67.2018.8.07.0008 0703666-22.2025.8.07.0001 0705535-91.2024.8.07.0021 0701831-48.2025.8.07.0017 0744979-94.2024.8.07.0001 0700407-89.2025.8.07.0010 0715693-40.2025.8.07.0000 0715907-31.2025.8.07.0000 0715918-60.2025.8.07.0000 0715919-45.2025.8.07.0000 0715926-37.2025.8.07.0000 0003300-22.2019.8.07.0005 0713899-88.2024.8.07.0009 0738738-07.2024.8.07.0001 0701488-94.2025.8.07.0003 0712675-30.2024.8.07.0005 0718441-76.2024.8.07.0001 0716209-60.2025.8.07.0000 0716341-20.2025.8.07.0000 0716347-27.2025.8.07.0000 0712307-67.2023.8.07.0001 0716449-49.2025.8.07.0000 0700500-09.2021.8.07.0005 0716616-66.2025.8.07.0000 0716622-73.2025.8.07.0000 0708517-98.2025.8.07.0003 0716685-98.2025.8.07.0000 0744038-47.2024.8.07.0001 0729091-22.2023.8.07.0001 0717449-84.2025.8.07.0000 0717662-90.2025.8.07.0000 0717666-30.2025.8.07.0000 0717851-68.2025.8.07.0000 0717857-75.2025.8.07.0000 0718101-04.2025.8.07.0000 0718916-98.2025.8.07.0000 0719260-79.2025.8.07.0000 0719318-82.2025.8.07.0000 0719931-05.2025.8.07.0000 0719971-84.2025.8.07.0000 0720089-60.2025.8.07.0000 0720543-40.2025.8.07.0000 0720846-54.2025.8.07.0000 0720931-40.2025.8.07.0000 0721012-86.2025.8.07.0000 0721035-32.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0707689-88.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025, às 12:24:32. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em atenção ao princípio do contraditório, faculto ao autor o prazo de 10 dias para manifestação sobre a petição da 3ª interessada (Id 237622842), bem como a petição do 3º interessado (Id 240020640).
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Valparaíso de Goiás2ª Vara CriminalNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: FAWZI ALIXANDRE ALIMAutos nº: 0089205-86.2018.8.09.0162DESPACHO Intime-se novamente a defesa do denunciado Sérgio Cordeiro Alves dos Santos para que se manifeste acerca da necessidade de oitiva da testemunha Vera Luci Soares, devendo apresentar endereço atualizado nos autos caso insista em sua inquirição.No mais, considerando que a pauta de audiências de réu solto deste Juízo encontra-se preenchida até o mês de dezembro de 2025 e a fim de evitar o risco de as intimações expedidas com tanta antecedência restarem frustradas, aguardem-se, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os autos em cartório até disponibilidade de pauta pelo gabinete.Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0724794-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FABIANO SABINO PEREIRA, RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS, GILBERTO LIMA COIMBRA, ALEX SANTOS SILVA, CLAUDIONOR RODRIGUES DA SILVA, FLAVIO FERREIRA DA SILVA, WILLIAM ALVES FERREIRA, VERONICA DIAS LINS, ALESSANDRO AMORIM LIBERATO DENUNCIADO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES, LUIZ GONZAGA DA ROCHA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de oitiva de Gutemberg da Silva Borges como testemunha do juízo, formulado pela defesa constituída do acusado RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS (ID 225518150). Argumentou que o pedido se sustenta na oitiva anterior da testemunha ANTONIO REGINALDO, que mencionou diretamente o nome de Gutemberg como pessoa com conhecimento relevante sobre os fatos objeto da presente ação penal. DECIDO. Acolho o pedido de oitiva da testemunha GUTEMBERG DA SILVA BORGES, atualmente PRESO no PDF II, como testemunha do juízo. Requisite-se a testemunha com urgência, dada a proximidade da audiência de instrução e julgamento designada. Defiro o pedido de habitação formulado na petição de ID 239925753. Proceda a secretaria à desvinculação do advogado Dr. Daniel Francisco Alves e Silva, OAB-DF 40.159. Cadastre-se o novo patrono do acusado ALEX SANTOS SILVA, Dr. Claudio Cesar Vitorio Portela, OAB/DF - 29.410-A. Após, aguarde-se a manifestação do Ministério Público, conforme decisão de ID 239533273. Publique-se e cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 23 de junho de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725216-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: INOVAR ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS EIRELI EMBARGADO ESPÓLIO DE: ENSERGE TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - ME DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0704856-02.2021.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: FABIO SILVA LOPES SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial para apurar as circunstâncias envolvendo o(s) delito(s) de INJÚRIA, PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, VIAS DE FATO e IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação ao(s) delito(s) de INJÚRIA, VIAS DE FATO e PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, bem como o arquivamento do processo em relação ao(s) delito(s) de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ID 239917078). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os autos transcorreram normalmente sem nenhum vício. Em relação ao(s) delito(s) de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, o e. STJ entende que é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual. Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório. Precedentes desta Corte. 3. Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015). Ademais, conforme o e. STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal. Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 239917078), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, em relação ao(s) delito(s) de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. Quanto ao(s) delito(s) de INJÚRIA, a lei processual penal dispõe que o direito de queixa ou de representação decai se não exercido no prazo de 6 (seis) meses do dia em que vier a tomar conhecimento da autoria do delito (art. 38, do CPP). Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência. Em relação ao(s) delito(s) de VIAS DE FATO e PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, os delitos foram praticados, em tese, entre os dias 08/09/2020 e 04/03/2021. A prescrição da pretensão punitiva em relação aos referidos delitos (arts. 21 e 65 da Lei das Contravenções Penais) se dá em 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP). Transcorrido mais de 3 (três) anos da data dos fatos sem que tenha ocorrido nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, deve-se reconhecer a extinção da punibilidade. Deste modo, no presente caso, a prescrição ocorreu em 04/03/2024. Diante do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de FABIO SILVA LOPES quanto aos delitos de VIAS DE FATO e PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, em razão da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do CP, bem como declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de FABIO SILVA LOPES pelos fatos indicados na ocorrência policial como delito(s) de INJÚRIA, nos termos do art. 107, IV, do CP. Intimem-se. Após, arquivem-se. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo. Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0023788-61.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE HELENA BORGES LOPES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JANE HELENA BORGES LOPES em face do DISTRITO FEDERAL, exigindo-se o pagamento de diferenças remuneratórias referentes a Gratificação de Ensino Especial. O DISTRITO FEDERAL opôs exceção de pré-executividade em ID 227966603. Alegou que o título executivo se baseou em interpretação inconstitucional da Lei Distrital 4075/2007 e da Lei Distrital 5103/2013. Disse que o SINPRO/DF patrocinou milhares de ações exigindo o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE aos professores, sustentando ser inconstitucional o requisito legal de que a turma fosse exclusivamente composta por alunos portadores de necessidades especiais. Diz que o ente sindical ajuizou ADI junto ao TJDFT, a qual foi julgada improcedente. Destaca que o julgamento da ADI tem caráter erga omnes e eficácia ex tunc. Sustenta, com isso, que há coisa julgada inconstitucional, o que torna o título executivo inexigível. Observa que a inconstitucionalidade do título pode ser arguida em sede de exceção, tratando-se de nulidade absoluta. Ressalta que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, do CPC. Aduz ser possível questionar a validade do título executivo dentro do prazo decadencial, contado a partir da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da lei. Intimada para manifestação, a parte exequente quedou-se inerte. É a síntese do necessário. Decido. II – Compulsando o debate argumentativo apresentado pelas partes, observa-se que a exceção de pré-executividade não merece acolhida. Diz o art. 535 do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, observa-se que a decisão de inconstitucionalidade da lei que embasou a constituição do crédito foi proferida em julgamento de ADI pelo TJDFT. Desse modo, a situação não se enquadra na previsão do CPC, visto que a inexigibilidade do título executivo por inconstitucionalidade da lei depende de julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, conforme inteligência do art. 102, I, “a”, e § 2º, da Constituição Federal. A inconstitucionalidade baseada em provimento jurisdicional proferido por tribunal local, portanto, não dá amparo à impugnação formulada pelo ente distrital, na medida em que o CPC restringe a impugnação, nesse caso, apenas a partir de decisões proferidas pelo STF. Além disso, como prevê o § 8º do art. 535 do CPC, no caso de julgamento de inconstitucionalidade da lei ocorrido após o trânsito em julgado da sentença exequenda, cabe ao devedor mover ação rescisória para desconstituir o título executivo, sendo o prazo contado do trânsito em julgado da decisão sobre a inconstitucionalidade, não sendo cabível, nesse caso, a impugnação por meio de exceção. III – Diante do exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade apresentada pelo DISTRITO FEDERAL. Intimem-se. IV – Observa-se que a decisão de ID 151086308 determinou o sobrestamento do feito em razão do julgamento do IRDR 04, incidente alheio ao discutido na exceção de pré-executividade oposta. Em vista disso, os autos devem permanecer suspensos até o julgamento do IRDR 04, do Incidente 2016 00 2 021967-8. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:11:48. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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