Priscila Maria Moreira Nova Da Costa E Diniz
Priscila Maria Moreira Nova Da Costa E Diniz
Número da OAB:
OAB/DF 034804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Maria Moreira Nova Da Costa E Diniz possui 56 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TJDFT, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT9, TJDFT, TJBA, TJMG, TRT2, TJRN, TRF1, TJRS, TJSP, TRT10
Nome:
PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA E DINIZ
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que a Exequente concordou com a exclusão do menor J. V. F. do polo passivo da presente lide (ID 241122984), intime-se novamente a Exequente para apresentar novo requerimento de cumprimento de sentença em face de MARCELO BORGES FERREIRA, com o correspondente demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo, em respeito ao que foi determinado na decisão de ID 238346823. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0783909-39.2024.8.07.0016 Classe: SOBREPARTILHA (48) FRANCISCO MIGNELLA NETO - CPF/CNPJ: 011.725.598-05 e IRMA FERRANTE PEREIRA - CPF/CNPJ: 023.417.658-07, ROSELI APARECIDA MARQUES PEREIRA MIGNELLA - CPF/CNPJ: 048.572.628-94, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por Roseli Aparecida Marques Pereira Mignella. Analisando o feito, verifica-se que a parte IRMA FERRANTE PEREIRA não comprovou a titularidade exclusiva dos valores bloqueados por este juízo na conta 015776, ag. 6411, Banco Itaú. Isso porque, inicialmente diferentemente do apontado na petição de ID 236651239, o Superior Tribunal de Justiça entende que, não comprovada a propriedade e a origem dos aportes realizados em conta corrente conjunta, presume-se que o saldo existente ao tempo do falecimento pertenceria, em partes iguais, aos cotitulares. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES. RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA. PENA DE SONEGADOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. 1- Ação ajuizada em 03/11/2016. Recurso especial interposto em 17/09/2018 e atribuído à Relatora em 06/03/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, falecendo um dos cotitulares de conta corrente conjunta, o saldo existente deve ser objeto de inventário e de partilha entre os herdeiros e, se a resposta for positiva, se deve ser aplicada a pena de sonegados ao cotitular que não colacionou o referido valor. 3- Não há violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, na hipótese em que todas as questões relevantes suscitadas são enfrentadas pelo acórdão, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros. Precedentes. 5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário. Precedentes. 6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha. 7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas. 8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria, propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta mantida pelo autor da herança é duvidosa. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência. (STJ - REsp: 1836130 RS 2019/0045540-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) (grifei) No entanto, atenta aos autos, principalmente em relação aos extratos bancários fornecidos junto da petição de ID 236605203, nota-se a existência de pagamentos mensais realizados pelo INSS, assim descritos: a) Pgto INSS 01239128263; e b) Pgto INSS 01406268388. Dessa forma, oportunizo que a parte comprove a origem dos pagamentos e a quem seriam destinados, para após proceder-se ao desbloqueio dos valores, nos termos da jurisprudência acima citada. Ainda, a parte deverá proceder à juntada do contrato de abertura da conta corrente/conta poupança, forma de verificar a contitularidades desta. Por fim, garanto oportunidade à advogada Dra. Giovana Alvetti Benevolo, OAB/DF 33.790, para que junte aos autos o inteiro teor dos acórdãos citados na petição de ID 236651239 (“TJDFT – 1234567” e “REsp 1234567/SP”), haja vista que, em pesquisa, não os localizei nas bases de dados de jurisprudências. Intime-se para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da previsão legal, imponho sigilo aos documentos de ID 241639495, 241639503, 241639502, 241639505, 241639508, 241639509, 241639514, 241639515, 241639518, 241639520, 241639522, 241641695, 241639534, 241639537, 241639539 e 241639541. Publique-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo a litispendência e por consequência extingo o presente cumprimento de sentença. Arbitro honorários em favor da impugnante na quantia de 10% sobre o valor executado já que todo valor se mostrou indevido. Em consequência, declaro extinta a execução forte no artigo 924, inciso III do CPC. Defiro a expedição de alvará à Executada dos valores depositados para garantia, independente de preclusão. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por HEITOR ARAÚJO REZENDE em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, em que foi realizado o pagamento do valor devido (ID Num. 240667095), tendo a parte exequente concordado com o sobredito valor (ID Num. 241212353), o que ensejou a extinção do feito. Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas pelo executado. Sem honorários na fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Libere-se o valor depositado (ID Num. 240667095), conforme requerido na petição de ID Num. 241212353. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público pessoalmente, via sistema.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703856-73.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUNICE BUSSINGUER, TONASCIO BUSSINGUER REQUERIDO: TALENTUS ESQUADRIAS LTDA - EPP, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento. Analisando-se os autos, há controvérsia acerca da ocorrência dos fatos como narrados na inicial. Assim, defiro a prova oral requerida por ambas as partes. Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais; que se trata de audiência cível onde haverá nova tentativa de conciliação entre as partes, antes da eventual instrução do feito (artigo 2º da Lei 9.099/95); e, que não houve requerimento para audiência presencial, designe-se audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95; artigo 236, §3º, do CPC; e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ). Advirta-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré). Intimem-se as partes de que poderão produzir provas documental e oral, apresentando no máximo 03 testemunhas, cada. Em havendo necessidade de intimação das testemunhas, o requerimento de intimação e rol deve ser apresentado em cartório, no prazo mínimo de 05 dias úteis antes da audiência, com a qualificação e os endereços onde possam ser encontradas (art. 34, §1º, da Lei 9.099/95). Intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000786-33.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCIO RAMOS BRANDAO RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 613f873 proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id.8a9bcc2). Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879,§2ºda LT. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000786-33.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCIO RAMOS BRANDAO RECLAMADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 613f873 proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id.8a9bcc2). Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879,§2ºda LT. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RAMOS BRANDAO
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