Giovana Tonello Pedro Lima

Giovana Tonello Pedro Lima

Número da OAB: OAB/DF 034777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovana Tonello Pedro Lima possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2022, atuando em TJPI, TJMA, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPI, TJMA, TJGO, TJRJ, TJAM, TJMG, TRT10
Nome: GIOVANA TONELLO PEDRO LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017861-38.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA INTERESSADO: MAURO CESAR FERRAZ BRITO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o prazo de suspensão dos presentes autos, deferido na decisão ID nº 63662251, já decorreu, intime-se a parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo. TERESINA, 15 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5114417-60.2022.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: Márcio Carneiro PeixotoParte Requerida: Spazi Design Moveis de Alto Padrão e outrosEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença.Iniciado o procedimento, a parte executada apresentou depósito do valor requerido como garantia da impugnação, posteriormente apresentada à movimentação 192.A parte exequente manifestou-se à movimentação 193.À movimentação 196, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.Houve manifestação da parte exequente à movimentação 197.Vieram os autos conclusos.II - Pois bem. De plano, adianto que a impugnação ofertada não comporta acolhimento.Conforme sentença de movimentação 164, as promovidas foram condenadas ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A propósito, colaciono o dispositivo do título executivo judicial:Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias para:a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto dos autos, bem como para CONVALIDAR a tutela de urgência deferida à movimentação 7;b) CONDENAR as promovidas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Entretanto, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1º do art. 406 do CC.Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Nesse sentido, plenamente devido a inserção das custas iniciais no cálculo do débito, não havendo que falar em excesso de execução.Acerca da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, verifica-se a sua imposição, considerando que o simples depósito como garantia para discussão do débito, não configura pagamento voluntário.Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito (STJ, AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1863214/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020)No mesmo sentido, já decidiu o TJ/GO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JULGADOR. SEGURO GARANTIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. 1. Alegado excesso de execução, compete ao devedor demonstrar o erro do exequente, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, não bastando a indicação meramente formal do valor que entende devido (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15). 2. À Contadoria Judicial deve ser acionada apenas em situações com maior complexidade ou na hipótese de dúvida do magistrado em relação aos cálculos elaborados pelas partes, o que não resta caracterizado no caso em análise. 3. A garantia oferecida ao juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito exequendo. Não havendo o adimplemento da obrigação no prazo legal, incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC.  4. O seguro garantia em valor inferior ao do débito e sem o acréscimo de trinta por cento não atende aos requisitos preconizados no § 2º artigo 835 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5489760-80.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe  de 22/02/2021)Assim, para que se considere ter havido pagamento voluntário, necessário que a quantia entre na esfera de disponibilidade da exequente, possibilitando-se o levantamento, o que não se pode verificar nos autos. Portanto, o depósito realizado não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.III - Pelo exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela executada.Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do saldo depositado nos autos.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a existência de saldo remanescente, sob pena de extinção (art. 924, II, do CPC).Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5114417-60.2022.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: Márcio Carneiro PeixotoParte Requerida: Spazi Design Moveis de Alto Padrão e outrosEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença.Iniciado o procedimento, a parte executada apresentou depósito do valor requerido como garantia da impugnação, posteriormente apresentada à movimentação 192.A parte exequente manifestou-se à movimentação 193.À movimentação 196, a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.Houve manifestação da parte exequente à movimentação 197.Vieram os autos conclusos.II - Pois bem. De plano, adianto que a impugnação ofertada não comporta acolhimento.Conforme sentença de movimentação 164, as promovidas foram condenadas ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A propósito, colaciono o dispositivo do título executivo judicial:Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias para:a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto dos autos, bem como para CONVALIDAR a tutela de urgência deferida à movimentação 7;b) CONDENAR as promovidas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Entretanto, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1º do art. 406 do CC.Condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Nesse sentido, plenamente devido a inserção das custas iniciais no cálculo do débito, não havendo que falar em excesso de execução.Acerca da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, verifica-se a sua imposição, considerando que o simples depósito como garantia para discussão do débito, não configura pagamento voluntário.Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito (STJ, AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1863214/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020)No mesmo sentido, já decidiu o TJ/GO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. FACULDADE DO JULGADOR. SEGURO GARANTIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. 1. Alegado excesso de execução, compete ao devedor demonstrar o erro do exequente, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, não bastando a indicação meramente formal do valor que entende devido (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15). 2. À Contadoria Judicial deve ser acionada apenas em situações com maior complexidade ou na hipótese de dúvida do magistrado em relação aos cálculos elaborados pelas partes, o que não resta caracterizado no caso em análise. 3. A garantia oferecida ao juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito exequendo. Não havendo o adimplemento da obrigação no prazo legal, incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC.  4. O seguro garantia em valor inferior ao do débito e sem o acréscimo de trinta por cento não atende aos requisitos preconizados no § 2º artigo 835 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5489760-80.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe  de 22/02/2021)Assim, para que se considere ter havido pagamento voluntário, necessário que a quantia entre na esfera de disponibilidade da exequente, possibilitando-se o levantamento, o que não se pode verificar nos autos. Portanto, o depósito realizado não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.III - Pelo exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela executada.Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do saldo depositado nos autos.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a existência de saldo remanescente, sob pena de extinção (art. 924, II, do CPC).Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GIOVANA TONELLO PEDRO LIMA (OAB 34777/DF), ADV: DAVI LASMAR OMENA (OAB 10181/AM), ADV: ÉRICO VIDAL ROTONDANO (OAB 10709/AM), ADV: MARIA FERNANDA PULCHERIO DE MEDEIROS CAMPOS (OAB 30340/DF), ADV: CRISTIANE LARA DE OLIVEIRA (OAB 20324/DF), ADV: FÁBIO BROILO PAGANELLA (OAB 11842/DF) - Processo 0719656-91.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Mútuo - EXEQUENTE: B1Mútua de Assistencia dos Profissinais da Engenharia Arquitetura e AgronomiaB0 - Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do(s) Mandado/Aviso de Recebimento juntado(s) nas fl(s). 205, com cumprimento negativo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, considerando o art. 921, § 4º, do CPC, que trata do termo inicial da prescrição. Caso na manifestação da parte acerca do parágrafo acima contenha requerimento de expedição de nova carta, mandado ou de consulta de novo endereço nos sistemas judiciais conveniados, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte para que, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, RECOLHA AS CUSTAS das respectivas diligências, conforme a Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, Tabela IV, I - Atos processuais, e JUNTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Index 1281- Remetam-se os autos ao E. TJRJ.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001056-89.2013.5.10.0008 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: REZENDE PORTO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d14c54 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que foi realizada a exclusão do reclamado no BNDT. Conclusão ao(A) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) GUILHERME SOUZA BARROSO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a existência de valores bloqueados via SISBAJUD (id b7d265d) pertencentes à parte reclamada, e tendo em vista a sentença de extinção do feito proferida no ID 41967bd, intime-se a reclamada, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 5 dias, informe nos autos os dados bancários (banco, agência, conta e titularidade com respectivo CPF/CNPJ) necessários à restituição dos valores que se encontram à disposição deste Juízo Com a vinda das informações, expeça-se o competente alvará para transferência dos valores. Efetuada a devolução e não havendo outras pendências, cumpra-se integralmente a determinação de arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Intime-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REZENDE PORTO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Isnard Batista Machado Filho (OAB 26037/DF), Nicolle Souza da Silva Scaramuzzini Torres (OAB 679A/AM), Nicolle Souza da Silva Scaramuzzini Torres (OAB 14839/PA), Kennedy Paz Tiradentes (OAB 7682/AM), Giovana Tonello Pedro Lima (OAB 34777/DF), Davi Lasmar Omena (OAB 10181/AM), Érico Vidal Rotondano (OAB 10709/AM), Maria Fernanda Pulcherio de Medeiros Campos (OAB 30340/DF), Cristiane Lara de Oliveira (OAB 20324/DF) Processo 0217926-44.2008.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Mútua de Assistência dos Profissionais do CREA - Caixa de Assistê. - Requerida: Joelma Benício de Lima Printes - De ordem, intimo o executado, na forma do artigo 854, § 2º, do CPC, para oferecer defesa, querendo, no prazo de 05 dias.
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