Thiago Righi Reis
Thiago Righi Reis
Número da OAB:
OAB/DF 034609
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Righi Reis possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TJDFT, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT5, TJDFT, TJBA, TJMT, TJSP
Nome:
THIAGO RIGHI REIS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO PROCESSO N.: 1002830-87.2024.8.11.0004 REQUERENTE: VALTENES SATURNINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de ação em que a parte autora busca o fornecimento de medicamento registrado pela ANVISA, mas não assegurado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em análise aos autos, denota-se que a parte autora não apresentou os documentos obrigatórios que devem acompanhar o pedido, conforme estabelece a Súmula Vinculante n. 61 do Supremo Tribunal Federal (STF). Vejamos: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Cumpre observar que de acordo com o TEMA 6/STF em situações excepcionais, a Justiça pode determinar o fornecimento de medicamentos que não estão nas listas do SUS, vejamos: “[...] 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, para que a concessão dos medicamentos/insumos seja autorizada, é necessário que a parte autora cumpra aos requisitos estabelecidos no tema supracitado. Posto isto, converto o julgamento em diligência e em respeito ao princípio da vedação às decisões surpresas (Arts. 9 e 10 do CPC), determino a intimação da parte Autora para que colacione aos autos os documentos necessários para a análise do pedido de fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo SUS, em conformidade com os critérios estabelecidos no Tema 6 do STF. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo acima, remetam os autos Núcleo de Apoio Técnico para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias. Após remetam os autos a conclusão para deliberações. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002830-87.2024.8.11.0004. REQUERENTE: VALTENES SATURNINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Valtenes Saturnino da Silva em face do Estado de Mato Grosso. O pedido da ação é o fornecimento do medicamento Nintendanibe, bem como de oxigênio para tratamento domiciliar e autorização para internação em hospital particular, conveniado ou não com a rede pública de saúde. Pois bem, a PORTARIA TJMT/CGJ N. 183 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024, facultou aos Juízes das unidades judiciárias do Estado de Mato Grosso encaminharem ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP) os processos que se enquadrarem nas características e circunstâncias previstas no artigo 1º, I, “a” e “b”, nos seguintes termos: “Art. 1º Fica facultado aos Juízes das unidades judiciárias do Estado de Matogrosso encaminharem ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP) os processos que se enquadrarem nas características circunstâncias a seguir: I - Ações de saúde pública nas quais o Estado de Mato Grosso figure como polo passivo e que possuam causa de pedir relacionada à saúde pública, incluindo: a) processos na fase de conhecimento, classificados em qualquer das classes processuais subordinadas à classe-mãe n. 1107 – Procedimento de Conhecimento, conforme as Tabelas Processuais Unificadas, distribuídos qualquer tempo; b) processos classificados com qualquer assunto relacionado à saúde pública. (...)” Assim, considerando que o presente processo se enquadra nas características e circunstâncias previstas na referida portaria, determino a imediata redistribuição deste feito ao Núcleo De Justiça Digital Da Saúde Pública (NJDSP). Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 9 de junho de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001700-44.2024.8.26.0495 - Carta de Ordem Criminal - Diligências (nº 2362 - Supremo Tribunal Federal) - FABRICIO KUWANO PALUDETO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Raphael Ernane Neves Ref. Ação Penal 2.362 - Distrito Federal Inq. 4.921/DF (Acordo de Não Persecução Penal) Prática dos crimes descritas nos arts. 286, parágrafo único (incitação ao crime), e 288 caput (associação criminosa), c.c. art. 69, caput (concurso material) todos do Código Penal. Beneficiado: FABRICIO KUWANO PALUDETO Em atenção à Vossa solicitação, quanto ao cumprimento do acordo de não persecução penal por FABRICIO KUWANO PALUDETO, referente a confirmação de pagamento da prestação pecuniária tenho a elevada honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações: Conforme pesquisas realizadas junto ao portal de custas deste Estado, através do link "https://portaldecustas.tjsp.jus.br/" , foi constado que o beneficiado - ADV: ARACY POLI NAVEGA (OAB 42693/DF), THIAGO RIGHI REIS (OAB 34609/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPelo exposto, ACOLHO a impugnação apenas para decotar o valor excedente de R$ 3.522,57.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017343-78.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Despacho Em face do pedido de ID 222135225, dê-se vista ao terceiro interessado (Joseval Sirqueira Advogados Associados S/C) quanto à certidão de ID 222786326. No mais, verifica-se que o credor a deixou transcorrer in albis o prazo da intimação de ID 223110826. Diante disso, intime-se ele para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (§ 1º do art. 485 do CPC). Após, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017065-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (retorno à suspensão), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, às 16:53:47. Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720299-14.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: ALNOISA DE FARIA COELHO AGRAVADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, VIVIANE DA CUNHA MOURA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento interposto por ALNOISA DE FARIA COELHO contra decisão de ID 234143916 proferida nos autos do processo nº 0017065-14.2015.8.07.0001 da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, proposta pelo agravante em desfavor de ALIETE RICARDO DA SILVA, VIVIANE DA CUNHA MOURA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA e LYRIUS CABELEIREIROS LTDA – ME, ora agravados. Na origem, foi indeferido a penhora de percentual da verba salarial. Eis o teor da decisão agravada: [...] Da penhora de percentual da verba salarial. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados. A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC). O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista. Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor. Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a penhora de percentual do salário da parte executada deve ser indeferida. [...] Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, o agravante narra que requereu a penhora de 30% dos vencimentos mensais líquidos percebidos pela agravada, Sra. Viviane da Cunha Moura, diretamente em sua folha de pagamento, até a satisfação integral do débito exequendo. Sustenta que o indeferimento, pelo Juízo a quo, do pedido formulado pela agravante na petição de ID 233620431 contraria os princípios da efetividade da jurisdição, da cooperação judicial e da razoável duração do processo. Afirma que o atual entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria acerca da possibilidade de relativização da impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar é firme. Alega, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu ser possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna para ele e sua família. Discorre que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis em nome da agravada, todas infrutíferas, o que torna plenamente possível o deferimento do pedido formulado pela agravante, para que sejam penhorados 30% dos vencimentos mensais líquidos da Sra. Viviane da Cunha Moura, diretamente em sua folha de pagamento, até o limite do valor da dívida que, atualizada monetariamente até o dia 24/04/2025, perfaz a quantia total de R$ 7.252,89. Colaciona julgados em abono de sua tese. Tece à seguinte conclusão in verbis: [...] Por conclusão, uma vez que a parte Agravada recebe remuneração bruta mensal superior à 5 salários-mínimos, bem como tendo restado infrutíferas as pesquisas realizadas na tentativa de localização e constrição de bens em nome dos Agravados por intermédio de todos os convênios institucionais postos à disposição do Poder Judiciário, se mostra indispensável, no caso dos autos, a penhora de 30% dos vencimentos mensais líquidos da Agravada, Sra. Viviane da Cunha Moura, diretamente na sua folha de pagamento, até o limite do valor da dívida, na busca pela satisfação do crédito exequendo. [...] Requer que seja recebido o presente Agravo de Instrumento em seus efeitos regulares, deferindo-se, desde logo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada. No mérito, pleiteia o conhecimento e a reforma da referida decisão, para reconhecer o direito da agravante, com o consequente deferimento da penhora de 30% dos vencimentos mensais líquidos da agravada, VIVIANE DA CUNHA MOURA, diretamente em sua folha de pagamento, até o limite do valor da dívida, nos moldes da petição de ID 233620431. O preparo foi recolhido. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. E o art. 300, caput, da mesma norma dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado. Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço, cuja controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de percentual do salário do executada Viviane da Cunha Moura. Sabe-se que no processo de execução deve ser garantida a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos. Nessa linha de raciocínio, deve-se observar que a fase executiva será realizada no interesse do exequente, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil - CPC, respondendo o devedor com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos do artigo 798, do mesmo diploma processual civil. Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º). Volvendo à situação dos autos, verifica-se que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2015, não havendo, desde então, a satisfação espontânea do débito vencido, no valor atualizado de R$ 7.252,89, conforme cálculos da agravante. Por sua vez, o art. 833, IV, do CPC, dispõe que os vencimentos são impenhoráveis, exceto (§2º) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A restrição à penhorabilidade é alinhada ao princípio segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade, daí, a razão pela qual o CPC preserva da constrição judicial alguns bens econômicos, a exemplo da renda de natureza salarial/alimentícia, cuja finalidade é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família (art. 1º, III, da Constituição Federal). Todavia, as exceções à regra da impenhorabilidade salarial estão previstas legalmente, de maneira expressa pelo art. 833, §2º, do CPC, segundo o qual ela não se aplica para pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais. O processo originário decorre do inadimplemento de título executivo extrajudicial, não consistindo, portanto, em dívida de natureza alimentar. A análise não exauriente, própria deste momento recursal, mostra que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. A jurisprudência do egrégio TJDFT tem reafirmado o caráter absolutamente impenhorável dos salários e vencimentos para pagamento de dívidas civis, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, do CPC, ausentes no caso dos autos. Confira-se: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação à penhora. Verba de natureza salarial. Impenhorabilidade. Exceções não configuradas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de valores depositados em conta corrente, ao reconhecer sua natureza salarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a penhora sobre valores de natureza salarial depositados em conta bancária, à luz das exceções legais à regra da impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outras verbas de natureza remuneratória, salvo exceções expressamente previstas na legislação. 4. A impenhorabilidade salarial visa garantir a subsistência do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal). 5. O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil excepciona a regra da impenhorabilidade apenas nos casos de prestação alimentícia e quando a remuneração do devedor superar cinquenta (50) salários-mínimos mensais. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade excepcional de relativização da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívidas não alimentares, desde que demonstrado que: i) não há outros meios para quitação do débito e ii) a penhora não compromete a dignidade do devedor e de sua família. 7. A matéria relativa à penhorabilidade de salário para pagamento de dívidas não alimentares foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1.230), cuja tese está pendente de julgamento, o que recomenda prudência na adoção da tese flexibilizadora. 8. O ônus de demonstrar que a penhora pretendida não compromete a subsistência do devedor recai sobre o credor 9. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que valores poupados até o limite de quarenta (40) salários-mínimos permanecem impenhoráveis, ainda que mantidos em conta corrente ou aplicados em poupança. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar é possível apenas em caráter excepcional, quando comprovada a inexistência de outros meios para satisfação do crédito e desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. 2. O ônus da prova quanto à possibilidade de penhora sem comprometimento da subsistência do devedor recai sobre o credor. 3. A quantia de até quarenta (40) salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundos de investimentos, é impenhorável, o que impede a penhora do saldo remanescente da remuneração não utilizada ao final do período.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 16.2.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.539, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.3.2023. (Acórdão 1992298, 0704581-74.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025; grifou-se.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PENHORA. SALÁRIO. VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração mensal recebida pela devedora como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1. Pode haver a penhora dos valores que ultrapassem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos limpidamente estabelecidos pela regra prevista no art. 833, § 2º, do CPC. 3. A norma estabelecida no art. 833, § 2º, do CPC, previu uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4. No presente caso o resultado perseguido pela credora contraria de modo manifesto a regra prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, pois os valores referentes à remuneração mensal recebida pela devedora são, por natureza, impenhoráveis. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1984522, 0735689-58.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025; grifou-se.) Há que se ressalvar, ainda, que o STJ afetou a matéria relativa ao alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.230). Embora o STJ (ERE n. 1.874.222/DF) tenha entendido ser possível a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar, deve-se considerar que essa relativização possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando: 1) restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito; e 2) for garantida a dignidade do devedor e de sua família. É que a aferição sobre a real capacidade econômica do executado, bem como a possibilidade de se penhorar percentual da sua remuneração, sem afrontar sua dignidade, atrai o exercício da análise sobre a existência e a natureza de outros compromissos eventualmente assumidos pelo devedor, a exemplo das despesas com tratamento de saúde ou débitos fiscais. Enfim, até o presente momento o credor não demonstrou satisfatoriamente essas circunstâncias. A realidade fática dos autos não se amolda às situações consideradas como excepcionais pela jurisprudência de modo a permitir a mitigação da impenhorabilidade do vencimento do devedor, mormente, frise-se, pela ausência de provas robustas de que a penhora (30%) do salário da devedora não comprometerá a sua subsistência. Assim, já me manifestei anteriormente sobre a temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. PENHORA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC permite a penhora de vencimentos, soldos, salários inferiores à 50 salários-mínimos apenas no caso de dívidas de natureza alimentícia. No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF não vinculante mitigou essa regra de impenhorabilidade e fixou a possibilidade excepcional da penhora desses rendimentos para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família. 2. Inviável a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor em sede de agravo de instrumento se não comprovado que penhorado esse percentual do salário será preservada a sua dignidade e da sua família. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1879428, 0702092-98.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 27/06/2024; grifou-se.) Nesse sentido, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do direito do agravante. E, ausente tal elemento, prescindível se falar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em decorrência da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, pois são condições cumulativas para a tutela de urgência ora requerida. Posto isso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do referido Diploma Legal. Oficie-se ao d. Juízo de origem, sem necessidade de informações. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator