Rodrigo Camargo Barbosa
Rodrigo Camargo Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 034718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Camargo Barbosa possui 45 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF6, TRT5, TRT9 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF6, TRT5, TRT9, TJPR, TJGO, TJMT, TJTO, TRF1, TST, TRT10
Nome:
RODRIGO CAMARGO BARBOSA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002188-97.2016.4.01.3505 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LUIZ CARLOS SILVEIRA e outros Advogados do(a) APELANTE: NEY MOURA TELES - DF6087-A, PEDRO IVO DE MOURA TELLES - GO34718-A Advogados do(a) APELANTE: FABIANO GONCALVES NOVAES - GO17142-A, JONAS GOMES NOVAES - GO7393-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002188-97.2016.4.01.3505 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LUIZ CARLOS SILVEIRA e outros Advogados do(a) APELANTE: NEY MOURA TELES - DF6087-A, PEDRO IVO DE MOURA TELLES - GO34718-A Advogados do(a) APELANTE: FABIANO GONCALVES NOVAES - GO17142-A, JONAS GOMES NOVAES - GO7393-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da 11ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-AR - 1000763-27.2021.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vpm/vb/dao I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. PETROBRÁS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 14X21. VALIDADE. ADICIONAL APLICADO. DIVISOR TRECHOS INSUFICIENTES A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho transcrito à pág. 1.065 não contém todos os elementos fáticos e fundamentos jurídicos expressos pelo Tribunal Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as violações apontadas, não logrando êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PETROBRÁS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em face de possível violação do artigo 323 do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A providência prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo. No caso, a decisão regional que indeferiu o pedido de pagamento de parcelas vincendas, mesmo se tratando de obrigação em prestação sucessiva, ofende a regra do artigo 323 do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 323 do Código de Processo Civil e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PETROBRÁS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Sobre o tema, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Infere-se dos autos que o autor, trabalhador embarcado, estava sujeito ao regime de trabalho de 14x21. Extrai-se, ainda, que o Tribunal Regional não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes acerca do incontroverso sistema de compensação de jornada, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, previsto na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10937-04.2015.5.01.0483, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravante(s) e Recorrido(s) ROBSON ALVES DE FARIA. Por meio de decisão monocrática (págs. 1.158/1.160), esta Relatoria negou seguimento aos agravos de instrumento das partes. Dessa decisão, ambas as partes interpuseram recursos de agravo (págs. 1.162/1.178 e 1.182/1.202) pretendendo sua reforma. As partes apresentaram contraminutas às págs. 1.205/1.217 e 1.219/1.221. É o relatório. V O T O I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA (PÁGS. 1.162/1.178). CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: "(...) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA (PÁGS. 1.084/1.094). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: "(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XVII; artigo 22, inciso I; artigo 59; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 142, §5º; Lei nº 4090/62, artigo 1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611, §5º; Código de Processo Civil, artigo 323; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 64. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.079/1.080). Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que é destinada à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). No presente caso, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que deve ser mantida a denegação de seguimento do recurso de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento. Nego seguimento." (págs. 1.158/1.159). Preliminarmente, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, registre-se que somente será examinada a questão renovada em sede de agravo de instrumento, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos neste momento processual, em face de renúncia tácita. À análise. 2.1. PETROBRÁS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 14X21. VALIDADE. ADICIONAL APLICADO. DIVISOR. TRECHOS INSUFICIENTES A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O agravante sustenta que o Tribunal Regional "não poderia ter aplicado o adicional de 50% ao pagamento das folgas suprimidas, uma vez que, para os casos de prorrogação de jornada ou de antecipação de jornada nas escalas de revezamento, a mencionada cláusula coletiva, devidamente transcrita no bojo do acórdão regional, assegura o pagamento do adicional no percentual de 100%, e não no percentual de 50%." (pág. 1.165). Acrescenta que "a legislação específica de regência dos petroleiros dispõe no sentido do pagamento em dobro referente ao repouso suprimido, qual seja, o art. 3º, inciso II, da Lei n 5.811/72" (pág. 1.170). Ademais, afirma que "restou incontroverso que a companhia garante a base de cálculo o divisor 168 com base no valor do dia laborado a todos os empregados que trabalham embarcados, e entendendo como horas extraordinárias toda e qualquer hora que ultrapasse a jornada de 14 dias, razão pela qual deve ser concedida a base de cálculo o divisor 168 nos dias suprimidos e não do divisor 200."(pág. 1.171). Ressalta que o Tribunal Regional deixou de observar os acordos coletivos da categoria, nos quais há previsão do divisor 168. Indica ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT. Transcreve jurisprudência. A denegação do seguimento do recurso de revista da parte deve ser mantida. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho transcrito às págs. 1.065 e 1.070/1.071 não contém todos os elementos fáticos e fundamentos jurídicos expressos pelo Tribunal Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as violações apontadas, não logrando êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema em destaque. Constatado óbice processual intransponível, fica prejudicado o exame da transcendência da causa. Nego provimento. 2.2. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O reclamante sustenta que a condenação ao pagamento das folgas suprimidas "se insere no rol das obrigações de trato sucessivo. E por se inserir nesta espécie obrigacional, torna-se necessário incluir no conjunto da condenação as eventuais parcelas que se vencerem no futuro, dado que, do contrário, se estará incentivando que o trabalhador - já beneficiado com um pronunciamento judicial pretérito, ajuize sucessivas ações para exigir o cumprimento de obrigação relativa às parcelas que já foram objeto de condenação anterior, o que não se amolda com os princípios da celeridade e efetividade." (pág. 1.172). Aponta violação do artigo 323 do Código de Processo Civil. Transcreve jurisprudência. Eis o acórdão regional: "(...) Em se tratando de pagamento por serviço excedente, a condenação deve ser relativa, necessariamente, a eventos pretéritos, pois não há como presumir a respectiva consolidação futura do mesmo quadro fático. Portanto, as verbas deferidas ao reclamante nesta ação não podem abranger prestações vincendas. Nesse sentido, a condenação está limitada à data em que apresentada a contestação, pois é nesse momento em que se definem os limites da litiscontestatio." (pág. De início, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Na hipótese, reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pois bem. O artigo 323 do Código de Processo Civil assim preconiza: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Esta Corte fixou o entendimento de que é possível a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato, mesmo que não haja postulação expressa nesse sentido, para se evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto, nos termos do artigo 323 do CPC/2015 e da interpretação analógica da Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST. Com efeito, a providência prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo. Nesse sentido são os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO NO INÍCIO DA JORNADA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Esta Subseção firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a obrigação constante do título judicial , nos termos dos arts. 323 do CPC e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-1712-35.2011.5.02.0462, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/08/2019) "(...) EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. No que diz respeito às parcelas vincendas atinentes aos pedidos de horas extras, a SBDI-1 do TST já definiu que, estando o contrato de trabalho ainda em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o ajuizamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, nos termos do artigo 290 do CPC de 1973, por se tratar de prestações periódicas, mesmo diante de ausência de pedido expresso. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-ARR - 168200-76.2008.5.02.0464 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência desta Corte Superior, atenta ao sentido teleológico da norma do art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/73), que é evitar o ajuizamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, firmou-se no sentido de que, estando o contrato de trabalho em vigor após o ajuizamento da reclamação trabalhista, e persistindo a situação de fato que ensejou a condenação ao pagamento diferenças de horas extras e de intervalos, as parcelas vincendas devem integrar a condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular." (ARR - 63-71.2011.5.15.0042, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 27/06/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2018) "(...) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. A limitação da condenação às parcelas vencidas importa violação do art. 323 do CPC/2015. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 695-04.2014.5.02.0059 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. A providência prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil (condenação ao pagamento de parcelas vincendas), além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo - assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Logo, perfeitamente aplicável no Processo do Trabalho a norma do referido preceito, nos casos em que o autor continua trabalhando na empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 290 do CPC e provido. (...) (ARR - 524-66.2014.5.09.0022 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Esta Corte admite a possibilidade de pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Ao reputar não ser possível a determinação da integração de parcelas vincendas na condenação, incorreu o e. TRT em ofensa ao art. 323 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 585-21.2014.5.09.0411 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) "(...) REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, nos moldes do artigo 323 do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001314-94.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2023). (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - HORAS EXTRAS - PARCELAS VINCENDAS É pacífico o entendimento desta Corte Superior quanto à possibilidade de incluir na condenação parcelas vincendas, por se tratar de prestações sucessivas e restar incontroversa a continuidade da relação de emprego. Tal entendimento reflete o que dispõe o artigo 323 do NCPC. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR - 1001751-53.2016.5.02.0037, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 26/09/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018) Demonstrada, portanto, possível violação do artigo 323 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo para, reformando a decisão às fls. 1.158/1.160, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. 2. MÉRITO HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme já analisado, constata-se violação do artigo 323 do Código de Processo Civil, o que autoriza o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em destaque. III. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 323 do Código de Processo Civil, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras e reflexos decorrentes dos repousos suprimidos do regime de revezamento 14x21, enquanto perdurar a situação. IV. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (PÁGS. 1.182/1.202). CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. MÉRITO A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (PÁGS. 1.095/1.100). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: "(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual). Satisfeito o preparo (fls. ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/72, artigo 7º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 767. - divergência jurisprudencial: . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista." (pág. 1.080). Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária, o que não se verifica na hipótese. Já quanto à transcendência social, não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. No presente caso, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que deve ser mantida a denegação de seguimento do recurso de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento. Nego seguimento." (págs. 1.159/1.160). Ao exame. 2.1. PETROBRÁS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NESTE CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A agravante sustenta a validade do regime de compensação de jornada, devidamente ajustada mediante norma coletiva. Acrescenta que, "ainda que se entenda que o regime de compensação adotado pela empresa não conste em Acordo Coletivo de Trabalho, isto não lhe retira sua legitimidade, uma vez que autorizado por legislação especial (Lei nº 5.811/72)." (pág. 1.199). Indica ofensa aos artigos 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal; 2º, 3º e 7º da Lei nº 5.811/72; 767 da CLT; 884 do Código Civil. Aponta contrariedade à Súmula nº 85, I, do TST. Transcreve jurisprudência. Eis o acórdão regional: "(...) De início, esclareça-se ser incontroversa a submissão do demandante ao regime de 14x21, de modo que o reclamante laborava embarcado em plataforma petrolífera, sob regime de uma hora de trabalho por uma hora e meia de repouso, consoante teor da norma coletiva, o que corresponde a quatorze dias seguidos de trabalho embarcado sucedidos por vinte e um dias seguidos de repouso remunerado. Todavia, não há como se atribuir validade ao acordo de compensação de horas extraordinárias firmado pela reclamada. O artigo 8º, da Lei n.º 5.811/72, aplicável aos petroleiros, dispõe que "o empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos." Ademais, a Lei supramencionada estabelece que o repouso remunerado deve ser concedido de forma consecutiva aos dias trabalhados, consoante seu artigo 4º, II, verbis: (...) São drásticas as consequências da supressão do repouso remunerado para a vida social e familiar do trabalhador submetido ao regime de 14x21, pois implica na majoração do período de absoluta distância daqueles que lhe são caros e anula qualquer possibilidade de planejamento do empregado para o período em que deveria se desconectar da atividade laboral. Portanto, a compensação do trabalho em dias de folgas, seja posterior ou de forma antecipada, desrespeita a condição física e psicológica do trabalhador, devendo tal período suprimido ser corretamente e dignamente remunerado, como horas extraordinárias. Mais. Tal como o decidido nos autos do IUJ n.º 0000062-32.2016.5.01.0000, no âmbito deste Regional, é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela Petrobras a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21, entendimento esse que resultou na edição da Tese Jurídica Prevalecente n. 4, desta Corte Regional, in verbis: "PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14x21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21." Isso porque o sistema de labor "offshore" apresenta especificidades que o distinguem dos demais, tais como a influência do clima e da maré para a navegação, que impedem o cumprimento fidedigno do regime especial de quatorze dias de trabalho embarcado por vinte e um dias de folgas ininterruptas, além do confinamento imposto. Nesse sentido, seria necessário que os acordos coletivos de trabalho previssem a adoção de banco de horas para a compensação de folgas suprimidas, consoante o inciso I da Súmula n. 85, do C. TST, não sendo crível a aceitação de um sistema tácito de compensação horária, já que os riscos da atividade econômica de extração de petróleo devem ser suportados, exclusivamente, pelo empregador, a teor do art. 2º da CLT. Portanto, tal como o decidido no processo do incidente de uniformização anteriormente mencionado, não obstante a previsão em norma coletiva, revela-se inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela Petrobras a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21. Por conseguinte, o trabalho em dias de folga implica no seu respectivo pagamento." (págs. 1.015/1.017, grifos originais e postos). Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos artigos 246, 247, 248 e 249. Pois bem. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Sobre o tema, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Infere-se dos autos que o reclamante, trabalhador embarcado, estava sujeito ao regime de trabalho de 14x21. Extrai-se, ainda, que o Tribunal Regional não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes acerca do incontroverso sistema de compensação de jornada, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, previsto na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Nesse sentido são os seguintes julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. No caso, do exame do acórdão regional, verifica-se que aquela Corte reputou inválido o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho 14x21. Infere-se, ainda, que o Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, ora agravante, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Sobre o tema em epígrafe, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-6620-03.2014.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, ainda, que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras, não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101354-27.2020.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta Corte vem entendendo que não é possível o regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, fato que não atende às disposições existentes em lei e em norma coletiva. Portanto, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1780-47.2014.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21 . Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, frise-se que é inviável a pretensão, uma vez que a matéria controvertida ( validade de acordo de compensação em jornada especial de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, previsto em norma coletiva) é de conhecimento no âmbito desta Corte Superior e não se trata de discussão acerca da validade de norma coletiva, razão pela qual é inviável a suspensão do presente feito em razão de determinação do STF (Tema 1.046 de repercussão geral). No caso, do acórdão regional, verifica-se que aquela Corte reputou inválido o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho 14x21. Infere-se, ainda, que o Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, ora agravante, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Sobre o tema em epígrafe, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. Despicienda, pois, a análise da divergência. Incólumes os citados preceito da Constituição Federal (Súmula 636/STF), bem como a apontada Súmula 85 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10917-13.2015.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/08/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME 14X21 (TRABALHO EMBARCADO). SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional considerou inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS para os trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21, destacando que a empresa, ao estabelecer o referido sistema, deixou de " conceder, aos trabalhadores embarcados, imediata e integral folga de 1,5 dias para cada dia trabalhado no sistema "offshore" (fora da costa terrestre) (...) " . 2. Sobre o tema em epígrafe, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14X21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas coletivas. 3. Encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte, inviável a admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-5748-85.2014.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PETROLEIRO. ESCALA 14X21. SUPRESSÃO DOS DIAS DE REPOUSO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO . A controvérsia instaurada nos autos refere-se à validade de acordo de compensação em jornada especial de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, previsto em norma coletiva. Discute-se, assim, se a extrapolação da referida jornada especial e a consequente não concessão do período de descanso estipulado na norma coletiva acarreta o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados suprimidos. O que ocorreu, de fato, foi o descumprimento do previsto na norma coletiva, por meio de acordo tácito imposto unilateralmente pela Petrobras. Ressalte-se que a matéria é de conhecimento no âmbito desta Corte Superior e não se trata de discussão acerca da validade de norma coletiva, razão pela qual inviável a suspensão do presente feito em razão de determinação do STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Ainda, tendo em vista que o que houve foi o descumprimento da negociação coletiva, não se configura violação dos artigos 7º , XXVI, da Constituição Federal, 884 do Código Civil e 7º da Lei nº 5.811/72. Precedentes. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-11909-74.2015.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/03/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, do exame do acórdão regional, verifica-se que aquela Corte reputou inválido o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho 14x21. Infere-se, ainda, que o Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, ora agravante, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Sobre o tema em epígrafe, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101759-03.2019.5.01.0482, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022). Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I. CONHECER e DAR parcial PROVIMENTO ao agravo da parte autora para processar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA."; II. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora para processar o recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA." e III. CONHECER do recurso de revista da parte autora quanto ao tema "HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.", por violação do artigo 323 do Código de Processo Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras e reflexos decorrentes dos repousos suprimidos do regime de revezamento 14x21, enquanto perdurar a situação; IV. conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo da parte ré. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5270553-68.2025.8.09.00443ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : FORMOSAEXCIPIENTE : D’ARTAGANAN COSTAMILANEXCEPTO : MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DR. FERNANDO OLIVEIRA SAMUELRELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente da petição de mov. 38.Determino a retirada do feito da pauta da sessão virtual designada para o dia 14/07/2025, às 10h00. Inclua-se, por conseguinte, na pauta da sessão presencial a ser realizada no dia 22/07/2025.Cumpra-se com as anotações e intimações necessárias.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator(3)
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 11460-19.2015.5.01.0482 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 101935-79.2019.5.01.0482 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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