Thiago Reis Biacchi

Thiago Reis Biacchi

Número da OAB: OAB/DF 034557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Reis Biacchi possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TJAL, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJRN, TJAL, TJDFT, TJPB
Nome: THIAGO REIS BIACCHI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0728836-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLAVIDA CLUBE RESIDENCIAL EXECUTADO: ALBANITA BACELAR NEGROMONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 234297468 (R$ 1.760,88), em favor do exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 239639735. Após, notifique-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/07/2025, às 10:30h, que será realizada na Sala de Conciliação da 4ª Vara de Família desta Capital, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB, conduzida por conciliador(a). Nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, intime-se as partes para comparecerem à audiência/sessão de conciliação ora designada. Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Dê-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Havendo acordo celebrado entre as partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Não havendo acordo, intimem-se para apresentar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/07/2025, às 10:30h, que será realizada na Sala de Conciliação da 4ª Vara de Família desta Capital, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB, conduzida por conciliador(a). Nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, intime-se as partes para comparecerem à audiência/sessão de conciliação ora designada. Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Dê-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Havendo acordo celebrado entre as partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Não havendo acordo, intimem-se para apresentar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/07/2025, às 10:30h, que será realizada na Sala de Conciliação da 4ª Vara de Família desta Capital, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB, conduzida por conciliador(a). Nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, intime-se as partes para comparecerem à audiência/sessão de conciliação ora designada. Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Dê-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Havendo acordo celebrado entre as partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Não havendo acordo, intimem-se para apresentar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715078-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Chamo o feito à ordem. A parte exequente requer o pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa da Ação de Divórcio e Partilha de Bens nº 0700297-79.2023.8.07.0004, conforme determinação da sentença daqueles autos, que fixou os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (ID 179626907). A executada, por sua vez, opõe-se à execução alegando que o cumprimento da sentença está condicionado à extinção do condomínio com a ex-cônjuge e à partilha definitiva dos bens, argumentando que a aferição do valor dos honorários e seu pagamento só seriam possíveis após a conclusão dessas etapas (ID 189088583 e ID 225797342). Ademais, a parte exequente, no ID 234397478, respondendo ao questionamento feito na decisão anterior, esclareceu que a execução nestes autos se deu por expressa ordem judicial proferida na referida ação de divórcio e partilha. Com isso, passo a decidir. Na análise da questão, verifica-se que a ação de dissolução do condomínio entre os cônjuges, assim como a de partilha, envolve diversos bens a serem vendidos e partilhados, o que demandaria tempo prolongado e indeterminado para desembaraço integral. Com isso, entendo desarrazoado subordinar a fixação dos honorários à conclusão total daquele processo, pois tal postergação imporia ao advogado exequente um ônus desproporcional, obrigando-o a aguardar indefinidamente o desfecho da destinação dos bens para receber seu crédito. Não se mostra razoável, ainda, condicionar o pagamento à finalização de etapas complexas de partilha, uma vez que o direito à percepção dos honorários decorre diretamente do proveito econômico já definido na sentença e se trata de verba alimentar. Ademais, não há qualquer capítulo na sentença exequenda que dependa de liquidação, razão pela qual não há o que prover quanto à impugnação em tela. Assim, para fins de cálculo, considero adequado adotar como parâmetro o proveito econômico da executada equivalente à metade do valor da causa da ação de divórcio, conforme partilha igualitária (50% para cada parte daquele processo), realizada na sentença paradigma. Dessa forma, conforme a petição inicial deste feito, tendo em vista que o valor atribuído àquela causa foi de R$ 725.000,00, o proveito econômico do réu é de R$ 362.500,00. Aplicando-se o percentual de 10% sobre esse valor, chega-se ao montante de R$ 36.250,00, o que representa os honorários advocatícios devidos. Ante o exposto, revogo a suspensão do feito (ID 191671597) e fixo os honorários sucumbenciais em R$ 36.250,00, a serem pagos pela executada. Contudo, considerando que ainda restava pendente a fixação do valor exato da execução nestes autos, entendo que a parte executada tem direito a concessão de novo prazo para pagamento voluntário da dívida. Portanto, Intime-se a parte exequente para mera ciência em cinco dias e o devedor, por seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, cumpra voluntariamente a obrigação, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, a ser revertida em favor do credor, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo acima isenta a parte devedora da multa da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de quinze dias, diga se dá quitação do débito, de forma a possibilitar a extinção do processo pelo pagamento. Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente à quitação da obrigação, caberá à parte credora apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º do mencionado diploma legal. BRASÍLIA, DF datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705164-96.2025.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DAS DORES VAZ DA SILVA REQUERENTE: NEUMIR VAZ SILVA DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora cumpra as determinações de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711047-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL CRISTINA PEREIRA DANTAS DE ALMEIDA AUTOR: KATTIANNY CORTES NUNES DA SILVA REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 5 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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