Vitor Paulo Inacio Vieira
Vitor Paulo Inacio Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 034563
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP, TRF3
Nome:
VITOR PAULO INACIO VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702538-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERLEIA RAMOS BARBOSA CARDOSO REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora e à segunda requerida para ciência das intervenções (reparos, entre outros) realizadas no veículo após o dia 25/11/2024, e se manifestem acerca de potenecial perda do objeto de prova. Prazo de 15 (quinze) dias. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0705287-57.2021.8.07.0013 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: F. M. D. A. REQUERIDO: G. C. D. A., G. C. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: C. C. C. D. A. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, inc. XLVIII, deste Juízo, ficam intimadas as partes, exclusivamente por publicação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o pagamento das custas processuais, conforme planilha de ID nº 239406279. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 11:08:27. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005546-02.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A APELADO: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRAJU LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, JULIANA CRISTINA DE MATOS, SABRINA DE BARROS MARIANO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563-A Advogado do(a) APELADO: NATALIA RAMOS SILVEIRA - SP381096-N Advogados do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628-A, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005546-02.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A APELADO: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRAJU LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, JULIANA CRISTINA DE MATOS, SABRINA DE BARROS MARIANO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563-A Advogado do(a) APELADO: NATALIA RAMOS SILVEIRA - SP381096-N Advogados do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628-A, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JULIANA CRISTINA DE MATOS e SABRINA DE BARROS MARIANO em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – UNIG, da INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL – IDEC, da UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRAJU - UNICESPI, mantenedora da FACULDADE CORPORATIVA CESPI - FACESPI e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em resumo, que seja declarada a validade de seus diplomas do curso de Pedagogia e que sejam condenadas as rés ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 312861927) Alegam, em breve síntese, que ingressaram no curso de Pedagogia na IDEC e colaram grau no referido curso pela CESPI. A autora JULIANA CRISTINA sustenta que teve seu diploma registrado pela UNIG em 11 de outubro de 2016 e a autora SABRINA DE BARROS afirma que a UNIG efetuou o registro de seu diploma em 04 de agosto de 2016. (IDs 312861927 e 312862233) Sustentam que não lhes foi ofertado o contraditório, tendo o cancelamento dos registros ocorrido sem comunicação prévia. Atribuíram à causa o valor de R$ 38.160,00. (trinta e oito mil e cento e sessenta reais) A tutela provisória foi deferida (...) determinando à UNIG que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, restabeleça e mantenha os registros (...) até decisão final da lide. (ID 312862256) A UNIG apresentou contestação denunciando a lide à União, sustentando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inexistência da comprovação de danos. (ID 312862441) Foi deferida a citação da União na qualidade de litisconsorte passiva necessária e rejeitada a preliminar de ilegitimidade. (ID 312862456) A IDEC e a UNICESPI peticionaram pela declaração de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participaram do registro dos diplomas cancelados. (ID 312862460) Manifestou-se a UNIG requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de provas. (ID 312862479) Em decisão saneadora, a produção de provas em audiência foi indeferida e, após, conclusos os autos para sentença. (ID 312862736) O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para (...) a) determinar que a corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU afaste os efeitos produzidos pelo cancelamento do registro dos diplomas das autoras (...); e b) condenar solidariamente as corrés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em favor de cada autora. (ID 312862739) A UNIG opôs embargos declaratórios (ID 312862740) que restaram improvidos. (ID 312862743) Apelou a UNIG, pretendendo a reforma da sentença para que seja declarada (...) a total improcedência dos pedidos autorais (...); subsidiariamente, (...) que seja o processo extinto com resolução do mérito em face da UNIG, ou ainda, (...) seja reformado o quantum indenizatório (...) no sentido de se reduzir o valor da excessiva e rigorosa condenação que lhe foi imposta e que este seja rateado entre todas as Rés. (ID 312862745) Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal, inicialmente distribuídos à Segunda Turma, livremente redistribuídos a esta Relatora. (IDs 316067345 e 316861441). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005546-02.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A APELADO: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRAJU LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, JULIANA CRISTINA DE MATOS, SABRINA DE BARROS MARIANO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563-A Advogado do(a) APELADO: NATALIA RAMOS SILVEIRA - SP381096-N Advogados do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628-A, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta e. Corte cinge-se em verificar a existência e a responsabilidade da apelante pelos danos supostamente causados às apeladas, nos termos da r. sentença. De início, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa suscitada na apelação. É importante pontuar que a prova é destinada ao juiz, que pode deferir ou indeferir sua produção conforme avaliar a pertinência dela para a formação de seu convencimento. No caso vertente, não se verifica prejudicada a defesa, tendo em vista que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. No mérito, verifica-se que os diplomas in casu foram emitidos antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016 (em 23 de novembro de 2016), que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diplomas não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo. Assim, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez dos diplomas obtidos pelas autoras, é caso de declaração de sua validade. Em relação à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar. No caso vertente, embora o cancelamento do registro em si seja ato praticado pela UNIG, a IDEC e a UNICESPI respondem pelas inúmeras irregularidades no oferecimento do curso, tendo em vista que essas inconformidades deram azo à invalidação dos diplomas das apeladas. Ademais, pode-se concluir que a UNIÃO não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35). Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear aos portadores dos diplomas cancelados o direito ao contraditório e à ampla defesa. É perceptível que o abalo psíquico sofrido pelas autoras, inclusive com prejuízo potencial às suas carreiras e ao próprio sustento, decorreu diretamente das ações perpetradas pela apelante e demais corrés, o que caracteriza dano moral indenizável. Acerca do quantum indenizatório fixado pelo r. Juízo a quo, percebe-se adequado a desestimular, de um lado, a conduta das corrés, e, de outro, a não promover o enriquecimento sem causa das autoras, não merecendo reforma. O r. decisum está de acordo com os recentes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL VERIFICADO. 1-A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do registro do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado, e a indenização por danos morais. 2-Conforme consta nos autos, a apelante concluiu o curso de pedagogia pela DOFMAR e obteve o registro do seu diploma pela UNIG. Contudo, foi surpreendida com a informação de cancelamento do registro de seu diploma em razão de ato do Ministério da Educação que determinou o cancelamento dos diplomas irregulares expedidos por algumas instituições de ensino. 3-No caso, a UNIG teve sua autonomia universitária suspensa em 2016, após a instauração de Processo Administrativo proposto pelo Ministério da Educação – MEC por meio da Portaria nº 738 de 22 de novembro de 2016, devido a constatação de irregularidades. 4-Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 5-Assim, a apelante não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto a apelada permanecia no curso. 6-Não há dúvida de que a conduta da UNIG acarretou grande transtorno à vida profissional da apelante, impedindo-a de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. Portanto, resta evidente o direito da apelante à indenização por danos morais. 7-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para a autora. Desta forma, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8-Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-23.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG IMPROVIDA. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Apelação da UNIG improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000856-17.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/09/2023, DJEN DATA: 12/09/2023) Majoro a verba honorária fixada na sentença no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5005546-02.2018.4.03.6110 Requerente: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Requerido: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME e outros Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da r. sentença que deferiu parcialmente os pedidos para determinar a validade dos diplomas e condenar todas as rés ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão devolvida a esta e. Corte cinge-se em verificar a existência e a responsabilidade da apelante pelos danos supostamente causados às apeladas. III. Razões de decidir 3. A controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com as Portarias nº 738/2016 e o Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35. 4. Os diplomas, in casu, foram emitidos antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 5. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo. 6. Assim, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez dos diplomas obtidos pelas autoras, é caso de declaração de sua validade. 5. Quanto à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar. 7. Embora o cancelamento do registro em si seja ato praticado pela UNIG, a IDEC e a UNICESPI respondem pelas inúmeras irregularidades no oferecimento do curso, tendo em vista que essas inconformidades deram azo à invalidação dos diplomas das apeladas. 8. Por sua vez, a UNIÃO não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35). Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear aos portadores dos diplomas cancelados o direito ao contraditório e à ampla defesa. 9. Desse modo, é evidente o nexo de causalidade existente entre as ações das corrés e o abalo psíquico sofrido pelas autoras, inclusive com prejuízo potencial às suas carreiras e ao próprio sustento, o que caracteriza dano moral indenizável. 10. O quantum indenizatório fixado pelo r. Juízo a quo mostra-se adequado a desestimular, de um lado, a conduta das corrés, e, de outro, a não promover o enriquecimento sem causa das autoras, não merecendo reforma. 11. Majoração da verba honorária fixada na sentença no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação improvida. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-23.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000856-17.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/09/2023, DJEN DATA: 12/09/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005546-02.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A APELADO: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRAJU LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, JULIANA CRISTINA DE MATOS, SABRINA DE BARROS MARIANO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563-A Advogado do(a) APELADO: NATALIA RAMOS SILVEIRA - SP381096-N Advogados do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628-A, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005546-02.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A APELADO: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRAJU LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, JULIANA CRISTINA DE MATOS, SABRINA DE BARROS MARIANO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563-A Advogado do(a) APELADO: NATALIA RAMOS SILVEIRA - SP381096-N Advogados do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628-A, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JULIANA CRISTINA DE MATOS e SABRINA DE BARROS MARIANO em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – UNIG, da INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL – IDEC, da UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRAJU - UNICESPI, mantenedora da FACULDADE CORPORATIVA CESPI - FACESPI e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em resumo, que seja declarada a validade de seus diplomas do curso de Pedagogia e que sejam condenadas as rés ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 312861927) Alegam, em breve síntese, que ingressaram no curso de Pedagogia na IDEC e colaram grau no referido curso pela CESPI. A autora JULIANA CRISTINA sustenta que teve seu diploma registrado pela UNIG em 11 de outubro de 2016 e a autora SABRINA DE BARROS afirma que a UNIG efetuou o registro de seu diploma em 04 de agosto de 2016. (IDs 312861927 e 312862233) Sustentam que não lhes foi ofertado o contraditório, tendo o cancelamento dos registros ocorrido sem comunicação prévia. Atribuíram à causa o valor de R$ 38.160,00. (trinta e oito mil e cento e sessenta reais) A tutela provisória foi deferida (...) determinando à UNIG que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, restabeleça e mantenha os registros (...) até decisão final da lide. (ID 312862256) A UNIG apresentou contestação denunciando a lide à União, sustentando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inexistência da comprovação de danos. (ID 312862441) Foi deferida a citação da União na qualidade de litisconsorte passiva necessária e rejeitada a preliminar de ilegitimidade. (ID 312862456) A IDEC e a UNICESPI peticionaram pela declaração de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participaram do registro dos diplomas cancelados. (ID 312862460) Manifestou-se a UNIG requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de provas. (ID 312862479) Em decisão saneadora, a produção de provas em audiência foi indeferida e, após, conclusos os autos para sentença. (ID 312862736) O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para (...) a) determinar que a corré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU afaste os efeitos produzidos pelo cancelamento do registro dos diplomas das autoras (...); e b) condenar solidariamente as corrés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em favor de cada autora. (ID 312862739) A UNIG opôs embargos declaratórios (ID 312862740) que restaram improvidos. (ID 312862743) Apelou a UNIG, pretendendo a reforma da sentença para que seja declarada (...) a total improcedência dos pedidos autorais (...); subsidiariamente, (...) que seja o processo extinto com resolução do mérito em face da UNIG, ou ainda, (...) seja reformado o quantum indenizatório (...) no sentido de se reduzir o valor da excessiva e rigorosa condenação que lhe foi imposta e que este seja rateado entre todas as Rés. (ID 312862745) Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal, inicialmente distribuídos à Segunda Turma, livremente redistribuídos a esta Relatora. (IDs 316067345 e 316861441). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005546-02.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A APELADO: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME, UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRAJU LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL, JULIANA CRISTINA DE MATOS, SABRINA DE BARROS MARIANO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563-A Advogado do(a) APELADO: NATALIA RAMOS SILVEIRA - SP381096-N Advogados do(a) APELADO: EDUARDO AUGUSTO ALVES SANTANA - SP369628-A, GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta e. Corte cinge-se em verificar a existência e a responsabilidade da apelante pelos danos supostamente causados às apeladas, nos termos da r. sentença. De início, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa suscitada na apelação. É importante pontuar que a prova é destinada ao juiz, que pode deferir ou indeferir sua produção conforme avaliar a pertinência dela para a formação de seu convencimento. No caso vertente, não se verifica prejudicada a defesa, tendo em vista que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. No mérito, verifica-se que os diplomas in casu foram emitidos antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016 (em 23 de novembro de 2016), que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diplomas não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo. Assim, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez dos diplomas obtidos pelas autoras, é caso de declaração de sua validade. Em relação à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar. No caso vertente, embora o cancelamento do registro em si seja ato praticado pela UNIG, a IDEC e a UNICESPI respondem pelas inúmeras irregularidades no oferecimento do curso, tendo em vista que essas inconformidades deram azo à invalidação dos diplomas das apeladas. Ademais, pode-se concluir que a UNIÃO não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35). Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear aos portadores dos diplomas cancelados o direito ao contraditório e à ampla defesa. É perceptível que o abalo psíquico sofrido pelas autoras, inclusive com prejuízo potencial às suas carreiras e ao próprio sustento, decorreu diretamente das ações perpetradas pela apelante e demais corrés, o que caracteriza dano moral indenizável. Acerca do quantum indenizatório fixado pelo r. Juízo a quo, percebe-se adequado a desestimular, de um lado, a conduta das corrés, e, de outro, a não promover o enriquecimento sem causa das autoras, não merecendo reforma. O r. decisum está de acordo com os recentes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL VERIFICADO. 1-A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do registro do diploma de Pedagogia, que teve seu registro de certificado cancelado, e a indenização por danos morais. 2-Conforme consta nos autos, a apelante concluiu o curso de pedagogia pela DOFMAR e obteve o registro do seu diploma pela UNIG. Contudo, foi surpreendida com a informação de cancelamento do registro de seu diploma em razão de ato do Ministério da Educação que determinou o cancelamento dos diplomas irregulares expedidos por algumas instituições de ensino. 3-No caso, a UNIG teve sua autonomia universitária suspensa em 2016, após a instauração de Processo Administrativo proposto pelo Ministério da Educação – MEC por meio da Portaria nº 738 de 22 de novembro de 2016, devido a constatação de irregularidades. 4-Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 5-Assim, a apelante não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais, pois não deu causa as irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto a apelada permanecia no curso. 6-Não há dúvida de que a conduta da UNIG acarretou grande transtorno à vida profissional da apelante, impedindo-a de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. Portanto, resta evidente o direito da apelante à indenização por danos morais. 7-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para a autora. Desta forma, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8-Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-23.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG IMPROVIDA. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Apelação da UNIG improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000856-17.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/09/2023, DJEN DATA: 12/09/2023) Majoro a verba honorária fixada na sentença no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5005546-02.2018.4.03.6110 Requerente: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Requerido: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME e outros Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da r. sentença que deferiu parcialmente os pedidos para determinar a validade dos diplomas e condenar todas as rés ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão devolvida a esta e. Corte cinge-se em verificar a existência e a responsabilidade da apelante pelos danos supostamente causados às apeladas. III. Razões de decidir 3. A controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com as Portarias nº 738/2016 e o Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35. 4. Os diplomas, in casu, foram emitidos antes da publicação da Portaria SERES/MEC 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 5. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo. 6. Assim, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez dos diplomas obtidos pelas autoras, é caso de declaração de sua validade. 5. Quanto à indenização por dano moral, são elementos da responsabilidade civil objetiva o ato ilícito, o nexo causal e o dano, dos quais surge o dever de indenizar. 7. Embora o cancelamento do registro em si seja ato praticado pela UNIG, a IDEC e a UNICESPI respondem pelas inúmeras irregularidades no oferecimento do curso, tendo em vista que essas inconformidades deram azo à invalidação dos diplomas das apeladas. 8. Por sua vez, a UNIÃO não se limitou a suspender a autonomia da UNIG, mas determinou que ela obtivesse o seguinte resultado: identificação dos diplomas irregulares que tenha registrado, bem como a promoção das medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida (Cláusula 7ª, III, do Protocolo de Compromisso firmado com a UNIG no bojo do Processo MEC 23000.008267/2015-35). Ignorou-se, dessa forma, a necessidade de ao menos franquear aos portadores dos diplomas cancelados o direito ao contraditório e à ampla defesa. 9. Desse modo, é evidente o nexo de causalidade existente entre as ações das corrés e o abalo psíquico sofrido pelas autoras, inclusive com prejuízo potencial às suas carreiras e ao próprio sustento, o que caracteriza dano moral indenizável. 10. O quantum indenizatório fixado pelo r. Juízo a quo mostra-se adequado a desestimular, de um lado, a conduta das corrés, e, de outro, a não promover o enriquecimento sem causa das autoras, não merecendo reforma. 11. Majoração da verba honorária fixada na sentença no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação improvida. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000957-23.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000856-17.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/09/2023, DJEN DATA: 12/09/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719070-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: AGROPECUARIA PONTO FORTE LTDA, DANILO ROMAO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a petição retro e comprovante de Id 240129255, SUSPENDA-SE, as hastas públicas mencionadas na certidão de Id. 239859484. Comunique-se o NULEJ. No mais, em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de Id 240176940 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender ser de direito. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 08:30:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714526-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE APARECIDA CAMPOS FREITAS EXECUTADO: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EUNICE APARECIDA CAMPOS FREITAS contra SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA, ambos qualificados nos autos. O requerido adimpliu a obrigação exequenda. Intimado a informar se confira quitação ao débito, o exequente manteve-se inerte. Cabe destacar que o exequente foi advertido de que seu silêncio seria interpretado como anuência, o que resultaria na extinção do feito pelo pagamento. É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:17:39. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível - PJE - 09/07/2025 a 16/07/2025 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 09 de Julho de 2025 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível - PJE - 09/07/2025 a 16/07/2025 na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 06tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso civil e consumidor. Apelação. preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeitada. Contrato de seguro veicular. Negativa de cobertura. Alegada embriaguez do segurado. Ausência de comprovação do agravamento do risco e do nexo causal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela seguradora ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na irregularidade da negativa de cobertura securitária ante a alegação de embriaguez ao volante por parte do segurado. III. Razões de decidir 3. A reprodução de argumentos levantados em sede inicial ou contestação não implica em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar de dialeticidade recursal rejeitada. 4. Não se admite o cancelamento unilateral da apólice com efeitos retroativos, em prejuízo do consumidor, sobretudo quando a seguradora reconhece a cobertura inicial, aprovando o pagamento da indenização integral. 5. Para negar a indenização, é necessário comprovar que o segurado estava embriagado no momento do sinistro (16/02/2024) e que essa condição foi a causa do evento. A apelante não conseguiu provar nenhum dos dois elementos, baseando-se em um incidente anterior (29/11/2023) sem relação causal com o sinistro. IV. Dispositivo 7. Preliminar de dialeticidade recursal rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 768; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, I e III; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; REsp 2.045.637/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.05.2023; TJDFT, APC, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 21.8.2024; TJDFT, APC, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 24.7.2024; TJDFT, APC, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 22.9.2021; TJDFT, APC, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 7.7.2021.
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