Elton Silva Machado Odorico

Elton Silva Machado Odorico

Número da OAB: OAB/DF 034670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elton Silva Machado Odorico possui 79 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: ELTON SILVA MACHADO ODORICO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de remoção de curatela na qual as partes e o Ministério Público, em especificação de provas, pugnaram pela produção de prova oral. Inexiste preliminar a ser analisada. Na espécie, diante do objeto da lide, mostra-se absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal, eis que eventual oitiva de testemunha em nada contribuirá para o deslinde da causa. Depreende-se dos autos, de forma clarividente, que o interditado se encontra sob os cuidados paternos. Além disso, em data recente, a requerida e o incapaz, representado pelo genitor, entabularam acordo de alimentos (doc. anexo). Nesse sentido, mostra-se desnecessária a dilação probatória. No que tange ao veículo indicado na inicial, observa-se que se trata de bem de titularidade do incapaz e se encontra – conforme asseverado pela própria ré em contestação - sob a posse desta, o que será tratado em sede de sentença. Assim, verificado que os autos se encontram devidamente instruídos, reputo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que, caso queira, apresente parecer final. Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0786858-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOYCE CAROLINI DE OLIVEIRA RECORRIDO: VIVIANE ARAUJO COSTA DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT). No caso, a recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 48 horas, não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Assim, incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovada a hipossuficiência, e tampouco o pagamento das verbas recursais. Destarte, com fundamento nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso. A recorrente arcará com custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Brasília/DF, 21 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712102-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D. G. R. REPRESENTANTE LEGAL: V. S. D. M. G. EXECUTADO: G. R. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por G. R. dos S. contra a decisão que renovou o mandado de prisão civil pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. Alega o embargante que: a) há contradição na decisão que renovou o mandado de prisão do executado, pois utilizou o valor integral como base para emitir o decreto prisional; b) o valor acumulado alcança o montante de R$ R$ 73.241,00, retirando o caráter emergencial alimentar; c) o decreto prisional deve abarcar as três últimas pensões devidas e não o montante integral do débito; d) ajuda na subsistência do exequente, apresentando comprovantes de pagamento do colégio dos anos de 2023, 2024 e 2025 e de aquisição de material escolar, mas não tem condições de efetuar o pagamento no valor determinado judicialmente. Decido. Sem razão o embargante. De início, convém destacar que os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não se verifica qualquer dessas hipóteses na decisão embargada. A decisão que ordenou a renovação do mandado de prisão foi clara ao adotar, como fundamento, os termos já constantes na decisão anterior (ID 191021814), a qual assentou de forma expressa a existência de inadimplemento voluntário e inescusável, conforme exige o art. 528, §3º, do CPC, e a Súmula 309 do STJ. Salienta-se que somente situações extremas que impliquem a total impossibilidade justificam o inadimplemento, o que, a toda evidência, não é o caso em exame. Ademais, o próprio comportamento do executado, que afirma que seria mais interessante permanecer preso a efetuar o pagamento da pensão, revela o total descaso com o sustento do filho, corroborando a necessidade de adoção de medida coercitiva mais severa, como a fixação do prazo máximo de prisão. É preciso pontuar também que a decisão embargada não indicou ou fixou valor específico, limitando-se a renovar a ordem de prisão com base nos mesmos fundamentos já adotados anteriormente. O montante do débito é atualizado nos autos conforme a marcha processual, sendo certo que a indicação do valor exato não constitui requisito legal para a validade do mandado de prisão civil, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No tocante ao argumento de que a dívida perdeu o caráter emergencial, é importante mencionar que a prisão civil é cabível para os débitos referentes às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, §7º, do CPC, e da Súmula 309 do STJ. Por fim, a alegação de que o executado realiza pagamentos de despesas educacionais, além de não ser demonstrada de forma suficiente a afastar a dívida alimentar regularmente fixada, não descaracteriza o inadimplemento da pensão fixada judicialmente, nem se sobrepõe ao valor determinado na decisão judicial vigente. Cuida-se, pois, de mera liberalidade do devedor. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por G. R. dos S. Intime-se. Sobradinho - DF, 21 de maio de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Número do processo: 0700012-85.2025.8.07.0014 APELANTE: RODRIGO DE SOUZA FERREIRA APELADO: RENATA AMARAL BARROS D E S P A C H O Apelação interposta por R.D.S.F. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará/DF que indeferiu a petição inicial, com base nos artigos 330, III, do CPC, e, por consectário lógico, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. O apelante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º). A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. No caso concreto, o apelante alega apenas que é hipossuficiente e, apesar da declaração nesse sentido (id 70704443), não foi possível aferir a sua real situação financeira, simplesmente porque não foram anexados documentos que demonstrem a veracidade de seu argumento. Nesse sentido, colaciono julgado desta 2ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRESSUPOSTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1. A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL,2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023) Nesse passo, intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: cópia dos últimos três contracheques; última declaração do imposto de renda ou de isento, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Após, conclusos. Brasília/DF, 21 de maio de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733144-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE SUARES RODRIGUES REQUERIDO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUCINETE SUARES RODRIGUES em face de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORAÇÕES LTDA, visando à condenação da parte ré à entrega do termo de quitação necessário ao cancelamento do registro de alienação fiduciária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz-se, em abono ao pleito, que a autora teria quitado o financiamento do imóvel adquirido junto à parte ré no final de abril de 2024, tendo, a partir de então, solicitado reiteradas vezes a expedição do respectivo termo de quitação. Apesar das tentativas administrativas, somente após o ajuizamento da demanda é que o documento teria sido disponibilizado, com efetiva baixa do gravame apenas em janeiro de 2025. Afirma, ainda, que essa demora teria gerado sérios prejuízos à autora, notadamente por impedir a concretização da venda do imóvel a terceiros, frustrando a negociação e trazendo-lhe desgastes e insegurança. Com apoio em tais considerações, a autora pede que se reconheça a mora da ré e se imponha a multa prevista no art. 25 da Lei nº 9.514/97; que seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais; e seja confirmada a tutela anteriormente concedida. Após a citação, a ré resistiu formalmente à pretensão, alegando, como matéria de defesa que: (a) não haveria interesse processual, pois o termo de quitação sempre esteve à disposição da autora (b) a competência territorial seria da comarca de Taguatinga/DF, conforme cláusula contratual (c) o valor da causa estaria inflado, pois deveria restringir-se ao valor do dano moral (d) no mérito, teria cumprido sua obrigação sem resistência, sendo a judicialização precipitada (e) não haveria fundamento para o pedido de dano moral (f) seria indevida a aplicação da multa prevista na Lei nº 9.514/97 (g) e a autora deveria ser condenada por litigância de má-fé. A autora manifestou-se em réplica, reiterando integralmente os fundamentos da exordial e refutando os argumentos da contestação. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. A controvérsia dos autos restringe-se à existência de mora da parte ré no fornecimento do termo de quitação e à pretensão reparatória correlata. A consulta aos elementos de prova carreados aos autos permite concluir, com segurança, que a autora quitou o imóvel em abril de 2024 e que, mesmo após tentativas administrativas, não obteve da ré, em prazo razoável, o fornecimento do termo de quitação indispensável ao cancelamento da alienação fiduciária. A própria ré admite que o documento foi retirado apenas em 13/12/2024 e que a baixa na matrícula se deu em 28/01/2025. Ora, ainda que se alegue a ciência da autora quanto à disponibilidade do documento, tal fato não chegou a ser devidamente comprovado nos autos. Assim, o simples decurso de mais de 30 (trinta) dias entre a quitação e a disponibilização do termo de quitação configura, por força de lei, mora ex re, na forma do art. 25, §1º, da Lei 9.514/97. Tal mora enseja a imposição da penalidade ali prevista, qual seja, multa mensal de 0,5% sobre o valor do contrato, a contar do 31º dia subsequente à quitação, até a efetiva entrega do termo de quitação. No caso, a quitação do contrato ocorreu em 30/04/2024, sendo o documento apenas retirado em 13/12/2024, com baixa do gravame em 28/01/2025. Considerando-se a mora configurada a partir de 31/05/2024, é legítima a incidência da multa legal pelos meses de junho a dezembro de 2024, totalizando 7 (sete) meses de inadimplemento. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar. É certo que a mora no cumprimento da obrigação contratual, por si só, não configura, em regra, dano moral indenizável. A autora não logrou demonstrar que o atraso na entrega do termo de quitação lhe ocasionou violação concreta e grave a direitos da personalidade, a ponto de ultrapassar os meros aborrecimentos cotidianos. Conquanto frustrante, a situação retratada nos autos não se mostra excepcional a ponto de justificar a condenação por danos morais. Não se demonstraram repercussões psíquicas relevantes, exposição vexatória, ou qualquer violação à esfera íntima da autora. Desta feita, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por LUCINETE SUARES RODRIGUES em face de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORAÇÕES LTDA. Para tanto: a) Condeno a parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/97, equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do contrato (R$ 297.000,00), pelos 7 (sete) meses compreendidos entre 31/05/2024 e 31/12/2024. O valor da multa deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde cada vencimento mensal até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA, acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e pela taxa SELIC – IPCA após 30/08/2024. b) Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% remanescentes das custas e honorários. Para tanto, levo em consideração o reduzido grau de complexidade da matéria agitada no feito. As custas processuais serão custeadas, meio a meio, pelas mesmas partes. Constato, todavia, que a autora foi agraciada com o favor da assistência judiciária. Com isso, ficará suspensa a exigibilidade das verbas associadas à sucumbência que lhe foi imposta, até que ela venha a recuperar, eventualmente, a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. SOLIDARIEDADE ENTRE VENDEDORA E EMPRESA GESTORA DE PAGAMENTOS. RECIBO COM ASSINATURA FALSA. LIBERAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA PELA GESTORA DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE FALHA DO ADMINISTRADOR DE CARTÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. 1. São fornecedores todos aqueles que participam da cadeira de fornecimento de produtos ou serviços e podem ser responsabilizados por eventuais danos causados aos consumidores. 2. Comprovada a aquisição e o pagamento de mercadoria, além da ausência de entrega à autora (questão incontroversa nos autos), resta evidenciada a falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizada a gestora de pagamentos de forma solidária, já que liberou o recebimento dos valores pela vendedora após apresentação de recibo com assinatura falsa. 3. Reconhecida a compra pelo titular do cartão e constatada a liberação dos valores apenas depois da confirmação de recebimento da mercadoria, por meio de comunicação da gestora de pagamentos, não se verifica ato ilícito do administrador do cartão. 4. Deve ocorrer a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, nos termos do EAREsp nº 600.663/RS. 5. Não se verificando a ocorrência de fatos que ultrapassem os dissabores naturalmente decorrentes da falha na prestação do serviço, não há que se falar em compensação por danos morais. 6. Recursos conhecidos. Apelo do BANCO BRADESCARD provido. Apelo da PAGSEGURO parcialmente provido.
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