Marcos Rocildes Abreu
Marcos Rocildes Abreu
Número da OAB:
OAB/DF 034642
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Rocildes Abreu possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
MARCOS ROCILDES ABREU
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PRECATÓRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709873-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DAYENE KRISTTINI GUIMARAES FONTENELE AGRAVADO: MOZART DA SILVA CHAVES, LUZIA OLIVEIRA CHAVES D E C I S Ã O Em atenção à Decisão de ID 69954995, a parte agravada apresentou cronograma de atividade de obra ao ID 70325466 apontando a necessidade de 15 dias para execução dos serviços, o que inclui a montagem de andaimes sobre o telhado da casa da parte agravada, execução de chapisco/reboco, instalação de rufo, emboque das capas laterais do telhado e, por fim, limpeza geral e desmobilização. Destaco que o mesmo documento aponta que a cerca elétrica não está energizada, de modo que, ao que tudo indica, não haverá necessidade de desligamento de energia elétrica. Ainda, a própria parte agravada informou ao ID 70325468 - pág. 11 que somente será necessário ter acesso ao telhado da parte agravante, não havendo necessidade de adentrar ao imóvel. Desta forma, em complemento à Decisão de ID 69954995, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão recorrida quanto à obrigação de fazer na forma estabelecida, para determinar à parte agravante que permita o acesso dos prestadores de serviço da parte agravada ao telhado do seu imóvel, devendo prestar o auxílio que se fizer necessário, inclusive, para desligamento ou mesmo remoção da cerca elétrica, vedado à autora/agravada desligar toda a rede elétrica da residência para tanto, devendo realizar o serviço no prazo de 15 (quinze) dias úteis, garantido a limpeza diária de eventual sujeira que fizer e arcando com todos os eventuais custos que se fizerem necessários. O prazo para início das obras contará a partir de 5 (cinco) dias úteis após a publicação da presente Decisão, tempo hábil para que ambas as partes se preparem para tanto. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para elaboração de Voto. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704148-40.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS BRITO COELHO REQUERIDO: CLEICIMAR ALVES DOS SANTOS 74917692172, CONSTRUCAO E SERVICOS JDLC MIX 172DF LTDA, CLEICIMAR ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por MARCOS BRITO COELHO em desfavor de CLEICIMAR ALVES DOS SANTOS, CONSTRUCAO E SERVICOS JDLC MIX 172DF LTDA e CLEICIMAR ALVES DOS SANTOS. Em apertada síntese, postula a parte autora provimento judicial para condenar os Requeridos a restituição do valor de R$ 3.658,33, a título de danos materiais. Para tanto, alega que contratou os requeridos verbalmente para serviço de concretagem de 18 colunas de sustentação e piso da construção, cujo volume era 18m³. No entanto, sustenta que o serviço foi realizado parcialmente e sem a qualidade acordada. Ademais, teria sido completado cerca de 5m³. É o relatório. Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil. O artigo 3º da Lei n.º 9.099/95 prevê a competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causas de menor complexidade. Diante das alegações tecidas pela parte autora e dos documentos carreados aos autos, entendo ser necessária a realização de perícia técnica para aferir do serviço contratado, aquilo que não foi realizado, quais os problemas apresentados, o volume de concreto utilizado, bem como a extensão do dano. Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria–DF, 21 de maio de 2025. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701749-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INVEST PLUS SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: SKY-DIVER DIGITAL LTDA - ME CERTIDÃO Autos em inspeção. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2025 15:35:05. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0715269-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Recebo os autos e firmo a competência. Pelo teor da petição de ID 231006953, verifico que há possibilidade de conciliação. A mediação, a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do CPC). Designe-se audiência de mediação, por videoconferência, a ser conduzida por servidor mediador atuante neste juízo, oportunidade em que as partes poderão melhor dispor sobre as cláusulas de eventual acordo. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0722408-72.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Anotem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as tramitações prioritárias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705960-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYENE KRISTTINI GUIMARAES FONTENELE RECONVINTE: LUZIA OLIVEIRA CHAVES, MOZART DA SILVA CHAVES REPRESENTANTE LEGAL: MOZART DA SILVA CHAVES REU: MOZART DA SILVA CHAVES, LUZIA OLIVEIRA CHAVES REPRESENTANTE LEGAL: MOZART DA SILVA CHAVES RECONVINDO: DAYENE KRISTTINI GUIMARAES FONTENELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 235951908). 2. O patrono dos requeridos, por meio da Petição de ID 236619392, informa que a Requerida Luzia Oliveira Chaves foi internada na UTI do Hospital Daher Lago Sul com severa infecção bacteriana sendo necessária e urgente a sua sedação e intubação. Informa que o Requerido Mozart da Silva Chaves se encontra acompanhando a sua esposa e, por conseguinte, não está em sua residência para cumprir qualquer decisão oriunda deste juízo. 3. Inicialmente, esclareço que está em curso prazo para parte autora se manifestar, não havendo prazo em curso para os requeridos a ensejar eventual prejuízo processual. Ademais, o CPC estabelece que a justa causa apta a autorizar a suspensão de prazo pressupõe fato imprevisível e capaz de impedir a prática por si ou por mandatário (art. 223, § 1º, CPC). Assim, havendo possibilidade de atuação do patrono dos requeridos e não existindo atos que só possam ser prestados pela própria parte, não há razão para não prosseguimento do feito. 4. Ante o exposto, aguarde-se o prazo da parte requerente. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDireito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ausência de vícios no julgado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. Análise do conteúdo do acórdão para verificar se houve omissão no julgamento deixando de considerar comprovantes de rendimentos da parte recorrente e se há contradição resultante da concessão de liminar e posterior negativa de provimento ao agravo. III. Razões de decidir 3. Levando em consideração que a contradição se dá no âmbito interno do julgado, ou seja, quando sua fundamentação estiver em dissonância com o resultado do julgamento, o exame realizado em sede liminar de agravo de instrumento que defere, provisoriamente, o benefício da gratuidade judiciária à parte e o posterior julgamento de negativa de provimento ao recurso não caracteriza contradição a ser sanada na via dos aclaratórios. 4. Não padece de omissão o acórdão que assenta que “a Corte tem considerado como critério objetivo para caracterização da hipossuficiência a percepção de renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos brutos, nos termos da Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal” e que “no caso concreto, os rendimentos da agravante superam significativamente esse parâmetro, não sendo configurada a condição de hipossuficiência”. 5. Inexistência de vícios de omissão e contradição. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
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