Fabiano Euripedes De Sousa
Fabiano Euripedes De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 034748
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Euripedes De Sousa possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRT18, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPR, TRT18, TJDFT, TJMG
Nome:
FABIANO EURIPEDES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736144-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR RECONVINTE: LUIZ FELIPE SERPA REQUERIDO: LUIZ FELIPE SERPA DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RECONVINDO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor apresentou a petição de id. 238396439 questionando o depoimento prestado pela testemunha da parte ré durante a Audiência de Instrução e Julgamento. O réu pediu a desconsideração e o desentranhamento da petição em questão, bem como dos documentos anexos, pois eles seriam intempestivos e inapropriados para o momento processual. O réu requereu, ainda, a desconsideração dos orçamentos apresentados pelo autor, por ausência dos requisitos mínimos de validade jurídica. Diante disso, esclareço que a valoração das provas apresentadas pelas partes, bem como eventuais nulidades existentes, serão apreciadas no momento da prolação da sentença. Quanto ao pedido do autor de intimação do réu para informar o CPF da testemunha Leandro, a fim de verificar a existência de suspeição, este deve ser indeferido. Veja-se que a parte autora não apresentou nenhum indício de que a testemunha seria suspeita, se limitando a apresentar pedido genérico e de momento inoportuno. Dando prosseguimento, passo à análise da impugnação aos honorários periciais apresentada pela Mapfre ao id. 238150933. A seguradora alegou que a quantia de R$10.400,00 cobrada pelo perito seria abusiva e requereu a fixação dos honorários em R$3.000,00. O expert foi intimado para se manifestar sobre a impugnação e manteve o valor inicialmente cobrado (id. 240140717). Decido. A análise detida do caso permite acolher, ao menos em parte, a impugnação da ré. A fixação de honorários periciais deve obedecer aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao grau de complexidade da perícia, bem como à média praticada em casos análogos nesta jurisdição. No caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.400,00 extrapola os parâmetros médios verificados em perícias similares nesta Vara. Por outro lado, o valor de R$ 3.000,00 sugerido pela ré revela-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico desempenhado pelo expert. Diante disso, com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.500,00, quantia esta que representa a média usualmente praticada em casos de igual complexidade nesta unidade judiciária. Intime-se o perito para que diga se aceita realizar o encargo pelo valor fixado acima. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, intime-se a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para realizar o depósito do valor, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de discordância do expert, volvam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:44:31. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716172-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSSIVAL CEDRAZ DE LIMA EXECUTADO: SERGIO VICENTE SCHNEIDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha). A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2. Findo o prazo previsto para a reiteração (17.7.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão, para continuidade das constrições. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0005305-83.2011.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: CELIANA MARIA DA SILVA, KATISLENE DA SILVA CUSTODIO, LUCIENE APAREICDA DA SILVA CUSTODIO, FABIANO EURIPEDES DE SOUSA EXECUTADO: ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição. A parte executada não apresentou documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...). O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito. Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação. A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário. Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social). Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito. Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança. Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor. Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade. Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema. Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada. Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso). Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 235051823 - R$ 12.100,07 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência. Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 115123032, 115123028, 115125184. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. Após, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 172842737, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 25/03/2030. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729628-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RADIODONTO - CENTRO DE RADIO-DIAGNOSTICO ODONTOLOGICO LTDA - ME, PAULO SERGIO RODRIGUES DA CUNHA, TATIANA INES DE SOUSA RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Quanto ao levantamento de valores penhorados, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. Após, cumpra-se decisão pretérita. 2. Quanto à inclusão do nome dos réus no cadastro de inadimplentes nada a prover, uma vez que tal diligência já foi realizada conforme IDs 238184909. Promovida a consulta ao sistema INFOJUD em relação à terceira executada, tendo em vista a referida consulta não foi anexada na decisão anterior. Ao exequente para observar que a pesquisa INFOJUD está marcada como sigilosa com visibilidade apenas às partes e aos procuradores cadastrados. 3. Aguarde-se o prazo dos executados quanto à decisão de ID 234533682. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736144-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR RECONVINTE: LUIZ FELIPE SERPA REQUERIDO: LUIZ FELIPE SERPA DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RECONVINDO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito, sobre a impugnação de ID 238150933. Prazo de 5 (cinco) dias. Aos réus para ciência do ID 238396439, sob pena de preclusão. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 12:53:51. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736144-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR RECONVINTE: LUIZ FELIPE SERPA REQUERIDO: LUIZ FELIPE SERPA DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RECONVINDO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 236003539 (DETRAN/DF). Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, às partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.