Fabio Ximenes Cesar

Fabio Ximenes Cesar

Número da OAB: OAB/DF 034672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Ximenes Cesar possui 313 comunicações processuais, em 209 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJBA, TJTO, TJSP e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 209
Total de Intimações: 313
Tribunais: TJBA, TJTO, TJSP, TJPR, TJDFT, TRF3, TJRJ, TRT6, TJPA, TJMG, TRF1, TJGO, TJPI, TJPE, TJRR, TJCE, TJMA
Nome: FABIO XIMENES CESAR

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
209
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
313
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (132) APELAçãO CíVEL (65) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (40) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói - Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 0819381-76.2025.8.19.0002 REQUERENTE: JONATAS DE OLIVEIRA JORDAO MATOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON DESPACHO Cumpra-se a decisão (id. 204883276) nos exatos termos conforme determinado, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Niterói 16 de julho de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002404-14.2025.8.19.9000 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0819011-97.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00091502 AGTE: FELIPE CORREIA PEREIRA ADVOGADO: FABIO XIMENES CESAR OAB/DF-034672 AGDO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON AGDO: MUNICIPIO DE NITEROI ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE NITEROI Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA DECISÃO: 0002404-14.2025.8.19.9000 - Processo: 0819011-97.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE CORREIA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NITEROI, INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON DECISAO Trata-se de agravo de instrumento no qual se requer EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE AGRAVO consistente no pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, para determinação para que haja a convocação do agravante para as demais fases do concurso público (Exames Médicos e Investigação social e Documental), determinando que a banca Selecon receba os laudos e relatórios médicos que o agravante já obteve, independentemente do vencimento. O objeto do recurso é a decisão que indeferiu a tutela de urgência em primeiro grau sob o fundamento de que "o edital (EDITAL Nº 001/2024 - ID 200161210) - prevê o objetivo, o método e a avaliação dos resultados , realizando, tanto quanto possível, dada a subjetividade inerente ao tema, uma previsão objetiva do exame e de forma de avaliação. Nesse sentido, o laudo do ID 200161202 evidencia o motivo pelo qual a autora foi declarada inapta,...". Não se vislumbra teratologia, ilegalidade ou descompasso da decisão agravada com os elementos dos autos ( S. 59 do TJRJ ), razão pela qual não merece ser revogada. O Poder Judiciário não deve examinar mérito administrativo, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Excepcionalmente é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso, com o previsto no edital do certame. Caso concreto no qual não restou provada, nos termos do art. 373 , I , do NCPC . A jurisprudência do E. STJ já sedimentou o entendimento de que: "a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados[i], e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato" , razão pela qual, "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame" (REsp 1655461 /DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 18 /0 4 / 2 0 17 , DJe 0 2 /0 5 / 2 0 17 ). O Edital do concurso objeto da lide está de acordo com o entendimento jurisprudencial. Previsão do exame como etapa do concurso e possibilidade de recurso que foram observadas. No caso, a impetração do agravante, em tese, se dirige- contra o caráter subjetivo e irrecorrível do exame psicotécnico aplicado, e não apenas quando a sua previsão no edital do concurso público, o que carece de cognição exauriente. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. Defiro JG ao agravante, eis que suficientemente demonstrada sua hipossuficiência. Ao agravado e ao MP. Após, em pauta. PIC Antonio Carlos Maisonnette Relator [i] O exame psicotécnico exigível em concurso público demanda previsão em lei e observância de critérios objetivos, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do AI nº 758.533 -QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007276-26.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011655-92.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JANINE DE CASSIA REIS PROCOPIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007276-26.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janine de Cássia Reis Procópio contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para assegurar sua participação como cotista no Concurso Nacional Unificado (CNU) para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. A recorrente alega ter sido eliminada indevidamente da lista de cotas raciais sob a justificativa genérica de “não enquadrado”, sem fundamentação clara por parte da banca examinadora, Fundação Cesgranrio. A petição argumenta que a exclusão violou os princípios da motivação e da ampla defesa, uma vez que a decisão da banca não apresentou justificativa objetiva para a não inclusão da candidata como parda. A recorrente destaca sua autodeclaração e características fenotípicas compatíveis com os critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a definição de pardos, além de citar precedentes jurisprudenciais que reconhecem a necessidade de fundamentação clara para exclusões dessa natureza. Além disso, a agravante menciona que a decisão de primeiro grau desconsiderou o entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a obrigatoriedade de motivação expressa nos atos administrativos que afetam direitos dos candidatos. Argumenta que sua eliminação, sem justificativa detalhada, viola o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que impõe a necessidade de fundamentação dos atos administrativos. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja reintegrada à listagem de cotas raciais, garantindo sua participação nas etapas subsequentes do concurso, incluindo o curso de formação. No mérito, pede a anulação do ato administrativo que indeferiu sua inscrição como cotista, com a consequente reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão". A medida cautelar foi indeferida. Contrarrazões apresentadas (IDs 433370237 e 435408444). Não houve interposição de agravo interno (ID 432557676). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007276-26.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, foi proferida a seguinte decisão: "II. O sistema de cotas é modelo salutar de ação afirmativa que visa a reduzir as disparidades socioeconômicas nos processos de seleção para ingresso no ensino e em cargos públicos. Isso é feito por meio da reserva de vagas a membros de grupos desprivilegiados sob a perspectiva social, a partir de critérios de raça, de gênero e econômicos. Vale ressaltar que é pacífica na jurisprudência a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de evitar fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e a eficiência do sistema de cotas raciais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou a legitimidade da comissão de heteroidentificação do fenótipo de candidato como critério suplementar à identificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). É certo que não cabe, em regra, ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Todavia, tal regra não é absoluta, de modo que é pacificamente autorizado o controle sobre a legalidade dos atos administrativos, sobretudo em casos nos quais haja limitação ou cerceamento ao exercício pleno de direitos fundamentais. Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Tribunal admite a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, a partir dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021; AMS 1004678-42.2020.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021). Igualmente, o ato administrativo de indeferimento da candidatura do requerente não pode ser genérico. Exige-se, pois, a necessária motivação para que se proceda ao afastamento da autoidentificação: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO DE NEGRO/PARDO. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento visando impugnar decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar a participação da agravante no concurso para provimento do cargo de Técnico Judiciário - especialidade Administração dos quadros do Ministério Público da União. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF decidiu que "é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3. Quanto à ancestralidade em relação às cotas para concursos públicos o entendimento do STJ é o de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo e não meramente no genótipo ou na ancestralidade do candidato (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023). 4. Na espécie, em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pela recorrente demonstrado, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança e o perigo da demora, a autorizar o provimento do presente recurso. 5. Agravo de instrumento provido, com antecipação de tutela recursal, para garantir a participação da agravante nas demais fases do certame, na condição de candidata cotista. (AG 1033858-73.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) Assim, é possível, a partir da avaliação dos traços físicos e visíveis apresentados, parâmetro considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADPF 186, avaliar a autodeclaração apresentada pelos candidatos.. III. No caso concreto, a análise superficial da documentação juntada pela parte requerente não foi capaz de evidenciar a probabilidade do direito alegado. Constata-se que a agravante instruiu sua petição inicial apenas com uma fotografia, carecendo de outros documentos comprobatórios de suas características fenotípicas ou autodeclaração. Portanto, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida. IV. Em face do exposto, indefiro a tutela requerida". II. A agravante provou nestes autos que deveria concorrer em vaga de quotista. Isso fica evidenciado a partir da foto juntada na petição inicial (id. 2171588012), a qual demonstra as características físicas necessárias ao enquadramento nas quotas, confirmando-se a veracidade da autodeclaração da autora. Ademais, o ato de recusa não foi adequadamente motivado. Sendo assim, merece ser acolhida a pretensão recursal. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. CANDIDATO PARDO . COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E OUTROS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel . Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE . 3. Da análise das fotografias e vídeos existentes nos autos, não impugnados pelos apelados, observa-se claramente que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação como pardo, devendo ser reformada a sentença. Apesar de legítima a utilização de critérios de heteroidentificação para apurar eventual ocorrência de fraude nos certames públicos, deve-se envidar a criação de critérios mais objetivos para aferição da veracidade da autodeclaração, sob pena de grave ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 4 . Os honorários advocatícios são fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º, do CPC. 5 . Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10728631920214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 21/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/06/2022 PAG PJe 21/06/2022 PAG) III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para assegurar o direito da Agravante de permanecer no concurso público em questão, nas vagas reservadas aos cotistas. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007276-26.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1011655-92.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: JANINE DE CASSIA REIS PROCOPIO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Janine de Cássia Reis Procópio contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para assegurar sua participação no Concurso Nacional Unificado (CNU) para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, como cotista. A candidata foi eliminada da lista de cotas raciais sem justificativa clara da banca examinadora, a Fundação Cesgranrio, o que foi alegado como violação aos princípios da motivação e da ampla defesa. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a motivação genérica para a exclusão da candidata do sistema de cotas raciais é válida à luz dos princípios da administração pública e da jurisprudência consolidada; e (ii) se a documentação apresentada pela agravante, especificamente a fotografia, é suficiente para comprovar as características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração como parda. 3. A jurisprudência consolidada admite a utilização de critérios de heteroidentificação para validar a autodeclaração racial de candidatos a vagas no sistema de cotas, desde que garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, não é válida a exclusão sem a devida fundamentação, sendo necessário que a decisão seja objetiva e clara. 4. No caso concreto, a documentação apresentada pela agravante, embora limitada, evidenciou características fenotípicas que justificam a veracidade da autodeclaração como parda, o que autoriza a sua inclusão nas vagas reservadas aos cotistas. 5. O indeferimento da tutela de urgência pela decisão de primeiro grau não observou a necessidade de fundamentação detalhada para a exclusão da candidata, o que caracteriza ilegalidade no ato administrativo. 6. Recurso provido para assegurar a participação da agravante nas demais fases do concurso, nas vagas reservadas aos cotistas. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007276-26.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011655-92.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JANINE DE CASSIA REIS PROCOPIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007276-26.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janine de Cássia Reis Procópio contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para assegurar sua participação como cotista no Concurso Nacional Unificado (CNU) para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. A recorrente alega ter sido eliminada indevidamente da lista de cotas raciais sob a justificativa genérica de “não enquadrado”, sem fundamentação clara por parte da banca examinadora, Fundação Cesgranrio. A petição argumenta que a exclusão violou os princípios da motivação e da ampla defesa, uma vez que a decisão da banca não apresentou justificativa objetiva para a não inclusão da candidata como parda. A recorrente destaca sua autodeclaração e características fenotípicas compatíveis com os critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a definição de pardos, além de citar precedentes jurisprudenciais que reconhecem a necessidade de fundamentação clara para exclusões dessa natureza. Além disso, a agravante menciona que a decisão de primeiro grau desconsiderou o entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a obrigatoriedade de motivação expressa nos atos administrativos que afetam direitos dos candidatos. Argumenta que sua eliminação, sem justificativa detalhada, viola o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que impõe a necessidade de fundamentação dos atos administrativos. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja reintegrada à listagem de cotas raciais, garantindo sua participação nas etapas subsequentes do concurso, incluindo o curso de formação. No mérito, pede a anulação do ato administrativo que indeferiu sua inscrição como cotista, com a consequente reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão". A medida cautelar foi indeferida. Contrarrazões apresentadas (IDs 433370237 e 435408444). Não houve interposição de agravo interno (ID 432557676). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007276-26.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, foi proferida a seguinte decisão: "II. O sistema de cotas é modelo salutar de ação afirmativa que visa a reduzir as disparidades socioeconômicas nos processos de seleção para ingresso no ensino e em cargos públicos. Isso é feito por meio da reserva de vagas a membros de grupos desprivilegiados sob a perspectiva social, a partir de critérios de raça, de gênero e econômicos. Vale ressaltar que é pacífica na jurisprudência a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de evitar fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e a eficiência do sistema de cotas raciais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou a legitimidade da comissão de heteroidentificação do fenótipo de candidato como critério suplementar à identificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). É certo que não cabe, em regra, ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Todavia, tal regra não é absoluta, de modo que é pacificamente autorizado o controle sobre a legalidade dos atos administrativos, sobretudo em casos nos quais haja limitação ou cerceamento ao exercício pleno de direitos fundamentais. Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Tribunal admite a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, a partir dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021; AMS 1004678-42.2020.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021). Igualmente, o ato administrativo de indeferimento da candidatura do requerente não pode ser genérico. Exige-se, pois, a necessária motivação para que se proceda ao afastamento da autoidentificação: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO DE NEGRO/PARDO. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento visando impugnar decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar a participação da agravante no concurso para provimento do cargo de Técnico Judiciário - especialidade Administração dos quadros do Ministério Público da União. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF decidiu que "é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3. Quanto à ancestralidade em relação às cotas para concursos públicos o entendimento do STJ é o de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo e não meramente no genótipo ou na ancestralidade do candidato (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023). 4. Na espécie, em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pela recorrente demonstrado, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança e o perigo da demora, a autorizar o provimento do presente recurso. 5. Agravo de instrumento provido, com antecipação de tutela recursal, para garantir a participação da agravante nas demais fases do certame, na condição de candidata cotista. (AG 1033858-73.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) Assim, é possível, a partir da avaliação dos traços físicos e visíveis apresentados, parâmetro considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADPF 186, avaliar a autodeclaração apresentada pelos candidatos.. III. No caso concreto, a análise superficial da documentação juntada pela parte requerente não foi capaz de evidenciar a probabilidade do direito alegado. Constata-se que a agravante instruiu sua petição inicial apenas com uma fotografia, carecendo de outros documentos comprobatórios de suas características fenotípicas ou autodeclaração. Portanto, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida. IV. Em face do exposto, indefiro a tutela requerida". II. A agravante provou nestes autos que deveria concorrer em vaga de quotista. Isso fica evidenciado a partir da foto juntada na petição inicial (id. 2171588012), a qual demonstra as características físicas necessárias ao enquadramento nas quotas, confirmando-se a veracidade da autodeclaração da autora. Ademais, o ato de recusa não foi adequadamente motivado. Sendo assim, merece ser acolhida a pretensão recursal. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. CANDIDATO PARDO . COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E OUTROS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel . Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE . 3. Da análise das fotografias e vídeos existentes nos autos, não impugnados pelos apelados, observa-se claramente que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação como pardo, devendo ser reformada a sentença. Apesar de legítima a utilização de critérios de heteroidentificação para apurar eventual ocorrência de fraude nos certames públicos, deve-se envidar a criação de critérios mais objetivos para aferição da veracidade da autodeclaração, sob pena de grave ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 4 . Os honorários advocatícios são fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º, do CPC. 5 . Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10728631920214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 21/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/06/2022 PAG PJe 21/06/2022 PAG) III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para assegurar o direito da Agravante de permanecer no concurso público em questão, nas vagas reservadas aos cotistas. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007276-26.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1011655-92.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: JANINE DE CASSIA REIS PROCOPIO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Janine de Cássia Reis Procópio contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para assegurar sua participação no Concurso Nacional Unificado (CNU) para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, como cotista. A candidata foi eliminada da lista de cotas raciais sem justificativa clara da banca examinadora, a Fundação Cesgranrio, o que foi alegado como violação aos princípios da motivação e da ampla defesa. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a motivação genérica para a exclusão da candidata do sistema de cotas raciais é válida à luz dos princípios da administração pública e da jurisprudência consolidada; e (ii) se a documentação apresentada pela agravante, especificamente a fotografia, é suficiente para comprovar as características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração como parda. 3. A jurisprudência consolidada admite a utilização de critérios de heteroidentificação para validar a autodeclaração racial de candidatos a vagas no sistema de cotas, desde que garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, não é válida a exclusão sem a devida fundamentação, sendo necessário que a decisão seja objetiva e clara. 4. No caso concreto, a documentação apresentada pela agravante, embora limitada, evidenciou características fenotípicas que justificam a veracidade da autodeclaração como parda, o que autoriza a sua inclusão nas vagas reservadas aos cotistas. 5. O indeferimento da tutela de urgência pela decisão de primeiro grau não observou a necessidade de fundamentação detalhada para a exclusão da candidata, o que caracteriza ilegalidade no ato administrativo. 6. Recurso provido para assegurar a participação da agravante nas demais fases do concurso, nas vagas reservadas aos cotistas. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1055935-90.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NATHALIA ABREU CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 17 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1055935-90.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NATHALIA ABREU CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 17 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1061326-84.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: VITOR HUGO BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir;
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