Igor De Araujo Peracio Monteiro

Igor De Araujo Peracio Monteiro

Número da OAB: OAB/DF 034499

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA, TRF2
Nome: IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702830-78.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONDES DE ABREU SILVA EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:56:55. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755451-75.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, observa-se que a matéria demanda aprofundamento probatório, não sendo possível aferi-la de plano. Ao se associar à plataforma, o usuário adere às regras e às políticas estabelecidas pela empresa, inclusive quanto às sanções aplicáveis em caso de violação de seus termos de uso. No caso concreto, a ré entendeu ter havido infração a tais regras, exercendo seu direito de adotar medidas que visem tanto à fiscalização interna da plataforma quanto a evitar eventual responsabilização por omissão. Assim, a análise da legitimidade do bloqueio ou cancelamento da conta requer dilatação probatória, inviabilizando o deferimento da medida liminar. Ainda, nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade. Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado. Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada. Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele. Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar. Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso. Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência. Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se. Assinado e datado digitalmente.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS Nº 5403540-06.2025.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA IMPETRANTES: MARCUS VINÍCIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO E OUTROS PACIENTE: PERYSON SAYLON DE ANDRADE LIMA RELATORA:  DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA                                (e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br)              DESPACHO           Vistos. Em mesa para julgamento em pauta virtual.                          Orientações de inscrição para sustentação oral: a inscrição para sustentação oral é ato do defensor, que deve realizar a habilitação em campo próprio do PJD (ícone “microfone”), no máximo, até  às 10hs do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual.                          Realizada a habilitação para sustentação oral, o julgamento passará para a sessão por videoconferência posterior, a ser publicada oportunamente.                          O procedimento é regulado pelas Resoluções n° 91 e 118 deste E. Tribunal de Justiça.       Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira             Desembargadora Relatora  (5)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL Número : 0132760-33.2010.8.09.0034 Comarca : Corumbá de Goiás Apelante : Eunício Lopes de Oliveira 1º Apelado : Francisca Lêda de Oliveira Almada 2º Apelado : Ministério Público Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Eunício Lopes de Oliveira contra sentença que, nos Embargos de Terceiros opostos por Francisca Lêda de Oliveira Almada, os julgou procedente, determinando a restituição de 68 (sessenta e oito) reses sequestradas nos autos principais nº 0496703-82.2009.8.09.0034. Nas razões, sustenta equívoco do ato judicial proferido que não se atentou a dinâmica processual, especialmente durante a digitalização dos 17 (dezessete) volumes dos autos físicos, porque as reses já foram restituídas no dia 15.06.2011, não se falando em obrigação de entregar coisa (movs. 28 e 45). Em contrarrazões recursais, a defesa da apelada Francisca Lêda, confirmou que lhe foram restituídas 52 (cinquenta e duas) vacas da raça Nelore e 19 (dezenove) bezerros ‘ao pé’, ou seja, filhotes que ainda amamentavam. Persegue, assim, a reforma parcial da sentença porque, no seu sentir, faltam 16 (dezesseis) bezerros da raça Nelore, atualmente um gado adulto, que totalizariam os 68 (sessenta e oito) (mov. 48). Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e provimento (mov. 56). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (movs. 66 e 74). É o relatório, à revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator   APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL Número : 0132760-33.2010.8.09.0034 Comarca : Corumbá de Goiás Apelante : Eunício Lopes de Oliveira 1º Apelado : Francisca Lêda de Oliveira Almada 2º Apelado : Ministério Público Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares, tampouco vislumbro alguma que deva ser conhecida de ofício. III. MÉRITO De arranque, imperioso uma pequena digressão fática. Exponho. Colhe-se dos autos que a apelada Francisca Lêda opôs Embargos de Terceiro, com pedido liminar, em face do apelante Eunício Lopes, em razão do sequestro de 90 (noventa) reses de propriedade daquela, decorrente de processo criminal em que o embargado, ora apelante, figurou como vítima de um furto de, aproximadamente, 15.600 (quinze mil e seiscentas) reses. No ano de 2005, a embargante/apelada relatou que comprara o gado de terceiro identificado como José Gomes Roriz que, por sua vez, adquirira, junto a outras 30 (trinta), do embargado/apelante Eunício Lopes e, por tais razões, cristalina a lisura da negociação, sendo terceira de boa-fé a embasar os Embargos de Terceiros Criminal. Ato contínuo, sentença julgou procedente, deferindo a restituição das 68 (sessenta e oito) reses sequestradas. Em petição avulsa, a embargante/apelada noticiou o cumprimento parcial do Alvará expedido. Em seguida, o Tribunal de Justiça, acolhendo manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, declarou a nulidade da sentença, determinando, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CPP, a suspensão dos Embargos de Terceiros até o trânsito em julgado da Ação Penal principal. Em razão da cassação da sentença que deferira a restituição dos semoventes à Francisca Lêda, foi, de pronto, determinado que a embargante/apelada depositasse em Juízo o valor correspondente ou entregasse os animais em iguais condições, medida que não foi cumprida. Estes autos permaneceram suspensos entre 14.01.2013 a 15.04.2024, quando, após o trânsito em julgado da ação principal, sobreveio nova sentença que, vez mais, julgou procedente a pretensão da embargante/apelada, determinando a restituição dos 68 (sessenta e oito) semoventes sequestrados, contudo, e aqui o ponto nodal, não observado que o gado já tinha sido devolvido a esta (leia-se em 15.06.2011) que, como visto acima, estava em mora, descumprindo decisão judicial que determinara o depósito do valor ou entrega das reses. Pois bem. Feita esta introdução, como bem-sabido, o CPP possibilitou o manejo de embargos de terceiros contra ato de constrição judicial determinado por juízo criminal. Por não ter este Diploma Legal estabelecido um procedimento próprio, aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil que, na mesma toada, prevê como objeto recursal o requerimento do desfazimento da constrição/ameaça ou sua inibição, nada além. Nesta ordem de ideias, sem delongas, demonstrado que a negociação entabulada entre a embargante/apelada e o terceiro José Gomes Roriz foi lícita, irretocável a postura do magistrado que, orientado pela legislação processual penal, segundo a qual os embargos de terceiros, no contexto criminal, são uma ação legal que permite a um terceiro contestar a apreensão de bens que não pertencem à parte envolvida no processo original, cabia-lhe decidir (como o foi) dentro dos limites da pretensão deduzida, isto é, determinando a restituição das 68 (sessenta e oito) cabeças de gado a Francisca Lêda – ainda que esta já estivesse na posse do gado anos atrás. Situação diversa, entretanto, é o cumprimento da sentença e questões relativas à eventual restituição total/parcial das reses, bem como se se trata de obrigação principal/acessória que devem ser discutidas, frisa-se, em ação própria na origem, já que estranhas ao contexto criminal. ANTE EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL Número : 0132760-33.2010.8.09.0034 Comarca : Corumbá de Goiás Apelante : Eunício Lopes de Oliveira 1º Apelado : Francisca Lêda de Oliveira Almada 2º Apelado : Ministério Público Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIROS CRIMINAL. SEQUESTRO RESES. RESTITUIÇÃO. OBJETO RECURSAL. 1. Demonstrado que a negociação entabulada entre a embargante/apelada e o terceiro foi lícita, irretocável a postura do magistrado que, orientado pela legislação processual penal, segundo a qual os embargos de terceiro, no contexto criminal, são uma ação legal que permite a um terceiro contestar a apreensão de bens que não pertencem à parte envolvida no processo original, cabia-lhe decidir (como o foi) dentro dos limites da pretensão deduzida, isto é, determinando a restituição das 68 (sessenta e oito) cabeças de gado à embargante. RESTITUIÇÃO PARCIAL/TOTAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL/ACESSÓRIA. 2. O cumprimento da sentença e questões relativas à eventual restituição total/parcial das reses, bem como se obrigação principal/acessória, devem ser discutidas em ação própria na origem, já que estranhas ao contexto criminal. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 27 de maio de 2025. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2° Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL Número : 0132760-33.2010.8.09.0034 Comarca : Corumbá de Goiás Apelante : Eunício Lopes de Oliveira 1º Apelado : Francisca Lêda de Oliveira Almada 2º Apelado : Ministério Público Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIROS CRIMINAL. SEQUESTRO RESES. RESTITUIÇÃO. OBJETO RECURSAL. 1. Demonstrado que a negociação entabulada entre a embargante/apelada e o terceiro foi lícita, irretocável a postura do magistrado que, orientado pela legislação processual penal, segundo a qual os embargos de terceiro, no contexto criminal, são uma ação legal que permite a um terceiro contestar a apreensão de bens que não pertencem à parte envolvida no processo original, cabia-lhe decidir (como o foi) dentro dos limites da pretensão deduzida, isto é, determinando a restituição das 68 (sessenta e oito) cabeças de gado à embargante. RESTITUIÇÃO PARCIAL/TOTAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL/ACESSÓRIA. 2. O cumprimento da sentença e questões relativas à eventual restituição total/parcial das reses, bem como se obrigação principal/acessória, devem ser discutidas em ação própria na origem, já que estranhas ao contexto criminal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0733062-72.2020.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: J. W. B. D. S. REQUERIDO: M. L. C. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença, ao argumento de que há omissão quanto à correção monetária sobre o percentual do valor do veículo que lhe competirá, pedindo a integração da sentença neste ponto. O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, porém, assiste razão à embargante. De fato, no ponto referente à compensação de valores, determinou-se que seja considerado o valor da tabela FIPE do automóvel partilhado, uma vez que este já fora adiantado ao requerente no curso do processo e que, para essa mensuração, foi utilizado o valor de mercado de 22/3/2021. Trata-se de medida necessária para assegurar a composição do valor da cota da partilha que compete à requerida. Assim, dou provimento aos embargos para que, sanando a omissão e integrando a sentença, na consideração do valor do carro, o valor da tabela FIPE seja atualizado desde o adiantamento do veículo ao demandante. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica. CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAVARA CRIMINALE-mail: cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.brBalcão Virtual:  (62) 99244-8455Gabinete Virtual: (62) 99922-6548Processo n.: 5664850-56.2023.8.09.0143 DECISÃO(Mandado / Ofício) Considerando que o Fórum da Comarca de São Miguel do Araguaia se encontra em reforma, com a suspensão do expediente presencial prorrogada até o dia 04/07/2025, conforme o Decreto Judiciário n. 1.759/2025, e diante da impossibilidade de realização do interrogatório judicial de forma presencial, DEFIRO o pedido da defesa para que o interrogatório do réu PERYSON SAYLON DE ANDRADE LIMA seja realizado por videoconferência, com a presença do advogado na unidade prisional e, em razão da pertinência, estendo tal possibilidade para os demais acusados e seus respectivos defensores, uma vez que a medida visa assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 185, §§ 5º, do Código de Processo Penal.Por conseguinte, DETERMINO que a direção da unidade prisional adote todas as providências necessárias para garantir o sigilo e a incomunicabilidade dos interrogandos durante o ato, nos termos do art. 191 do Código de Processo Penal, devendo ser disponibilizado ambiente adequado e canal reservado de comunicação entre os acusados e seus defensores.Comunique-se à direção da unidade prisional para cumprimento.Intimem-se.Confiro força de mandado/ofício a este expediente, independente de expedição de novo documento, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e Ofício 161/2020 da CGJ.São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.  Luiz Fabiano DidonéJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n. 1.396/2025
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0041961-92.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: PIZZARIA GENERICA LTDA - EPP Decisão 1. Tendo em vista o deferimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em sede recursal, nos termos do AGI n° 0715469-73.2023.8.07.0000, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do artigo 134 do CPC, limitada às questões cuja solução dependam do julgamento deste incidente. 3. Citem-se os requeridos para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º): 1. FELIPPE RODRIGUES RAITER, CPF nº 697.077.311-68 - Quadra CLN 106, Bloco A, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.742-510 2. PATRÍCIA SANTA LUZIA CAVALCANTE, CPF: nº 106.265.617-28 - Rodovia DF-440 KM 2, Condomínio RK, Quadra 02 Lote 16, Sobradinho, Brasília/DF, CEP: 73.252-900. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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