Vicente Lopes Da Silva

Vicente Lopes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 034737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente Lopes Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJES, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJDFT, TJES, TJSP, TJGO, TRT6, TRT10, TJPE
Nome: VICENTE LOPES DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CARTA DE ORDEM CRIMINAL (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000408-62.2019.5.06.0121 RECLAMANTE: KALLYNE ROBERTA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: TUISA COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e2290 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc. Reporto-me à certidão de ID. dc84a60, que informa o bloqueio parcial de valores. Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais e deduções que se fizerem necessária, a partir dos valores disponíveis nos autos. À Contadoria para providências.Ficam intimados o reclamante e sua respectiva assistência jurídica, com a publicação deste despacho, para indicação de conta bancária de sua titularidade, em 5 dias, (banco/código do banco, agência/dígito, conta corrente ou poupança/dígito, tipo de operação, etc), a fim de viabilizar a transferência de valores a quem de direito;Em seguida, expeça-se ordem de transferência para Caixa Econômica Federal (SIF) ou Banco do Brasil (SISCONDJ), conforme o caso, para as contas indicadas, observando-se  idêntica titularidade, dando ciência a(os) credor(es).Após, promova-se nova consulta ao SISBAJUD, por 15 dias, ou até satisfeita a execução (o que ocorrer primeiro), observando-se os procedimentos de praxe. IHACR PAULISTA/PE, 24 de julho de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KALLYNE ROBERTA SILVA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703649-60.2024.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 238657353, foi proferida decisão de saneamento do feito, na qual foram fixadas as controvérsias, deferida prova oral apenas para demonstrar o período da união estável, e admitida prova documental para a partilha de bens e análise de alimentos compensatórios. Quanto aos bens, foram especificados os pontos de controvérsia, incluindo três imóveis (Samambaia, Vicente Pires Ch. 272 e Ch. 192.1), veículo Fiat Toro, contas bancárias, cota de resort, empresa individual e dívidas. Também foi determinado que a autora apresentasse, no prazo de cinco dias, comprovação das benfeitorias no imóvel de Vicente Pires e das dívidas alegadas, além da titularidade da cota do resort. Em 17 de junho de 2025, a autora apresentou manifestação (ID 239891912) requerendo a intimação das testemunhas Noeli e Maryanne e pleiteando que o réu fosse obrigado a exibir os documentos comprobatórios das benfeitorias, sob argumento de que ela foi obrigada a deixar o imóvel após o fim da união. Sustenta ainda a comunicabilidade das dívidas constantes no documento ID 187540823 e insiste na partilha da cota do resort. Alega que faz jus aos alimentos compensatórios em razão da queda do padrão de vida, saída do plano de saúde e administração exclusiva dos bens pelo réu. Ainda no mesmo dia, a autora apresentou petição substitutiva (ID 239900672), corrigindo erro material anterior, com inclusão de terceira testemunha, Patrícia Lucinda, e reiterando os pedidos já formulados. Também nessa data, o réu apresentou manifestação com contrarrazões à decisão saneadora, requerendo a extensão da quebra de sigilo bancário e fiscal à autora e consulta ao sistema Renajud, com base na comunhão parcial de bens. Alegou ainda que sua empresa “M. C. D. S.” tem natureza de empresário individual (EI), e não EIRELI como constou da decisão, pleiteando ajuste. Pediu o desentranhamento de documentos juntados fora do prazo pela autora (Ids 225412644 e outros) e indicou suas três testemunhas (id 239891521). No dia 18 de junho de 2025, a autora requereu tutela de urgência para impedir a alienação de bens, em especial do imóvel na Chácara 272 (Condomínio Bella Lunna), alegando que o réu estaria tentando vender o bem pelo site OLX. Juntou prints do anúncio e alegou risco de prejuízo à futura partilha (ID 239997179). O réu respondeu à tutela em ID 241181697, argumentando que o imóvel fora recebido por doação dos pais em 2023, ou seja, após a separação de fato (maio de 2022). Disse que o bem não seria partilhável e que sua eventual venda não causaria prejuízo, pois haveria possibilidade de compensação pecuniária. Em ID 241232269, a autora informou novo fato superveniente: a alienação do veículo Fiat Toro pelo réu, conforme verificado no site da Senatran. Requereu que fosse reconhecida a fraude à partilha, com inclusão do valor do bem no acervo partilhável. Alegou omissão dolosa do réu, que não revelou a venda ao juízo, apesar de intimado a se manifestar sobre o pedido de tutela. Na mesma data, a autora requereu o desentranhamento de documento incorreto juntado na petição anterior e a substituição pela versão correta do comprovante de propriedade do veículo (id 241300905). O réu apresentou manifestação esclarecendo que vendeu o veículo Fiat Toro em 07/06/2025, antes do pedido de tutela. Alegou que o carro estava com graves defeitos mecânicos e que a venda foi feita por R$ 110.000,00, usado como entrada para aquisição de um novo carro, financiado (ID 241579757). Ainda, em petição de iD 241587016, o réu impugnou a terceira testemunha arrolada pela autora, alegando preclusão consumativa, pois a primeira petição do mesmo dia indicava apenas duas testemunhas, sendo a terceira incluída horas depois, fora do momento próprio. PRECLUSÃO CONSUMATIVA – TESTEMUNHA A controvérsia limita-se a definir se é admissível a substituição ou complementação do rol de testemunhas no mesmo prazo legal para manifestação, ou se, conforme sustenta o requerido, o primeiro ato teria consumado a faculdade processual da parte, impedindo nova apresentação. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 357, § 6º, do CPC estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas após a decisão de saneamento, sob pena de preclusão. Entretanto, o dispositivo não veda a apresentação de nova petição dentro do mesmo prazo, especialmente se acompanhada de justificativa razoável. No caso concreto, observa-se que a autora apresentou a primeira petição às 21h04 do dia 17/06/2025 e, às 23h53 do mesmo dia, protocolou nova petição, dentro do mesmo prazo legal, alegando expressamente erro material e requerendo a substituição da anterior, com a inclusão da terceira testemunha. Diante disso, não há que se falar em preclusão consumativa, com base no princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e na boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), sendo admissível a complementação ou retificação de atos processuais dentro do mesmo prazo peremptório, desde que não se configure má-fé ou prejuízo à parte contrária, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, indefiro o pedido do requerido e admito o rol de testemunhas apresentado pela autora no ID 239900672, incluindo a terceira testemunha. As testemunhas do requerido foram arroladas no ID 239891521. Designe-se a audiência de instrução determinada. BENFETORIAS A parte autora requereu, com base nos arts. 396 e 400 do CPC, que o réu fosse compelido a apresentar nos autos documentos relativos às supostas benfeitorias realizadas no imóvel situado na Chácara 272, Casa 1, Condomínio Bella Lunna, Vicente Pires/DF, sob o argumento de que tais documentos estariam em posse exclusiva do requerido, uma vez que ele permaneceu no imóvel após a separação. Contudo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que inclui a demonstração de que realizou benfeitorias no imóvel cuja partilha postula. Para que se possa cogitar de exibição de documentos pela parte adversa, é imprescindível que haja indícios mínimos da existência do fato alegado e da posse dos documentos por aquele a quem se impõe o dever de exibir. No caso concreto, a autora não trouxe qualquer documento, sequer uma imagem, recibo ou comunicação eletrônica que indicie a realização de reformas ou benfeitorias no imóvel. Não houve, tampouco, menção a testemunhas presenciais, profissionais contratados ou a valores gastos. A mera alegação de que não possui os documentos, desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança, não é suficiente para justificar a inversão do ônus probatório ou a imposição de medida coercitiva ao réu. Além disso, o réu afirmou expressamente não ter conhecimento da existência de benfeitorias ou de custeio de reforma por parte da autora, o que enfraquece ainda mais o fundamento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora. Mantenho a exigência determinada na decisão saneadora: caso a autora deseje ver reconhecido seu direito a indenização ou partilha relativa às benfeitorias, deverá apresentar prova mínima de sua existência e custeio, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORA DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS A decisão de saneamento (ID 238657353) estabeleceu, de forma expressa, que competia à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos: A) Comprovantes das benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel situado na Chácara 272, Casa 1, Condomínio Bella Lunna, Vicente Pires/DF; B) Documentação referente à titularidade da cota do resort Allegro Itália Resort – Ilhéus/BA; C) E os comprovantes das dívidas alegadamente contraídas durante a constância da união. A autora apresentou manifestação no ID 239891912, sem qualquer anexo documental, limitando-se a repetir as alegações e reiterar os pedidos. Nenhuma justificativa foi apresentada para o não cumprimento da determinação judicial, com exceção das benfeitorias, tampouco foi requerido prazo adicional ou indicada impossibilidade concreta de cumprimento. Conforme dispõe o art. 223 do CPC, decorrido o prazo sem prática do ato e sem justificativa apresentada, opera-se a preclusão, inviabilizando a produção da prova que competia à parte. Ante o exposto, reconheço o descumprimento da determinação judicial de ID 238657353 pela parte autora, sem causa justificadora, e declaro a preclusão da faculdade de juntar os documentos referidos naquela decisão. O julgamento das matérias correspondentes será realizado com base nos elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. PETIÇÃO DE ID 239891521 O requerido apresentou manifestação nos autos, por meio da qual: I – Requereu a correção da qualificação jurídica de sua empresa, indicando tratar-se de Empresário Individual – EI, e não EIRELI, como constou da decisão saneadora (ID 238657353); II – Reiterou o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da autora, inicialmente formulado na contestação (ID 221100500, item 12), com fundamento na necessidade de apuração equitativa do patrimônio comunicável em razão do regime de comunhão parcial de bens. I – Qualificação da empresa do réu A documentação constante dos autos demonstra que o requerido é titular de registro como Empresário Individual – EI, conforme comprovado no cadastro da Receita Federal (CNPJ nº 13.390.286/0001-00), inexistindo qualquer referência à figura jurídica da EIRELI. Assim sendo, acolho o pedido e retifico a decisão saneadora exclusivamente quanto a esse ponto, para constar que a empresa de titularidade do réu possui natureza jurídica de Empresário Individual (EI). Tal retificação não altera os contornos da controvérsia, tampouco interfere na análise sobre a eventual comunicabilidade do patrimônio, questão que será apreciada no momento oportuno, com base nas provas produzidas. II – Pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da autora A parte ré, em fase de especificação de provas, apresentou a petição de ID 229705911, por meio da qual requisitou expressamente a quebra do sigilo bancário e fiscal da parte autora, Sra. I. D. C. L. O., com acesso às informações do sistema Bacen (CCS e SCR), às declarações de imposto de renda via Infojud e aos registros de veículos por meio do sistema Renajud. Entretanto, por equívoco, a decisão saneadora não apreciou tais requerimentos, razão pela qual cumpre ao juízo suprir a omissão, nos termos do art. 494, I, do CPC, uma vez que ainda não houve trânsito em julgado nem encerramento da fase instrutória. O processo versa sobre dissolução de união estável, em regime de comunhão parcial de bens, e já foi determinada, naquela mesma decisão saneadora, a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido, com a finalidade de apurar a existência de bens e rendimentos adquiridos na constância da vida em comum. Considerando que o acervo partilhável é presumidamente comum, entendo ser cabível a extensão das medidas também em face da autora, a fim de assegurar a paridade de tratamento e a efetiva apuração do patrimônio comunicável. Trata-se, ademais, de pedido formulado de maneira tempestiva, dentro do prazo previsto no §6º do art. 357 do CPC, antes da estabilização da fase de organização do processo, razão pela qual não incide preclusão. Diante do exposto, defiro o pedido de pesquisa de investimentos e do saldo disponível em conta bancária em nome da autora, por meio do sistema SISBAJUD, restrita à data de término da união estável, a ser definida após a audiência de instrução e julgamento. Ficam indeferidas, neste momento, as demais medidas requeridas (acesso a declarações via Infojud e consulta Renajud), por ausência de demonstração de necessidade concreta e para manter simetria com a medida aplicada à parte ré. III - Preclusão da juntada de documentos após réplica A parte ré requereu, na petição de ID 239891521, o desentranhamento de documentos juntados pela autora após o protocolo da réplica, sob a alegação de preclusão temporal. Com efeito, verifica-se que alguns documentos foram apresentados após a inicial. No entanto, tais documentos decorrem da própria dinâmica processual, tratando de pontos suscitados após a contestação, ou relacionados à instrução de questões controvertidas na decisão de saneamento. Não se verifica qualquer indício de má-fé processual, tampouco foi demonstrado prejuízo relevante à parte adversa, que teve pleno acesso às peças e a oportunidade de manifestação. Ante o exposto, indefiro o pedido de desentranhamento de documentos formulado pelo requerido. Mantenham-se os documentos nos autos, que serão valorados conforme sua pertinência e utilidade probatória, à luz do art. 371 do CPC. TUTELA DE URGÊNCIA - ID 239997179 A autora pleiteia a concessão de tutela de urgência incidental, sob a alegação de que o requerido estaria tentando alienar bens comuns, em especial o imóvel situado na Chácara 272, Conjunto 01, Casa 01, no Condomínio Bella Lunna, Vicente Pires/DF, adquirido durante a união estável reconhecida nos autos. Para demonstrar a verossimilhança de sua alegação, a autora anexa capturas de tela da plataforma OLX, datadas de 15 de junho de 2025, nas quais o referido imóvel aparece anunciado para venda, com contato vinculado ao número telefônico do requerido e com descrição indicando que o bem está sendo ofertado “de porta fechada”, ou seja, incluindo móveis e pertences em seu interior. Além do imóvel, a autora menciona preocupação com o veículo Fiat Toro, também de uso comum e atualmente na posse do réu, destacando que não há garantia de preservação de seu valor ou de sua existência até o desfecho da ação, uma vez que o réu permanece com a posse plena do bem. Diante disso, formula os seguintes pedidos: (a) determinação de indisponibilidade dos bens mencionados; (b) proibição expressa ao requerido de praticar quaisquer atos de alienação ou oneração dos bens móveis e imóveis, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; (c) expedição de ofício ao síndico ou administração do Condomínio Bella Lunna, informando da pendência judicial sobre o bem e vedando qualquer cessão de direitos possessórios; (d) caso necessário, a intimação do requerido para manifestação prévia antes da análise do pedido. Em resposta (id 241181697), o réu reconhece que o imóvel foi de fato anunciado à venda, mas justifica tal conduta por dois motivos principais. Primeiro, afirma que o imóvel foi recebido mediante permuta realizada em 2023, envolvendo seus pais, Cleusonice de Castro Alves e Avando Alves dos Santos, que alienaram um imóvel próprio na Chácara 237 a um casal terceiro (Emanuel e Kelly Alves), os quais cederam os direitos sobre o imóvel de Vicente Pires como forma de pagamento. O bem foi registrado em nome do requerido, que alega ter firmado um acordo verbal com os pais no sentido de que seu irmão gêmeo, Márcio Castro, seria coproprietário de fato do bem, razão pela qual pretende a venda para quitação da parte dele. O segundo motivo apresentado pelo réu para a tentativa de venda é de ordem prática: após a mudança de residência do filho comum do casal, o imóvel teria se tornado excessivamente amplo e oneroso para sua moradia individual, justificando economicamente sua alienação. Argumenta que o imóvel não teria sido adquirido na constância da união estável, a qual, segundo ele, já estaria encerrada desde maio de 2022, conforme registrado em boletins de ocorrência, mensagens e documentos constantes dos autos. Além disso, o réu afirma que a autora nunca residiu no imóvel em questão, tampouco teria exercido posse sobre ele. Ressalta que, mesmo que a autora venha a obter reconhecimento de direito sobre o imóvel ao final do processo (o que admite apenas em tese), tal direito poderia ser convertido em indenização pecuniária, o que afastaria o risco de dano irreparável. Por fim, invoca o princípio da menor onerosidade, destacando que o bem impõe a ele custos excessivos e que há obrigação moral e familiar de compensar o irmão coproprietário informal, o que tornaria desproporcional a imposição de vedação à venda durante toda a tramitação processual. Chama atenção o fato de que o réu efetivamente vendeu o veículo Fiat Toro, conforme documentação já presente nos autos (ID 241300907), sem qualquer comunicação ao juízo, o que revela conduta unilateral e demonstra risco de dissipação patrimonial, especialmente diante da controvérsia acerca da data de término da união estável e da comunicabilidade dos bens. Embora o requerido alegue que o imóvel não é bem comum, essa é justamente uma das matérias controvertidas da presente demanda e será objeto de análise após a devida instrução probatória. O pedido de indisponibilidade registral do imóvel, contudo, não pode ser acolhido neste momento, uma vez que se trata de bem irregular, desprovido de matrícula imobiliária formalizada em cartório de registro de imóveis, o que inviabiliza a constrição registral. De todo modo, a conduta já praticada pelo réu, alienação de bem relevante sem comunicação, justifica a adoção de medida acautelatória mínima, para resguardar o resultado útil do processo. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha bens sob sua administração que possam suprir eventual desequilíbrio na preservação do patrimônio a partilhar. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: a) Determino que o requerido se abstenha de praticar atos de disposição ou oneração, a qualquer título, sobre bens móveis ou imóveis de valor significativo que estejam em seu nome ou sob sua posse, inclusive sobre o imóvel situado na Chácara 272, Conjunto 01, Casa 01, Condomínio Bella Lunna, Vicente Pires/DF, até posterior deliberação judicial; b) Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade civil ou penal. VEÍCULO FIAT TORO Em manifestação própria (ID 241579757), o requerido reconheceu a venda do veículo, informando que o bem foi alienado em 07/06/2025, antes do protocolo do pedido cautelar da autora. Justificou a alienação com base em problemas mecânicos graves, especialmente no sistema de diferencial, e apresentou orçamentos técnicos, contrato de venda do novo veículo (Jeep Renegade) e comprovante de operação de crédito vinculada à compra, que totalizou R$ 159.480,00, com entrada de R$ 110.000,00 (valor da venda do Fiat Toro) e financiamento do saldo remanescente. O conjunto documental anexado pelo requerido demonstra, com razoável suficiência, que a transação foi efetivamente realizada e que os valores correspondentes foram imediatamente utilizados na aquisição de novo veículo de valor superior. Ainda que a venda tenha ocorrido antes do protocolo da petição da autora, trata-se de conduta que fragiliza a boa-fé processual e revela risco de reiteração de esvaziamento patrimonial, o que justifica a adoção das medidas cautelares acima para resguardar a utilidade do provimento final. Apesar disso, não há qualquer indício objetivo, nos autos, de que a venda tenha ocorrido com fraude à meação ou com a intenção deliberada de ocultação patrimonial. A comunicabilidade do bem veicular será oportunamente apreciada no julgamento de mérito, podendo eventual meação ser compensada em pecúnia com base no valor líquido da venda ou no equivalente econômico do bem substituído. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000076-44.2025.8.26.0294 (processo principal 1000109-22.2022.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.L.V. - - H.C.L. - F.V. - Vistos. Fls. 39/41: Anote-se o defensor informado. Após, aguarde-se o ato citatório. Intime-se. - ADV: VICENTE LOPES DA SILVA (OAB 34737/DF), RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP), RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP)
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000635-74.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: DIOMAR DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: MARINA DE OLIVEIRA VIEIRA, BRUCCE WANDER DE TORRECILLAS ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a4e57e proferida nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO Homologo o cálculo, fixando o débito em R$14.140,00, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Determino a citação do executado, para pagamento do débito, em 5 dias.  Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução, empregando-se o sisbajud.   Vista às partes. Prazo comum de 5 dias. Art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, expeça-se certidão de crédito para que o autor habilita seu crédito. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOMAR DE SOUZA SANTOS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000635-74.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: DIOMAR DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: MARINA DE OLIVEIRA VIEIRA, BRUCCE WANDER DE TORRECILLAS ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a4e57e proferida nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO Homologo o cálculo, fixando o débito em R$14.140,00, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Determino a citação do executado, para pagamento do débito, em 5 dias.  Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução, empregando-se o sisbajud.   Vista às partes. Prazo comum de 5 dias. Art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, expeça-se certidão de crédito para que o autor habilita seu crédito. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINA DE OLIVEIRA VIEIRA - BRUCCE WANDER DE TORRECILLAS ROSA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711773-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BEATRIZ AZAMBUJA, ROBERTA AZAMBUJA HERDEIRO: RAQUEL AZAMBUJA INVENTARIADO(A): LUCIA REGINA AZAMBUJA CERTIDÃO De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da cota da Fazenda Pública do DF de id 242650705. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 16:39:46. LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. USO. EXCLUSIVO. BEM. COMUM. HERDEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu o direito de indenização pelo uso exclusivo de bem comum por um herdeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As principais questões de mérito consistem em: (i) estabelecer se a apelante deve pagar indenização correspondente ao uso exclusivo da propriedade comum; e (ii) verificar se houve litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de fatos não apreciados na sentença ou a juntada de documentos não é admitida em sede recursal, exceto nas hipóteses de motivo de força maior ou de fato superveniente. 4. O art. 100 do Código de Processo Civil somente autoriza o manejo de impugnação à gratuidade de justiça em sede de contrarrazões quando o requerimento foi pleiteado, pela primeira vez, na própria apelação e não em momento anterior à interposição do recurso, sob pena de preclusão temporal. 5. Os herdeiros que não estão na posse do imóvel partilhável têm o direito de exigir indenização pelo uso exclusivo da propriedade comum. 6. O ônus de sucumbência decorre de obrigação legal. A sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor da ação. 7. É essencial que o dolo seja devidamente comprovado para o reconhecimento da litigância de má-fé. O ordenamento jurídico não aceita a má-fé presumida. Não se pode presumir o dolo e a má-fé pela simples defesa dos direitos que a parte entende possuir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada nas contrarrazões não conhecida. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “Os herdeiros que não estão na posse do imóvel partilhável têm o direito de exigir indenização pelo uso exclusivo da propriedade comum”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.319 e 1.791. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.583.973/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5.10.2017; TJDFT, ApCiv 0733493-54.2020.8.07.0001, Rel. Des. Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, j. 16.3.2022.
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