Andre Felipe Dos Reis Martins
Andre Felipe Dos Reis Martins
Número da OAB:
OAB/DF 034806
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Felipe Dos Reis Martins possui 146 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TRT10
Nome:
ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (72)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
MONITóRIA (12)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712738-55.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: THAIS CRISTIANE DE ASSIS TEODORO DECISÃO Iniciado os atos executórios no presente cumprimento de sentença, a penhora online restou parcialmente frutífera, efetuado o bloqueio de R$ 2.427,49 nas contas bancárias da executada, sendo R$ 1.900,58 junto à NU FINANCEIRA e R$ 526,91 junto ao BRB. Pela petição de ID n. 233882907, o executado requer o desbloqueio da importância bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário. A documentação juntada pelo devedor (ID n. 237095732, 233882913 e 233882916) comprova que o valor bloqueado decorre de verbas salariais recebidas no BRB e é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária. Expeça-se alvará em favor do executado da quantia de R$ 2.427,49 após a preclusão. Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710923-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: GABRIEL AMARAL PIMENTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei respostas às pesquisas judiciais disponíveis (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD) para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s). De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Santa Maria/DF, 23 de julho de 2025 09:39:26. (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Agravo de instrumento. Invalidação de assembleia geral. Reparação de danos. Responsabilidade solidária. Litisconsórcio facultativo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou pedido de desistência em relação a uma das rés e extinguiu o processo quanto a ela, em ação que visa à invalidação de assembleias gerais de entidade associativa, restituição de cotas patrimoniais, reintegração de sócio excluído, com pedido sucessivo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no caso de impossibilidade de restituição das cotas patrimoniais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a formação do litisconsórcio no caso é necessária ou facultativa, e se é possível a exclusão de uma das rés com base em pedido de desistência consensual. III. Razões de decidir 3. A invalidação de assembleia geral pode ser requerida apenas em face da entidade que realizou as deliberações, não exigindo formação de litisconsórcio com cada sócio beneficiado pelas deliberações. 4. O pedido de conversão da obrigação de entrega de cotas sociais em perdas e danos, no caso de impossibilidade de restituição das partes ao estado anterior às deliberações assembleares objeto do litígio, enseja a formação de litisconsórcio facultativo simples, porque a pretensão, nesse caso, passa a ser direcionada à quantidade de cotas que cada sócio remanescente recebeu por força das aludidas deliberações. 5. Em litisconsórcio facultativo, é admissível a exclusão de litisconsorte mediante desistência consensual, não havendo prejuízo processual aos demais réus. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 117, 338. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 604.505/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/5/2015.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5865690-93.2024.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: KATYA DIANA PEREIRA DA SILVA MOURA APELADA: UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – UPIS RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2 Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duplo recurso de apelação interposto por KATYA DIANA PEREIRA DA SILVA MOURA em 27/06/2025 (movimentação 33) da sentença (movimentação 28), prolatada em 23/06/2025, pela Juíza de Direito da1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Planaltina, Bruna de Oliveira Farias, no processo da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – UPIS, ora apelada. Tratou-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Katya Diana Pereira da Silva Moura em face da União Pioneira de Integração Social – UPIS, hospital veterinário sediado em Brasília-DF. A autora alegou que era tutora de um carneiro da raça Santa Inês, de nome “Menino”, exemplar raro e valioso, que fora internado e submetido a procedimento cirúrgico emergencial na clínica da ré, vindo a óbito em 29 de março de 2023. Sustentou que ocorreram falhas no diagnóstico e no tratamento do animal, especialmente pela ausência de estabilização prévia e de comunicação acerca da realização da cirurgia. Alegou, ainda, que o diagnóstico inicial divergia do laudo de necropsia posteriormente emitido pela Universidade de Brasília (UNB), o qual confirmou a intoxicação por cobre como causa da morte, evidenciando, segundo ela, negligência no atendimento prestado. Afirmou que o valor de mercado do animal era estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e pleiteou indenização por danos materiais nesse montante, além da compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença, assentada nestes termos (movimentação 28): “(…)DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publicada e Registrada. Intimem-se Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se no distribuidor eventuais custas remanescentes.” Irresignada, a apelante/autora interpôs o presente recurso. Após breve exposição do histórico processual e demonstração dos requisitos de admissibilidade recursal, a apelante sustenta que o nexo causal está evidenciado na própria defesa da parte apelada, uma vez que a instituição reconheceu que os sintomas clínicos — como distúrbios urinários e intestinais — eram compatíveis com intoxicação por cobre, ainda que o diagnóstico correto não tenha sido realizado durante a internação. Argumenta que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que houve falha no diagnóstico e no tratamento, pois a clínica concentrou-se nos sintomas imediatos, sem investigar ou tratar adequadamente a causa principal. Aponta que o procedimento cirúrgico foi inadequado ao quadro clínico do animal, que apresentava grave comprometimento circulatório, e que não foram prestadas informações claras à tutora sobre os riscos e alternativas terapêuticas, em violação ao princípio do consentimento informado. Aduz, ainda, que o atraso na internação agravou o estado de saúde do animal, reduzindo suas chances de recuperação. Assevera que o termo genérico de autorização não supre a obrigação de prestar informações específicas, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico. Destaca, por fim, o forte vínculo afetivo com o animal, tratado como membro da família. Diante disso, requer a reforma da sentença de improcedência (evento 28), com o reconhecimento da falha na prestação do serviço, do nexo causal com o óbito do animal, e a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondentes ao valor de mercado do animal e às despesas com tratamento e diagnóstico, bem como à reparação por danos morais. O preparo não foi exigido, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas (movimentações 37). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a decidir, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processos Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…). IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Destaco a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, considerando o entendimento pacífico sobre a matéria, consolidado tanto na Súmula nº 32 deste Tribunal. Preliminar – Da alegada ausência de interesse processual Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual, fundada na alegação de que a controvérsia teria sido solucionada administrativamente no âmbito do PROCON/DF, mediante restituição do valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Os documentos juntados demonstram apenas o reembolso parcial, por meio de transferência via PIX, sem a formalização de qualquer transação bilateral nos moldes do artigo 840 do Código Civil, tampouco com cláusula de quitação ampla ou renúncia ao direito de ação. Além disso, o objeto da presente demanda é mais abrangente, envolvendo a apuração de responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço médico-veterinário, com pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos morais. Inexistindo comprovação de satisfação integral da pretensão ou de perda superveniente do interesse de agir, rejeita-se a preliminar. Preliminar – Da ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte apelada, com fundamento na ausência de comprovação formal da propriedade do animal, também não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência, a aferição das condições da ação — dentre elas a legitimidade de parte — deve ocorrer com base nas alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da prova da veracidade dessas afirmações em um primeiro momento processual. Ou seja, basta que, do ponto de vista lógico, a narrativa inicial atribua à parte autora titularidade jurídica compatível com o direito material postulado. Assim, considerando que, na petição inicial, a parte autora se apresenta como tutora e responsável pelo animal e postula indenização decorrente de falha na prestação de serviço médico-veterinário, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, prosseguindo-se na análise do mérito. Do mérito A controvérsia gira em torno da suposta falha na prestação de serviço por parte da clínica veterinária mantida pela União Pioneira de Integração Social – UPIS, que teria resultado na morte de animal de estimação da apelante, um carneiro da raça Santa Inês, de nome "Menino". Sustenta a autora que houve negligência no diagnóstico e tratamento da intoxicação por cobre, além de ausência de consentimento informado para realização de cirurgia. Preliminarmente, cumpre assinalar que a controvérsia discutida nos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, em razão da reconhecida vulnerabilidade da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Além disso, ressalta-se que a clínica veterinária, na condição de prestadora de serviços, responde de forma objetiva pelos eventuais prejuízos decorrentes de falhas na execução do serviço contratado, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A sentença recorrida enfrentou detidamente todos os argumentos deduzidos nos autos e concluiu, com base no acervo probatório, pela inexistência de falha na conduta da parte ré, especialmente pela ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito do animal. Com efeito, o próprio laudo de necropsia elaborado pela Universidade de Brasília (evento 1, arquivo 13), documento imparcial e tecnicamente fundamentado, aponta que a morte decorreu de intoxicação crônica por cobre, condição de evolução silenciosa e grave, com sinais clínicos inespecíficos e alta taxa de letalidade. Não há nos autos comprovação de que a clínica, ao receber o animal, tenha negligenciado os cuidados emergenciais ou deixado de adotar as medidas médicas cabíveis. Ao contrário, os registros clínicos e o prontuário médico demonstram a realização de exames, administração de medicamentos, protocolo de analgesia e tentativa de reanimação, nos termos do que se espera de um tratamento de urgência em tais casos. Também não se sustenta a alegação de ausência de consentimento informado para a cirurgia. A autora assinou termo autorizando expressamente "todo e qualquer tratamento que julgar necessário", arcando inclusive com os custos do procedimento (evento 1, arquivo 11). Não se exige, como regra, termo específico para cada ato médico, sendo suficiente a demonstração de ciência e aceitação por parte do tutor, o que foi cumprido no caso concreto. No entanto, ausente a demonstração de conduta culposa da clínica, não há ilícito a ser reparado, sendo o sofrimento decorrente da perda do animal, embora compreensível, incapaz de justificar a condenação pretendida. Nesse sentido, tem-se firmado o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO VETERINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1 – A responsabilidade civil decorrente de erro médico veterinário é de natureza subjetiva, sendo necessária para sua caracterização a efetiva demonstração do dano causado, da conduta culposa do profissional e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado, contudo, não desincumbindo-se a autora/apelante do ônus de comprovar que o profissional da medicina veterinária não adotou os procedimentos adequados ao caso, agindo de forma negligente e imprudente, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, merece confirmação a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. 2 - Imperiosa a manutenção da condenação parcial do pleito reconvencional, vez que devidamente comprovado os serviços autorizados pela recorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ( 5647078-70.2020.8.09.0051 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 06/09/2022) Verifica-se que, sob qualquer perspectiva, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Honorários recursais Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do art. 85, § 2, do Código de Processo Civil. Em razão do não acolhimento das teses recursais formuladas no apelo, os honorários a serem pagos pela parte autora devem se majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Do dispositivo Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao juízo a quo. Cumpra-se. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo desse relator. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2 Grau Relator (12)
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000374-78.2025.5.10.0020 REQUERENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL REQUERIDO: ASSYRIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad8a4cb proferida nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Conforme constou da petição de #id:9afa332, sobre o acordo celebrado incidiu contribuições previdenciárias e fiscais no importe de R$ 140,15, a cargo da empregadora, sendo devida ainda a importância de R$ 154,61 a título de custas processuais pela empresa. 2. Intime-se a empregadora UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL para comprovar o pagamento da importância de R$ 294,76, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSYRIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000374-78.2025.5.10.0020 REQUERENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL REQUERIDO: ASSYRIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad8a4cb proferida nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Conforme constou da petição de #id:9afa332, sobre o acordo celebrado incidiu contribuições previdenciárias e fiscais no importe de R$ 140,15, a cargo da empregadora, sendo devida ainda a importância de R$ 154,61 a título de custas processuais pela empresa. 2. Intime-se a empregadora UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL para comprovar o pagamento da importância de R$ 294,76, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704963-49.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REJANE NUNES DA ROCHA EMBARGADO: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A nulidade da citação já foi objeto de apreciação nos autos da execução (autos nº 0713522-29.2024.8.07.0006). Conforme se verifica ao ID 236265297, a decisão proferida em 19/05/2025 considerou aperfeiçoada a citação naquele momento, fluindo a partir daí o prazo para defesa. Considerando a interposição dos embargos em 09/04/2025, os embargos são tempestivos. Defiro o processamento dos embargos à execução. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
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