Dr. Sérgio Alessandro De Vasconcelos Maia Costa

Dr. Sérgio Alessandro De Vasconcelos Maia Costa

Número da OAB: OAB/DF 034553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Sérgio Alessandro De Vasconcelos Maia Costa possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJGO, TJDFT, TST, TRT10
Nome: DR. SÉRGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708781-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO RIBEIRO DA SILVA REU: CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA DESPACHO DA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO POR DOCUMENTO IDÔNEO Com o advento da Lei 14.789/2024, que introduziu no sistema processual o artigo 63, §5º, do CPC, tornou-se obrigatória não apenas a indicação de seu endereço na primeira oportunidade em que lhes couber falar no processo (artigo 77, inciso V, CPC), como também a comprovação do endereço informado mediante documento idôneo, sob pena de configurar-se a escolha aleatória do foro, prática qualificada por aquela norma como abusiva. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça que “o art. 319, II, do CPC exige a indicação completa do domicílio e da residência do autor na petição inicial, sendo necessário um documento idôneo que vincule a parte ao endereço declarado, como contas de serviços essenciais ou contratos de locação, em conformidade com o art. 320 do CPC. (...) 6. A Resolução CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de identificação completa e precisa das partes para evitar práticas abusivas e prevenir a litigância de má-fé, justificando a exigência de um comprovante de endereço atualizado e adequado.” (Acórdão 1954337, 0705574-24.2024.8.07.0010, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 24/01/2025.) O mesmo entendimento foi externado no seguinte julgado desta Corte: “(...) 2. O comprovante de residência do autor é documento indispensável à propositura da ação, conforme assevera o artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. O objetivo da norma é possibilitar uma correta prestação jurisdicional, evitando, assim, atrasos processuais em comunicação dos atos processuais e ou questionamentos da parte adversa...” (Acórdão 1967230, 0726586-40.2023.8.07.0007, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Ante o exposto, para a devida comprovação de seu endereço neste Juízo, a parte AUTORA deverá apresentar cópia de um dos seguintes documentos: 1. Contas emitidas por prestadores de serviços públicos (luz, água, gás, telefone fixo ou móvel, e internet), desde que emitidos nos últimos 3 (três) meses; 2. Correspondência expedida por pessoa jurídica idônea, tal como boleto de cobrança de plano de saúde, cobrança de multa de trânsito, condomínio ou associação de moradores, financiamento imobiliário, TV por assinatura ou a cabo e assemelhados, desde que emitidos nos últimos 3 (três) meses; 3. Carnê de cobrança de IPTU ou de ITR do ano corrente ou do ano anterior; 4. Contrato de locação de imóvel vigente com as devidas assinaturas; 5. Declaração de Imposto de renda relativo ao último ano-calendário com o respectivo recibo de entrega; 6. Contrato de prestação de serviços educacionais; 7. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de CNPJ, emitido no site da Receita Federal do Brasil; ou cópia do contrato social da pessoa jurídica. Na impossibilidade de apresentar os documentos descritos acima, deverá a parte justificar este fato e apresentar declaração formal de seu endereço de residência, na qual declare expressamente que assume a responsabilidade civil, administrativa e criminal prevista na legislação pela veracidade da informação prestada ao Poder Judiciário (Lei 7.115/1983). Tal declaração deverá ser apresentada também pela parte que, não sendo detentora de nenhum dos documentos acima indicados em seu próprio nome, apresente comprovante de endereço em nome da(o) cônjuge, da(o) companheira(o) ou de parente, desde que acompanhado de outro documento que comprove a relação de parentesco ou familiar. Havendo divergências nas informações prestadas a este Juízo, em confronto com aquelas registradas nos sistemas eletrônicos oficiais, especialmente as que constam do sistema SISBAJUD, a parte interessada poderá ser notificada para esclarecer a divergência mediante a apresentação de novos documentos. Por todos esses fundamentos, fica a parte autora notificada a apresentar prova idônea do endereço informado em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 321 do CPC. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720335-69.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ROBERTO DANTE RIBEIRO EXECUTADO: ERICO CURT HOEPER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0726579-98.2025.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Suspendo o feito até a comunicação sobre o julgamento do referido recurso. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001697-88.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: MATHEUS DAMACENO SENE RECLAMADO: NADARE NATACAO INFANTIL E HIDROGINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16a7f19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, NADARE NATAÇÃO INFANTIL E HIDROGINÁSTICA LTDA, por intempestivos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, e a reclamada via sistema. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NADARE NATACAO INFANTIL E HIDROGINASTICA LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001697-88.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: MATHEUS DAMACENO SENE RECLAMADO: NADARE NATACAO INFANTIL E HIDROGINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16a7f19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, NADARE NATAÇÃO INFANTIL E HIDROGINÁSTICA LTDA, por intempestivos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, e a reclamada via sistema. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DAMACENO SENE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto,TOMO CIÊNCIA da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 0722806-45.2025.8.07.0000, deixando de exercer o juízo de retratação pelso fundamentos acima expostos; INDEFIROo pedido de processamento do cumprimento de sentença nos presentes autos, devendo a parte interessada, caso queira, promover a execução em autos apartados.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001697-88.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: MATHEUS DAMACENO SENE RECLAMADO: NADARE NATACAO INFANTIL E HIDROGINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ef0b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNA SAYURI SHIMABUKO LEAL,  no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, falar acerca dos embargos ofertados pela parte adversa. Após a manifestação ou preclusa a oportunidade, façam os autos conclusos para julgamento. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DAMACENO SENE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0726579-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERICO CURT HOEPER AGRAVADO: ROBERTO DANTE RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DA SILVA MACHADO D E S P A C H O Não há pedido de antecipação de tutela recursal nos autos. Informe o Juízo de origem da interposição do agravo, mostrando-se, todavia, desnecessária a solicitação das respectivas informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos para prolação do voto. Brasília - DF, 3 de julho de 2025 16:40:51. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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