Rafael Brandao Gueiros Souza

Rafael Brandao Gueiros Souza

Número da OAB: OAB/DF 034713

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJBA, TRT10, TJGO
Nome: RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (25/6/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 25 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 33 (trinta e três) recursos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista e 18 (dezoito) processos foram adiados para continuidade de julgamento em sessão presencial/híbrida, em observância de quórum, conforme os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0708123-80.2024.8.07.0018 0708826-62.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0703402-08.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0705950-06.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708668-73.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0745050-33.2023.8.07.0001 0706080-09.2024.8.07.0007 0720481-31.2024.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0711743-23.2025.8.07.0000 0753265-95.2023.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0733620-50.2024.8.07.0001 0716022-02.2023.8.07.0007 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 ADIADOS 0706864-84.2023.8.07.0018 0700683-84.2024.8.07.0001 0702884-90.2022.8.07.0010 0708424-25.2022.8.07.0009 0705075-67.2024.8.07.0001 0725205-78.2024.8.07.0001 0706011-61.2025.8.07.0000 0706767-70.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0709681-26.2024.8.07.0006 0007938-03.2016.8.07.0006 0711308-17.2023.8.07.0001 0732672-45.2023.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0743116-06.2024.8.07.0001 0700603-23.2020.8.07.0014 0718117-35.2024.8.07.0018 0744807-89.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0744958-10.2023.8.07.0016 0739720-55.2023.8.07.0001 0727059-10.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JÚNIOR, OAB/DF Nº 46.892: PELA PARTE APELADA. DR. FELLIPE FRAGOSO SOUZA - OAB DF51102, PELA PARTE APELANTE DR. ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO - OAB DF29403, PELA PARTE APELANTE DR. VINICIUS LOPES BARBOSA , OAB/DF 64.966: PELA PARTE APELADA DRA MILENA NUNES DIAS, OAB/DF 71.200: PELA PARTE APELADA DR. MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - OAB DF19449, PELA PARTE APELADA DR. PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678: PELA PARTE APELANTE DRA. SIMONE BOFFIL DA SILVA - OAB RJ082114, PELA PARTE APELANTE AUTORA; E DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JUNIOR, OAB-DF NO 46.892, PELO DISTRITO FEDERAL DR GUILHERME HENRIQUE CARVALHO COSTA, OAB/GO 51.372: PELA PARTE APELANTE-RÉ DRA NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES, OAB/DF 58.147: PELOS APELADOS DR. ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - OAB DF70116, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR. MARCELO SALES GUIMARÃES, OAB/DF 43.633, PELA PARTE APELANTE DR SEBASTIÃO PARREIRA ARAÚJO, OAB/GO 31.707: PELA PARTE APELANTE; DR. GABRIEL REED OSÓRIO, OAB/GO 47.713: PELA PARTE APELADA. DR. RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - OAB DF34713, PELA PARTE APELANTE AUTOR DR. STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - OAB DF58332, PELA PARTE APELADA DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVANTE; E Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVADA Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVANTE; E DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVADA DR. LUCAS LIMA VIEIRA, OAB/RJ 233.534: PELA PARTE APELANTE PROJETO SÍTIO SOLO LTDA. A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 17:25. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710299-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPO HORIZONTE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GOMES DA SILVA REU: AGF - INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA, GIANE ANDRE DE ALMEIDA GONCALO RÉU ESPÓLIO DE: ALFREDO JOSE GONCALO FILHO CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, em reiteração à certidão de id 234601654, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723392-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAZARE BARROS ALVES AGRAVADO: DANIEL CAMARA CARVALHEDO BARROS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAZARÉ BARROS ALVES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Décima Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004912-75.2017.8.07.0001, indeferiu o pedido formulado pela parte exequente, ora agravante, de majoração da multa anteriormente fixada. A parte agravante peticionou no ID 73541604 requerendo a desistência do recurso. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece que o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, independente da anuência das outras partes. Vejamos: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso do autor, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Precluso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília, DF, 3 de julho de 2025 15:43:01. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710299-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPO HORIZONTE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA GOMES DA SILVA REU: AGF - INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA, GIANE ANDRE DE ALMEIDA GONCALO RÉU ESPÓLIO DE: ALFREDO JOSE GONCALO FILHO CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000692-16.2015.5.10.0019 RECLAMANTE: ALEANDRA ANGELA DA CRUZ RECLAMADO: ANIZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, YES COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP, CAMILA JACINTO DE SOUSA 03625242117, MB ROUPAS E ACESSORIOS MULTIMARCAS EIRELI, MILLA BONVENTI ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, IGOR FERNANDO BONVENTI, JULIO FABIO GARCIA HELRIGHEL, ELCIMAR ALVES DE OLIVEIRA, WEDSLEY RICKY BONVENTI, CAMILA JACINTO DE SOUSA, LETICIA PASSOS DE OLIVEIRA, IDELZUITE PASSOS HELRIGHEL Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos de Id.2ba24c3/be25b6f, sob pena de preclusão. Assinado pelo Servidor da 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PAULA DE FREITAS SANTOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEANDRA ANGELA DA CRUZ
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016743-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO PAULINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - DF34713 POLO PASSIVO:SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCO ANTONIO PAULINO em face de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (em recuperação judicial) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer, liminarmente: A) Em sede de tutela de urgência, seja determinado às requeridas que realizem o cancelamento da hipoteca constante no registro R.2 da matrícula nº 280.831 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, no prazo a ser definido por V. Exa., sob pena de multa diária. No mérito, requer: C) No mérito, seja confirmada a tutela de urgência para condenar as requeridas a realizarem o cancelamento da hipoteca constante no registro R.2 da matrícula nº 280.831 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF. Na petição inicial (Id 1511260359), o autor aduz que, em 11/12/2009, firmou contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel com a primeira requerida, e que o imóvel foi integralmente quitado em 15/08/2018, contudo, consta na matrícula do imóvel a hipoteca registrada no R.2, constituída entre a construtora e a Caixa Econômica Federal como garantia do empreendimento. A existência do gravame tem, segundo alega o autor, impedido a lavratura da escritura definitiva de compra e venda e o pleno exercício da propriedade, além de inviabilizar a alienação do bem. O autor sustenta que a hipoteca, mesmo anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia contra o promitente comprador. Atribuiu à causa o valor R$ 861,42 (oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) e comprovou o recolhimento das custas processuais (Id 1511260383). Recebida petição inicial, o juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos réus (Id 1527733871). Em contestação, a Caixa Econômica Federal impugnou o pedido de liminar e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados (Id 1579289384). A Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S.A. (em recuperação judicial) apresentou contestação (Id 1590216852). Inicialmente, pleiteou a gratuidade judiciária. Afirmou não se opor ao pedido inicial, todavia, aduziu não ter condições financeiras de promover a baixa da hipoteca. O juízo deferiu a liminar pleiteada para determinar que a CEF promova o cancelamento da hipoteca e que a ré Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S.A efetue o pagamento das custas cartorárias (Id 1632145876). A Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S.A. (em recuperação judicial) opôs Embargos de Declaração arguindo omissão quanto à análise das condições financeiras e do pedido de gratuidade judiciária (Id 1679633477). Em cumprimento à decisão judicial, a CEF informou nos autos a averbação do cancelamento da hipoteca na matrícula do imóvel (Id 1708314993). O juízo acolheu os embargos de declaração (Id 2125556763). A CEF reiterou informação de cumprimento da liminar deferida nos autos (Id 2126889546). Não houve requerimento de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). Inicialmente, observo que o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na análise de requerimento administrativo, após a concessão de medida liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a precariedade da tutela liminar/provisória, o que torna necessário o julgamento do mérito, para confirmar a liminar concedida. Assim, não há que se falar em extinção da ação pela perda superveniente do objeto da impetração. Passo ao exame do mérito. Na ocasião em que deferiu o pedido liminar, este Juízo assim fundamentou a decisão (Id 750030962), litteris: “(...) A questão é conhecida dos nossos tribunais e conta com robusta jurisprudência no sentido da pretensão autoral. Na espécie, confira-se o seguinte excerto do TRF da Primeira Região, que faz referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte orientação: “assentou o STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.837.203/RS, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com a suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado" (TRF1. Apelação 1004429-28.2020.4.01.4300, DJ 13/04/2023). Com efeito, demonstrada a probabilidade do direito, com amparo nos precedentes da Corte Regional, também, na mesma hipótese trazida a julgamento, se extrai o perigo de dano de difícil reparação, o que se infere da impossibilidade de venda do imóvel em questão, impondo ônus indevido à parte autora. Pelo exposto, diante da presença concomitante dos pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para condenar a CEF no cancelamento da hipoteca aqui discutida, sem ônus para a parte autora, e à primeira Ré, ao pagamento das custas cartorárias de registro do imóvel, podendo esta última despesa ser, alternativamente, suportada pelo autor e cobrada, ulteriormente, em ressarcimento, da primeira Ré. (...)”. Posteriormente, quando da análise dos embargos de declaração decidiu-se (Id 2125556763): “(...) Assim, acolho os embargos de declaração opostos para: a) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à embargante. b) retifico a decisão de id 1632145876 para que, além de deferir a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para, além de manter a condenação da CEF no cancelamento da hipoteca aqui discutida, sem ônus para a parte autora, determinar à primeira Ré, o pagamento das custas relativas ao levantamento da penhora, podendo esta última despesa ser, alternativamente, suportada pelo autor e cobrada, ulteriormente, em ressarcimento, da primeira Ré. In casu, verifica-se que, em cumprimento à decisão liminar, a Caixa Econômica Federal promoveu averbação do cancelamento da hipoteca à margem do registro de imóvel (Id 1708329947), bem assim efetuou o pagamento das custas cartorárias (Id 1708314994), de modo que não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar. Ante o exposto, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento da hipoteca registrada na matrícula do imóvel nº 280.831 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, referente ao Apartamento nº 1103, vaga nº 86, lote nº 11, Rua 4 Sul, Águas Claras/DF, sem ônus para a parte autora e determinar à primeira Ré o pagamento das custas cartorárias de registro do imóvel, podendo esta última despesa ser, alternativamente, suportada pelo autor e cobrada, ulteriormente, em ressarcimento, da primeira Ré. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Com relação à re Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S.A. (em recuperação judicial) fica suspensa a exigibilidade da condenação em vista da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica. Brasília/DF.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL. FACEBOOK E INSTAGRAM. CONDUTA NÃO IMPUTÁVEL AO USUÁRIO. DEMORA NA REATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPROMETIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES MAJORADAS. RECURSO DA EMPRESA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para determinar o restabelecimento da conta do autor nas plataformas Facebook e Instagram. Pugna o autor pelo reconhecimento e condenação da empresa ré aos danos morais sofridos e pela majoração das astreintes impostas, ante o descumprimento da determinação pelo d. Juízo a quo. II – RAZÕE DE DECIDIR 2. Não obstante a previsão, na norma consumerista, relativamente às hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral, a empresa apelada não se desincumbiu do seu encargo probatório de trazer aos autos elementos capazes de justificar a falha na prestação do serviço. 3. Na espécie, o bloqueio indevido do acesso aos perfis da rede social do autor, bem como a demora no reestabelecimento do serviço (aproximadamente um ano), comprometeram o desempenho da atividade comercial, em situação a que não deu causa, são circunstâncias que claramente configuram violação a direito da personalidade, apta a ensejar dano moral. 4. Não obstante o cabimento de majoração da multa por descumprimento da obrigação imposta na sentença recorrida, não há que se falar em arbitramento exorbitante, a ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da empresa ré não conhecido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 6. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1.1. Em contrapartida, o § 3º do artigo 14 do CDC enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral, o que não ocorreu na espécie. 2. Considerando as balizas estabelecidas pela Colenda Corte Cidadã, tem-se que a multa aplicada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 186, 373, II, 1.003, §5º e 1.009, caput; CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º; Lei nº. 12.965/2014, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 14 e 54, Inf. 691; TJDFT, STJ, REsp 959.780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 06/05/2011; Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.757.003/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022; TJDFT, Acórdão 1982202, 0717777-45.2024.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, DJe de 02/04/2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029186-68.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029186-68.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA RAMOS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SOARES DE ARAGAO - DF20913-A e RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - DF34713-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029186-68.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029186-68.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por FERNANDA RAMOS MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária, cujo objeto consiste na declaração de inexistência de dívidas tributárias relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), exercícios de 2007 a 2010, sob a alegação de erro no preenchimento da declaração de ajuste anual referente a rendimentos recebidos do exterior. O magistrado sentenciante entendeu que não foram trazidos aos autos documentos hábeis a demonstrar a incorreção apontada pela autora, notadamente a ausência da declaração de IRPF do exercício de 2007. Afirmou a inexistência de elementos que evidenciem, de forma inequívoca, o preenchimento incorreto apontado nas declarações dos demais exercícios, competindo à parte autora o ônus probatório. Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, a apelante alega que houve, por parte da União, reconhecimento da procedência do pedido, uma vez que esta anulou o lançamento do exercício de 2008 e revisou os valores do exercício de 2009, condutas que, a seu ver, configuram confissão extrajudicial da ilegitimidade dos lançamentos fiscais questionados. Sustenta ainda que houve comportamento processual desidioso por parte da União, enriquecimento sem causa da Administração e imposição de sanções desproporcionais sobre tributos que afirma já terem sido pagos. Por fim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência das dívidas e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios para R$ 100,00 (cem reais). A União Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029186-68.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029186-68.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. Dos exercícios de 2008 e 2009 — Reconhecimento administrativo pela União Verifica-se nos autos que a própria União, por meio da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, anulou o lançamento fiscal referente ao exercício de 2008 e revisou o valor lançado em 2009, conforme consta na contestação (fl. 150, ID 40694076). Tal conduta configura reconhecimento administrativo da procedência parcial do pedido e, à luz do art. 269, II, do CPC/1973 (vigente à época da sentença), impõe resolução de mérito favorável à autora no tocante aos referidos períodos. Da ausência de prova documental Consta dos autos que a autora não juntou a declaração de IRPF referente ao exercício de 2007, tampouco apresentou qualquer elemento documental que permita inferir quais rendimentos foram efetivamente declarados ou em que campo foram informados. Esse documento constitui elemento mínimo necessário à análise do pedido, sem o qual não é possível aferir a veracidade das alegações. Sua ausência compromete a pretensão deduzida, pois a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973. Conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência, os lançamentos fiscais gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, e incumbia à parte interessada infirmá-los por meio de prova documental robusta, o que não ocorreu no presente caso. A autora sustenta que a anulação do lançamento referente ao exercício de 2008, realizada administrativamente pela Receita Federal, representaria confissão da União quanto à procedência de seu pedido. Todavia, tal argumento não se sustenta. A anulação administrativa foi ato discricionário da Administração Tributária e não implica reconhecimento judicial da tese de mérito da parte autora quanto aos demais exercícios. Trata-se de situação pontual, limitada ao exercício de 2008, sem qualquer extensão automática aos demais períodos. Além disso, a mera exclusão de crédito fiscal por conveniência ou revisão interna não constitui confissão no âmbito judicial, tampouco obriga o Judiciário a acolher a pretensão da parte quanto a exercícios distintos. Cumpre destacar, ainda, que não há qualquer vinculação inequívoca entre os valores indicados e aqueles discutidos nos autos. Inexistem documentos que atestem que o pagamento já teria ocorrido, tampouco que o suposto erro de campo foi a única razão para a autuação. Mais uma vez, a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. O mero argumento de preenchimento incorreto, desacompanhado de documentos idôneos que demonstrem o erro material e a inexistência de débito, não basta para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo fiscal. Do alegado enriquecimento sem causa e desproporcionalidade da multa A alegação de enriquecimento sem causa por parte da União não encontra respaldo nos autos. Não houve demonstração de pagamento em duplicidade nem de cobrança de valor superior ao devido. A imposição da multa de ofício, no percentual de 75%, decorre da legislação fiscal vigente à época dos fatos e está vinculada ao lançamento de ofício em caso de omissão ou inexatidão de informações relevantes. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade quando se trata de sanção prevista expressamente em lei e aplicada no exercício do poder de polícia tributária. Por conseguinte, a alegação de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não encontra amparo jurídico no caso concreto, sobretudo diante da ausência de comprovação de equívoco imputável exclusivamente à Administração. Dos honorários advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Considerando a natureza da causa, a extensão da demanda e a atuação das partes, o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável, não havendo motivo para sua modificação. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0029186-68.2012.4.01.3400 APELANTE: FERNANDA RAMOS MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO SOARES DE ARAGAO - DF20913-A, RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - DF34713-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. ÔNUS PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, cujo objeto era a declaração de inexistência de débitos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física referente aos exercícios de 2007 a 2010, fundamentado em alegado erro no preenchimento das declarações de ajuste anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a autora apresentou prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos fiscais relativos aos exercícios de 2007 a 2010; ii) saber se os honorários advocatícios devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União anulou administrativamente o lançamento fiscal relativo ao exercício de 2008 e procedeu à revisão do lançamento de 2009, configurando reconhecimento parcial da procedência do pedido. 4. A ausência de documentação fiscal indispensável à análise do mérito, relativa a determinados exercícios impugnados, impede o acolhimento da pretensão inicial. 5. O ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, não havendo elementos documentais suficientes nos autos para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos fiscais. 6. A anulação parcial promovida pela Administração não configura confissão judicial nem estende seus efeitos automaticamente aos demais exercícios, dada sua natureza discricionária e circunstancial. 7. Não se constatou enriquecimento sem causa da União nem cobrança de valores indevidos. A multa aplicada encontra respaldo na legislação fiscal vigente à época, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade na sanção. 8. Os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 atendem aos critérios legais do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e não comportam redução. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741583-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM MARIA E SILVA LOPES REVEL: JOAO ANJOS MATOS CERTIDÃO Certifico que anexei o Ofício Nº 5303/2025 - DETRAN/DG/PROJUR. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 dias. Na ausência de requerimento, retornem os autos ao arquivo, nos moldes da decisão de ID 238009162. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 12:46:26. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
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