Elton Silva Machado Odorico
Elton Silva Machado Odorico
Número da OAB:
OAB/DF 034670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elton Silva Machado Odorico possui 75 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
ELTON SILVA MACHADO ODORICO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de inventário dos bens deixados por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA, falecido em 07/01/2010, requerido pelas herdeiras DANIELE FERNANDES DE OLIVEIRA e PATRICIA DE SOUSA DA SILVA. Relatam as requerentes que o espólio é composto, dentre outros bens, dos direitos possessórios (posse outorgada pelo Distrito Federal) sobre imóvel situado na Rua Maranhão, Casa 02, Vila Planalto, Brasília/DF, CEP: 70.804-240, objeto da matrícula nº 73.045 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Alegam que o falecido detinha 50% dos direitos sobre o imóvel, sendo os outros 50% pertencentes à Sra. MARIA RODRIGUES DE LIMA, apontada como sua companheira. Foi acostado aos autos cópia do processo administrativo de regularização fundiária, supostamente iniciado pelo falecido (ID 217853632). Posteriormente, as requerentes informaram, por meio da petição de ID 221755989, que referido procedimento foi finalizado, tendo o bem sido doado à Sra. MARIA RODRIGUES DE LIMA, por ato da CODHAB, com base em política pública de regularização fundiária. Em decisão anterior (ID 226519728), este Juízo consignou que a controvérsia acerca da validade do ato administrativo que resultou na doação do imóvel excedia os limites da jurisdição sucessória, remetendo a discussão sobre a matéria para as vias ordinárias, dada a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória específica. Na petição de ID 241378081, as requerentes comunicaram o ajuizamento da ação nº 0752323-47.2025.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando a anulação do ato de doação e requerendo a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da referida demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313 do CPC, o processo pode ser suspenso em hipóteses taxativamente previstas, dentre elas, quando a controvérsia sobre determinada questão prejudicial for objeto de outra ação cuja resolução possa influir no julgamento da causa (art. 313, V, “a”). No entanto, a mera possibilidade de anulação do ato administrativo que resultou na doação do imóvel à Sra. MARIA RODRIGUES DE LIMA, por si só, não garante a titularidade do bem ao espólio. Como consta dos autos, o processo de regularização fundiária foi finalizado com a doação do imóvel à terceira, sem que se tenha comprovação inequívoca da titularidade do falecido sobre o bem à época do óbito. A única documentação apresentada refere-se à suposta tramitação de procedimento administrativo, sem comprovação de que este tenha culminado em qualquer ato jurídico em favor do de cujus. Assim, mesmo que a ação anulatória venha a ser julgada procedente, a titularidade do bem ainda dependerá da demonstração de que o falecido detinha legítimos direitos possessórios ou dominiais sobre o imóvel, o que demandará produção probatória complexa e que transcende os limites do inventário. Soma-se a isso a ausência de comprovação judicial da alegada união estável entre o falecido e a beneficiária da doação. Dessa forma, entendo não haver, neste momento, substrato jurídico suficiente para a suspensão do presente feito com base no art. 313 do CPC. O pedido formulado revela-se prematuro e desprovido de respaldo legal. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do feito. Com fundamento no art. 10 do CPC, intimem-se as requerentes e a Sra. MARIA RODRIGUES DE LIMA para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de extinção do processo, diante da ausência de bens a partilhar com titularidade comprovada do de cujus. Ressalto que, uma vez dirimidas as controvérsias acerca da titularidade do imóvel e eventual reconhecimento da união estável, será possível o ajuizamento de novo inventário, sem prejuízo às partes. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Ficam todas as partes devidamente cientes e intimadas acerca do retorno dos autos à primeira instância em conformidade com o que determina o artigo 33, inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. Disponibilizada no DJEn, arquivem-se os autos. . Brasília/DF, 7 de julho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria .
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722441-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO VENICIOS DOS SANTOS FRANCA REQUERIDO: GILMAR FLORENTINO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de realização da audiência por meio virtual, passo a decidir. Muito embora o Código de Processo Civil admita a utilização de meios tecnológicos para a prática de atos processuais, inclusive a realização de audiências, tal previsão legal não impõe obrigatoriedade ao juízo, cabendo ao magistrado avaliar a viabilidade e a oportunidade de adoção desses instrumentos, conforme as peculiaridades do caso concreto. Além disso, a experiência deste juízo demonstra que, especialmente nas audiências deste jaez, com esta temática, a interação física entre os diversos atores processuais propicia melhores condições para a conciliação e para a produção efetiva da prova oral, maximizando os resultados da instrução processual. Diante disso, indefiro o pedido de realização da audiência pelo meio virtual, mantendo-se a audiência designada de forma presencial. No entanto, o documento de ID 241032047, indica afastamento médico do causídico por 120 dias a partir de 09/06/2025, o que será observado pelo Juízo e se tratar de direito do profissional. Determino o cancelamento da audiência e a remessa dos autos ao prazo até o dia 08/10/2025. Findo esse prazo, encaminhem-se para que seja designada audiência dando-lhes data mais próxima possível. P.R.I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713016-87.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DA SILVEIRA CORREA, AMELIA GONCALVES PEREIRA REU: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA 72322640115, MARCELO CIPRIANO RESENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação retornou sem o devido cumprimento, conforme diligência de id 241439565. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:44:43. ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082430-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON SILVA MACHADO ODORICO - DF34670 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO LUIZ CUNHA - DF42795 DESPACHO Em relação ao mérito, considerando que há controvérsia em relação à incapacidade/invalidez do autor, tendo a Administração entendimento pela ausência de tal condição, entendo imprescindível a produção da prova pericial, requerida pelo autor por meio da petição Num. 2123053258, com o fim de clarear a pertinência da pretensão, ainda mais diante das presunções legais de que gozam os atos administrativos. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Cumpridas as providências, voltem os autos à Secretaria para adoção das medidas necessárias à nomeação de perito médico especializado, com a devida capacitação técnica para a realização do exame pericial. Deverá o expert nomeado, caso constate a existência de invalidez ou incapacidade laboral, indicar, de forma fundamentada, a provável data de início da condição incapacitante. Ressalte-se que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme decisão constante de Num. 1772875584, devendo tal condição ser observada para fins de processamento do feito. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750812-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: JOAO LUIZ ALVES MACEDO REQUERIDO: JANETE SOARES VALENTE, CLAUDIA HELENA SOARES VALENTE CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO de ID n. 241181504. Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC. Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709148-33.2025.8.07.0006 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. A. R. J. REQUERIDO: M. C. N. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à publicação, a fim de que as partes tomem ciência do teor da decisão proferida. GABRIELA OLIVER BALDOINO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral
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