Martha Matos De Araujo Lima
Martha Matos De Araujo Lima
Número da OAB:
OAB/DF 034645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Martha Matos De Araujo Lima possui 71 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJTO, TJDFT, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJTO, TJDFT, TRT10, TJGO, TJMG, TRF1, TJSP
Nome:
MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0715306-96.2024.8.07.0020 RECORRENTE(S) PAULIRAN GOMES LIMA RECORRIDO(S) FRANCISCO SALES DE LIMA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2018547 EMENTA PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBARIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS PARA O ADQUIRENTE. VEÍCULO RESGISTRADO PERANTE O DETRAN/TO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em 30/3/2012, o autor vendeu a motocicleta Vulcan 750cc, marca Kawasaki, placa BVI3000 para o réu, que se comprometeu a transferir o veículo para seu nome, mas não o fez. A motocicleta está registrada perante o Detran do Estado do Tocantins e a sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi (Processo nº 0004963-40.2022.8.27.2722/TO), proposta pelo antigo proprietário contra o autor, determinou que este promova a transferência do veículo para seu nome, sob pena de multa. 2. Com a presente demanda de obrigação de fazer o autor busca a expedição de ofício do Detran/TO para que promova a transferência da propriedade da motocicleta para o nome do adquirente, ora réu/recorrido. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 5737 e AI 5492, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52. Parágrafo único, do CPC e reconheceu que a referida norma, “no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização” e restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 4. Diante desse cenário normativo, é incompetente a justiça do Distrito Federal para processar e julgar o pedido de encaminhamento de ofício à ao Detran/TO para a transferência do veículo ao réu. Cabe ao autor deduzir a pretensão perante a justiça do Estado de Tocantins. 5. Nesse sentido: 4. Por outro lado, em relação ao DETRAN/GO, permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente é desequilibrar o pacto federativo. A competência de jurisdição é absoluta, pois fixada pela Constituição Federal em razão do interesse público e porque as regras do Código de Processo Civil sobre prorrogação da competência, sendo leis infraconstitucionais, não podem impor exceções ou ressalvas ao que a Constituição dispõe. (...) 6. Desta forma, tal como reconhecido em sentença, o juízo é incompetente para julgar a demanda em relação aos pedidos formulados em face do DETRAN/GO. (Acórdão 1812182, 0708107-63.2023.8.07.0018, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no DJe: 20/02/2024.) 6. Recurso conhecido e desprovido. Com relatório. 7. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Julho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. O autor relatou que, em 30/3/2012, vendeu a motocicleta Vulcan 750cc, marca Kawasaki, placa BVI3000 para o réu, que se comprometeu a transferir o veículo para seu nome. Narrou que foi surpreendido com uma ação judicial no Tocantins, processo nº 0004963-40.2022.8.27.2722/TO, a qual deferiu a anotação da venda e determinação de transferência do bem para o seu nome. Afirmou que comunicou a venda a Francisco ao órgão de trânsito, mas o réu não realizou a transferência e, diante do processo judicial, foi formalizado novo comunicado de venda pelo Detran/TO. Esclareceu que não é possível ao autor cumprir a determinação e realizar a transferência por não estar em posse da motocicleta. Requereu tutela de urgência – indeferida - para “obrigar o Requerido a efetivar a transferência do veículo e das dívidas advindas deste (multas, IPVAs e CADIN)” e, no mérito, a condenação do réu a efetuar a transferência da motocicleta, a expedição de ofícios ao Detran/DF e SEFAZ/DF para que se abstenham de informar débitos do veículo em seu nome e a condenação do requerido a pagar R$ 10 mil por danos morais. Durante a audiência de conciliação, as partes celebraram acordo em que o réu se comprometeu a pagar ao autor R$ 4 mil, divididos em 8 parcelas de R$ 500 e onde fizeram constar a cláusula 6, assim redigida: “A pedido das partes, a redação desta Cláusula constou da seguinte forma: “Em razão da impossibilidade da parte Requerida de efetuar a transferência para si da motocicleta, marca KAWASAKI, modelo Vulcan 750cc, gasolina, chassi nº JKAVNDA11RB526123, RENAVAM 436688514, ano modelo: 1993/1994, Placa BVI-3000, cor vermelha, ante a inexistência da motocicleta supracitada, requer que o Juízo oficie ao DETRAN/TO para que proceda à transferência da propriedade do aludido veículo, objeto deste acordo, bem como, de todos e quaisquer débitos vinculados à motocicleta, para o nome do Requerido FRANCISCO SALES DE LIMA - CPF: 305.234.781- 00, no prazo pré-estipulado pelo Juízo competente” (ID 72665866, pág. 2). Decisão. O acordo não foi homologado ante a informação de que não havia notícia quanto ao paradeiro da motocicleta e que não é possível ao Judiciário impor ao órgão de trânsito que proceda à transferência de veículos sem documentação e vistoria. Ressaltou que, comunicada a venda, os débitos passarão a ser lançados em nome do réu (ID 72665868) e que o acordo deveria ser reformulado sob pena de extinção por ausência do interesse de agir. Sentença. Reconheceu a incompetência do juizado fazendário para processar a demanda em razão da competência absoluta do Juízo Fazendário da Justiça do Estado de Tocantins. Considerou que a questão envolve débitos fiscais e administrativos de registro de veículo automotor e que o processo nº 0004963-40.2022.8.27.2722 reconheceu a responsabilidade do autor em demanda composta pelo Estado de Tocantins e pelo Detran/TO. Recurso do autor. Reitera os argumentos da inicial e argumenta que o réu requereu ao juízo a comunicação de transferência para o Detran/TO porque não possui a motocicleta e se comprometeu a se responsabilizar pelos danos financeiros. Alega que cabe ao recorrido transferir o veículo para seu nome e que a ação pode ser ajuizada no Juizado Especial de domicílio do réu, desde que o valor do veículo não exceda o limite estabelecido para competência do Juizado. Sustenta que ambas as partes residem no Distrito Federal e que o processo do Tocantins foi arquivado, não se tratando de prorrogação da ação e que, portanto, não há fundamento para se declarar a incompetência do juízo. Por fim, afirma que a sentença se mostra obscura ao se negar a oficiar o Detran/TO e homologar o acordo entre as partes. Pede a reforma da sentença para homologar o acordo firmado em audiência de conciliação. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Sem contrarrazões. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004062-35.2001.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) APELANTE: MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS, JOSE LUIZ DE ALMEIDA SANTOS, JADER LUCIANO SANTOS ALMEIDA, JOAO MIGUEL SANTOS, MARIA DO CARMO DE ALMEIDA SANTOS, RITA MARIA DE ALMEIDA SANTOS HERDES, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA SANTOS, IMACULADA CONCEICAO ALMEIDA SANTOS, JOSE GERALDO DE ALMEIDA SANTOS APELADO: BENEDITO DOS SANTOS, MARIA JOSE DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 238804559 que negou provimento ao recurso. Diante do transito em julgado da sentença de ID 182969640, indefiro os pedidos de IDs 187251223,186908450 e 241491779, por exaurimento da prestação jurisdicional neste processo. Como determinado em sentença, arquivem-se os autos até que seja comprovado o pagamento dos tributos.I. Brasília-DF, 13 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701890-55.2019.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AQUI CANON ZOOM LENS COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI - EPP REU: VILMA MARIA BRITO PEREIRA, SERGIO RONALDO REZENDE PEREIRA JUNIOR, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AQUI CANON ZOOM LENS COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI - EPP em desfavor de VILMA MARIA BRITO PEREIRA, SERGIO RONALDO REZENDE PEREIRA JUNIOR e CARLOS HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS. A parte autora narra ter sofrido prejuízos em decorrência da não compensação de cheques emitidos pela primeira requerida, VILMA MARIA BRITO PEREIRA, com os demais réus figurando como avalistas, totalizando um valor substancial de R$ 93.353,06. A parte requerente informa que, após tentativas infrutíferas de contato para a quitação da dívida, foi efetuado um registro de ocorrência policial de número 245/2019-0 e a presente demanda judicial foi instaurada para a satisfação do crédito. A parte autora fundamenta sua pretensão na Ação Monitória como via processual adequada para constituir um título executivo, baseando-se em prova escrita sem a eficácia de título executivo, especificamente nos cheques anexados aos autos e notas fiscais. O processo teve seu início formal com a apresentação da petição inicial e um requerimento em 1º de abril de 2019, seguidos de uma certidão. Uma decisão inicial foi proferida em 5 de abril de 2019, a qual levou à apresentação de uma emenda à inicial e um documento de comprovação de atualização do débito em 8 de abril de 2019. Após novas petições em 11 de junho de 2019 e uma decisão em 14 de junho de 2019, um mandado foi expedido em 21 de junho de 2019. Em busca da efetivação da citação dos requeridos, diversas diligências foram empreendidas. Foram realizadas pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo, como BACENJUD, INFOJUD (para Carlos, Sergio e Vilma) e RENAJUD (para Vilma, Carlos e Sergio), em 10 de setembro de 2019. A certidão de um oficial de justiça datada de 27 de junho de 2019 informou a não citação de VILMA MARIA BRITO PEREIRA em seu endereço na Asa Norte, pois, embora proprietária do imóvel, estava ausente sem previsão de retorno, conforme informação do porteiro. Novas tentativas de citação para Vilma em outros endereços na Asa Norte e Asa Sul também restaram infrutíferas, conforme certidões de 15 de julho de 2019 e 2 de outubro de 2019, respectivamente, sendo informada a não residência ou desconhecimento da requerida no local. De forma similar, tentativas de citação de SERGIO RONALDO REZENDE PEREIRA JUNIOR e CARLOS HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, inicialmente por mandado monitório, foram infrutíferas em diversos endereços em Brasília-DF. No entanto, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS foi devidamente citado em um endereço em Vicente Pires, Brasília-DF, em 25 de setembro de 2019, e subsequentemente apresentou seus embargos à ação monitória em 16 de outubro de 2019. A parte requerente, diante das dificuldades na localização dos réus, inclusive com certidões de retorno de Avisos de Recebimento (ARs) como "Desconhecido" em 2 de agosto de 2019, solicitou a citação por edital para VILMA MARIA BRITO PEREIRA e SERGIO RONALDO REZENDE PEREIRA JUNIOR em 21 de janeiro de 2020 e 22 de maio de 2020. Embora VILMA MARIA BRITO PEREIRA tenha sido citada posteriormente em um endereço na Asa Norte em 18 de março de 2020, as tentativas de citação de SERGIO RONALDO REZENDE PEREIRA JUNIOR continuaram infrutíferas, mesmo após a reiteração de cumprimento de mandados em regime de plantão em 1º de setembro de 2020, sendo informado que a pessoa procurada havia se mudado há muito tempo. Novas pesquisas de endereço foram determinadas para Sergio Ronaldo nos sistemas INFOSEG, SIEL e CEMAN, conforme decisão de 25 de março de 2021. Após a certificação de que todas as diligências a todos os endereços localizados nas pesquisas eletrônicas restaram infrutíferas em 16 de julho de 2021, o juízo deferiu a citação por edital para SERGIO RONALDO REZENDE PEREIRA JUNIOR, cujo edital foi publicado em 22 de julho de 2021. Após a citação por edital, e transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Curadoria Especial da Defensoria Pública para atuar em sua defesa em 8 de setembro de 2021. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, em seus embargos, suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, argumentando que a parte autora não teria esclarecido sobre a inexistência de aval, conforme determinação judicial anterior de 5 de abril de 2019, tornando a petição inepta. Adicionalmente, arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, sustentando a ausência de aval nos títulos de crédito que embasam a ação, uma vez que sua assinatura não consta nos cheques ou, quando existente, não foi lançada na forma exigida pela Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), ou seja, no anverso e com a expressão "por aval". No mérito, impugnou a pretensão autoral, reafirmando a inexistência de comprovação de aval e a inexigibilidade dos títulos em sua face, além de impugnar as declarações prestadas no boletim de ocorrência no que tange à sua pessoa. Pleiteou, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. SERGIO RONALDO REZENDE PEREIRA JUNIOR, por meio da Curadoria Especial, apresentou embargos à monitória em 10 de setembro de 2021, alegando, em sede preliminar, a incompetência territorial do juízo, aduzindo que o foro competente para julgar a ação monitória lastreada em cheque é o do local do pagamento, conforme indicado nas cártulas como Três Corações/MG. Argumentou também a nulidade da citação editalícia, por entender que não foram exauridos todos os meios possíveis para sua localização, citando a necessidade de ofícios às concessionárias de serviços públicos, conforme o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, suscitou sua ilegitimidade passiva, reiterando que as assinaturas nos cheques, quando presentes, não foram inseridas no anverso, nem acompanhadas da expressão "por aval", descaracterizando a garantia cambial conforme o artigo 30 da Lei nº 7.357/85. No mérito, a Curadoria Especial impugnou, por negativa geral, todos os fatos e documentos apresentados pela autora, reservando o direito de prova e pedindo a atualização dos honorários de sucumbência. Em resposta aos embargos, apresentada em 29 de novembro de 2021, a parte autora contestou a alegação de incompetência territorial, afirmando que a cobrança emana de compra de equipamentos em sua loja, situada na "Feira dos Importados SIA Trecho 7 - Guará-DF", onde o pagamento deveria ter ocorrido, e que, estando o embargante em local incerto, prevaleceria o local do pagamento da nota fiscal. Refutou a nulidade da citação, reafirmando que todas as diligências para a localização do embargante foram esgotadas. Quanto à ilegitimidade passiva, a autora alegou que o embargante não só era avalista, mas também realizou as compras, e que a dívida persiste, mantendo-se a responsabilidade do comprador e a autonomia dos títulos de crédito, citando jurisprudência. O juízo de origem, após a apresentação das defesas, concedeu prazo para as partes especificarem provas em 12 de novembro de 2021. A Curadoria Especial e o advogado de Carlos Henrique Vieira dos Santos informaram não ter mais provas a produzir em 16 e 29 de novembro de 2021, respectivamente. A parte autora, contudo, não se manifestou neste prazo. Em 24 de fevereiro de 2022, o juízo chamou o feito à ordem e determinou a expedição de carta precatória para a citação de SERGIO RONALDO REZENDE PEREIRA JUNIOR, em caráter itinerante, para o endereço na Alameda do Ouro, Três Corações-MG, haja vista o retorno infrutífero de ARs anteriores com a justificativa de "3x Ausente". A parte autora foi intimada para encaminhar a precatória em 7 de abril de 2022. Posteriormente, o processo foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença de 24 de abril de 2023, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de citação de um dos corréus por "recalcitrância" da parte autora em não comprovar o encaminhamento da carta precatória ou a diligência realizada. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação em 16 de maio de 2023, alegando a desnecessidade da carta precatória em razão da citação por edital já realizada para Sergio, e a validade de tal citação, visto que restou comprovado que ele se ocultava, com esgotamento das tentativas de localização, invocando o artigo 256 do CPC e jurisprudência do TJDFT. O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por sua 5ª Turma Cível, conheceu e deu provimento à apelação da autora, anulando a sentença de extinção em 30 de novembro de 2023. O acórdão consignou que a citação válida é um pressuposto de eficácia e requisito para o desenvolvimento regular do processo, mas não de sua existência. Entendeu que a demora na citação só enseja a extinção por abandono da causa, o que exige intimação pessoal da parte para suprir a falta, o que não havia ocorrido, citando precedentes. Assim, o feito retornou à origem para prosseguimento. De volta ao juízo de origem, em observância ao acórdão superior, em 5 de março de 2024, foi reiterada a intimação da parte autora para comprovar a tentativa infrutífera de citação de Sergio Ronaldo no endereço de Três Corações/MG, referente a outro processo. A parte autora, em 5 de novembro de 2023 (data da petição, juntada posteriormente), informou que o juízo deprecado de Três Corações – MG aguardava o envio do malote da carta precatória para que fosse gerado o processo, momento em que informaria o número gerado, possibilitando a emissão de guia para pagamento. Em decisão de 2 de maio de 2024, o juízo determinou a expedição da competente carta precatória para a citação de Sergio Ronaldo, em caráter itinerante, às expensas da autora, com prazo de 60 dias. Nova carta precatória foi expedida para Três Corações/MG em 6 de maio de 2024. Contudo, uma certidão de 17 de maio de 2024 informou que a carta precatória foi devolvida com a finalidade não atingida. Diante deste novo cenário, a parte autora, em 6 de junho de 2024, mais uma vez, requereu a citação por edital para Sergio Ronaldo. O juízo, então, em 17 de setembro de 2024, reconhecendo o cumprimento do requisito previsto no artigo 257, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou a realização da citação do réu SERGIO RONALDO REZENDE PEREIRA JUNIOR por edital. O edital de citação foi devidamente expedido em 19 de setembro de 2024. Após o transcurso do prazo legal sem manifestação de Sergio Ronaldo, a Curadoria Especial foi novamente cadastrada como sua representante processual em 18 de novembro de 2024. Em sua manifestação mais recente, a Curadoria Especial reafirmou os embargos monitórios anteriormente apresentados, reiterando as preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva do réu Sergio, enquanto reconheceu que a preliminar de nulidade da citação foi superada pelas inúmeras diligências e esgotamento das buscas por citação pessoal. É o relato pormenorizado do andamento processual, essencial para a compreensão das questões a serem dirimidas. Fundamentação Passa-se à análise das questões preliminares suscitadas, por serem de caráter fundamental e poderem obstar o prosseguimento do feito neste Juízo. Da Preliminar de Incompetência Territorial A parte ré, Sérgio Ronaldo Rezende Pereira Júnior, por intermédio da Curadoria Especial, arguiu a incompetência territorial deste Juízo, fundamentando-se nas disposições do artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil e no artigo 2º, inciso I, da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). A argumentação central reside no fato de que as cártulas de cheque, que são os documentos comprobatórios do direito material da autora nesta Ação Monitória, indicam de forma explícita como instituição sacada o "Banco Itaú Unibanco, situado na Praça Odilon R. Andrade, 90 – Três Corações/MG". Para o réu, este local é, inequivocamente, o foro competente para o pagamento do cheque e, por conseguinte, para o processamento e julgamento da presente demanda. A Lei do Cheque é incisiva ao dispor que, na ausência de indicação específica, o lugar de pagamento é aquele designado junto ao nome do sacado. Trata-se de um preceito basilar do direito cambial que a literalidade do título defina as condições para sua exigibilidade. Uma leitura atenta e rigorosa dos "cheques" anexados aos autos confirma, de fato, a menção a uma agência bancária localizada na cidade de Três Corações, no estado de Minas Gerais. Este elemento é, sem qualquer dúvida, o fator determinante para a fixação da competência territorial, quando a ação de cobrança é fundada em cheque, mesmo que este já tenha perdido sua força executiva direta e esteja sendo cobrado via monitória. A parte autora, por seu turno, tentou desqualificar esta preliminar, alegando que a cobrança se origina da compra de equipamentos em sua loja, situada na "Feira dos Importados SIA Trecho 7 - Guará-DF", e que o pagamento, portanto, deveria ter ocorrido neste local. A premissa adotada pela autora, entretanto, padece de um erro substancial tanto de ordem fática quanto de direito. Em primeiro lugar, a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, citada pela própria autora em seus arrazoados, ao abordar o tema da competência em ações de cobrança de cheque prescrito, reafirma que se aplica a regra ordinária que estabelece que a ação deve ser ajuizada no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, o local designado junto ao nome do sacado, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei do Cheque. Isso por si só já corrobora a tese defensiva. Para além disso, a afirmação da autora de que a Feira dos Importados, localizada no SIA Trecho 7, estaria na circunscrição do Guará, o que levaria à competência deste Juízo, é uma alegação patentemente equivocada e desprovida de qualquer fundamento fático ou legal na organização judiciária local. O Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) não se situa, de forma alguma, dentro dos limites da circunscrição judiciária do Guará, conforme Resolução 4/2008 do TJDFT. Pelo contrário, o SIA, assim como outras regiões administrativas da capital federal, está devidamente compreendido na circunscrição judiciária de Brasília, conforme as resoluções internas deste Tribunal. Portanto, mesmo que a pretensão da autora pudesse ser fundada no local da compra, o que não é o caso para a ação monitória baseada em cheque, a afirmação de que o SIA pertence à circunscrição do Guará é um erro elementar que demonstra uma falha na compreensão da geografia judiciária. A realidade inabalável e expressa nos próprios documentos que alicerçam a pretensão da autora é que o local de pagamento indicado nos "cheques" é a cidade de Três Corações, em Minas Gerais. Deste modo, verifica-se que a regra especial contida na Lei do Cheque sobrepõe-se a qualquer outra consideração de foro. A intenção do legislador, ao fixar a competência no local de pagamento indicado no título, é de proporcionar segurança e previsibilidade às relações cambiais, garantindo que o credor saiba onde deve buscar a satisfação de seu crédito e o devedor, onde será demandado. Não se pode permitir que o autor escolha arbitrariamente o foro, ignorando a expressa literalidade do documento que constitui sua própria "prova escrita". Considerando que a competência territorial, neste contexto, possui natureza relativa, a sua arguição em sede preliminar de embargos pelo réu, especialmente quando este é citado por edital e representado pela Curadoria Especial, torna a preliminar absolutamente suscetível de acolhimento, impedindo que este Juízo continue a processar o feito. A ausência de um elemento tão fundamental como a correta fixação da competência desde o início do processo compromete a própria validade dos atos processuais praticados e a eficácia da prestação jurisdicional. É um imperativo legal que o processo tramite perante o juízo devidamente investido da jurisdição territorial para a causa. Dispositivo Diante de todo o exposto, e em estrita observância à lei processual civil e à Lei do Cheque, este Juízo da Vara Cível do Guará, pautado pela necessária correção na organização e distribuição da justiça, acolhe a preliminar de incompetência territorial suscitada pelos réus. Declaro, assim, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente Ação Monitória de nº 0701890-55.2019.8.07.0014, tendo em vista que os "cheques" que servem de prova escrita para a constituição do direito material da autora indicam, com clareza insofismável, como local de pagamento a Comarca de Três Corações, no estado de Minas Gerais. Ressalto, para que não pairem quaisquer dúvidas, que a alegação da parte autora de que a Feira dos Importados SIA Trecho 7 estaria inserida na circunscrição judiciária do Guará é flagrantemente equivocada, pois o SIA, conforme a organização judiciária desta Capital Federal, pertence, na verdade, à circunscrição de Brasília, e, mais relevante ainda para a fixação da competência, o local de pagamento expressamente indicado nos próprios títulos cambiais é Três Corações/MG, o que se impõe como critério determinante. Determino, por conseguinte, a remessa integral dos autos, com suas peças originais e toda a volumosa documentação e manifestações até o presente momento produzidas, à Comarca de Três Corações/MG, para que o juízo competente possa prosseguir com a instrução do feito e decidir as demais questões preliminares e o mérito da demanda em sua plenitude e com a autoridade jurisdicional adequada, conforme o que for de direito. Após a preclusão desta decisão, e cumpridas as formalidades legais pertinentes à remessa dos autos, promova-se a baixa dos registros e o arquivamento do processo neste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos vencimentos e vantagens do cargo a que faria jus o Autor, desde o desligamento indevido. A quantia deverá ser atualizada e corrigida pela taxa SELIC, vindo aos autos em sede de cálculos aritméticos na forma do artigo 509, § 2o do CPC.Condeno o réu, ainda, ao pagamento de reparação por dano moral, em quantia que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).O réu é isento de custas. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731814-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: THIAGO PEREIRA NASCIMENTO REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ERBE INCORPORADORA 037 S.A., PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA SPE 068 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por THIAGO PEREIRA NASCIMENTO, IACIARA SCHANABEL FRAGOSO em face de BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMRPEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, ERBE INCORPORADORA 037 S/A, PGA - ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e MB ENGENHARIA SPE 068 S/A. Nos moldes do dispositivo condenatório (ID 176287420), os pedidos delineados na inicial foram julgados procedentes para: a) DECRETAR a rescisão do Contrato de Compromisso de compra e Venda firmado pelas partes de Id. 167093359 - Pág. 2; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a indenização por lucros cessantes a título de alugueres, proporcionais ao valor pago pelo imóvel, pelo período de 31/01/2013 até 10/09/2014. Os respectivos valores deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, na forma da fundamentação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais devidamente atualizados pelos índices oficiais, sendo metade para cada autora, devendo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento - (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ). Em sede de apreciação de embargos de declaração (ID 178797843), estes foram acolhidos em parte para ara determinar que o valor da condenação de indenização em lucros cessantes seja corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quando do julgamento da apelação interposta (ID 232626445), esta e. Corte conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a condenação das apelantes ao pagamento de indenização por dano moral. Ante a sucumbência recíproca, porém não equivalente, o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais foram fixados na proporção de 70% e 30%. Não havendo irresignação, o trânsito em julgado foi certificado em 07.04.2025. A parte autora, na tentativa de impulsionar o cumprimento de sentença (ID 233962177), apontou como valor devido o montante de R$ 69.699,22, indicando, a título de lucros cessantes decorrentes de alugueres, o numerário individualizado de R$ 800,00, pelo período de 31.01.2013 até 10.09.2014, corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ID 233962186). Devidamente intimada com o fito de proceder à conversão do feito em liquidação de sentença, a parte autora assim dispôs, havendo a manutenção dos cálculos inicialmente apresentados (ID 234856675). Conquanto devidamente intimados, somente ERBE INCORPORADORA 037 S/A ofereceu impugnação à liquidação, pugnando, em suma, pela fixação dos lucros cessantes em 0,5% do valor contratual atualizado do imóvel, corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem prejuízo da regularidade da intimação, a parte autora não apresentou manifestação. As partes não especificaram provas a produzir. É o relatório. Tratando-se de análise do conjunto probatório, o art. 371 do Código de Processo Civil preconiza que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O indigitado dispositivo consagra a teoria do livre convencimento motivado, por ser o Órgão Jurisdicional o destinatário principal da prova, de forma que deverá formar e fundamentar a sua consciência jurídica diante dos elementos probatórios produzidos, devendo considerar apenas aqueles que sejam necessários e indispensáveis para o julgamento da demanda. Na hipótese em tela, cinge-se a controvérsia ao valor a calcular a título de aluguel mensal do imóvel, com vistas à fixação de indenização por lucros cessantes, nos termos da sentença. Importante consignar que, ressalvada a opção pela confecção de laudo pericial por profissional especializado, bem como prova documental idônea, a jurisprudência pátria vem ratificando inteligência no sentido de ser razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso, no tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes. Nesse sentido, esta e. Corte Distrital e c. Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PANDEMIA DE COVID-19. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA NÃO AFASTADA. TERMO DE RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL. VINCULAÇÃO DAS PARTES. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. TEMA 996 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor – CDC consagra o Princípio da Vinculação da Oferta (artigos 30 e 48), segundo o qual tudo aquilo que foi proposto e informado objetivamente pelo fornecedor, por qualquer meio de comunicação, vincula e passa a integrar o contrato. Doutrina.2. O termo de reserva de unidade habitacional, a despeito da nomenclatura, tem natureza jurídica de contrato preliminar, ou seja, é equivale a contrato de promessa de compra e venda. Logo, preenchidos os requisitos nele estabelecidos, vincula a construtora/vendedora, afinal, se o CDC confere força vinculante até mesmo aos pré-contratos celebrados verbalmente, com mais razão o consumidor poderá exigir o disposto no termo de reserva de unidade habitacional, documento escrito, preenchido e assinado pelas partes. 3. Na hipótese, as partes assinaram um termo de reserva de unidade habitacional em 24/03/202, no qual estava prevista a entrega do imóvel em 30/12/2021, admitido prazo de tolerância de 180 dias corridos, independentemente de qualquer condição. Todavia, as chaves foram entregues apenas em 13/12/2023.4. A questão deve ser resolvida à luz das disposições do CDC em face do conceito padrão de consumidor (art. 2º, caput). As empresas atuam profissionalmente no mercado de consumo como construtora (José Celso Gontijo Engenharia S/A) e incorporadora imobiliária (Iota Empreendimentos Imobiliários S/A). Quanto aos autores, são pessoas físicas, destinatárias finais dos serviços e produtos (imóvel). 5. A alegação da construtora e da incorporadora de caso fortuito (pandemia da Covid-19) para subsidiariamente justificar o atraso na entrega da obra deve ser afastada. O negócio jurídico foi celebrado quando a pandemia já estava instalada há mais de um ano. Não se trata, pois, de motivo imprevisto ou imprevisível. Ademais, os riscos apontados pelas apelantes – falta de insumos e de mão de obra - acompanham a própria dinâmica da sua atividade. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 996, assim dispôs: “1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (...)” 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça indica que, na ausência de comprovação objetiva do valor locatício médio da região, é razoável a fixação dos lucros cessantes em 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso. Precedente. 8. Quanto aos juros de obra, o Tema 996 do STJ assinala que “(...) é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”. 9. A atualização monetária e os juros moratórios “são matérias de ordem pública, e, portanto, congnoscíveis de ofício” (Acórdão 1989046, 0705701-29.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025). 10. As obrigações contratuais, em regra, permanecem regidas pela lei vigente ao tempo da contratação. Já obrigações legais, como juros de mora e correção monetária (arts. 389 e 395, do Código Civil - CC), se ausente previsão contratual, regem-se pela legislação vigente ao tempo do inadimplemento (tempus regit actum). Além disso, por apresentar caráter de trato sucessivo, diferentes regimes jurídicos podem ser aplicados ao mesmo contrato ao longo do tempo, enquanto durar o inadimplemento.11. A Lei 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024 e vigente desde 30 de agosto de 2024, não retroage para modificar situações jurídicas anteriores. Todavia, deve ser aplicada a partir de sua vigência aos contratos em curso.12. Antes da Lei 14.905/2024, a redação do art. 406 do CC era tema de debate nos tribunais, até que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, reafirmou o entendimento de que “o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa ‘em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 13. O precedente da Corte Especial não tem os efeitos vinculantes típicos dos acórdãos proferidos sob o rito dos recursos repetitivos, mas representa o entendimento pacífico do STJ acerca da matéria. Portanto, nos casos em que não incidir a Lei 14-905/2024 e que tais índices não forem convencionados ou estipulados, a Selic é o índice adequado para a correção monetária e juros de mora das dívidas civis.14. Na hipótese, quanto à indenização pelos juros de obra pagos pelos autores, os juros e a correção monetária devem ser aplicados a partir de cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC), com utilização exclusivamente da SELIC até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser feita com base no IPCA e os juros calculados conforme a equação “SELIC - IPCA” (taxa do SELIC, deduzido o IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do CC. 15. No mesmo sentido, quanto à indenização pelos lucros cessantes, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela mensal, com utilização exclusivamente da SELIC até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser feita com base no IPCA e os juros calculados conforme a equação “SELIC - IPCA” (taxa do SELIC, deduzido o IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do CC. 16.Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 2006200, 0713033-80.2024.8.07.0009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. TEMA 970/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO PRESUMÍVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.1. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com cobrança e repetição de indébito, ajuizada em 7/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em10/9/2022 e concluso ao gabinete em 28/4/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível cumular a cláusula penal moratória fixada em valor inferior ao locativo com a indenização por lucros cessantes, a partir da interpretação a contrario sensu da tese jurídica fixada no Tema 970/STJ (Segunda Seção, DJe 25/6/2019).3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.4. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 970/STJ, fixou a seguinte tese jurídica: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".5. O entendimento firmado no Tema 970/STJ se refere à cláusula penal moratória corriqueiramente arbitrada em percentual que varia de 0, 5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, visto que representa o aluguel que o bem alugado, normalmente, produziria ao locador.6. Como consequência, mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos (REsp 2.025.166/RS, Terceira Turma, DJe 16/12/2022).7. Nesta peculiar hipótese, é necessário que seja "descontado" o montante já adimplido a título de multa. Isto é, existindo cláusula penal moratória em valor insuficiente e, verificado que o atraso da entrega do bem ultrapassou o montante ordinariamente atribuído ao locativo (de 0,5 a 1% mensal sobre o valor do imóvel), é possível a condenação da parte inadimplente ao pagamento de lucros cessantes em relação ao que faltar - e não em relação à totalidade do período, que já está abarcada pelo pagamento da multa moratória.8. Destarte, a partir da interpretação a contrario sensu do Tema 970/STJ, arbitrada a cláusula penal moratória em valor inferior ao locativo, é possível sua cumulação com lucros cessantes, sendo as perdas e danos (lucros cessantes) limitadas aos prejuízos excedentes à multa pelo período de atraso na entrega do imóvel.9. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o mero descumprimento contratual, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores.10. Hipótese em que (I) a cláusula penal moratória não foi fixada em percentual equivalente ao locativo (montante único de 2% sobre o valor do imóvel), sendo possível a sua cumulação com lucros cessantes, limitados aos prejuízos excedentes pelo período de atraso na entrega do imóvel, e (II) o acórdão recorrido não consignou a existência de elementos concretos a comprovar os danos particulares suportados pelo recorrido, sendo insuficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de danos morais o atraso de cinco meses na entrega do imóvel.11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar que a liquidação do valor devido a título de lucros cessantes seja limitada aos prejuízos excedentes pelo período de atraso na entrega do imóvel.(REsp n. 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Inclinado nestas razões, REPUTO como devido o percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel com vistas à fixação da indenização por lucros cessantes. REMETEM-SE os autos à d. Contadoria com o fito de confeccionar memória de cálculo pormenorizada, atentando-se às seguintes diretrizes: a) valor do imóvel: R$ 74.880,00; b) aluguel de 0,5% sobre o valor do imóvel; c) período de mora: 31/01/2013 até 10/09/2014 d) corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Intime-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0730344-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CESAR DE SOUSA DA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e. Turma Recursal. Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025. MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria
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